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DIREITO SANITÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5010315-28.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:17

EMENTA: DIREITO SANITÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. O prequestionamento numérico de dispositivos, sob a alegação de omissão, não mais se justifica após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 3. Rejeitados os declaratórios, pois a embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios. (TRF4, AC 5010315-28.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010315-28.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUIZ FERNANDO SERRA DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 87, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMA 629 DO STJ.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.

3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

5. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.

6. Em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural do autor, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte autora (evento 92, EMBDECL1) entende que o acórdão contraria § 3º, do art. 55, da Lei 8213/91; no art. 5º, do DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (princípio do fim social da norma) e no princípio da verdade real, além do art. 11, VII C/C art. 55, §2º, ambos da Lei 8213/91)e afronta coisa julgada da ACP n. 5017267- 34.2013.4.04.7100, bem como é contrária a decisões do TNU e do STJ, uma vez que entendeu que o embargante não apresentou prova material totalmente contemporânea ao período que se pretende comprovar, no que pese isso, não deve prosperar tal entendimento. Afirma que a prova material é contemporânea, que os documentos são idôneos e a aplicação do Tema 577 do STJ. Destaca trechos da prova oral e a possibilidade de atividade rural a partir dos 10 anos de idade.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de embargos de declaração, visto que adequado e tempestivo.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria.

O Tema 577 do STJ é expressamente citado, bem como, enfrentada a questão do trabalho infantil anterior aos 12 anos de idade. No que tange à contemporaneidade dos documentos, o voto condutor é claro ao afirmar que :

No intervalo de 09/09/1969 a 12/08/1987, consoante se vê, portanto, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural, denotando a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural, até 1973. A partir de então, há somente a certidão de casamento do autor em 1987, caracterizando o requerente como engenheiro agrônomo, cuja formação profissional demanda tempo. Entre 1973 e 1987, ou seja, mais de 10 anos, não há nenhuma documentação. Ainda que se concedam efeitos prospectivos e retrospectivos à documentação para fins de averiguação de atividade campesina, o presente lapso é por demais alargado para considerá-lo de labor junto à terra quando desacompanhado de quaisquer outros elementos.

​Por conseguinte, aplica o Tema 629 do STJ, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 01/01/1974 a 12/08/1987.

Por fim, dá por prequestionados os dispositivos legais pertinentes.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567101v4 e do código CRC 35c3d01b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 9/7/2024, às 17:54:4


5010315-28.2020.4.04.9999
40004567101.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010315-28.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUIZ FERNANDO SERRA DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO SANITÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. O prequestionamento numérico de dispositivos, sob a alegação de omissão, não mais se justifica após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

3. Rejeitados os declaratórios, pois a embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567102v2 e do código CRC 8b05a7d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 16/7/2024, às 17:15:43

5010315-28.2020.4.04.9999
40004567102 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5010315-28.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LUIZ FERNANDO SERRA DIAS

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 112, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

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