Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO DE 1972 ATÉ 1978. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:13

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO DE 1972 ATÉ 1978. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. Sem prova de desempenho de atividade rural no período de carência necessário, não há como ser admitido o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5016276-13.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016276-13.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SELANIRA DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO: CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 15/08/2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a DER (27/04/2016).

O juízo a quo, em sentença publicada em 2020, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 e de custas processuais, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, porque litiga ao abrigo da Justiça Gratuita.

Apelou a parte autora sustentando ter sido comprovado o exercício de labor rurícola no período de carência exigido na lei, assim cumpridos os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da prescrição

Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

No presente caso, a análise do pedido do autor está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 27/04/2016. Tendo sido a ação proposta em 15/08/2016, não transcorreram mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando afastada a prescrição.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 12/09/2015, pois nascida em 12/09/1960 (evento 3, VOL2, p. 9). O requerimento administrativo foi apresentado em 27/04/2016 (evento 3, EXECSENT4, p. 14). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso concreto o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:

- pedido de inscrição como produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul pelo genitor no ano de 1977 (evento 3, EXECSENT4, p. 16);

- ficha de inscrição do genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Novo/RS no ano de 1978 e com registros de pagamentos relativos aos anos de 1987 a 1997 (evento 3, VOL2, pp. 12-14);

- certidão de casamento celebrado em 2001 na qual o ex-esposo está qualificado como agricultor, constando ainda a averbação de divórcio em 17/12/2009 (evento 3, EXECSENT4, p. 29);

- certidão de casamento celebrado em 2015 na qual o esposo está qualificado como agricultor aposentado (evento 3, EXECSENT4, p. 16);

- boleto para pagamento de contribuição sindical de agricultor familiar, órgão arrecadador (CONTAG), destinada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga/RS, relativo ao ano de 2011, em nome da parte autora (evento 3, EXECSENT4, p. 31);

- ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga/RS no ano de 2010 (evento 3, EXECSENT4, p. 33);

- recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga/RS no ano de 2010 a 2016 (evento 3, EXECSENT4, pp. 47-55).

Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Em justificação administrativa, realizada em 13/06/2018, foram ouvidas as testemunhas Iolanda Lili de Godoi, Ivo Maria da Silva e Ervino Machado (evento 3, MANIF_MPF5, pp. 26-29).

A sentença assim sintetizou os depoimentos das testemunhas:

Iolanda Lili de Godoi relatou em suma que conheceu a autora quando a mesma ainda era solteira e morava com os pais, no entando, disse não ter conhecimento se o grupo familiar era proprietário de terras ou se trabalham em terras ou se trabalhavam em terras de terceiros. A testemunha diz que a requerente trabalhava na agricultura, porém, não soube informar a forma. Ainda, relatou não ter conhecimento do casamento da autora com o sr. Ernesto, e também não soube informar quando a mesma foi para o município de Braga/RS (fl. 180).

De sua vez, Ivo Maria da Silva, disse que conheceu a requerente quando a mesma era solteira, mencionou que não recorda do nome do falecido marido da autora. Narrou que apenas tem conhecimento que a demandante possui uma "chacrinha", perguntado se a justificante exerce atividade rural, a testemunha disse que não pode responder (fl. 181).

A testemunha Ervino Machado, narrou que conheceu a autora quando a mesma ainda era solteira e residia com os pais na localidade de Portão da Mortandade, interior de Campo Novo/RS, e que o grupo familiar plantava em "cantinhos de terra", para a própria sobrevivência. Ainda, relatou que a requerente morou com os pais até seus 18 (dezoito) anos de idade, e logo depois perdeu contato com a requerente, além do mais, disse que tem conhecimento que a autora mora no município de Braga/RS a cerca de 15 (quinze) anos, porém, desconhece se a mesma tem chácara ou não (resumo à fl. 182).

Cumpre reiterar que a prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial se dá por meio de início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

A sentença foi improcedente, sobretudo por entender que, a partir dos depoimentos, não foi possível corroborar com mínima segurança a atividade campesina retratada nos documentos e exercida no período mínimo de carência. Ademais, apontou um fato que militaria em desfavor da parte autora.

De acordo com informação extraída do processo nº 088/1.15.0000516-8, a parte autora pleiteou o reconhecimento de usucapião de imóvel urbano de 850m2, alegando que manteve a posse mansa e pacífica do terreno há mais de 19 anos, ou seja, desde 1996, utilizando-o para moradia, sendo importante registrar que a ação fora procedente e já transitou em julgado.

Importa aqui repisar que a classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009). Ou seja, seria possível que o trabalho rural alegado tivesse sido exercido no terreno urbano em relação ao qual obteve a usucapião urbana, mas no apelo não há esclarecimento quanto a isso.

Assim, o que impede a conclusão em sentido favorável à requerente é justamente a fragilidade dos depoimentos das testemunhas. Nenhuma pareceu ter conhecimento da atividade rural da autora após a saída da casa dos pais e durante a constância dos casamentos, em que pese a existência do início de prova material.

Do acervo probatório é possível apenas concluir que houve o trabalho rural juntamente com a família de origem até quando a autora lá permaneceu, pois a testemunha Ervino Machado afirmou o exercício rural e ter mantido contato com a autora até quando ela completou os 18 anos idade e deixou a casa dos pais.

Dessa forma, é possível apenas o reconhecimento de labor rural de 12/09/1972 (12 anos de idade) até 31/12/1978. Por outro lado, não é possível a outorga do benefício haja vista a ausência de carência mínima de 180 meses no período anterior à DER.

Observo, ainda, não ser possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, visto que não consta com registros de tempo urbano no extrato do CNIS da autora (evento 3, EXECSENT4, fl. 13).

Portanto, resta parcialmente provido o apelo para determinar apenas a averbação do período de 12/09/1972 até 31/12/1978, com vistas à futura concessão de aposentadoria.

Honorários advocatícios

Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.

Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do CPC.

Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça. INSS isento de custas.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a averbação, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002919685v53 e do código CRC 8cf52d67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/12/2021, às 18:19:39


5016276-13.2021.4.04.9999
40002919685.V53


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016276-13.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SELANIRA DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO: CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. tempo de labor rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO de 1972 até 1978. averbação. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. requisitos não implementados. improcedência.

1. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.

2. Sem prova de desempenho de atividade rural no período de carência necessário, não há como ser admitido o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a averbação, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002919686v12 e do código CRC 62a46159.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/12/2021, às 18:19:39


5016276-13.2021.4.04.9999
40002919686 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5016276-13.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: SELANIRA DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO: CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora