Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. TRF4. 50022...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:59:34

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. 1. Constatada a existência de erro material no voto quanto ao reconhecimento do direito à concessão do benefício, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento. 2. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Lei 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O cômputo do período posterior a 01/11/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (Súmula 272 do STJ). 3. Labor especial não comprovado. 4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária. 3. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais. (TRF4 5002236-16.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002236-16.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
GILNEI MERGEN
ADVOGADO
:
LENI VIEIRA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto quanto ao reconhecimento do direito à concessão do benefício, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O cômputo do período posterior a 01/11/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (Súmula 272 do STJ).
3. Labor especial não comprovado.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

3. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material quanto à concessão do benefício, com a retificação do voto e do acórdão, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105098v4 e, se solicitado, do código CRC DFEEC6E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:53




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002236-16.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
GILNEI MERGEN
ADVOGADO
:
LENI VIEIRA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de demanda apreciada por esta Turma na sessão de julgamento realizada em 09/08/2016, em que foi reconhecido o labor rural nos períodos de 23/01/1978 a 03/02/1985, 14/12/1985 a 28/02/1988, 11/09/1988 a 30/01/1989, 24/03/1989 a 20/03/1990 e 10/05/1990 a 31/10/1991. Ainda, foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 25/04/2013, mediante o cômputo do tempo de serviço de 30 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Por fim, restou condicionada a averbação do período rural de 01/11/1991 a 15/02/1995 e de 08/08/1995 a 20/07/1997 ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Baixados os autos após o trânsito em julgado do acórdão, peticionou o INSS no Evento 81, afirmando a existência de erro material no julgado, que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional sem o cumprimento do pedágio e da idade mínima exigida, vez que o demandante tinha apenas 47 anos de idade na DER.

Nestes termos, trago o feito como questão de ordem para sanar os erros materiais apontados.

É o breve relato.

O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, como na hipótese dos autos.

Consoante referido, cuida-se de demanda visando à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que foi reconhecido tempo de serviço rural, e cujo benefício foi deferido no acórdão nos seguintes moldes:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
3
10
11
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
4
9
23
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/04/2013
18
2
17
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
23/01/1978
03/02/1985
1,0
7
0
11
T. Rural
14/12/1985
28/02/1988
1,0
2
2
15
T. Rural
11/09/1988
30/01/1989
1,0
0
4
20
T. Rural
24/03/1989
20/03/1990
1,0
0
11
27
T. Rural
10/05/1990
31/10/1991
1,0
1
5
22
Subtotal
12
1
5
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo insuficiente
-
15
11
16
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
16
10
28
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/04/2013
Não cumpriu pedágio
-
30
3
22
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
5
7
11
Data de Nascimento:
23/01/1966
Idade na DPL:
33 anos
Idade na DER:
47 anos

Alega a autarquia previdenciária, nas razões da petição apresentada no Evento 81, que a parte autora não cumpriu o pedágio necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tampouco implementou a idade mínima exigida para a concessão do referido benefício.

Merecem prosperar as alegações do INSS. Com efeito, conforme demonstrado na tabela acima, é evidente a existência de erro material no acórdão que reconheceu o direito à concessão da aposentadoria, já que o autor tinha apenas 47 anos de idade na data da DER e deveria cumprir pedágio superior a 5 anos de tempo de serviço/contribuição.

Por outro lado, importante salientar que esta Turma admite a contagem de tempo de serviço posterior à data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício; todavia, no presente caso, entre a DER (25/04/2013) e o julgamento do feito nesta instância não há tempo suficiente para completar o necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição integral:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
3
10
11
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
4
9
23
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/04/2013
18
2
17
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
23/01/1978
03/02/1985
1,0
7
0
11
T. Rural
14/12/1985
28/02/1988
1,0
2
2
15
T. Rural
11/09/1988
30/01/1989
1,0
0
4
20
T. Rural
24/03/1989
20/03/1990
1,0
0
11
27
T. Rural
10/05/1990
31/10/1991
1,0
1
5
22
T. Comum (posterior à DER)
26/04/2013
17/12/2013
1,0
0
7
22
T. Comum (posterior à DER)
06/01/2014
10/04/2014
1,0
0
3
5
T. Comum (posterior à DER)
13/07/2015
12/09/2017
1,0
2
2
0
Subtotal
15
2
2
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo insuficiente
-
15
11
16
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
16
10
28
Contagem até a data do julgamento nesta instância:
12/09/2017
Não cumpriu pedágio
-
33
4
19
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
5
7
11
Data de Nascimento:
23/01/1966
Idade na DPL:
33 anos
Idade na DER:
47 anos

Oportuno registrar, outrossim, que não há que se falar no cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para a concessão do benefício, vez que, conforme constou no acórdão ora em análise, "No que tange ao tempo posterior a 31/10/1991 até 15/02/1995 e de 08/08/1995 a 20/07/1997, não é possível a contagem para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o RGPS, sem que haja, antes, o recolhimento das devidas contribuições" (grifei), o que não restou comprovado no caso em apreço.

Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos ora reconhecidos como tempo de serviço rural (23/01/1978 a 03/02/1985, 14/12/1985 a 28/02/1988, 11/09/1988 a 30/01/1989, 24/03/1989 a 20/03/1990 e 10/05/1990 a 31/10/1991), para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

Honorários advocatícios e custas processuais

Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.

As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado, em relação à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3), bem como o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 em relação ao INSS.

Por fim, esclareço que, embora sanado o erro material constante do voto, o dispositivo do julgado permanecerá inalterado; contudo, o acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O cômputo do período posterior a 01/11/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (Súmula 272 do STJ).
3. Labor especial não comprovado.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material quanto à concessão do benefício, com a retificação do voto e do acórdão, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105093v5 e, se solicitado, do código CRC E93C9741.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002236-16.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50022361620144047107
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
GILNEI MERGEN
ADVOGADO
:
LENI VIEIRA DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM A RETIFICAÇÃO DO VOTO E DO ACÓRDÃO, E PARA QUE, REPUBLICADO O ACÓRDÃO RETIFICADO, SEJAM REABERTOS OS PRAZOS RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171058v1 e, se solicitado, do código CRC D549D28E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/09/2017 19:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!