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DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO JUDICIAL. EPILEPSIA REFRATÁRIA. CANABI...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:11

EMENTA: DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO JUDICIAL. EPILEPSIA REFRATÁRIA. CANABIDIOL. VEDADA A DESIGNAÇÃO DE MARCA. 1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação. 3. Nos termos da tese fixada no tema nº 500 do Supremo Tribunal Federal, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. Não havendo comprovação de que a marca do equipamento é a única capaz de alcançar o tratamento adequado e havendo outras no mercado, não se há de limitar as opções de tratamento, sob pena de incentivar práticas inadequadas de mercado e provocar indevido estímulo à judicialização na área de saúde. (TRF4, AC 5006683-86.2019.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006683-86.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOAO RIGON MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: QUELEN LENICE AIRES RIGON (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações de sentença publicada em 06/10/2020 (evento 216, SENT1) e complementada em 24/11/2020 (evento 234, SENT1) na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares suscitadas, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré no fornecimento do medicamento Canabidiol (Isodiolex) 6000 (50mg/ml), devendo comprovar a necessidade da continuidade do tratamento a cada três meses, nos termos da fundamentação precedente (artigo 487, I, CPC).

Defiro os efeitos da tutela antecipada, para determinar aos réus que forneçam à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, 18 (dezoito) frascos de Canabidiol (Isodiolex) 6000 (50mg/ml), nas doses e periodicidade indicadas na prescrição médica, podendo a dispensação ser parcelada, e continuada, na via administrativa, enquanto houver indicação médica.

Condeno os demandados, pro rata, no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§8º e 10º, do NCPC, montante que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Partes isentas do pagamentos de custas (L 9.289/96, art. 4º, I e II).

Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, do NCPC).

Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, lance-se o evento de baixa.

A referida decisão foi complementada por meio de embargos declaratórios, cuja solução contém o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão acerca da parte dispositiva da sentença, no seguintes moldes:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré no fornecimento do medicamento Canabidiol (50mg/ml), devendo comprovar a necessidade da continuidade do tratamento a cada três meses, nos termos da fundamentação precedente (artigo 487, I, CPC).

O presente decisum integra a sentença proferida no evento 216.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A União requereu a reforma da sentença diante da existência de alternativas, oferecidas pelo SUS, para o tratamento de alto custo requerido pela parte autora. Salientou que o medicamento postulado não possui registro na ANVISA, ou seja, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade ficando, portanto, configurado o risco sanitário e consequentemente a vedação da importação e posterior entrega ao consumo do mesmo, conforme dispõe a Lei nº 6.360 de 23/09/73 e o Decreto nº 8.077, de 14/08/2013. Argumentou que devem ser usados os parâmetros da Medicina Baseada em Evidências e as orientações da CONITEC, bem como comprovada a ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS para a concessão de tratamento não previsto nas políticas públicas. Indicou, ainda, que o cidadão deve ser atendido pelo SUS como premissa para o tratamento não disponível em condições de igualdade pelo Sistema. Destacou que a hipossuficiência da parte é critério constitucional indispensável para a concessão judicial de prestações de saúde e que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de adquirir a medicação com recursos próprios. Subsidiariamente, requereu a fixação de contracautelas, bem como seja repartido pro rata o ônus financeiro da dispensação e autorizado o ressarcimento administrativo e a vedação de indicação de marca ou modelo do medicamento postulado. Alegou, ainda, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da DPU. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria (evento 225, APELAÇÃO1).

O Estado do Rio Grande do Sul, por seu turno, apresentou apelação, sustentando a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação à corré União, pois o fármaco depende diretamente de processo de importação autorizado pela ANVISA. Subsidiariamente, requereu o ressarcimento, por parte da União, ao Estado do RS, de modo integral, nos próprios autos do processo judicial. Ao final, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria (evento 247, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 252, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso da União, tão somente quanto a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência em favor da DPU, e pelo desprovimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Do direito à saúde

O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde:

(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

(b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

(c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e

(d) a não configuração de tratamento experimental.

Na mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (REsp 1657156/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04/05/2018).

O leading case está assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

Cabe referir que, com a finalidade de criar uma diretriz institucional para a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, em especial diante da necessidade de incorporar novas tecnologias cuja eficácia e adequação fossem comprovadas, de modo a constituirem-se em parte da assistência terapêutica integral fornecida pelo SUS, foi alterada a Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 12.401/2011, que criou um procedimento, a cargo do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.

Deste modo, a atuação do Judiciário se qualifica e justifica quando visa assegurar o efetivo fornecimento de medicamentos ou outras prestações de saúde integrados à política de saúde vigente e que não estejam sendo fornecidos ou, excepcionalmente, quando o SUS não fornece tratamento eficaz, não oferece qualquer tratamento ou, ainda, quando se trata de aumento de sobrevida ou de qualidade de vida, nos casos em que o medicamento apresenta eficácia diversa da opção indicada pelo SUS, sendo, de qualquer sorte, de se buscar observar as diretrizes da CONITEC, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, naquilo que se revele adequado.

Observo, ainda, que a CONITEC, além de expedir Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) apresenta, no caso dos tratamentos oncológicos, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT), fundamentadas em evidências científicas, que nos termos do próprio site (http://conitec.gov.br/index.php/protocolos-e-diretrizes), constituem documento que não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica.

É lastreado nas referidas diretrizes que o tratamento oncológico é disponibilizado pelo SUS, com medicamentos dispensados pelos estabelecimentos credenciados, UNACONs (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e CACONs (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), aos quais cabe prestar assistência especializada e integral ao paciente oncológico.

Possibilidade de fornecimento do fármaco

A parte autora comprova ser portador de paralisia cerebral e epilepsia, CID G80 e G40, com prescrição médica de uso do medicamento Canabidiol (Isodiolex) 6000 (50mg/ml), na tentativa de melhor controle de crises convulsivas e qualidade de vida. Segundo o médico do Serviço de Neuropediatria do Hospital Universitário de Santa Maria que acompanha o jovem autor, esse já fez uso de Fenobarbital, Lamotrigina, Clonazepam, Divalproato de Sódio, Pregabalina, Acetazolamida e Levetiracetam para controle de suas crises convulsivas, tendo sido usadas as doses máximas permitidas para a faixa etária e peso, no entanto não houve resposta no controle das crises convulsivas. A demora na realização do tratamento, segundo seus médicos, pode acarretar risco de estado de mal epilético que pode levar à internação em UTI e ao óbito (evento 1, LAUDO7 e evento 1, LAUDO8).

A parte autora apresentou nos autos, ainda, a Autorização de Importação nº 2273/2019/SEI/COCIC/GPCON/GGMON/DIRES/ANVISA, a qual libera a importação de 69 frascos do medicamento postulado na presente ação (evento 1, COMP10).

O laudo pericial produzido em juízo confirmou o diagnóstico do autor e foi favorável ao fornecimento da medicação postulada, conforme os trechos que seguem:

(...)

Conclui-se o exame pericial constatando que o paciente apresenta um quadro de Paralisia Cerebral Mista – tetraplegia – CID- G80.8 a qual se associam: Epilepsia CID – G40.4 (inicialmente Síndrome de West com evolução/modificações para outras formas de epilepsia); e Retardo global do desenvolvimento incluindo-se capacidades neuropsicomotoras, cognitivo-intelectuais, linguísticas, afetivo-emocionais e de competência social que podem ser enquadradas no CID – F73.3 do Retardo mental profundo.

(...)

7.3. Explicite quanto ao medicamento Canabidiol (Isodiolex) 6000:

(a) se já foi aprovado pela ANVISA como terapêutica para a enfermidade do autor?

Especificamente ainda não mas existem notas técnicas que autorizam o seu uso - Desde 2016, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA permite a prescrição médica e a importação, por pessoa física, de produtos que contenham as substâncias Canabidiol e Tetrahidrocannabinol (THC) em sua formulação, exclusivamente para uso próprio e para tratamento de saúde (RDC/ANVISA 66/20 - No começo de dezembro/2019 o órgão liberou a venda em farmácias de produtos à base de cannabis para uso medicinal no Brasil.

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro

Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro

Divisão de Análise Técnica de Documentos Oficiais

NOTA TÉCNICA Nº 1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS

1. ASSUNTO

1.1. Assunto: Ofício n°49/2019/SEI/GGMON/DIRE5/ANVISA.

Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso medicinal e científico da planta Cannabis.

2. ANÁLISE

Em atenção à solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sobre manifestação desse Ministério a respeito das propostas de Resolução objeto das Consultas Públicas n° 654/2019 e n° 655/2019.

1. Considerando os termos da minuta de resolução objeto da consulta pública n° 654/2019, que em seu artigo 5º, parágrafo único, prevê que os procedimentos específicos previstos naquele documento se aplicam apenas a medicamentos à base de Cannabis spp., seus derivados e análogos sintéticos cuja indicação terapêutica seja restrita a pacientes com doenças debilitantes graves e/ou que ameacem a vida e sem alternativa terapêutica, o Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos deste Ministério elaborou revisão rápida da literatura de forma a identificar evidências científicas acerca do uso de medicamentos produzidos à base de Cannabis spp., seus derivados e análogos sintéticos, para diferentes condições de saúde. Diante das evidências apresentadas, bem como da consulta técnica feita ao Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Farmácia e Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil, recomenda-se que a Anvisa conceda registro, neste primeiro momento, apenas para o canabidiol para o tratamento da epilepsia refratária.

Nota Técnica 1 (0010791667) SEI 25351.421833/2017-76 / pg. 3

(...)

(c) se a Comissão Europeia e Americana de medicamentos aprovam e recomendam o uso da medicação como manutenção no tratamento da doença do paciente e desde quando ratifica(m) essa utilização.

O FDA aprovou o Epidiolex, (2018) que contém uma forma purificada da substância droga CBD, para o tratamento de convulsões associadas à síndrome de Lennox-Gastaut ou à síndrome de Dravet em pacientes com 2 anos de idade ou mais. Isso significa que a FDA concluiu que esse medicamento específico é seguro e eficaz para o uso pretendido.

European Medicines Agency em diferentes momentos liberou o CDB para tratamentos específicos como: - 10 November 2014 – EMA/COMP/557465/2014 - liberou para tratamento da Sínd. de Dravet - 3 May 2017 - EMA/143020/2017 – liberou para tratamento da Sínd. De Lennox - 5 January 2018 - EMA/625004/2017 – liberou para tratamento da Sínd. De West - 8 March 2018 - EMA/5287/2018 – liberou para tratamento da Esclerose tuberosa

FDA and EMA approval respectively in 2018 and 2019 for the treatment of seizures associated with two rare epilepsies: Lennox-Gastaut syndrome (LGS) or Dravet syndrome (DS) in patients two years of age and older. Epileptic Disord. 2020 Jan 8.

(...)

7.5. Especificar os medicamentos integrantes do Protocolo do SUS que já foram ministrados à parte autora e não foram eficazes no combate da patologia, informando se existem medicamentos substitutivos (de referência) no âmbito do SUS e/ou se existem medicamentos sob a forma genérica ou similar, com eficácia equivalente/intercambiável àquele ora requerido. Ainda:

(a) informe se o autor já esgotou as alternativas de tratamento disponibilizadas pelo SUS e quais são elas? Já fez uso de: fenobarbital – lamotrigina – clobazam – clonazepan – ácido valproico – pregabalina – levetiracetam – acetazolamida – divalproato.

Não foram usadas: a fenitoina, a primidona e a oxcarbazepina

(b) Informe se o paciente submeteu-se a tratamento fora desses protocolos? Se sim, quais medicamentos foram utilizados e se foram disponibilizados pela saúde suplementar?

Teve consultas e tratamento com médico particular e realizou eletroencefalograma no Hosp. São Lucas da Puc-Rs – em novembro/18 – foram retirados levetiracetam, topiramato, valproato e iniciada retirada do Fenobarbital – então iniciou Divalproato , lamotrigina, clonazepan e acetazolamida – fez um ciclo de prednisolona - Nada consta que demonstre que tenham sido disponibilizados pela Saúde Suplementar

(...)

É absolutamente impossível dizer com certeza ou com alta carga de probabilidade que com o uso da medicação pleiteada o paciente terá melhora – como se vê na literatura especializada o controle completo/total das crises ocorre em baixo percentual de pacientes mas a sua diminuição ocorre em percentual que pode chegar a cerca de 50% pacientes na maioria dos trabalhos consultados – no caso em questão a epilepsia se modificou em relação ao quadro inicial (Síndrome de West) e as crises atuais descritas pela mãe são crises convulsivas focais, erráticas com mioclonias acometendo diferentes segmentos corporais - como seu comprometimento é severo em todos os sentidos, considero que o menino poderá ter alguma diminuição da freqüência das crises e alguma melhora da qualidade de vida mas suas lesões e malformações cerebrais permanecerão como estão ou seja estáveis. (Grifei)

(...)

3) Com os elementos/dados/informações que me foram oferecidos no processo e pela mãe na execução da perícia não tenho condições de afirmar se os medicamentos do Protocolo do SUS foram ou não usados por tempo e doses adequadas e se este fato seria a causa da ausência de reposta do paciente para ao controle das crises – por outro lado, não há duvidas de que o canabidiol está sendo cada vez mais usado no tratamento das epilepsias refratárias em crianças em todo o mundo como citado na literatura consultada. (Grifei)

No laudo pericial complementar, o expert foi ainda mais claro ao ressaltar que não há outras alternativas de tratamento no SUS que possam ser aplicadas, com sucesso, ao autor, conforme trecho que segue:

A) SE CONSIDERANDO AS CONSIDERAÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO E AS CONTRAINDICAÇÕES DO USO DA FENITOINA, PRIMIDONA E OXCARBAZEPINA, O PERITO AINDA CONSIDERA QUE HÁ ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO NO SUS COM EFICÁCIA IGUAL OU SUPERIOR AO CANABIDIOL (ISODIOLEX 6000);

EM EPILEPSIAS DE DIFICIL CONTROLE COMO A DO PACIENTE EM QUESTÃO AS CONTRAINDICAÇÕES DE DROGAS MUITAS VEZES SÃO RELATIVAS – MAS CONSIDERANDO ESPECIFICAMENTE O PRESENTE CASO E A FARMACODINAMICA DAS DROGAS CITADAS AS CONSIDERAÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE SÃO ABSOLUTAMENTE PERTINENTES E NÃO VEJO ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO NO SUS QUE POSSAM SUPERAR O QUE SE ESPERA COMO RESPOSTA CLINICA AO CANABIDIOL (Grifei).

(...)

B) CASO SEJA NEGATIVA A RESPOSTA ANTERIOR, SE O USO DA FENITOINA, PRIMIDONA E OXCARBAZEPINA REPRESENTARIA RISCO DE EFEITOS COLATERAIS E, EM CASO POSITIVO, QUAIS E SE O CANABIDIOL TAMBÉM APRESENTA TAIS RISCOS;

EM EPILEPSIAS DE DIFICIL CONTROLE COMO A DO PACIENTE NAS QUAIS SEMPRE SÃO USADOS ESQUEMAS DE POLITERAPIA ANTICONVULSIVA AS CONTRAINDICAÇÕES SÃO RELATIVAS E, MUITAS VEZES, SOMOS OBRIGADOS A TATEAR DROGAS EM BUSCA DO MELHOR CONTROLE POSSIVEL DAS CONVULSÕES - POR ISSO EM POLITERAPIA ANTICONVULSIVA COM INCLUSÃO DE QUALQUER DAS DROGAS CITADAS SÃO FREQÜENTES OS EFEITOS COLATERAIS INDESEJADOS SEM QUE SE POSSA IMPUTÁ-LOS A ESTA OU ÁQUELA DROGA DO ESQUEMA TERAPEUTICO. O CANABIDIOL, COMO FOI CITADO NA PERICIA TAMBÉM PODE PROVOCAR EFEITOS COLATERAIS MAS NÃO TEM CONTRAINDICAÇÕES NO CASO E ENTRE AS DROGAS EM QUESTÃO É A QUE TEM MAIS CHANCE DE TRAZER BENEFICIOS AO PACIENTE. (Grifei)

Verifica-se, portanto, que o laudo pericial ressalta a existência de evidências científicas acerca da eficácia do canabidiol para casos de epilepsia refratária. Tal eficácia, ademais, é reconhecida nesta Corte, como demonstram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL PARA EPILEPSIA REFRATÁRIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PERTINÊNCIA DA MEDICAÇÃO. 1. A perícia técnica não é indispensável para resolução dos processos que tratam do direito à saúde. Basta que sejam utilizados instrumentos disponíveis e suficientes para subsidiar os magistrados na tomada de decisão, como notas ou pareceres emitidos por órgãos de auxílio. 2. Documentos médicos consignaram que a melhor terapêutica é o uso de canadibiol, tratamento que não está disponível em UNACONS ou CACONS e em relação ao qual não existem equivalentes, substitutos ou genéricos que sejam passíveis de uso pelo SUS. 3. O paciente possui doença hereditária autossômica dominante, sendo que a epilepsia generalizada e de difícil controle é um dos sintomas da doença. Consta que ele faz uso de 5 medicamentos, que possuem como objetivo controlar as crises convulsivas e demais sintomas da doença. Porém, esta medicação vem apresentando efeitos colaterais, sendo então indicado o canibidiol, de modo que, em tais condições, que envolvem menor de idade e prévias tentativas de controle da enfermidade por medicação convencional, considera-se justificável a dispensação da tecnologia pleiteada. (TRF4, AG 5037202-05.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental. 2. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. 3. Não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado. Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público. 4. O Código de Processo Civil estabelece que as tutelas de urgência serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300 do CPC. 5. CASO CONCRETO. Hipótese em que, presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, deve ser deferida a medida liminar. (TRF4, AG 5038924-74.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 27/10/2022)

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL (PRATI DONADUZZI). EPILEPSIA. ADEQUAÇÃO E IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Em dezembro de 2019, a ANVISA aprovou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 327/2019 que cria uma nova categoria chamada "produtos derivados de Cannabis". Esses produtos receberão da ANVISA uma Autorização Sanitária para que possam ser comercializados no Brasil, exclusivamente em farmácias e drogarias. Referida regra efetiva a regularização de produtos de Cannabis para fins medicinais no Brasil e entrou em vigor em 10/03/2020. 2. Conforme relatório do médico assistente junto ao SUS, o agravante esgotou as alternativas disponíveis na rede pública, sem obter controle das crises. 3. Apesar do parecer da CONITEC ter conclusão desfavorável para a incorporação, de outra face, aceita como suficientemente comprovado que a medicação tem indicativos de redução em pelo menos 50% das crises. 4. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). 5. Esta Turma tem reconhecido a imprescindibilidade do medicamento Canabidiol para tratamento de epilepsia de difícil controle. 6. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). 8. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação de alto custo e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União, de forma que não há falar em financiamento pro rata. 9. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021). (TRF4, AG 5037344-09.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. O medicamento Canabidiol torna-se, com base na Medicina Baseada em Evidências, imprescindível para o tratamento de Epilepsia de difícil controle. (TRF4, AG 5024814-07.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL. PARALISIA CEREBRAL. EPILEPSIA REFRATÁRIA. REGISTRO DA ANVISA. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO TERAPÊUTICA OFERECIDA PELO SUS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Supera-se a ausência de registro do fármaco na ANVISA, pela autorização de importação decorrente da Resolução ANVISA RDC 335 de 24/01/2020. 5. Não tendo sido oferecida opção terapêutica com eficácia equivalente para o tratamento da moléstia, resta autorizada a dispensação do fármaco postulado. (TRF4, AG 5005878-94.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

No que toca a custo-efetividade, considero que, embora seja fator relevante na elaboração de uma política pública de saúde, em concreto, aponto que não se pode afastar o direito fundamental à saúde apenas pelo custo elevado da medicação que se revela imprescindível à manutenção da saúde da parte e de sua vida.

Nestes termos, considerando que se esgotaram as opções viáveis na rede pública, diante da impropriedade dos diversos medicamentos utilizados pelo demandante, sem melhoria do quadro clínico, e existindo comprovação científica acerca da eficácia do fármaco postulado para o tratamento da moléstia em comento, resta autorizado o fornecimento imediato de medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde, por não mais existir opção de tratamento para a moléstia da parte autora.

A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser raz?o para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido. 4. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Orientação firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5017942-73.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021)

Esclareço, entretanto, que os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Assim, caso seja encontrada outra marca, genérico ou medicamento similiar contendo mesmo princípio ativo nas quantidades indicadas, poderá ser adquirido para cumprimento desta decisão.

Das Contracautelas

Mantenho as contracautelas fixadas pelo juízo de primeiro grau, pois suficientes e adequadas para o caso em exame.

Das atribuições, custeio e reembolso das despesas entre os réus

Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Assim sendo, considerando-se que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal, é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de medicamento que ainda não se encontra disponível na rede pública, ressalvado o direito de ressarcimento acaso se pactue em comissão tripartite, distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa.

Caberá ao ERGS fornecer sua expertise na entrega da medicação à parte autora, (1) de posse dos valores repassados pela União ou (2) no caso de descumprimento pela União da obrigação no prazo fixado, fornecer o medicamento com recursos próprios, garantido, também neste caso, o ressarcimento administrativo dos valores dispendidos.

Descabe o ressarcimento judicial e imediato dos valores uma vez que a interferência judicial no processo de assistência à saúde somente se justifica para amparar o direito à saúde da parte e diante da urgência do amparo necessário. No mais, sendo o ressarcimento administrativo a forma legalmente definida para o repasse de valores entre os órgãos pertinentes (vide sistema SIA/APAC), inexiste justificativa para a intervenção judicial, não servindo a falha no sistema de repasses entre os órgãos, cujo conserto harmônico deve ser a tônica, como fundamento.

A decisão, no ponto, tratou adequadamente da questão, motivo pelo qual vai ratificada.

Honorários advocatícios

Na linha da jurisprudência desta Corte, os honorários de advogado, em se tratando de demandas de valor inestimável, como as relacionadas à garantia do direito à saúde são, de regra, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (AC nº 5003622-67.2017.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-08-18).

Nessa linha, registro que esta Turma, seguindo precedentes das demais integrantes da Terceira Seção desta Corte, vinha fixando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nada obstante, observo que, recentemente, a 9ª Turma deste Tribunal sinalizou nova orientação quanto à matéria, para estabelecer que os honorários devem ser fixados em valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cabe transcrever a ementa do acórdão:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO VERSANDO SOBRE DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL. 1. A jurisprudência deste Tribunal vinha entendendo que "a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas desta natureza, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, cujo montante está sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, independente dos entes que integram a lide" (TRF4, AC 5024641-96.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, admitiu a fixação de honorários por equidade nas situações em que o proveito econômico for inestimável, exatamente a situação envolvendo o fornecimento de medicamentos, cujo objeto imediato é a preservação da vida, de valor incomensurável. 3. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC não se aplica às sentenças publicadas antes da alteração legislativa. 4. Diante disso, e considerando que o valor dos honorários por equidade nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos vem sendo fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) há longa data, esta Turma, a fim de não aviltar o trabalho do advogado, sinaliza mudança de orientação para, nas demandas envolvendo o Direito da Saúde, elevar a verba honorária para o patamar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5001117-44.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/11/2022) Grifei.

Por oportuno, cumpre transcrever trecho do voto condutor do acórdão, em que se pondera acerca do histórico do valor referido:

Observo, contudo, que o valor de honorários por equidade nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos vem sendo fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) há longa data. Localizei julgado do ano de 2009 já indicando que tal montante "está de acordo com o parâmetro usualmente utilizado por esta Turma em feitos símeis" (TRF4, APELREEX 2007.70.05.004340-4, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 28/09/2009). Manter esse mesmo valor passados mais de treze anos avilta o trabalho do advogado.

Registro, ainda, que a 10ª Turma deste Regional já vinha fixando a verba dentro da faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) há longa data, como se vê do aresto a seguir:

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO COM O MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONCESSÃO JUDICIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento/tratamento postulado em juízo para fornecimento geral e universal à população, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento em relação ao disponibilizado pelo SUS, não é cabível a dispensação do tratamento demandado judicialmente. 3. Hipótese em que no decorrer da instrução processual houve superveniente aprovação pelo Ministério da Saúde do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) reconhecendo e recomendando o método ABA - Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis) para o tratamento do transtorno de espectro autista. 4. Ademais, no caso concreto o tratamento foi reconhecidamente eficaz no caso do autor, como apontou o laudo médico pericial, não sendo razoável a suspensão do tratamento. 5. Os honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados pro rata no patamar entre três e cinco mil reais dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao § 8º do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5008634-91.2014.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019) Grifei.

Nesses termos, tenho que, em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus deveriam ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata.

Não havendo recurso da parte autora, contudo, mantenho a verba honorária fixada na sentença.

Honorários sucumbenciais devidos pela União à DPU

Considero que a questão possui orientação desfavorável ao pleito da União no âmbito do Superior Tribunal Federal - STF, sendo, todavia, melhor servido o processo pela apreciação uniforme da questão a ser efetivada nos autos do RE 1140005/RJ, em que reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema nº 1002).

Assim, mantenho a condenação vertida em desfavor da União, suspendendo sua exigibilidade até o julgamento do Tema 1.002 do STF.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados. 5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG. (TRF4, AC 5001559-22.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). 2. Como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5001667-96.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelos apelantes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para suspender a exigibilidade da verba honorária devida pela União até o julgamento do Tema 1.002 do STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e por negar provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003676897v24 e do código CRC 0e0f2be7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:19


5006683-86.2019.4.04.7102
40003676897.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006683-86.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOAO RIGON MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: QUELEN LENICE AIRES RIGON (Pais) (AUTOR)

EMENTA

DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO não REGISTRADO NA ANVISA. não inclusão no sus. possibilidade excepcional de concessão judicial. epilepsia refratária. canabidiol. VEDADA A DESIGNAÇÃO DE MARCA.

1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.

2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação.

3. Nos termos da tese fixada no tema nº 500 do Supremo Tribunal Federal, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

4. Não havendo comprovação de que a marca do equipamento é a única capaz de alcançar o tratamento adequado e havendo outras no mercado, não se há de limitar as opções de tratamento, sob pena de incentivar práticas inadequadas de mercado e provocar indevido estímulo à judicialização na área de saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e por negar provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003676898v4 e do código CRC 67d1b019.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:19


5006683-86.2019.4.04.7102
40003676898 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5006683-86.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOAO RIGON MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: QUELEN LENICE AIRES RIGON (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

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