APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002236-16.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GILNEI MERGEN |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto quanto ao reconhecimento do direito à concessão do benefício, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O cômputo do período posterior a 01/11/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (Súmula 272 do STJ).
3. Labor especial não comprovado.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
3. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material quanto à concessão do benefício, com a retificação do voto e do acórdão, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105098v4 e, se solicitado, do código CRC DFEEC6E8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002236-16.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GILNEI MERGEN |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de demanda apreciada por esta Turma na sessão de julgamento realizada em 09/08/2016, em que foi reconhecido o labor rural nos períodos de 23/01/1978 a 03/02/1985, 14/12/1985 a 28/02/1988, 11/09/1988 a 30/01/1989, 24/03/1989 a 20/03/1990 e 10/05/1990 a 31/10/1991. Ainda, foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 25/04/2013, mediante o cômputo do tempo de serviço de 30 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Por fim, restou condicionada a averbação do período rural de 01/11/1991 a 15/02/1995 e de 08/08/1995 a 20/07/1997 ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Baixados os autos após o trânsito em julgado do acórdão, peticionou o INSS no Evento 81, afirmando a existência de erro material no julgado, que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional sem o cumprimento do pedágio e da idade mínima exigida, vez que o demandante tinha apenas 47 anos de idade na DER.
Nestes termos, trago o feito como questão de ordem para sanar os erros materiais apontados.
É o breve relato.
O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, como na hipótese dos autos.
Consoante referido, cuida-se de demanda visando à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que foi reconhecido tempo de serviço rural, e cujo benefício foi deferido no acórdão nos seguintes moldes:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 3 | 10 | 11 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 4 | 9 | 23 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/04/2013 | 18 | 2 | 17 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 23/01/1978 | 03/02/1985 | 1,0 | 7 | 0 | 11 |
T. Rural | 14/12/1985 | 28/02/1988 | 1,0 | 2 | 2 | 15 |
T. Rural | 11/09/1988 | 30/01/1989 | 1,0 | 0 | 4 | 20 |
T. Rural | 24/03/1989 | 20/03/1990 | 1,0 | 0 | 11 | 27 |
T. Rural | 10/05/1990 | 31/10/1991 | 1,0 | 1 | 5 | 22 |
Subtotal | 12 | 1 | 5 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 15 | 11 | 16 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 16 | 10 | 28 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/04/2013 | Não cumpriu pedágio | - | 30 | 3 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 7 | 11 | |||
Data de Nascimento: | 23/01/1966 | |||||
Idade na DPL: | 33 anos | |||||
Idade na DER: | 47 anos |
Alega a autarquia previdenciária, nas razões da petição apresentada no Evento 81, que a parte autora não cumpriu o pedágio necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tampouco implementou a idade mínima exigida para a concessão do referido benefício.
Merecem prosperar as alegações do INSS. Com efeito, conforme demonstrado na tabela acima, é evidente a existência de erro material no acórdão que reconheceu o direito à concessão da aposentadoria, já que o autor tinha apenas 47 anos de idade na data da DER e deveria cumprir pedágio superior a 5 anos de tempo de serviço/contribuição.
Por outro lado, importante salientar que esta Turma admite a contagem de tempo de serviço posterior à data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício; todavia, no presente caso, entre a DER (25/04/2013) e o julgamento do feito nesta instância não há tempo suficiente para completar o necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição integral:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 3 | 10 | 11 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 4 | 9 | 23 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/04/2013 | 18 | 2 | 17 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 23/01/1978 | 03/02/1985 | 1,0 | 7 | 0 | 11 |
T. Rural | 14/12/1985 | 28/02/1988 | 1,0 | 2 | 2 | 15 |
T. Rural | 11/09/1988 | 30/01/1989 | 1,0 | 0 | 4 | 20 |
T. Rural | 24/03/1989 | 20/03/1990 | 1,0 | 0 | 11 | 27 |
T. Rural | 10/05/1990 | 31/10/1991 | 1,0 | 1 | 5 | 22 |
T. Comum (posterior à DER) | 26/04/2013 | 17/12/2013 | 1,0 | 0 | 7 | 22 |
T. Comum (posterior à DER) | 06/01/2014 | 10/04/2014 | 1,0 | 0 | 3 | 5 |
T. Comum (posterior à DER) | 13/07/2015 | 12/09/2017 | 1,0 | 2 | 2 | 0 |
Subtotal | 15 | 2 | 2 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 15 | 11 | 16 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 16 | 10 | 28 |
Contagem até a data do julgamento nesta instância: | 12/09/2017 | Não cumpriu pedágio | - | 33 | 4 | 19 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 7 | 11 | |||
Data de Nascimento: | 23/01/1966 | |||||
Idade na DPL: | 33 anos | |||||
Idade na DER: | 47 anos |
Oportuno registrar, outrossim, que não há que se falar no cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para a concessão do benefício, vez que, conforme constou no acórdão ora em análise, "No que tange ao tempo posterior a 31/10/1991 até 15/02/1995 e de 08/08/1995 a 20/07/1997, não é possível a contagem para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o RGPS, sem que haja, antes, o recolhimento das devidas contribuições" (grifei), o que não restou comprovado no caso em apreço.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos ora reconhecidos como tempo de serviço rural (23/01/1978 a 03/02/1985, 14/12/1985 a 28/02/1988, 11/09/1988 a 30/01/1989, 24/03/1989 a 20/03/1990 e 10/05/1990 a 31/10/1991), para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado, em relação à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3), bem como o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 em relação ao INSS.
Por fim, esclareço que, embora sanado o erro material constante do voto, o dispositivo do julgado permanecerá inalterado; contudo, o acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O cômputo do período posterior a 01/11/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (Súmula 272 do STJ).
3. Labor especial não comprovado.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material quanto à concessão do benefício, com a retificação do voto e do acórdão, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002236-16.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50022361620144047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | GILNEI MERGEN |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM A RETIFICAÇÃO DO VOTO E DO ACÓRDÃO, E PARA QUE, REPUBLICADO O ACÓRDÃO RETIFICADO, SEJAM REABERTOS OS PRAZOS RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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