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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - EVIDENCIADO PREJUÍZO NO INDEFERIME...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:09

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - EVIDENCIADO PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, ACOLHE-SE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. (TRF4, AG 5024328-90.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024328-90.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: SCAIRY TETSUO KINUKAWA

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO (OAB RS022072)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que extinguiu, parcialmente e sem resolução do mérito, o processo originário em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de junto às empresas Paramount Ind. Têxteis Ltda. (14/05/1981 a 31/12/1983), AGCO do Brasil Ind. e Com. Ltda. (04/11/1985 a 10/05/1988) e Vivante Serviços Facilities Ltda. (10/10/2016 a 19/07/2018).

O agravante pondera que a Previdência Social, como designativo de proteção ao trabalhador, orienta-se pelo dever de assegurar, em todas as etapas do procedimento administrativo, os meios necessários à consecução do seu fim, para tanto orientando o segurado acerca dos requisitos e documentos necessários à concessão do benefício mais vantajoso. Alega que, no "caso em apreço, não se depreende dos autos uma conduta positiva do INSS no sentido de orientar o segurado acerca da documentação necessária, ou ainda, no sentido de oportunizar a sua apresentação, o que, evidentemente, não se coaduna com a ratio essendi da autarquia previdenciária."

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

Admissível o agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.

Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

E considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS verificar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais mercê da atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, orientando o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Não sendo presumidamente observado tal dever, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a ausência de interesse processual por falta de prévio ingresso administrativo. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de não existir pedido específico de análise da especialidade e documentação comprobatória, for absolutamente inviável a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.

Outrossim, se houve pedido na via administrativa foi pelo benefício mais vantajoso, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida.

Cabe notar, por pertinente, que o reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Logo, prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, adquire o segurado o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003)

É, ainda, é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010. Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente nocividade.

Portanto, não restam dúvidas que no curso da instrução é possível a produção probatória (documental, testemunhal, pericial, ou juntada de laudos, inclusive realizados em empresas similares em que tenham sido examinadas as mesmas funções) para que sejam comprovadas as atividades exercidas em condições nocivas de trabalho.

Tem-se, então, que, in casu, há risco de uma prematura a entrega da prestação jurisdicional de mérito, até mesmo porque o art. 370 do CPC autoriza o julgador, inclusive de ofício, a determinar provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo. Amiúde, tem sucedido a anulação da sentença por esta Corte em casos quejandos, como dão conta os seguintes julgados, por suas respectivas ementas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5002988-59.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral. (TRF4, AC 5004980-62.2015.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória. (TRF4, AC 5019767-15.2014.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. TEMA 350 STF (ITEM 2). ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO AO INTERESSE DO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Está presente o interesse processual ainda que o autor não tenha submetido à apreciação do INSS o pedido para revisão da renda mensal inicial do benefício mediante a inclusão dos valores recebidos em reclamatória trabalhista no salário de benefício. 2. É plenamente aplicável o entendimento firmado no item 2 do Tema nº 350 do Superior Tribunal Federal: A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5032741-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/06/2019)

Destarte, sensível às dificuldades relatadas pelo agravante na obtenção da documentação específica, tenho que deve ter prosseguimento o processo originário também em relação aos períodos laborais objeto de extinção sem resolução do mérito.

Face ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310068v3 e do código CRC 0734c0fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:39:36


5024328-90.2019.4.04.0000
40001310068.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024328-90.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: SCAIRY TETSUO KINUKAWA

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO (OAB RS022072)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310069v4 e do código CRC 496896bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:39:36


5024328-90.2019.4.04.0000
40001310069 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5024328-90.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SCAIRY TETSUO KINUKAWA

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO (OAB RS022072)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 614, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

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