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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5007800-88.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:43:32

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5007800-88.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007800-88.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376374v16 e, se solicitado, do código CRC D20AAD38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007800-88.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial deduzidos por JOSÉ ADRIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade segue suspensa em decorrência do benefício da gratuidade judiciária concedido, na forma da Lei n.º 1.060/50.
Preclusa a decisão, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora aponta cerceamento de defesa por ausência de perícia em relação aos períodos laborados junto às empresas Pamber Calçados Ltda. (03/06/1987 a 27/04/1989), Vidal da Silva & Cia. Ltda. (01/04/1990 a 01/05/1990 e 01/02/2000 a 04/04/2001), Sabatine Calçados Ltda. (14/05/1996 a 13/02/1997), João Luis dos Santos Portal & Cia. Ltda. (14/08/1997 a 21/10/1997), Calçados Veiga Ltda. (02/05/2003 a 23/09/2004) e Suzete Vargas de Oliveira (02/01/2006 a 01/04/2006), matéria também devolvida por força de agravo retido. Também alega a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal comprobatória das atividades realizadas nas empresas Vidal da Silva & Cia. Ltda. (01/04/1990 a 01/05/1990 e 01/02/2000 a 04/04/2001), Sabatine Calçados Ltda. (14/05/1996 a 13/02/1997) e João Luis dos Santos Portal & Cia. Ltda. (14/08/1997 a 21/10/1997). Alternativamente, pede a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida através do reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, bem como a exclusão do fator previdenciário.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa em razão de ter o Juízo de Origem indeferido pedido de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas Pamber Calçados Ltda. (03/06/1987 a 27/04/1989), Vidal da Silva & Cia. Ltda. (01/04/1990 a 01/05/1990 e 01/02/2000 a 04/04/2001), Sabatine Calçados Ltda. (14/05/1996 a 13/02/1997), João Luis dos Santos Portal & Cia. Ltda. (14/08/1997 a 21/10/1997), Calçados Veiga Ltda. (02/05/2003 a 23/09/2004) e Suzete Vargas de Oliveira (02/01/2006 a 01/04/2006), matéria também devolvida por força de agravo retido. Também sinala, no apelo, para o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas junto às empresas Vidal da Silva & Cia. Ltda. (01/04/1990 a 01/05/1990 e 01/02/2000 a 04/04/2001), Sabatine Calçados Ltda. (14/05/1996 a 13/02/1997) e João Luis dos Santos Portal & Cia. Ltda. (14/08/1997 a 21/10/1997).
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolados, a parte autora desde a inicial sinalou a ausência de informações quanto às condições nas quais prestadas o labor, uma vez que as empresas teriam encerrado as atividades sem emitir os devidos formulários.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas junto às empresas Vidal da Silva & Cia. Ltda. (01/04/1990 a 01/05/1990 e 01/02/2000 a 04/04/2001), Sabatine Calçados Ltda. (14/05/1996 a 13/02/1997) e João Luis dos Santos Portal & Cia. Ltda. (14/08/1997 a 21/10/1997), devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) a realização de perícia técnica (por semelhança, em se tratando de empresas desativadas), para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida nos períodos em que trabalhou junto às empresas Pamber Calçados Ltda. (03/06/1987 a 27/04/1989), Vidal da Silva & Cia. Ltda. (01/04/1990 a 01/05/1990 e 01/02/2000 a 04/04/2001), Sabatine Calçados Ltda. (14/05/1996 a 13/02/1997), João Luis dos Santos Portal & Cia. Ltda. (14/08/1997 a 21/10/1997), Calçados Veiga Ltda. (02/05/2003 a 23/09/2004) e Suzete Vargas de Oliveira (02/01/2006 a 01/04/2006).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e ao agravo retido.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007800-88.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00154428520138210132
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E AO AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403957v1 e, se solicitado, do código CRC E5015F6F.
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Data e Hora: 16/05/2018 12:46




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