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DIREITO SANITÁRIO. CIRURGIA. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. URGÊNCIA. CARACTERIZADA. TRF4. 5004209-48.2019.4.04.7101...

Data da publicação: 06/12/2022, 11:00:59

EMENTA: DIREITO SANITÁRIO. CIRURGIA. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. URGÊNCIA. CARACTERIZADA. 1. Demonstrado que o tratamento de saúde pleiteado é disponibilizado pelo SUS e que se trata de procedimento de alta complexidade e de urgência justifica-se o provimento jurisdicional a recomendar que se antecipe seu tratamento em detrimento de outros pacientes que aguardam em lista de espera. 2. Caracterizada a urgência do procedimento, resta autorizada a realização prioritária da cirurgia. (TRF4, AC 5004209-48.2019.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004209-48.2019.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS (RÉU)

APELADO: GÉSUS SILVA DE LOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

APELADO: LUCAS MEDEIROS DE LOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (evento 160, SENT1) publicada em 11/11/2019 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, julgo procedente o pedido, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que os réus, solidariamente, disponibilizem os meios para a realização de neurocirurgia de 3º ventriculostomia, com a devida transferência hospitalar, via Central de Regulação, e obtenção de leito em enfermaria pediátrica, englobando ainda todos os custos com exames, medicamentos, internação e intervenção cirúrgica, pré e pós-operatórios.

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Os demandados são isentos do pagamento de custas processuais, por inteligência do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A União requereu a reforma da sentença diante do desrepeito às ordens sistêmicas do SUS, o que gera uma desorganização do sistema prejudicial à sociedade. Questionou o estabelecimento da solidariedade irrestrita no julgado combatido, sustentando que, ainda que se possa entender a existência de solidariedade no que toca às obrigações gerais da saúde (essas previstas na competência comum do sistema constitucional), isso jamais poderá significar que essa solidariedade seja extensível às prestações concretas de saúde. Alegou que, quanto à cirurgia pleiteada nos presentes autos, nenhuma competência foi outorgada à União, restringindo-se o dever dessa a repassar as verbas orçamentárias para tanto destinadas. Sustentou ter ocorrido a quebra do princípio da isonomia, previsto no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 8.080/90, tendo em vista a pretensão da parte autora de se valer do Poder Judiciário para obter vantagem na lista de espera para a realização de cirurgia. Argumentou que a União já cumpre com sua obrigação de repasses regulares aos entes federados, que devem cobrir o procedimento previsto para ser realizado pelo SUS, razão pela qual não pode arcar, na via judicial, com os mesmos repasses realizados administrativamente. Por fim, sustentou a impossibilidade de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública da União e prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria (evento 168, APELAÇÃO1).

O Município de Rio Grande, por seu turno, apresentou apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada, pois não observou o disposto nos artigos 2º, 37, 197, 198 da Constitução Federal, bem como na Lei nº 8.080/90, no tocante à distribuição de competências relativas à saúde pública entre os entes federativos. Por fim, alegou ser indevida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU (evento 173, APELAÇÃO1)

O Estado do Rio Grande do Sul, em seu recurso, sustentou que a responsabilidade legal pela realização do procedimento cirúrgico pleiteado na presente demanda é do Município, por se tratar de procedimento hospitalar de média complexidade. Requereu, ainda, a reforma da sentença para a diminuição da verba honorária (evento 176, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou: "(i) pelo provimento parcial dos apelos da União e do Estado do Rio Grande do Sul, bem assim pelo desprovimento do apelo do Município de Rio Grande/RS, mantendo-se a sentença que determinou fosse fornecido o tratamento cirúrgico ao requerente, o qual restou inconteste, sendo que a realização da cirurgia era adequada ao tratamento da doença que acomete o particular; (ii) tendo em conta que a cirurgia foi realizada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS, vinculado à União, eventual discussão acerca da compensação pelos custos do procedimento deverá ser discutida pela via administrativa adequada; e (iii) não obstante o decidido pelo STF no AgR na AR nº 1.937/DF, pela possibilidade de condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, porém considerando que pende de julgamento o RE nº 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida, no qual será analisado pela Corte “saber se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional”, deve ser aplicado o entendimento atual do STJ assentado na Súmula nº 421, de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Do direito à saúde

O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde:

(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

(b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

(c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e

(d) a não configuração de tratamento experimental.

Na mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (REsp 1657156/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04/05/2018).

O leading case está assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

Cabe referir que, com a finalidade de criar uma diretriz institucional para a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, em especial diante da necessidade de incorporar novas tecnologias cuja eficácia e adequação fossem comprovadas, de modo a constituirem-se em parte da assistência terapêutica integral fornecida pelo SUS, foi alterada a Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 12.401/2011, que criou um procedimento, a cargo do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.

Deste modo, a atuação do Judiciário se qualifica e justifica quando visa assegurar o efetivo fornecimento de medicamentos ou outras prestações de saúde integrados à política de saúde vigente e que não estejam sendo fornecidos ou, excepcionalmente, quando o SUS não fornece tratamento eficaz, não oferece qualquer tratamento ou, ainda, quando se trata de aumento de sobrevida ou de qualidade de vida, nos casos em que o medicamento apresenta eficácia diversa da opção indicada pelo SUS, sendo, de qualquer sorte, de se buscar observar as diretrizes da CONITEC, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, naquilo que se revele adequado.

Observo, ainda, que a CONITEC, além de expedir Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) apresenta, no caso dos tratamentos oncológicos, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT), fundamentadas em evidências científicas, que nos termos do próprio site (http://conitec.gov.br/index.php/protocolos-e-diretrizes), constituem documento que não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica.

É lastreado nas referidas diretrizes que o tratamento oncológico é disponibilizado pelo SUS, com medicamentos dispensados pelos estabelecimentos credenciados, UNACONs (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e CACONs (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), aos quais cabe prestar assistência especializada e integral ao paciente oncológico.

Possibilidade de realização da cirurgia

A parte autora comprova que o demandante, criança com menos de um ano de idade na data do ajuizamento da ação, é portador de Hidrocefalia Comunicante Congênita, CID G91.1, tendo sido submetido a implante de DVP no nascimento, com necessidade de troca de válvula com 12 meses de vida por obstrução do sistema (evento 1, ATESTMED6).

Consta dos autos atestado médico justificando a necessidade de realização de cirurgia de troca de válvula ventrículo-peritoneal, procedimento denominado 3º Ventriculostomia Endoscópia, com urgência, tendo em vista a ocorrência de hipertensão intracraniana, a qual já causou atraso de desenvolvimento e crises convulsivas no demandante (evento 1, ATESTMED7).

Na data do ajuizamento da ação, o autor encontrava-se internado no Hospital Universitário da Fundação Universidade do Rio Grande - FURG, realizando todo o seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme a documentação anexada com a inicial (evento 1, EXMMED9, LAUDO10, INF11, INF12 e INF13).

A decisão antecipatória proferida pelo juízo de primeiro grau garantiu a realização da cirurgia, insurgindo-se a União, no seu apelo, somente quanto à impossibilidade de alteração da fila de espera existente no SUS para a realização do procedimento.

Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula nº 100, que especifica:

SÚMULA 100 - Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.

Ora, o jovem autor apresenta um quadro de saúde bastante grave, já tendo realizado 09 (nove) vezes o o procedimento denominado implante de DVP, sem redução da hipertensão intracraniana. Além disso, como dito, há evidente risco de sequelas em virtude do aumento da pressão intracraniana, já apresentando o demandante atraso de desenvolvimento e crises convulsivas (evento 1, ATESTMED7).

Nestes termos, considerando a justificada urgência na realização da cirurgia postulada nos autos, e tendo em vista que o procedimento pretendido é disponibilizado pelo SUS, resta autorizada a sua realização com prioridade, independentemente da colocação do autor na fila de espera.

A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO E CIRURGIA. PÉ DIABÉTICO INFECTADO. SÚMULA Nº 100 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A ingerência judicial na ordem de espera estabelecida no SUS exige redobrada cautela do magistrado e substanciais elementos de prova a indicar a verossimilhança das alegações, notadamente quanto à situação de urgência da parte autora, sob pena de fragilizar, no aspecto jurídico, o princípio da isonomia e, no aspecto médico, a avaliação da urgência clínica que é feita por ocasião da inserção do paciente na respectiva listagem em face da posição dos demais usuários. 2. Demonstrada a imprescindibilidade da cirurgia para a sobrevivência da parte autora e urgência médica extraordinária no caso, a ponto de ser lhe priorizado o atendimento, cabe o deferimento judicial da medida. (TRF4, AG 5017131-79.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA CITORREDUTORA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA. 1. Configuradas a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, é de ser concedida tutela de urgência para que seja realizada, no prazo de dez dias, procedimento cirúrgico para tratamento de pseudomixoma peritoneal. 2. Em se tratando de tratamento incorporado ao SUS, mas não rotineiramente realizado em hospital de rede pública por falta de receita específica, afigura-se adequado impor à União, ente responsável pelo financiamento dos medicamentos e tratamentos oncológicos de alto custo, o custeio integral do procedimento. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5016375-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Os tribunais superiores estabeleceram pressupostos para a atuação judicial em matéria de saúde, dentre os quais: a) a necessidade de registro na ANVISA, ressalvadas situações muito excepcionais e observados determinados parâmetros; b) a imprescindibilidade do tratamento ou medicamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; c) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Se o medicamento ou procedimento pleiteado judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver opção no SUS de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Se, ao contrário, inexistir alternativa terapêutica para o caso específico do paciente, não há como deixá-lo desassistido. 4. Situação em que os autos trazem elementos que recomendam a submissão ao procedimento cirúrgico o mais rápido possível, diante dos riscos na demora, com possibilidade de ruptura de aneurisma e alta taxa de mortalidade caso não seja realizada a cirurgia com urgência. 5. Diante da urgência na realização do procedimento, a exigência de três orçamentos para o sequestro de valores representaria ônus excessivo ao autor, estando, inclusive, a decisão agravada em conformidade com o Enunciado nº 56 da III Jornada de Direito da Saúde (CNJ), a qual excetua a exigência da apresentação de três orçamentos para os casos de complexa definição de custo, como cirurgias e internações. (TRF4, AG 5009345-18.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Das atribuições, custeio e reembolso das despesas entre os réus

Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Assim sendo, considerando-se que o procedimento é previsto pelo SUS e que incumbe ao Estado a gestão dos sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional, nos termos do art. 17, inc. IX, da Lei nº 8.080/90, é dele a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da realização da referida cirurgia, ressalvado o direito de ressarcimento acaso se pactue em comissão tripartite, distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa.

No ponto, merecem provimento os apelos da União e do Município de Rio Grande.

Ônus da sucumbência

Quanto aos honorários sucumbenciais, é importante registrar que, nos termos do tema 1.076 do STJ, admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. Nesse sentido, o fornecimento de prestação de natureza sanitária claramente não implica acréscimo econômico ao patrimônio da parte requerente, não podendo ser mensurado financeiramente, autorizando, assim, a fixação por equidade.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

Sendo assim, minoro a verba honorária arbitrada na sentença, fixando-a em R$ 3.000,00, pro rata, valor que vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte neste tipo de ação.

Sendo assim, impõe-se o acolhimento parcial do apelo do Estado do Rio Grande do Sul.

A sucumbência recursal recíproca impossibilita a majoração dos honorários advocatícios.

Verba honorária de sucumbência fixada em favor da DPU

Alterando o posicionamento que até então adotei no tratamento da matéria, considero que a questão possui orientação desfavorável ao pleito da União no âmbito do Superior Tribunal Federal - STF, sendo, todavia, melhor servido o processo pela apreciação uniforme da questão a ser efetivada nos autos do RE 1140005/RJ, em que reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema nº 1002).

Assim, mantenho a condenação vertida em desfavor da União, suspendendo sua exigibilidade até o julgamento do Tema 1.002 do STF.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados. 5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG. (TRF4, AC 5001559-22.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). 2. Como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5001667-96.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Relativamente à condenação do Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, não se verifica qualquer inconsistência, porquanto não se trata de atuação da Defensoria Pública contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela União cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada, em parte, a sentença para atribuir ao Estado do Rio Grande do Sul o ônus financeiro pela realização da cirurgia postulada nos autos, para minorar a verba honorária e para suspender a exigibilidade da verba honorária a cujo pagamento a União foi condenada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539801v27 e do código CRC b58cc934.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/10/2022, às 14:25:44


5004209-48.2019.4.04.7101
40003539801.V27


Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004209-48.2019.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS (RÉU)

APELADO: GÉSUS SILVA DE LOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

APELADO: LUCAS MEDEIROS DE LOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao relator para divergir parcialmente pelas razões a seguir expostas.

No que diz respeito à responsabilidade financeira, compete a todos os entes políticos a destinação de recursos para políticas de saúde (art. 198, §1º, CF/88). Os recursos da União, que constituem importante receita para essa política, são destinados de acordo com "as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde", com observância da Lei n.º 8.080/90 e da Constituição Federal (art. 17, Lei Complementar n.º 141/12).

Além disso, os principais encargos vão previstos no Regulamento do Sistema Único de Saúde (Portaria n.º 2.048/09). A título exemplificativo, os procedimentos de média complexidade são custeados pelos Estados-membros com apoio da União (Portaria n.º 2.048/09, Anexo II, Capítulo I, item 9), enquanto os procedimento de alta complexidade são custeados pela União (Portaria n.º 2.048/09, Anexo II, Capítulo I, item 23).

O panorama normativo em questão traz a inafastável conclusão de que, enquanto não existirem diretrizes firmes sobre ações específicas, "a responsabilidade pelo custeio é integralmente da União, isto até que haja pactuação em sentido diferente por meio das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite ou por meio de outras diretrizes do Ministério da Saúde" (TRF4, AC 5011985-10.2021.4.04.7108, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/07/2022).

Em suma, embora a Lei n.º 8.080/90 confira aos Estados-membros os deveres práticos de cumprimento e organização de procedimentos cirúrgicos complexos, o Regulamento do Sistema Único de Saúde prevê que os procedimentos de alta complexidade são custeados pela União.

Como a Terceiro Ventriculostomia endoscópica (ETV) é um procedimento de alta complexidade, os custos devem ser arcados pelo ente federal, razão pela qual os recursos do Estado-membro e do Município são providos em parte neste ponto, enquanto o recurso da União é desprovido.

Por fim, considerando que a União é responsável financeira, tenho que o ente federal deve ser considerado o responsável pelo pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em  R$ 3.000,00 por força do art. 85, §8º, do CPC, atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, §2º, CPC).

Quanto aos demais pontos controvertidos, acompanho integralmente o relator.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento, em menor extensão, às apelações da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003583951v6 e do código CRC bc71e49d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 21/10/2022, às 8:7:50

 


 

5004209-48.2019.4.04.7101
40003583951.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/12/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004209-48.2019.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS (RÉU)

APELADO: GÉSUS SILVA DE LOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

APELADO: LUCAS MEDEIROS DE LOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMENTA

DIREITO sanitário. CIRURGIA. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. URGÊNCIA. CARACTERIZADA.

1. Demonstrado que o tratamento de saúde pleiteado é disponibilizado pelo SUS e que se trata de procedimento de alta complexidade e de urgência justifica-se o provimento jurisdicional a recomendar que se antecipe seu tratamento em detrimento de outros pacientes que aguardam em lista de espera.

2. Caracterizada a urgência do procedimento, resta autorizada a realização prioritária da cirurgia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dar parcial provimento às apelações da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539802v4 e do código CRC 660bb129.Informações adicionais da assinatura:
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5004209-48.2019.4.04.7101
40003539802 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022 A 25/10/2022

Apelação Cível Nº 5004209-48.2019.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS (RÉU)

APELADO: GÉSUS SILVA DE LOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: LUCAS MEDEIROS DE LOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/10/2022, às 00:00, a 25/10/2022, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5004209-48.2019.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS (RÉU)

APELADO: GÉSUS SILVA DE LOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: LUCAS MEDEIROS DE LOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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