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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OU PERIGOSOS. REQUISITOS NÃO P...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:34:11

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OU PERIGOSOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Se o PPP e o laudo pericial produzido no curso do feito não demonstram o exercício de atividade laboral com exposição a agentes nocivos ou perigosos, a atividade não pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. (TRF4 5006327-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006327-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ORLANDO DE LIZ SAMPAIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (2.91) contra sentença, publicada em 05/11/2019, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (2.85):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 11/12/1998 a 30/11/2002, com a conversão para comum pelo fator 1,4, bem como rejeitar a especialidade do labor de 01/12/2002 a 16/03/2011, nos termos da fundamentação; b) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria especial; c) condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, recalculando a renda mensal inicial (RMI) de forma mais favorável ao segurado, para incluir o período ora reconhecido, observando como termo inicial a data da concessão; d) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, quanto às parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal; e) sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como atualização monetária pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento o INSS do pagamento das custas processuais, conforme nova redação do § 1º do artigo 33 da Lei Complementar 156/1997, dada pela Lei Complementar 729, de 17 de dezembro de 2018. Os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 700,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (fl. 137). P.R.I. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso, subam os autos ao Tribunal Regional, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, considerando que é obrigatória a submissão ao reexame necessário de sentença ilíquida prolatada contra autarquia federal, em consonância com o art. 10 da Lei 9.469/1997 e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.101.727).

O autor requer a reforma do julgado para reconhecer a especialidade do período de 01/12/2002 a 16/03/2011, e que tais especialidades sejam refletidas na revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição auferida pelo apelante, a qual deverá ser convertida para Aposentadoria Especial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora no qual busca econhecimento de especialidade em relação aos períodos de 01/12/2002 a 16/03/2011, e a respectiva revisão do benefício decorrente.

Tempo especial no caso concreto

Período: 01/12/2002 a 16/03/2011

Empresa: Industrial e Comercial Fuck S.A.

Atividade/função: vigilante

Agente nocivo: inexistente

Conclusão: A partir de 29/05/1995, descabido o enquadramento pela categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador (como o uso de arma de fogo, por exemplo), mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, através de laudo técnico ou perícia judicial que confirme a condição periculosa da atividade. É que nos dias atuais a prestação de serviços de segurança privada assemelha-se, em muito, àquelas exercidas pela segurança pública.

De fato, No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo. Assim, para os períodos posteriores a 28/04/95, desde que comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de armamento, nada obsta o reconhecimento da especialidade. No caso dos autos foi demonstrado que o segurado exercia a função de guarda de valores, realizando a segurança no transporte, entrega e coleta de numerários, sempre portando arma de fogo. (EINF nº 2003.71.00.059814-2/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 21-10-2009).

Não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

No escólio da renomada Professora Adriane Bramante, é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividade de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 3a. edição, 2016, p. 107).

A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Atlas, 2015, pp. 321-322):

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12:

'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.'

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1031, que negou provimento ao REsp 1.831.371 do INSS, representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese jurídica: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 09/12/2020, acórdão publicado em 02/03/2021).

Na hipótese dos autos, segundo podemos extrair do laudo acostado no evento 2.77, o autor exercia as seguintes atribuições:

- Atender na portaria, ficando dentro da guarita ( foto 4 ) na identificação das pessoas ( funcionários, clientes, fornecedores, visitantes, etc.) e veículos que necessitavam adentrar ao parque industrial além da verificação/conferência das notas fiscais, liberando posteriormente de forma automática a abertura do portão eletrônico/manual e também para a saída; - Procedimentos de pesagem eletrônica dos veículos com cargas diversas da empresa e de terceiros, através de sistema de televídeo ( monitor da balança ), anotando em planilha específica dados referentes as cargas transportadas. A balança encontra-se ao lado oposta à rua em relação à guarita, não havendo necessidade da saída do seu posto de trabalho ( foto 3 ) ; - Informar ao superior imediato qualquer irregularidade; - Acionar as sirenes através de dispositivo interno na guarita, no início e final do expediente do turno de trabalho; - Efetuar eventuais serviços de ronda nas dependências da empresa ( foto 2 ) , quando requisitado, pois há profissional específico para este tipo de atividade.

E diante delas, conclui o perito pela inexistência de periculosidade:

(...) 10.2 PERICULOSIDADE: Considerando as atividades desenvolvidas pelo requerente e o que preconiza o anexo 3 da NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. Portanto, o requerente atuava basicamente como “ VIGIA “, ou seja, exercia uma atividade não especializada, sem vigilância ostensiva e para qual não se exige preparação especial, exercendo atividade de controle, visualizando áreas e fiscalizando entrada e saída de coisas, de pessoas e veículos adotando providencias de praxe em caso de anormalidades; prestar atendimento ao público e coordenando o fluxo de pessoas e veículos. Não trabalhava armado. Não fazia transporte de valores nem fazia vigilância ostensiva do estabelecimento.

Como se observa, embora o cargo do autor fosse nomeado como "vigilante", o mesmo realizava diversas atividades que não se relacionam com a área de segurança pessoal e patrimonial propriamente, referindo-se a identificação e controle do fluxo de pessoas, pesagem de cargas e encerramento de turno. Conforme destacou o expert, as atividades de ronda eram esporádicas, porque de atribuição de outro profissional dentro da empresa. Assim, analisando detidamente as atribuições do profissional, não resta caracterizada, a meu ver, exposição a periculosidade, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pela parte autora, elevando-a de R$ 700,00 para R$ 1.000,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Mantida a condenação ao pagamento das custas, pela metade.

Deve ser observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB150.579.336-7
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição
DIB07/05/2011, observada a prescrição quinquenal
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
RMIa apurar
Observaçõesajuizada a ação em 14/02/2018, prescritas estão as parcelas anteriores a 14/02/2013

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992713v9 e do código CRC e91a2f21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/2/2022, às 11:1:14


5006327-96.2020.4.04.9999
40002992713.V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006327-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ORLANDO DE LIZ SAMPAIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OU PERIGOSOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Se o PPP e o laudo pericial produzido no curso do feito não demonstram o exercício de atividade laboral com exposição a agentes nocivos ou perigosos, a atividade não pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992714v3 e do código CRC 684134b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:48:53


5006327-96.2020.4.04.9999
40002992714 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006327-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ORLANDO DE LIZ SAMPAIO

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:10.

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