Apelação Cível Nº 5015446-03.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ARI PAULINO SIRENA (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 21.10.2010, e, no restante, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o efeito de:
a) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no período de 05.11.1973 a 15.09.1976 (aplica-se o fator de conversão 1,4 para a conversão do tempo de serviço especial em comum);
b) determinar ao réu que proceda à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora (NB 148.811.472-0), a contar da data de início da concessão (27.12.2008), mediante cômputo do tempo de serviço especial ora reconhecido, ao tempo já computado em âmbito administrativo por ocasião da concessão do benefício; e
c) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples; o montante devido será apurado na fase de execução.
Considerando que ambas as partes quedaram sucumbentes, condeno o autor e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º a 7ºdo art. 85 do Novo Código de Processo Civil, em relação a cada um deles. Suspendo a exigibilidade da cobrança envolvendo o autor diante do gozo da gratuidade de justiça.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que a sentença está sujeita à remessa necessária. Argumenta ser indevido o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 5-11-1973 a 15-9-1976. Refere que os agentes óleos e graxas não estão contemplados na relação de agentes nocivos dos Decretos 83.080 e 53.831. Subsidiariamente, alega (a) que os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ter início na data do pedido de revisão (23-6-2015) e (b) que a parte autora deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois o INSS decaiu de parte mínima do pedido.
A parte autora, em sua apelação, alega que houve cerceamento de defesa por ter sido julgado o feito sem a realização de perícia técnica junto à empresa Mecânica Sirena Ltda., para aferição de suas condições ambientais de trabalho. Requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução e para que seja realizada a prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 1-6-1991 a 27-11-2008.
É o relatório.
VOTO
Alega a parte autora cerceamento de defesa, em razão de ter o Juízo de Origem concluído o feito para sentença sem antes ter oportunizado a produção de prova pericial em relação ao período de 1-6-1991 a 27-11-2008, necessária ao deslinde do feito, e requerida na inicial e ao longo da instrução.
Com efeito, no que tange ao período acima arrolados, o autor alega ter exercido a atividade de mecânico em empresa da qual era sócio-gerente.
Para a comprovação das atividades do autor nesse período, entendo ser necessária a realização de prova testemunhal das atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante.
Entendo ser necessária também a produção de prova pericial, a qual leve em conta as atividades efetivamente prestadas pelo autor no período em questão.
Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015) em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar a produção de prova testemunhal e pericial acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no período de 1-6-1991 a 27-11-2008.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160562v8 e do código CRC 20ac1ba0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015446-03.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ARI PAULINO SIRENA (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal e PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160563v3 e do código CRC f7cb40f6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5015446-03.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ARI PAULINO SIRENA (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 574, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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