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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TRF4. 5007486-70.2022.4.04.71...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. 1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial. (TRF4, AC 5007486-70.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007486-70.2022.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007486-70.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL (OAB RS046791)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a revisão da RMI de benefício previdenciário (NB 628.311.621-7 e DIB 04/06/2019), mediante cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e vale-refeição, como salário de contribuição, no período básico de cálculo do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, forte no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente NB 628.311.621-7 considerando as verbas de "Vale Alimentação/Refeição" e "Vale Alimentação 2" pagas em pecúnia (evento 1, CHEQ8 a 21) como salário de contribuição, devendo ser somadas aos salários de contribuição que constam no PBC nas competências 07/1994 a 12/2018, bem como a implantar administrativamente a nova renda mensal do benefício da parte autora e pagar os valores decorrentes da referida revisão, corrigidos na forma da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento de custas, diante da isenção conferida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991. Cumpre ao INSS apenas o reembolso de eventuais valores antecipados pela parte autora.

O INSS, em apelação, defende o caráter indenizatório do auxílio-alimentação e do vale-refeição, pugnando pela reforma da sentença recorrida.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Auxílio-alimentação e vale-refeição

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Porém, quando o auxílio-alimentação ou o vale-refeição for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
(...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017)

Na mesma linha, julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Na hipótese do auxílio-alimentação ser pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.
2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS.
(Apelação Cível Nº 5066399-54.2017.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 23/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. Em matéria de revisão de benefícios, é dispensável a prévia provocação administrativa quando todos os elementos do cálculo já estão à disposição do INSS.
2. O valor do salário de benefício deve considerar os salários de contribuição efetivamente apurados nos termos do art. 29 da Lei 8213/91.
3. 'O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária' (TRF4 5001357-65.2016.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017).
(Apelação/Remessa Necessária Nº 5031192-91.2017.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15/12/2017)

Além disso, esta Turma vem rejeitando a argumentação de que o estabelecimento, mediante acordo coletivo, do caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação descaracteriza sua natureza salarial. Transcrevo excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider nos autos da apelação cível nº 5002740-58.2019.4.04.7103/RS: "Ressalte-se que não há nos autos a comprovação do alegado dissídio coletivo que atribua natureza indenizatória a tais parcelas. Ademais, não é possível o estabelecimento de qualquer acordo que identifique determinada verba como sendo de natureza indenizatória para a finalidade de isentá-la de tributo."

Cito, ainda, apenas alguns dos inúmeros precedentes desta Turma em que foi admitida, por unanimidade, a inclusão das verbas percebidas a título de auxílio-alimentação ou vale rancho nos salários de contribuição dos segurados: apelação cível nº 5039819-80.2019.4.04.7100/RS, apelação cível nº 5029878-82.2014.4.04.7100/RS, apelação cível nº 5001939-09.2019.4.04.7115/RS, da relatoria da eminente Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz; apelação cível nº 5000243-54.2018.4.04.7120/RS, apelação cível nº 5002740-58.2019.4.04.7103/RS, da relatoria do eminente Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider

Assim, considerando que foi comprovado o recebimento, pela parte autora, de vale-alimentação e vale-refeição em pecúnia e de forma habitual, está caracterizado seu caráter salarial, devendo tais parcelas integrar o salário de contribuição do segurado (desde a competência 07/1994 até a DIB) e, por consequência, ser computadas no cálculo da RMI de seu benefício previdenciário.

Deve ser julgada improcedente a apelação, portanto.

Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso, em aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% os honorários fixados em primeiro grau.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispostivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004071970v5 e do código CRC 63005474.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 7/9/2023, às 10:9:20


5007486-70.2022.4.04.7100
40004071970.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007486-70.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL (OAB RS046791)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise do caso.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença na qual julgado procedente o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário (NB 628.311.621-7 e DIB 04/06/2019), mediante cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e vale-refeição, como salário de contribuição, no período básico de cálculo do benefício.

Em suas razões recursais, em síntese, sustenta que o estabelecimento, mediante acordo coletivo, do caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação descaracteriza sua natureza salarial.

O eminente relator nega provimento ao recurso.

Pois bem.

Sabe-se que se consolidou a jurisprudência no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Todavia, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Vinha compreendendo, contudo, que se os empregados passaram a receber vale-alimentação a partir de Acordo Coletivo de Trabalho, com cláusula destacando seu caráter indenizatório, esta verba não poderia ser incorporada à remuneração.

Nada obstante, fiquei vencido, em mais de um julgado na forma do artigo 942, no sentido de que esta Corte Regional vem rejeitando a argumentação de que o estabelecimento, mediante acordo coletivo, do caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação descaracteriza sua natureza salarial (TRF4, AC 5003207-48.2021.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2023; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2023).

Partindo-se dessa premissa, e em atenção ao Princípio da Colegialidade, passo a me adequar ao referido entendimento, que é seguido por unanimidade pelas demais Turmas Previdenciárias deste Tribunal.

Com tais considerações, acompanho integralmente o voto do eminente relator.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acompanhar integralmente o voto do relator.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253085v6 e do código CRC f6b76b49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:8:27


5007486-70.2022.4.04.7100
40004253085.V6


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007486-70.2022.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007486-70.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL (OAB RS046791)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. salario de contribuição. auxílio-alimentação. natUreza salarial. caracterizada.

1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

2. O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004071971v4 e do código CRC db934116.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 5/3/2024, às 16:32:44

5007486-70.2022.4.04.7100
40004071971 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2023 A 06/09/2023

Apelação Cível Nº 5007486-70.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL (OAB RS046791)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/08/2023, às 00:00, a 06/09/2023, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 21/08/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Pedido Vista: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5007486-70.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL (OAB RS046791)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/12/2023, na sequência 196, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5007486-70.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: THEODORO DOMINGOS MARTINS GARCIA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL (OAB RS046791)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

VOTANTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

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