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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8. 213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE. TRF4. 50185...

Data da publicação: 30/03/2024, 11:01:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE. Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5018545-53.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018545-53.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AIRTON VIEIRA LOPES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual se objetiva a revisão da RMI de aposentadoria por idade, NB nº 191.483.599-6, mediante o descarte dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994, com exceção da competência 09/2009, caso mais vantajoso, com o consequente pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.

A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O INSS, em apelação, defende ter sido corretamente aplicada a regra de descarte, prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, o que importa na improcedência do pedido do autor.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual objetiva a parte autora revisão da RMI de aposentadoria por idade, NB nº 191.483.599-6, mediante o descarte dos salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, com exceção da competência 09/2009.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 assim dispõe:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários-de-contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. (sem destaques no original)

O art. 135-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) por sua vez, dispõe:

Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários-de-contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.

Com o advento do artigo 135-A na LB por força da Lei 13.331/2022, pode-se dizer, com base nas normas aplicáveis à espécie, naquilo que interessa ao exame do presente caso (aposentadoria por idade), que:

a) até que sobrevenha lei dispondo de modo diverso, no cálculo do salário-de-benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários-de-contribuição do segurado atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

b) a média aritmética simples será limitada ao valor máximo do salário-de-contribuição;

c) o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos;

d) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido;

e) para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários-de-contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses

O que alega a parte autora na inicial é que tendo tempo suficiente à concessão de aposentadoria por idade apenas com o uso do tempo anterior a julho de 1994, pode descartar de todas as contribuições posteriores a julho de 1994, à exceção daquela referente à competência setembro/2009, com salário-de-contribuição de R$ 3.218,90, sobre a qual, devidamente corrigida, deve incidir o percentual básico de 60%. Isso porque o divisor a ser utilizado seria 1.

Esclarece a autora nas contrarrazões, tendo em vista as alegações da autarquia, que defende não ser aplicável ao seu caso o artigo 135-A da Lei 9.213/1991, instituído pela Lei 14.331, de 04/05/2022, porque teria direito adquirido constituído antes do advento da referida norma.

A pretensão foi acolhida na sentença.

Tenho, contudo que a merece prosperar o recurso da autarquia.

A média aritmética simples é o quociente, ou seja, o resultado da operação em que o dividendo corresponde à soma dos valores dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o divisor corresponde à quantidade desses salários-de-contribuição.

Nota-se que toda média aritmética simples tem um divisor natural, o qual corresponde à frequência, ou seja, à quantidade de elementos considerados em seu cálculo.

De efeito, pode-se dizer que no cálculo do do salário-de-benefício há um divisor natural (ou divisor default), que deve, em princípio, ser igual à quantidade de salários-de-contribuição considerados.

É comum, contudo, que a fórmula de obtenção do quociente preveja o descarte de contribuições e a existência de divisor mínimo, menor do que a quantidade salários de contribuição apurados no período básico de cálculo, em substituição ao divisor default.

No caso em apreço, pode-se entender que ao estabelecer que o salário-de-benefício corresponde a uma média aritmética simples (ou, quando superior, limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição), o Constituinte Derivado automaticamente contemplou a existência de um divisor a ser adotado.

É certo que o número 1 é um divisor, e constitui o divisor mínimo de qualquer outro número. Os números primos, a propósito, têm apenas um divisor: 1 e ele mesmo.

Ao contemplar uma forma de cálculo, contudo, o legislador, e essa sempre foi a tradição, pressupõe o uso de divisor maior do que um.

A média aritmética simples é a soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em se falar em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.

A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.

A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.

Veja-se que desde 25 de novembro de 1999, em data anterior ao advento da EC 103, foi introduzido, pelo Decreto 3.265/1999 o artigo 188-A no Decreto 3.048/1999, estabelecendo:

Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

....

§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

...

Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pelo Decreto 10.410/2020. Este mesmo Decreto, contudo, alterou o artigo 188-E do Decreto 3.048/1999, o qual passou a dispor o que segue:

Art. 188-E. O salário-de-benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

A sistemática, registre-se, estava em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei 9.786/1999 (Lei do Fator Previdenciário):

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Já se extraía do sistema, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022, portanto, a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. É certo que o regramento era aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999. Mas, pode-se dizer, estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência.

Decorrente desse entendimento é a conclusão de que o artigo 135-A introduzido na Lei 8.213/1991 pela Lei 14.331/2022 apenas veio a estabelecer nova disciplina quanto ao limitador do divisor para os segurados o segurado filiados à Previdência Social até julho de 1994, passando a estabelecer que não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses, mas até então já havia uma restrição (sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994).

Nessa perspectiva, não procede a pretensão do autor.

Pelo exposto, deve ser dado provimento à apelação do INSS.

Honorários recursais

Tendo em vista a procedência da apelação, condeno a autor em honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, em face da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispostivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247861v27 e do código CRC 881f04cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 22/3/2024, às 0:2:25


5018545-53.2021.4.04.7112
40004247861.V27


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018545-53.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AIRTON VIEIRA LOPES (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-a DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.

Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247862v4 e do código CRC 56442f18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 22/3/2024, às 0:2:25


5018545-53.2021.4.04.7112
40004247862 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5018545-53.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AIRTON VIEIRA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA IZABEL BARROS CANTALICE (OAB RS017409)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 539, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5018545-53.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AIRTON VIEIRA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA IZABEL BARROS CANTALICE (OAB RS017409)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:21.

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