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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM TEMPO ANTERIOR À DATA ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:36

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM TEMPO ANTERIOR À DATA DE 05/04/1991. DIREITO ASSEGURADO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJ 15/02/2011). 2. Segundo precedentes deste Tribunal, não há mais razão para estabelecer qualquer distinção com base na data de início dos benefícios previdenciários, no que toca à recuperação de perdas decorrentes da limitação do salário-de-benefício. 3. Demonstrada a redução por força do limite máximo do salário-de-contribuição vigente ao tempo da concessão do benefício, é devida a revisão do benefício. (TRF4, APELREEX 5014650-46.2014.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014650-46.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
HELGA WEINRICH KINDERMANN
ADVOGADO
:
ANDRÉ ALEXANDRINI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM TEMPO ANTERIOR À DATA DE 05/04/1991. DIREITO ASSEGURADO. PRECEDENTES.
1. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJ 15/02/2011).
2. Segundo precedentes deste Tribunal, não há mais razão para estabelecer qualquer distinção com base na data de início dos benefícios previdenciários, no que toca à recuperação de perdas decorrentes da limitação do salário-de-benefício.
3. Demonstrada a redução por força do limite máximo do salário-de-contribuição vigente ao tempo da concessão do benefício, é devida a revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767778v8 e, se solicitado, do código CRC 6D242B8A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014650-46.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
HELGA WEINRICH KINDERMANN
ADVOGADO
:
ANDRÉ ALEXANDRINI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos contra sentença que, afastando a alegação de decadência, julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria originária à pensão de titularidade da autora, a fim de "que o INSS recalcule a renda mensal, limitando-a ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, aplicando os devidos reflexos na pensão por morte da autora", pagando-se as diferenças devidamente atualizadas, com a observância da prescrição quinquenal.
Apela a parte autora pretendendo seja considerada a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011.
O INSS, em seu recurso de apelação, alega, inicialmente, a decadência do direito pleiteado. Sustenta, ainda, que a parte autora não faz jus à revisão pretendida no benefício originário, bem como pretende, em não tendo êxito nos pleitos de mérito, que a aplicação dos consectários legais observe integralmente o disposto na Lei nº 11.960/2009, pugnando, ao final, pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigos 2º, 5º, caput e inciso XXXVI (princípios da igualdade e da irretroatividade da lei); art. 100, § 12; art. 102, I, alínea I e § 2º; art. 109, § 2º; art. 194, II, e art. 195, § 5º, todos da CF; bem assim o art. 3º da EC 20/98, e art. 5º da EC nº 41/2003; art. 26 da Lei nº 8.870/94; art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94; artigos 29 e 41-A da Lei nº. 8.213/91; art. 3º da Lei nº 9.876/99 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/99, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório, em apertada síntese.
VOTO
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
Inicialmente, é de se notar que não há decadência de que trata o art. 103, caput, da Lei 8.213/91, uma vez que não se pretende a revisão do ato de concessão do benefício, mas o aumento da prestação previdenciária, considerando-se fato superveniente à concessão (vigência normativa de novos limitadores).
DA PRESCRIÇÃO
A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
De outro lado, consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado.
Em sendo assim, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação coletiva acima referida (05/05/2006).
MÉRITO: AÇÃO REVISIONAL DO TETO (RE 564.354)
A parte autora fundamenta sua pretensão na tese que permite a revisão dos benefícios limitados em 12/1998 (EC 20/98) e 12/2003 (EC 41/03), respectivamente, aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, a qual foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, como se verifica:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJ 15/02/2011).
Com efeito, em síntese, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Como "não há mais razão para estabelecer qualquer distinção com base na data de início dos benefícios previdenciários, no que toca à recuperação de perdas decorrentes da limitação do salário-de-benefício" (TRF4, AC 5004663-52.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 18/09/2013), "O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão." (TRF4 5010093-47.2013.4.04.7205, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, Sessão de 09/06/2015).
CASO CONCRETO
Na espécie dos autos, demonstrado que o benefício revisando foi reduzido por força do limite máximo do salário-de-contribuição vigente ao tempo da concessão do benefício, revela-se devida a revisão, tal como analisado pela decisão singular.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Embora o prequestionamento numérico, como pretendido pela autarquia, seja tido pelas Cortes Superiores como despropositado, uma vez que o debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais, para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 2º, 5º, caput e inciso XXXVI (princípios da igualdade e da irretroatividade da lei); art. 100, § 12; art. 102, I, alínea I e § 2º; art. 109, § 2º; art. 194, II, e art. 195, § 5º, todos da CF; bem assim o art. 3º, da EC 20/98, e art. 5º, da EC nº 41/2003; art. 26 da Lei nº 8.870/94; art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94; artigos 29 e 41-A da Lei nº. 8.213/91; art. 3º da Lei nº 9.876/99 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/99, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial; dado parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para adequação dos consectários legais, bem como para fins de prequestionamento; dado provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006; determinada a imediata revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, determinando a imediata revisão do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014650-46.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50146504620144047204
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
HELGA WEINRICH KINDERMANN
ADVOGADO
:
ANDRÉ ALEXANDRINI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 15:02




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