Apelação Cível Nº 5024338-42.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE FATIMA MORAES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-11-2021, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido formulado por RITA DE FATIMA MORAES na presente ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para RECONHECER o período de 28/11/1981 à 30/10/1991 como exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, fruto da parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário, condeno a autarquia previdenciária ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento, para efeitos previdenciários, de qualquer tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)
No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.
4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28-11-1981 a 30-10-1991.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF4, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 14-06-2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).
Ademais, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJU de 26-02-2007; TRF4, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 14-12-2016; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120- 3, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) – tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros – em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).
No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, e havia a necessidade de ser corroborada por prova testemunhal. A propósito, jurisprudência de longa data sempre afirmou que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea [v. g., TRF4, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, EIAC 2000.04.01.107535-1/RS, j. em 08-09-2005, DJ 05-10-2005; TRF4, Terceira Seção, EIAC 1999.04.01.075012-1, j. em 10-11-2005, DJ 30-11-2005; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. em 28-08-2013, DJe 05-12-2014 (Tema Repetitivo 638); STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (Tema Repetitivo 554); STJ, AgInt no AREsp 2.160526/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 13-03-2023, DJe 16-03-2023].
Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) sempre teve a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a então necessária prova testemunhal.
Em razão disso, sempre defendi que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
De certa forma, tudo o que foi dito até aqui permanece válido, embora seja necessária uma nova contextualização, à vista da inovação legislativa trazida pela MP n. 871, de 18-01-2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18-06-2019, que alterou os artigos 106 e 55, § 3º, da LBPS, e acrescentou os artigos 38-A e 38- B, para considerar que o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
Em face disso, a jurisprudência dessa Corte passou a entender que a autodeclaração prestada pelo segurado é suficiente para, em cotejo com a prova material, autorizar o reconhecimento do tempo agrícola pretendido, sendo devida a oitiva de testemunhas apenas quando se mostre indispensável (AC n. 5023671-56.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 07-06-2022; AC n. 5023852-57.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Marcio Antônio Rocha, j. em 10-05-2022; AC n. 5003119-70.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. em 08-04-2022; AC n. 5001363-77.2019.4.04.7127, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. em 09-03-2022; AG n. 5031738-34.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 22-09-2021).
A questão que ainda precisa ser respondida adequadamente é: quando a prova testemunhal permanece indispensável para a comprovação da atividade rural ou da condição de segurado especial?
Vislumbro, desde já, algumas situações em que a prova oral é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural. Primeiramente, será indispensável sempre que o magistrado verificar algum ponto a ser melhor esclarecido, visando a completar lacunas da prova material (casos em que esta é escassa), dirimir contradições entre a autodeclaração e as provas materiais, ou destas entre si, para esclarecer dúvidas surgidas por elementos colhidos do CNIS ou PLENUS, para se certificar se a atividade rural era de fato essencial para a subsistência da família, se havia empregados permanentes, enfim, sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
Também poderá ser indispensável a prova testemunhal quando o pedido englobe o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade. Isso porque tal reconhecimento é possível desde que a prova da atividade do menor seja reforçada, mais robusta, demonstrando as atividades desempenhadas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família. Em outras palavras, “o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido desde que haja prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora e não apenas auxílio eventual ao grupo familiar” (TRF4, AC 5022088-36.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 22-03-2022). Ora, se há a necessidade de prova mais robusta ou inequívoca nesse sentido, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes (salvo exceções), imprescindível a prova testemunhal.
Importante destacar a aplicabilidade do julgamento do IRDR n. 17 a casos em que há autodeclaração, houve dispensa de prova testemunhal e o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período pleiteado.
Com efeito, no julgamento do IRDR n. 17, esta Corte fixou a seguinte tese jurídica:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Ora, se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa – insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural –, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
Também restou decidido por esta Corte, no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91:
“apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido".
Dentro desse contexto, conquanto possível, em tese, o reconhecimento da atividade rural mesmo quando desempenhada antes dos doze anos de idade, penso que, em casos tais, o efetivo exercício da atividade rural deve ser de fato demonstrado, não bastando, obviamente, a comprovação de que o menor seja filho de agricultores. Para tanto, é necessário início de prova material, em nome dos genitores, e a prova oral deve ser reforçada, mais robusta, demonstrando, detalhadamente, as atividades desempenhadas, os horários em que eram desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, e, principalmente, no caso de regime de economia familiar, o grau de contribuição das atividades prestadas pelo menor na lavoura, para que seja possível avaliar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
No caso em tela, o juiz de primeiro grau assim apreciou o conjunto probatório:
"No caso concreto, a parte requerente, objetivando a comprovação dos requisitos essenciais ao reconhecimento do labor rural, acostou aos autos (Evento 1):
a) Contrato de parceria agrícola, tendo o pai da requerente como arrendatário, qualificado como “agricultor”. Documento datado de 26/07/1975;
b) Escritura pública de cessão de direitos hereditários, trazendo o pai da requerente como outorgado cessionário de uma gleba de terras localizada na Cachoerinha, interior de Anita Garibaldi. O documento ainda informa a sua profissão “agricultor” e foi assinado em cartório na data de 17/06/1982;
c) Certidão emitida pelo Cartório do Crime, Cível e Anexos da Comarca de Anita Garibaldi, com data de 17/08/1982, informando que ao pai da requerente coube uma gleba rural com 10,5 hectares de terra em decorrência do inventário de João Maria de Moraes;
d) INCRAs em nome do pai da Requerente referente a uma gleba rural denominada Fazenda Cachoeirinha, com enquadramento sindical “TRABALHADOR RURAL” expedidos nos anos de 1990, 1991 e 1994;
e) INCRA em nome da avó da Requerente referente a uma gleba rural denominada Fazenda Cachoeirinha, com enquadramento sindical “TRABALHADOR RURAL” expedido no ano de 1989;
f) Certidão de Inteiro Teor de Imóvel Rural, matrícula 15.402 da gleba de 19,7 hectares, informando a forma de aquisição por usucapião, comprovando a longa data de atividade rural da família;
g) Certidão de nascimento de Isabel Cristina de Moraes, irmã da requerente, com data de 25/10/1976, informando a profissão do pai “agricultor”;
h) Certidão de inteiro teor de nascimento da Requerente, nascida em 28/11/1973, informando a profissão do pai “agricultor”;
i) Bloco de notas de produtor rural em nome do pai da requerente, com notas expedidas nos anos de 1987, 1988 e 1989;
j) Notas fiscais indicando comercialização de feijão e aquisição de insumos agrícolas, em nome do pai da requerente, nos anos de 1991 e 1992;
k) Ficha sindical do pai da requerente, informando que foi associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anita Garibaldi, SC, de 30/03/1989 até 1997 e traz a sua profissão “agricultor”;
l) Ficha sindical da mãe da requerente, informando que foi associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anita Garibaldi, SC, de 22/10/1997 até 2002 e traz a sua profissão “agricultora”;
m) Carteira de associado ao Sindicato Rural, trazendo a requerente e seus irmão como dependentes;
n) Declaração informando que a requerente frequentou a Escola Santo Antônio que fica localizada no meio rural do município de Celso Ramos, localidade vizinha a sua residência. Atesta a frequência escolar nos anos de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986,1987 e 1988. Informa ainda que seus pais eram agricultores;
o) Documento de cadastramento do trabalhador no INSS, em nome da mãe da requerente, classificando-a como segurada especial.
p) Certidão de óbito do pai da Requerente, com data de 21/06/2009, informando que era agricultor aposentado;
q) Carta de concessão de aposentadoria rural por idade, do pai da requerente, benefício n. 131.766.681-7, concedido em 20/11/2003.
Na mesma trilha de raciocínio, ratificando as provas até então produzidas, foi realizada a oitiva de três testemunhas/informantes indicados pela parte autora.
Adão Varela de Oliveira relatou conhecer a demandante desde criança, sabendo que ela trabalhou na roça para sobreviver desde os 8 anos de idade. Disse conhecer os pais da autora, sendo eles agricultores desde muito tempo. Informou que o pai da requerente já faleceu e que era aposentado como agricultor. Ela planta milho, feijão, batata doce e outras pequenas coisas, não possuindo maquinário agrícola (Evento 21, VÍDEO1).
Walter Durigon disse conhecer a autora, sabendo que ela é agricultora e trabalhou com a família para sobreviver, se alimentar. Sabe que ela plantava feijão, milho e outra coisas para o consumo próprio. Discorreu que a autora saiu do campo em torno dos seus 15/16 anos de idade (Evento 21, VÍDEO1).
Derli Scheuermann afirmou conhecer a requerente desde criança, plantando milho, feijão e outras poucas coisas, desde 8 anos, com a única finalidade de sobrevivência. Ela não possuía trator ou outro maquinário (Evento 21, VÍDEO1).
Dos trechos, resta evidente que as testemunhas ratificaram as provas materiais colacionadas com a exordial, as quais dão conta de que a parte demandante laborou como agricultor(a) por longo período de tempo.
Ademais, pelo teor da inicial, dos documentos apresentados e das oitivas testemunhais em juízo, tenho por convicção que a requerente exerceu a atividade rural a partir dos 8 (oito) anos de idade.
A despeito disso, tendo em vista que a autora nasceu em 28/11/1973, certo é que apenas em 28/11/1981 completa-se o aniversário de 8 (oito) anos, e não no ano de 1980, como apresentou na exordial.
Sendo assim, reconheço o tempo de atividade agrícola de 28/11/1981 à 30/10/1991, fazendo jus, assim, ao reconhecimento do período de 09 anos e 11 meses."
Pois bem. Conquanto haja, no presente caso, início de prova material acerca da vocação rural do grupo familiar, a prova oral refere genericamente que era costume as crianças começarem a trabalhar em tenra idade, não trazendo qualquer elemento contextual ou circunstância fática aptos a indicar, na espécie, que as atividades desempenhadas pelo autor eram essenciais à subsistência da família, sobretudo no período postulado.
Diante disso, tenho que não restou demonstrado nos presentes autos o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família, no período anteriores aos 12 anos de idade. Quanto ao intervalo posterior (28-11-1985 a 26-04-1989), resta mantida a sentença, por seus fundamentos, porquanto consonantes com as balizas legais e jurisprudenciais acerca do tema.
Conclusão: apelo do INSS provido parcialmente, para afastar o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora quanto ao período de 28-11-1981 a 27-11-1985.
Sentença mantida quanto ao reconhecimento do período de 28-11-1985 a 26-04-1989, como tempo de labor rural, em regime de economia familiar.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, 3º e 11, do artigo 85 do CPC, mantenho a verba honorária conforme fixada na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | 1985681800 |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | 28/11/1985 a 30/10/1991 - segurado especial |
Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250448v12 e do código CRC be4f31ff.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024338-42.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE FATIMA MORAES
VOTO DIVERGENTE
Após detida análise do presente caso, peço vênia para divergir da ilustre Relatora.
Em breve síntese, na hipótese dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido formulado para reconhecer o período de 28/11/1981 à 30/10/1991 como exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
Em seu recurso a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento, para efeitos previdenciários, de qualquer tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade.
A relatora, em seu voto dá parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora quanto ao período de 28-11-1981 a 27-11-1985.
Peço vênia para divergir parcialmente de Sua Excelência.
Acompanho o voto quando mantém o reconhecimento do período de 28-11-1985 a 26-04-1989, como tempo de labor rural, apenas destacando que o faço em maior extensão, na mesma medida da sentença, onde o termo final foi 30/10/1991.
Quanto ao período de 28-11-1981 a 27-11-1985, cumpre gizar que há suficiente conjunto probatório de natureza material, notadamente tendo em vista os documentos em nome do genitor da demandante e que são contemporâneos a esse interregno, e de natureza testemunhal, considerando-se o teor dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, os quais apontam que a autora integra família de agricultores, que desde criança ajudava os pais no trabalho campesino, sem a ajuda de empregados ou maquinário. Relatam que a família não tinha outra fonte de renda. A propósito excerto da sentença (
):No caso concreto, a parte requerente, objetivando a comprovação dos requisitos essenciais ao reconhecimento do labor rural, acostou aos autos (Evento 1):
a) Contrato de parceria agrícola, tendo o pai da requerente como arrendatário, qualificado como “agricultor”. Documento datado de 26/07/1975;
b) Escritura pública de cessão de direitos hereditários, trazendo o pai da requerente como outorgado cessionário de uma gleba de terras localizada na Cachoerinha, interior de Anita Garibaldi. O documento ainda informa a sua profissão “agricultor” e foi assinado em cartório na data de 17/06/1982;
c) Certidão emitida pelo Cartório do Crime, Cível e Anexos da Comarca de Anita Garibaldi, com data de 17/08/1982, informando que ao pai da requerente coube uma gleba rural com 10,5 hectares de terra em decorrência do inventário de João Maria de Moraes;
d) INCRAs em nome do pai da Requerente referente a uma gleba rural denominada Fazenda Cachoeirinha, com enquadramento sindical “TRABALHADOR RURAL” expedidos nos anos de 1990, 1991 e 1994;
e) INCRA em nome da avó da Requerente referente a uma gleba rural denominada Fazenda Cachoeirinha, com enquadramento sindical “TRABALHADOR RURAL” expedido no ano de 1989;
f) Certidão de Inteiro Teor de Imóvel Rural, matrícula 15.402 da gleba de 19,7 hectares, informando a forma de aquisição por usucapião, comprovando a longa data de atividade rural da família;
g) Certidão de nascimento de Isabel Cristina de Moraes, irmã da requerente, com data de 25/10/1976, informando a profissão do pai “agricultor”;
h) Certidão de inteiro teor de nascimento da Requerente, nascida em 28/11/1973, informando a profissão do pai “agricultor”;
i) Bloco de notas de produtor rural em nome do pai da requerente, com notas expedidas nos anos de 1987, 1988 e 1989;
j) Notas fiscais indicando comercialização de feijão e aquisição de insumos agrícolas, em nome do pai da requerente, nos anos de 1991 e 1992;
k) Ficha sindical do pai da requerente, informando que foi associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anita Garibaldi, SC, de 30/03/1989 até 1997 e traz a sua profissão “agricultor”;
l) Ficha sindical da mãe da requerente, informando que foi associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anita Garibaldi, SC, de 22/10/1997 até 2002 e traz a sua profissão “agricultora”;
m) Carteira de associado ao Sindicato Rural, trazendo a requerente e seus irmão como dependentes;
n) Declaração informando que a requerente frequentou a Escola Santo Antônio que fica localizada no meio rural do município de Celso Ramos, localidade vizinha a sua residência. Atesta a frequência escolar nos anos de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986,1987 e 1988. Informa ainda que seus pais eram agricultores;
o) Documento de cadastramento do trabalhador no INSS, em nome da mãe da requerente, classificando-a como segurada especial.
p) Certidão de óbito do pai da Requerente, com data de 21/06/2009, informando que era agricultor aposentado;
q) Carta de concessão de aposentadoria rural por idade, do pai da requerente, benefício n. 131.766.681-7, concedido em 20/11/2003.
Na mesma trilha de raciocínio, ratificando as provas até então produzidas, foi realizada a oitiva de três testemunhas/informantes indicados pela parte autora.
Adão Varela de Oliveira relatou conhecer a demandante desde criança, sabendo que ela trabalhou na roça para sobreviver desde os 8 anos de idade. Disse conhecer os pais da autora, sendo eles agricultores desde muito tempo. Informou que o pai da requerente já faleceu e que era aposentado como agricultor. Ela planta milho, feijão, batata doce e outras pequenas coisas, não possuindo maquinário agrícola (Evento 21, VÍDEO1).
Walter Durigon disse conhecer a autora, sabendo que ela é agricultora e trabalhou com a família para sobreviver, se alimentar. Sabe que ela plantava feijão, milho e outra coisas para o consumo próprio. Discorreu que a autora saiu do campo em torno dos seus 15/16 anos de idade (Evento 21, VÍDEO1).
Derli Scheuermann afirmou conhecer a requerente desde criança, plantando milho, feijão e outras poucas coisas, desde 8 anos, com a única finalidade de sobrevivência. Ela não possuía trator ou outro maquinário (Evento 21, VÍDEO1).
Dos trechos, resta evidente que as testemunhas ratificaram as provas materiais colacionadas com a exordial, as quais dão conta de que a parte demandante laborou como agricultor(a) por longo período de tempo.
Assim, em que pese o entendimento da ilustre relatora, que considerou não haver elementos que permitam concluir que a autora desempenhou labor rural compatível com a sua força física quando menor de 12 anos, de modo a contribuir diretamente para a subsistência da família, tenho que não se pode impor um ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade.
Possuo o entendimento de que "no meio rural, a contribuição de cada um dos membros familiares detém significativa importância para a subsistência do grupo familiar como um todo, não devendo se exigir, rigidamente, que a parte demonstre a indispensabilidade das atividades realizadas especificamente pelo infante" (TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022). Ademais, é de se reconhecer que, dependendo da época do ano, as atividades campesinas sejam diferentes e que as crianças ajudem na medida de suas capacidades físicas e peculiaridades, de forma que lhes sejam atribuídas mais funções de acordo com o seu desenvolvimento.
O fato de ter o menor eventualmente frequentado a escola no período de atividade rural não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural infantil. Com efeito, demandar que o segurado provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem, mediante a inviabilização de sua frequência escolar, seria impor exigência desproporcional, que obstaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. A tese, inclusive, já foi rechaçada pela TNU:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A CONSTATAÇÃO DA CONCOMITÂNCIA DAS ATIVIDADES RURAIS COM ATIVIDADES ESCOLARES, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. Tese firmada: "A concomitância das atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar". (TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julg. em 15/02/2023 - grifei).
Não desconheço que essa Corte vem exigindo mais detalhamento probatório para fins de reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade. Porém, havendo amparo em prova testemunhal idônea, com explicitação das culturas plantadas e/ou dos animais criados, alinhada com o relato firme de que o(a) segurado(a) antes dos 12 anos já contribuía efetivamente para o regime de economia familiar pelo desempenho de atividades na lida rural, parece-me suficiente para o reconhecimento do labor.
Sobre a discussão, tive a oportunidade de apresentar prefácio à brilhante e contemporânea obra literária do professor Adriano Mauss, Trabalho infantil: desafio para comprovar a filiação previdenciária, no qual realizei ponderações sobre a matéria. Peço vênia para transcrever alguns trechos que considero essenciais tanto para a solução da presente controvérsia, quanto para fins de verticalização do debate no âmbito deste colegiado (grifei):
(...) Não é possível uma compreensão sobre o fato social histórico trabalho infantil se não se conhece suas origens na formação e no habitus da sociedade brasileira, que, até há pouco tempo, era predominantemente rural. Esta realidade está aqui ilustrada com elementos históricos e dados que revelam uma tradicional e contumaz tendência de as famílias rurais se utilizarem da força de trabalho de crianças de tenra idade, sem considerar a diminuta força, a imaturidade física e as limitações inerentes aos indivíduos ainda em fase de crescimento.
(...)
Fruto de (pré)juízos e do desconhecimento da realidade histórica do trabalho campesino no Brasil, tudo se tem dito e afirmado para que o tempo de trabalho infantil não seja reconhecido para fins previdenciários.
Pode-se começar lembrando o preconceito da vedação legal do trabalho infantil, que encerra em si um paradoxo. Mesmo depois de uma sentença de procedência proferida em ACP proposta pelo MPF, devidamente confirmada pelo TRF4 e transitada em julgado, analisada no livro, ainda se invoca o princípio protetivo da infância em desfavor os próprios infantes protegidos, ao que tenho respondido em inúmeros julgados "que a infelicidade de terem perdido a infância tendo que trabalhar, quando deveriam estar brincando e estudando, não pode ser agravada com a desconsideração deste trabalho, mesmo que ilegal, imoral, inconstitucional ou coisa que o valha".
Depois, superada esta questão do óbice legal, objeta-se com fundamentos que verdadeiramente não se sustentam na realidade social sensível do ambiente de trabalho rural ao longo do tempo e principalmente em tempos pretéritos mais longínquos, tais como a exigência de comprovação de força física e efetiva contribuição no âmbito do regime de economia familiar. Com efeito, trata-se de fato irrelevante e dele não se pode exigir prova. Se a criança produzia mais ou menos, se a criança tinha maior ou menor dificuldade para pegar no cabo da enxada, além de constituírem circunstâncias de prova odiosa, a sua ausência não pode conspirar para o não reconhecimento do trabalho. São aspectos que não descaracterizam o trabalho e apenas podem representar que este se desenvolveu com mais ou menos sacrifício ou esforço.
(...)
Desconhecimento também é afirmar-se que se o infante estava estudando, não poderia, portanto, estar trabalhando em atividade rural. Olvida-se, à miúde, que era prática assente na sociedade rural brasileira o estudo em um turno e o trabalho em outro.
(...)
O preconceito é agravado quando se trata da “mulher” segurada especial, que precisou trabalhar desde a infância e agora vê seu direito à filiação previdenciária periclitar diante de afirmativas do tipo, “o seu trabalho não era indispensável para a sobrevivência do grupo familiar”, “apenas ajudava nas lides domésticas da casa”, “executava tarefas de limpeza e conservação”, “ajudava na cozinha”, “cuidava dos irmãos” etc. Vejo nestas suposições discriminação de gênero (contra a mulher) e penso que o julgamento na hipótese deve ser encaminhado na “Perspectiva de Gênero”, consoante tem orientado o Conselho Nacional de Justiça. Trago à colação, à guisa exemplificativa, passagem de voto-vencedor de minha relatoria na egrégia 9ª Turma do TRF4:
“Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir da perspectiva de gênero e de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho dos demais membros do conjunto familiar. Não se pode olvidar, ademais, da carga laboral extra que é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração. Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) (TRF4, AC 5006466-77.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023).
(...)
E diante desses aspectos paticularizadores da realidade social de inúmeras crianças, as quais se viram obrigadas ao desempenho do sofrido labor rural para possibilitar a subsistência de sua família, invoco a Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e o Princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF), em verdade, metaprincípios decorrentes do Postulado Normativo do Interesse Superior da Criança e do Adolescente.
Com efeito, o mencionado dispositivo constitucional estampa que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Já o § 3º, II, do referido artigo esclarece que a proteção especial de crianças e adolescentes abrangerá a "garantia de direitos previdenciários e trabalhistas".
Assim, pode-se concluir que as crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos fundamentais que os adultos, acrescidos de tantos outros em atenção às especificidades que circundam a sua realidade de vida, sempre com respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, notadamente no que se refere ao trabalho (art. 69, I, do ECA), o que deve pautar não somente a implementação de políticas públicas, mas também a própria atuação do Poder Judiciário.
Logo, até mesmo às crianças e aos adolescentes abaixo da idade mínima para o exercício de trabalho devem ser plenamente assegurados os direitos previdenciários (sem a fixação de um limite etário rígido, conforme decidido na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100), uma vez que a norma protetiva não pode vir em sentido contrário ao melhor/superior interesse dos infantes.
Dessa forma, a meu ver, essa rigidez jurisprudencial acaba criando amarras ao pleno exercício dos direitos fundamentais das crianças, notadamente o direito à previdência social, extrapolando a moldura constitucional referente à atuação judicial, de forma que, ao fim e ao cabo, o Poder Judiciário está negando à criança um direito fundamental, o que não se pode admitir. Não se está a dizer que não há necessidade de prova do labor rural pela criança! Mas que não há espaço para esse rigor extremo que tenho visualizado na jurisprudência e, em especial, no âmbito deste Regional, comparativamente com outros trabalhadores rurais com idêntica ou menor proteção constitucional e legal.
Penso que o entendimento pela necessidade de demonstração cabal da indispensabilidade do labor do infante para o regime de economia familiar frustra, ainda que indiretamente, todo o avanço alcançado pelo julgamento da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, o que também não se pode permitir.
É inconcebível o rigorismo que se observa também na exigência do chamado “início material de prova” do trabalho infantil para fins de enquadramento previdenciário do segurado especial. Parece que o segurado que foi obrigado a trabalhar é discriminado diante do conceito legal e jurisprudencial de “início de prova material”. Para ele, por castigo pela petulância de pretender resgatar uma mora da sociedade que não lhe permitiu escolha, o início de prova material se transmuda em prova cabal, robusta, incontestável, deixando mesmo de ser um “mero início”, “um indício”, “um elemento documental relacionado”, assim como se exige de todos os demais segurados especiais. Trata-se de uma discriminação incompreensível que viola o princípio constitucional da igualdade entre os iguais. O elemento de discrímen (fato de ser criança) não se sustenta e desvela a flagrante inconstitucionalidade desta exigência despropositada e, no mais das vezes, praticamente insuperável pelo trabalhador infantil.
Assim, concessa maxima venia, tenho que o conjunto probatório colacionado aos autos permite concluir pelo desempenho de atividade rurícola, pela autora, no intervalo postulado (28/11/1981 à 30/10/1991), devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos e rejeitado o recurso da autarquia previdenciária.
Do direito ao benefício
O magistrado a quo assim dispôs sobre o benefício:
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Com a recente alteração proferida na Lei de Benefícios, vejo que o único requisito necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é a pontuação mínima prevista na norma de regência (soma da idade com o tempo de contribuição), senão vejamos (art. 29-C da Lei 8.213/91):
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
Dito isso, tendo em vista a informação de que a parte demandante já contribuiu com 19 anos, 04 meses e 08 dias (Evento 1, INDEFERIMENTO26), o qual, somado com os períodos aqui reconhecidos (9 anos, 11 meses), acarreta um período total de 29 anos, 03 meses e 07 dias de contribuição, não restando atendido o requisito legal de tempo mínimo.
Do mesmo modo, considerando que a parte requerente possuía 45 anos de idade em 26/11/2019 (DER), vejo que atingiria a meta de 74 pontos, o que, de igual maneira não seria suficiente para se aposentar sem a incidência do fator previdenciário.
De outro norte, resta indubitável o pedido subsidiário formulado na inicial (VI - DO PEDIDO, item c), para fins de averbação do tempo de serviço rural reconhecido em juízo, qual seja, 9 anos e 11 meses.
Conforme venho afirmando em casos semelhantes ao dos autos, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.
Assim, e tendo em conta que a segurada conta com contribuições posteriores à data do requerimento administrativo, tenho que é pertinente suscitar questão de ordem, a fim de examinar o cabimento da aplicação do instituto da reafirmação da DER, devendo os autos, em caso de prevalência do presente voto, retornarem a este gabinete para que se adotem os procedimentos necessários a tal análise.
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Conclusão
Com a devida vênia ao entendimento da ilustre relatora,
a) nega-se provimento ao recurso da autarquia previdenciária, mantendo-se o reconhecimento do período de 28/11/1981 à 30/10/1991 como exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
b) suscita-se questão de ordem a fim de adotar as providências necessárias à aplicação do instituto da reafirmação da DER, em caso de prevalência do voto divergente;
- Honorários advocatícios majorados;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, peço vênia para divergir da ilustre Relatora e voto por negar provimento ao recurso da autarquia previdenciária e suscitar questão de ordem a fim de que se examine a viabilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281592v9 e do código CRC ca2a0429.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024338-42.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE FATIMA MORAES
VOTO
Em seu voto divergente o eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz assim se pronunciou no que toca ao termo final tempo rural reconhecido:
"Acompanho o voto quando mantém o reconhecimento do período de 28-11-1985 a 26-04-1989, como tempo de labor rural, apenas destacando que o faço em maior extensão, na mesma medida da sentença, onde o termo final foi 30/10/1991".
Do voto da Relatora se extrai a seguinte conclusão acerca do reconhecimento do tempo rural:
"Diante disso, tenho que não restou demonstrado nos presentes autos o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família, no período anteriores aos 12 anos de idade. Quanto ao intervalo posterior (28-11-1985 a 26-04-1989), resta mantida a sentença, por seus fundamentos, porquanto consonantes com as balizas legais e jurisprudenciais acerca do tema.
Conclusão: apelo do INSS provido parcialmente, para afastar o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora quanto ao período de 28-11-1981 a 27-11-1985.
Sentença mantida quanto ao reconhecimento do período de 28-11-1985 a 26-04-1989, como tempo de labor rural, em regime de economia familiar".
Pode eventualmente ter ocorrido equívoco no voto da Relatora no que toca ao termo final. De todo modo, formalmente o referido voto mantém a sentença apenas no que toca ao reconhecimento do labor rural no período de 28.11.1985 a 26.04.1989.
Assim, no particular, e até para que a parte não seja prejudicada, peço vênia para acompanhar a divergência no que toca ao termo final, pois também reconheço o desempenho de atividade rural até 30.10.1991.
No que toca ao termo inicial do tempo rural a ser reconhecido, contudo, peço vênia à divergência para acompanhar a Relatora.
Exponho as razões para tanto.
A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX). Este limite foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
A Lei 8.213/1991, que passou a prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição anterior à sua vigência, previa na redação original do artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a admissão da condição de segurado especial, tendo depois sido alterada pela Lei 11.718/2008, a qual majorou a idade mínima para 16 anos (11, 7°, "c" da Lei 8.213/1991).
Considerando a sucessão de normas constitucionais e infraconstitucionais ao longo dos anos, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016; TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020; TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020; TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020).
Por outro lado, este Tribunal, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. [...]
16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.
19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
Prevaleceu a compreensão segundo a qual apesar da limitação constitucional de trabalho da criança e do adolescente (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que muitas pessoas iniciam a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que, em tese, é possível a comprovação, mediante início de prova material devidamente ratificado por prova testemunhal, o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.
A decisão na ação civil pública afirmou a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que amparada em prova testemunhal idônea, e mediante apresentação de prova material em nome dos pais.
O reconhecimento desta situação em que caracterizado trabalho infantil indevido, em prejuízo aos direitos da criança e do adolescente, de modo a viabilizar o reconhecimento de efeitos previdenciários, contudo, pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, não bastando mera atividade eventual ou de menor expressão.
O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais. Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas.
A própria Constituição Federal, que proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, admite desempenho de atividade na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (artigos 7º, inciso XXXIII e 227, 3º, I, da CF - v. também artigos 403 e 424 a 433 da CLT).
Em certa medida o trabalho incipiente de pessoas em tenra idade no campo, quando ocorre no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, se equiparar mais à situação de iniciação ao trabalho, como se dá nos casos de aprendiz e de estagiário, aos quais não são reconhecidos automaticamente direitos previdenciárias em todas as situações.
Vale registrar que segundo estabelece o §1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, a atividade rural será enquadrada como regime de economia familiar quando "o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência", sendo "exercido em condições de mútua dependência e colaboração".
No caso de alegado trabalho em regime de economia familiar, assim, o reconhecimento de atividade profissional para fins previdenciários a pessoas com menos de doze anos de idade, passa, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família e do perfil do(a) segurado(a). Passa, em suma, pela análise do caso concreto.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(...) 4. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
(TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23/03/2022)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO.
O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil.
Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
(TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 22/11/2021)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto.
2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019).
3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. Ademais, a prova testemunhal não é robusta o suficiente para corroborar o pleito do autor.
4. Embora reconhecido o labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição reclama o recolhimento da indenização das contribuições respectivas. Uma vez recolhidas, é possível, acaso preenchidos os demais requisitos, sua averbação e concessão da aposentadoria.
5. Ausente o prévio recolhimento da referida indenização, inviável o aproveitamento do período de labor rural a partir de 01/11/1991, cabendo, apenas, a declaração de que a parte o exerceu.
6. Caso em que o autor não alcança o tempo mínimo necessário para a aposentação, ainda que mediante reafirmação da DER, não fazendo jus ao benefício postulado. (TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CALÇADISTA PÓS 02/12/1998. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR 15. QUANTIFICAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada.
2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. (TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Além disso, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, não basta para a comprovação de tempo de serviço na agricultura o fato de se tratar de filho de agricultores.
2. De fato, o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 6. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI. POSSIBILIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária até 28/04/1995.
4. É entendimento consolidado desta Corte que a exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho, consoante precedentes desta Corte. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, somente quando provenientes de fontes artificiais.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
(TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2023)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão.
2. É imprescindível a tal reconhecimento que a prova da atividade do menor seja reforçada, demonstrando as atividades desempenhadas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família.
3. Hipótese em que a prova dos autos apresentou-se contraditória, sem a robustez reclamada ao reconhecimento do exercício labor rural anteriormente aos 12 anos, confirmando-se, no ponto, a improcedência do pedido reconhecida na sentença recorrida.
(TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/09/2023)
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS.ADEQUAR DE OFÍCIO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
3. O reconhecimento de labor rural a menores de 12 anos imprescinde de eloquente prova capaz de ilidir a presunção de incapacidade do menor para auxiliar de forma indispensável o sustento do grupo familiar.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Custas processuais e honorários advocatícios divididos, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, suspensa, a exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. 9. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/07/2023)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. HONORÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade (a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS). Neste caso, há necessidade de uma maior comprovação, que justifique tal reconhecimento, não podendo o período ser inferido.
3. Caso em que a instrução probatória demonstrou o efetivo trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, com atividades importantes para a subsistência do grupo familiar, de forma que o benefício de aposentadoria deve ser revisado.
4. Honorários advocatícios adequados. (TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)
A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade, importante registrar, se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
No presente caso, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como atividade rural para fins previdenciários.
Embora os indícios de prova material apontem para o inequívoco labor rural pela família da parte autora, não há comprovação suficiente para a caracterização de efetiva atuação como trabalhador rural desde tenra idade, de modo a caracterizar sua atuação como de trabalhadora segurada especial inclusive na condição de criança.
Cabe registrar que a autora nasceu em 28.11.1973 Com o aproveitamento do período controverso pretende viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 26.11.2019, quando estava prestes a completar 46 anos de idade. Atualmente tem 50 anos de idade. Ademais, a demandante incorporou-se ao regime urbano.
Não parece que recusar o cômputo de tempo de alegada atividade rural nos termos postulados (de modo a viabilizar aposentadoria a pessoa com pouco mais 45 anos de idade, hoje integrada ao regime urbano), esteja a acarretar proteção insuficiente a segurado(a).
Deve ser salientado que se tivesse continuado a trabalhar como segurada especial, a autora somente poderia postular aposentadoria aos 55 anos de idade, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991 - trabalhador rural em regime de economia familiar em princípio somente se aposenta por idade.
Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem prova exuberante, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
Ante o exposto, pedindo vênia, tanto à relatora quanto à divergência, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença no que toca ao reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 28.11.1985 a 30.10.1991.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351516v7 e do código CRC fae393e3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024338-42.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE FATIMA MORAES
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- No caso em apreço a autora nasceu em 28.11.1973. Com o aproveitamento do período controverso pretende viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 26.11.2019, quando estava prestes a completar 46 anos de idade. Atualmente tem 50 anos de idade, e está incorporada ao regime urbano.
- Não parece que recusar o cômputo de tempo de alegada atividade rural nos termos postulados (de modo a viabilizar aposentadoria a pessoa com pouco mais 45 anos de idade, hoje integrada ao regime urbano), esteja a acarretar proteção insuficiente a segurado(a).
- Deve ser salientado que se tivesse continuado a trabalhar como segurada especial, a autora somente poderia postular aposentadoria aos 55 anos (idade que ainda não alcançou) - nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991 trabalhador rural em regime de economia familiar em princípio somente se aposenta por idade.
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo relevante para isso, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Reconhecimento do tempo de atividade rural no caso concreto, no período de 28.11.1985 a 30.10.1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora e os Desembargadores Federais SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, PAULO AFONSO BRUM VAZ e HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença no que toca ao reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 28.11.1985 a 30.10.1991, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361270v4 e do código CRC 4473aa27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5024338-42.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE FATIMA MORAES
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 782, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM A FIM DE QUE SE EXAMINE A VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2024 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5024338-42.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE FATIMA MORAES
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR DE MACEDO (OAB SC052241)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA NO QUE TOCA AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 28.11.1985 A 30.10.1991 E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, PAULO AFONSO BRUM VAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA NO QUE TOCA AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 28.11.1985 A 30.10.1991, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2024 08:00:58.