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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS. TRF4. 5029922-62.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:57

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS. 1. É possível acolher o pedido de simulação do benefício de ATC por reafirmação da DER para data em que a pontuação assegure a não incidência do fator previdenciário, assegurando ao autor a concessão do benefício mais vantajoso entre as datas em que reconhecido o direito. 2. Caso em que mantidos os honorários fixados na sentença. (TRF4, AC 5029922-62.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029922-62.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: DEROCY HAMILTON FAVARIM DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso(s) de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ( evento 60, SENT1):

Ante o exposto, no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/02/1990 a 18/10/1990, 10/10/1990 a 16/11/1991, 01/10/1992 a 30/01/1993, 01/02/1994 a 18/11/1994, 01/02/1995 a 27/05/1997, 01/08/2000 a 20/10/2000, 24/10/2000 a 18/11/2003, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/09/2015 a 25/11/2016, indicado(s) na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4 ou 1,2;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo ou da data da reafirmação da DER, conforme opção da parte autora, nos termos da fundamentação, de acordo com o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

( ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB180.547.713-4
ESPÉCIEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB25/11/2016 ou 13/11/2019, conforme opção a ser manifestada pela parte autora
DIPDATA DA SENTENÇA
DCBNÃO APLICÁVEL
RMIA APURAR

c) retificar os salários de contribuição do CNIS no período de 02/2002 a 12/2006, a partir da relação de salários de contribuição apresentada pela empresa no evento 1, PLAN14, utilizando estes salários no cálculo da RMI do benefício ora concedido;

d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

f) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 55);

g) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.

Foram opostos embargos de declaração (evento 65, EMBDECL1 ), pelos quais o autor postulava a consideração da possibilidade de alterar a DER para 27/10/2017 (data em que afirmava completar 95 pontos) ou alterar a DER para 01/09/2017 (data em que alegava completar 95 pontos, considerando, como especial, o período de 25/11/2016 a 01/09/2017, com base no PPP anexado no evento1 - evento 1, PPP9).

Os embargos não foram acolhidos (evento 75, SENT1).

O autor opôs novos declaratórios (evento 80, EMBDECL1), que igualmente foram rejeitados (evento 83, SENT1).

Em sua apelação (evento 88, APELAÇÃO1), a parte autora reitera o pedido de consideração da reafirmação da DER para a data em que completa 95 pontos (indica 27/10/2017 ou 01/09/2017, neste, caso considerado especial o intervalo de 25/11/2016 a 01/09/2017, reiterando a informação do PPP (evento 1, PPP9 ). Sustenta que a desconsideração das datas e manutenção da sentença podem implicar em prejuízo em relação à renda mensal (deixará de ganhar uma renda de R$4.043,02 para ganhar R$2.138,85) ou deixará de receber 24 meses de atrasados a que teria direito (simulação do evento 78). Afirma que a sentença não considerou os salários de 02/2002 a 12/2006 (evento 1, PLAN14). Sustenta que juntou cálculos (evento 65, CTEMPSERV2 e evento 65, CTEMPSERV3).

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Reafirmação da DER

No caso dos autos, não há controvérsia em relação à possibilidade de reafirmação da DER, já determinada na sentença, sem insurgência do INSS.

Ainda que o autor não tenha postulado expressamente a possibilidade de reafirmação para a data em que implementasse 95 pontos, a fim de assegurar o benefício mais vantajoso a que tivesse direito, é possível acolher o pedido.

Note-se que o último vínculo foi assim analisado na sentença (evento 60, SENT1):

(...)

Empresa:

Companhia Riograndense de Artes Gráficas (CORAG)

Período/Atividade:

24/10/2000 a 18/11/2003, 01/01/2013 a 31/12/2013 e 01/09/2015 a 25/11/2016 - operador de acabamento

Agente Nocivo:

Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.

Hidrocarbonetos - Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas:

CTPS: evento 1, PROCADM15, p. 35

Formulário embasado em laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado: evento 1, PROCADM17, p. 6-10

Laudos técnicos: evento 1, LAUDO10 a 13

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

(...)

Em relação ao interregno de 25/11/2016 a 01/09/2017, com base no PPP anexado no evento1 (evento 1, PPP9, é possível comprovar que o autor esteve exposto aos mesmos agentes nocivos, de forma que o período é especial até a data em que firmado o documento (01/03/2018).

Computado este período como tempo especial, o autor conta com os seguintes tempos de trabalho:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 1 meses e 10 dias20037 anos, 11 meses e 18 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 9 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 0 meses e 21 dias21138 anos, 11 meses e 0 diasinaplicável
Até a DER (25/11/2016)37 anos, 4 meses e 2 dias47955 anos, 10 meses e 27 dias93.2472
Até a reafirmação da DER (01/09/2017)38 anos, 4 meses e 28 dias48956 anos, 8 meses e 3 dias95.0861

E até 13/11/2019:

Até a reafirmação da DER (13/11/2019)39 anos, 1 meses e 10 dias49558 anos, 10 meses e 15 dias97.9861

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 25/11/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.25 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 01/09/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

​Em 13/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desta forma, é provida a apelação para determinar a averbação dos salários de 02/2002 a 12/2006 (evento 1, PLAN14), conforme foi determinada na sentença, a averbação do tempo especial de 26/11/2016 a 01/03/2018 (ora reconhecido, com base no PPP) e posterior simulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas em que foi reconhecido o direito: DER de 25/11/2016, reafirmação da DER em 01/09/2017 (data em que contava com mais do que 95 pontos) e reafirmação da DER em 13/11/2019 (data anterior à reforma da EC/103), assegurando ao autor a concessão do benefício mais vantajoso.

Os efeitos financeiros devem ocorrer contados da DER do benefício implantado.

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1805477134
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES? É determinada a averbação dos salários de 02/2002 a 12/2006 (evento 1, PLAN14) e a averbação do tempo especial de 26/11/2016 a 01/03/2018 e POSTERIOR simulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas em que foi reconhecido o direito: DER de 25/11/2016, reafirmação da DER em 01/09/2017 (data em que contava com mais do que 95 pontos) e reafirmação da DER em 13/11/2019 (data anterior à reforma da EC/103), assegurando ao autor a concessão do benefício mais vantajoso.

Conclusão

- É dado provimento à apelação do autor para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição também na data de 01/09/2017, com reconhecimento da especialidade do período de 26/11/2016 a 01/03//2018.

É determinada a tutela específica consistente na ​averbação dos salários de 02/2002 a 12/2006 (evento 1, PLAN14), conforme foi determinada na sentença, a averbação do tempo especial de 26/11/2016 a 01/03/2018 (ora reconhecido, com base no PPP) e posterior simulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas em que foi reconhecido o direito: DER de 25/11/2016, reafirmação da DER em 01/09/2017 (data em que contava com mais do que 95 pontos) e reafirmação da DER em 13/11/2019 (data anterior à reforma da EC/103), assegurando ao autor a concessão do benefício mais vantajoso, bem como a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267684v11 e do código CRC ec45ea71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:39:15


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Apelação Cível Nº 5029922-62.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: DEROCY HAMILTON FAVARIM DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS.

1. É possível acolher o pedido de simulação do benefício de ATC por reafirmação da DER para data em que a pontuação assegure a não incidência do fator previdenciário, assegurando ao autor a concessão do benefício mais vantajoso entre as datas em que reconhecido o direito.

2. Caso em que mantidos os honorários fixados na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267685v5 e do código CRC 342b670f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:39:14


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5029922-62.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: DEROCY HAMILTON FAVARIM DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAIRA LUCIA SPESSATTO BELLEBONI (OAB RS031930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1571, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:56.

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