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Apelação Cível Nº 5029922-62.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: DEROCY HAMILTON FAVARIM DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso(s) de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/02/1990 a 18/10/1990, 10/10/1990 a 16/11/1991, 01/10/1992 a 30/01/1993, 01/02/1994 a 18/11/1994, 01/02/1995 a 27/05/1997, 01/08/2000 a 20/10/2000, 24/10/2000 a 18/11/2003, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/09/2015 a 25/11/2016, indicado(s) na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4 ou 1,2;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo ou da data da reafirmação da DER, conforme opção da parte autora, nos termos da fundamentação, de acordo com o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
( ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO | |
NB | 180.547.713-4 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB | 25/11/2016 ou 13/11/2019, conforme opção a ser manifestada pela parte autora |
DIP | DATA DA SENTENÇA |
DCB | NÃO APLICÁVEL |
RMI | A APURAR |
c) retificar os salários de contribuição do CNIS no período de 02/2002 a 12/2006, a partir da relação de salários de contribuição apresentada pela empresa no evento 1, PLAN14, utilizando estes salários no cálculo da RMI do benefício ora concedido;
d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
f) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 55);
g) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.
Foram opostos embargos de declaração (
), pelos quais o autor postulava a consideração da possibilidade de alterar a DER para 27/10/2017 (data em que afirmava completar 95 pontos) ou alterar a DER para 01/09/2017 (data em que alegava completar 95 pontos, considerando, como especial, o período de 25/11/2016 a 01/09/2017, com base no PPP anexado no evento1 - ).Os embargos não foram acolhidos (
).O autor opôs novos declaratórios (
), que igualmente foram rejeitados ( ).Em sua apelação (
), a parte autora reitera o pedido de consideração da reafirmação da DER para a data em que completa 95 pontos (indica 27/10/2017 ou 01/09/2017, neste, caso considerado especial o intervalo de 25/11/2016 a 01/09/2017, reiterando a informação do PPP ( ). Sustenta que a desconsideração das datas e manutenção da sentença podem implicar em prejuízo em relação à renda mensal (deixará de ganhar uma renda de R$4.043,02 para ganhar R$2.138,85) ou deixará de receber 24 meses de atrasados a que teria direito (simulação do evento 78). Afirma que a sentença não considerou os salários de 02/2002 a 12/2006 ( ). Sustenta que juntou cálculos ( e ).Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Reafirmação da DER
No caso dos autos, não há controvérsia em relação à possibilidade de reafirmação da DER, já determinada na sentença, sem insurgência do INSS.
Ainda que o autor não tenha postulado expressamente a possibilidade de reafirmação para a data em que implementasse 95 pontos, a fim de assegurar o benefício mais vantajoso a que tivesse direito, é possível acolher o pedido.
Note-se que o último vínculo foi assim analisado na sentença (
):(...)
Empresa: | Companhia Riograndense de Artes Gráficas (CORAG) |
Período/Atividade: | 24/10/2000 a 18/11/2003, 01/01/2013 a 31/12/2013 e 01/09/2015 a 25/11/2016 - operador de acabamento |
Agente Nocivo: | Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99. Hidrocarbonetos - Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99. |
Provas: | CTPS: evento 1, PROCADM15, p. 35 Formulário embasado em laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado: evento 1, PROCADM17, p. 6-10 Laudos técnicos: evento 1, LAUDO10 a 13 |
Conclusão: | Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado. Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. |
(...)
Em relação ao interregno de 25/11/2016 a 01/09/2017, com base no PPP anexado no evento1 (
, é possível comprovar que o autor esteve exposto aos mesmos agentes nocivos, de forma que o período é especial até a data em que firmado o documento (01/03/2018).Computado este período como tempo especial, o autor conta com os seguintes tempos de trabalho:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 1 meses e 10 dias | 200 | 37 anos, 11 meses e 18 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 9 meses e 2 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 0 meses e 21 dias | 211 | 38 anos, 11 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a DER (25/11/2016) | 37 anos, 4 meses e 2 dias | 479 | 55 anos, 10 meses e 27 dias | 93.2472 |
Até a reafirmação da DER (01/09/2017) | 38 anos, 4 meses e 28 dias | 489 | 56 anos, 8 meses e 3 dias | 95.0861 |
E até 13/11/2019:
Até a reafirmação da DER (13/11/2019) | 39 anos, 1 meses e 10 dias | 495 | 58 anos, 10 meses e 15 dias | 97.9861 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 25/11/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.25 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 01/09/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Desta forma, é provida a apelação para determinar a averbação dos salários de 02/2002 a 12/2006 (
), conforme foi determinada na sentença, a averbação do tempo especial de 26/11/2016 a 01/03/2018 (ora reconhecido, com base no PPP) e posterior simulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas em que foi reconhecido o direito: DER de 25/11/2016, reafirmação da DER em 01/09/2017 (data em que contava com mais do que 95 pontos) e reafirmação da DER em 13/11/2019 (data anterior à reforma da EC/103), assegurando ao autor a concessão do benefício mais vantajoso.
Os efeitos financeiros devem ocorrer contados da DER do benefício implantado.
Honorários advocatícios
Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1805477134 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | ? É determinada a averbação dos salários de 02/2002 a 12/2006 (evento 1, PLAN14) e a averbação do tempo especial de 26/11/2016 a 01/03/2018 e POSTERIOR simulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas em que foi reconhecido o direito: DER de 25/11/2016, reafirmação da DER em 01/09/2017 (data em que contava com mais do que 95 pontos) e reafirmação da DER em 13/11/2019 (data anterior à reforma da EC/103), assegurando ao autor a concessão do benefício mais vantajoso. |
Conclusão
- É dado provimento à apelação do autor para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição também na data de 01/09/2017, com reconhecimento da especialidade do período de 26/11/2016 a 01/03//2018.
É determinada a tutela específica consistente na averbação dos salários de 02/2002 a 12/2006 (
), conforme foi determinada na sentença, a averbação do tempo especial de 26/11/2016 a 01/03/2018 (ora reconhecido, com base no PPP) e posterior simulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas em que foi reconhecido o direito: DER de 25/11/2016, reafirmação da DER em 01/09/2017 (data em que contava com mais do que 95 pontos) e reafirmação da DER em 13/11/2019 (data anterior à reforma da EC/103), assegurando ao autor a concessão do benefício mais vantajoso, bem como a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5029922-62.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: DEROCY HAMILTON FAVARIM DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS.
1. É possível acolher o pedido de simulação do benefício de ATC por reafirmação da DER para data em que a pontuação assegure a não incidência do fator previdenciário, assegurando ao autor a concessão do benefício mais vantajoso entre as datas em que reconhecido o direito.
2. Caso em que mantidos os honorários fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5029922-62.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: DEROCY HAMILTON FAVARIM DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAIRA LUCIA SPESSATTO BELLEBONI (OAB RS031930)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1571, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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