
Apelação Cível Nº 5002568-78.2022.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de exclusão dos salários de contribuição anteriores a 30/11/2020 no período básico de cálculo que resultam em redução do valor do benefício, a teor do § 6º, do art. 26 da EC nº 103 de 12/11/2019;
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para:
DETERMINAR ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no período elencado no quadro abaixo;
DETERMINAR ao INSS que compute para fins de carência os períodos rurais relacionados no quadro abaixo;
DETERMINAR ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, conforme quadro abaixo:
NB | 196.805.499-2 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR IDADE |
PROVIDÊNCIA | CONCESSÃO |
DIB | 20/01/2021 |
DIP | 1º dia do mês em que intimado para implantar |
RMI | "a apurar" |
PERÍODO PARA AVERBAR | 25/01/1964 a 31/12/1975 - atividade rural. |
PERÍODOS PARA COMPUTAR COMO CARÊNCIA | 25/01/1964 a 31/12/1975 e 01/01/1976 a 31/12/1981 - atividade rural. |
CONDENAR o INSS a pagar os valores decorrentes da implantação, desde a data de início do benefício até a data da implantação administrativa, corrigidos conforme o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante da sucumbência mínima do demandante, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora, no percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre as parcelas devidas até a data desta sentença, devidamente atualizadas (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, e súmula 111 do STJ), atualizados monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O INSS resta isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Não há reexame necessário, pois é constatável (valor da renda mensal e período de apuração) que a condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
Apelou o INSS sustentando a impossibilidade de aplicação da regra do descarte das contribuições da parte autora. Aduziu a ocorrência de abuso de direito e requereu a exclusão da contribuição de 12/2020 do cálculo, subsidiariamente requereu a utilização do divisor mínimo de 108 contribuições.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Em seu pedido inicial, o autor requereu a exclusão dos salários de contribuição anteriores a 30/11/2020 no período básico de cálculo, porquanto resultariam em redução do valor do benefício. Defendeu que como reconhecimento do período como segurado especial de 25/01/1964 a 31/12/1975 acrescido da contribuição realizada em 12/2020 totaliza 19 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por idade.
Verifico que o autor verteu uma contribuição, como contribuinte individual, em 08/2018 tendo como salário de contribuição o valor do salário mínimo à época (R$ 954,00) e uma contribuição em 12/2020, como segurado facultativo, tendo como salário de contribuição o valor do teto do INSS (R$ 6.101,05) (ev.11-OUT3, fl. 6).
O juízo a quo, entendendo não comprovada a pretensão resistida do autor, julgou o feito extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de exclusão dos salários de contribuição anteriores a 11/2020.
O INSS em apelação sustentou que a regra do descarte de contribuições só pode ser aplicada às aposentadorias para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição. Aduziu que ao considerar uma única contribuição voluntária desprezaria-se a realidade e o objetivo do RGPS, permitindo que o autor majore seu benefício em grave prejuízo ao erário.
A Emenda Constitucional n° 103/2019 assim dispõe:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários-de-contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. (sem destaques no original)
O art. 135-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) por sua vez, estatui:
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários-de-contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Com o advento do artigo 135-A na LB por força da Lei 13.331/2022, pode-se dizer, com base nas normas aplicáveis à espécie, naquilo que interessa ao exame do presente caso (aposentadoria por idade), que:
a) até que sobrevenha lei dispondo de modo diverso, no cálculo do salário-de-benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários-de-contribuição do segurado atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
b) a média aritmética simples será limitada ao valor máximo do salário-de-contribuição;
c) o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos;
d) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido;
e) para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários-de-contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses
Com razão o INSS, no ponto.
A questão foi recentemente enfrentada por esta 6ª Turma, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. - Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional. - Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor. - A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida. - A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91). - A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar. - A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;. - A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo. - Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. (TRF4, AC 5000108-79.2022.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/09/2024)
Cumpre transcrever pertinentes trechos do voto condutor do referido julgado, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
"(...)
A média aritmética simples é o quociente, ou seja, o resultado da operação em que o dividendo corresponde à soma dos valores dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o divisor corresponde à quantidade desses salários-de-contribuição.
Nota-se que toda média aritmética simples tem um divisor natural, o qual corresponde à frequência, ou seja, à quantidade de elementos considerados em seu cálculo.
De efeito, pode-se dizer que no cálculo do salário-de-benefício há um divisor natural (ou divisor default), que deve, em princípio, ser igual à quantidade de salários-de-contribuição considerados.
É comum, contudo, que a fórmula de obtenção do quociente preveja o descarte de contribuições e a existência de divisor mínimo, menor do que a quantidade salários de contribuição apurados no período básico de cálculo, em substituição ao divisor default.
No caso em apreço, pode-se entender que ao estabelecer que o salário-de-benefício corresponde a uma média aritmética simples (ou, quando superior, limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição), o Constituinte Derivado automaticamente contemplou a existência de um divisor a ser adotado.
É certo que o número 1 é um divisor, e constitui o divisor mínimo de qualquer outro número. Os números primos, a propósito, têm apenas um divisor: 1 e ele mesmo.
Ao contemplar uma forma de cálculo, contudo, o legislador, e essa sempre foi a tradição, pressupõe o uso de divisor maior do que um.
A média aritmética simples é a soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em se falar em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.
A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.
A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.
Veja-se que desde 25 de novembro de 1999, em data anterior ao advento da EC 103, foi introduzido, pelo Decreto 3.265/1999 o artigo 188-A no Decreto 3.048/1999, estabelecendo:
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
....
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
...
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pelo Decreto 10.410/2020. Este mesmo Decreto, contudo, alterou o artigo 188-E do Decreto 3.048/1999, o qual passou a dispor o que segue:
Art. 188-E. O salário-de-benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
A sistemática, registre-se, estava em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei 9.786/1999 (Lei do Fator Previdenciário):
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Já se extraía do sistema, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022, portanto, a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. É certo que o regramento era aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999. Mas, pode-se dizer, estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência.
Decorrente desse entendimento é a conclusão de que o artigo 135-A introduzido na Lei 8.213/1991 pela Lei 14.331/2022 apenas veio a estabelecer nova disciplina quanto ao limitador do divisor para os segurados o segurado filiados à Previdência Social até julho de 1994, passando a estabelecer que não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses, mas até então já havia uma restrição (sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994).
(...)"
Assim, alterada a sentença para afastar a possibilidade de exclusão dos salários de contribuições anteriores a 30/11/2020 no período básico de cálculo do autor, garantindo-se assim o limite mínimo legal de contribuições a compor o período básico de cálculo do benefício em tela.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1968054992 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 20/01/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Conclusão
Provido o apelo do INSS para afastar a possibilidade de exclusão dos salários de contribuições anteriores a 30/11/2020 no período básico de cálculo do autor, garantindo-se assim o limite mínimo legal de contribuições a compor o período básico de cálculo do benefício em tela.
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5002568-78.2022.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-a DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.
Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5002568-78.2022.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:24:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas