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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 0016809-04.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:57

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0016809-04.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016809-04.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO JOHAN
ADVOGADO
:
Dalvi Rudeck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7586526v3 e, se solicitado, do código CRC DB0E007A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016809-04.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO JOHAN
ADVOGADO
:
Dalvi Rudeck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antonio Johan, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 11/10/1966 a 02/10/1979.

No decorrer do processo o autor formulou novo requerimento ao INSS e obteve a concessão do benefício na via administrativa, sendo reconhecido o período de exercício de atividade rural de 01/01/1972 a 02/10/1979 e de 22/12/1979 a 31/12/1983. Logo, restou controverso no processo o período de 11/10/1966 a 31/12/1971.

Foi prolatada sentença às fls. 233/237, a qual julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ao fundamento de ausência de início de prova material contemporânea ao período requerido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 750,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apelou a parte autora. Sustenta que há prova material amparada por testemunhal, a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período alegado. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/10/1966 a 31/12/1971.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

- Certidão de Casamento do autor, celebrado em 02/10/1981, na qual o autor está qualificado como agricultor (fls. 13, 96 e 144);
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, na qual consta a informação de que o genitor do autor adquiriu imóvel rural em 02/06/1972 e está qualificado como agricultor (fls. 17, 46 e 100);
- Escritura pública de Registro de Imóveis, na qual consta a compra e venda de imóvel rural pelo pai do autor, no ano de 1983 e está qualificado como agricultor (fls. 18, 47 e 101/102);
- Certidão expedida pela 16ª Circunscrição de Serviço Militar, informando que o autor declarou que exercia a profissão de agricultor ao se alistar na Junta de Serviço Militar em 1976 (fls. 49 e 127).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas no processo (fls. 221/223 e CD/DVD anexado na contracapa do processo) confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos.

As testemunhas afirmaram conhecer o autor e sua família desde a infância e corroboraram o desempenho em atividade rural no período requerido, sem empregados ou maquinários. O autor e sua família plantavam para sobreviver.

O fato de que o autor exerceu atividade rural foi reconhecida pelo INSS, o qual apenas não computou o período que se inicia aos 12 anos de idade e vai até 1971. Entretanto, pelos fundamentos já expostos, não há razões para não reconhecer o período controvertido, pois ficou provado nos autos o labor agrícola do autor, com início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer o período de labor rural de 11/10/1966 a 31/12/1971 (05 anos, 02 meses e 21 dias).

O tempo total de atividade rural do autor, considerando o período ora reconhecido, vai de 11/10/1966 a 02/10/1979 e corresponde a 12 anos, 11 meses e 22 dias.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na 1ª DER - 03/01/2008 - (fl. 28):
a) tempo reconhecido administrativamente: 20 anos, 05 meses e 04 dias;
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 12 anos, 11 meses e 22 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 36 anos, 04 meses e 26 dias.

Na 2ª DER - 17/07/2009 (fls. 166/168), tem-se a seguinte composição:

a) tempo reconhecido administrativamente (considerando o tempo rural reconhecido pelo INSS de 01/01/1972 a 02/10/1979 e de 22/12/1979 a 31/12/1983): 33 anos, 09 meses e 03 dias;

b) acréscimo decorrente do período de labor rural controvertido reconhecido nesta ação: 05 anos, 02 meses e 21 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 38 anos, 11 meses e 24 dias.

O autor já recebe o benefício de aposentadoria, o qual foi concedido de forma proporcional, após o segundo requerimento administrativo. Porém, computando-se o tempo rural reconhecido nesta ação, verifica-se que o autor cumpriu o requisito da carência e atingiu mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, desde a 1ª DER (03/01/2008). Logo, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, desde a 1ª DER, descontados os valores recebidos com a aposentadoria proporcional, bem como tem direito ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85/STJ).

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016809-04.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027747320098240024
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ANTONIO JOHAN
ADVOGADO
:
Dalvi Rudeck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634427v1 e, se solicitado, do código CRC 44F48682.
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