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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. TRF4. 5006361-76.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:56:53

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. 1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente. 2. A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo. 3. Não preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço/contribuição, para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4 5006361-76.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006361-76.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE LUIZ URQUIZA
ADVOGADO
:
FABIANE PINTO
:
EDUARDO DA CRUZ RIBEIRO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO.
1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
2. A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo.
3. Não preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço/contribuição, para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959944v6 e, se solicitado, do código CRC 2BD5662C.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006361-76.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE LUIZ URQUIZA
ADVOGADO
:
FABIANE PINTO
:
EDUARDO DA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Luiz Urquiza, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor anotado em sua CTPS, de 01/12/1968 a 30/04/1980 e de 01/04/1988 a 30/03/1993.

Foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar os períodos de labor urbano de 01/12/1968 a 30/04/1980 e de 01/04/1988 a 30/03/1993 e expedir certidão de tempo de contribuição à parte autora. Em face da sucumbência recíproca determinou que as partes devem suportar de forma equivalente as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da AJG deferido ao autor.

Apelou o INSS, argumentando, em síntese, que a CTPS foi expedida em data posterior aos vínculos alegados pelo autor, bem como tais vínculos não constam do CNIS. Assevera inexistir início de prova material relativamente aos períodos de trabalho alegados. Requereu a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Período registrado em CTPS

A fim de comprovar os períodos de labor de 01/12/1968 a 30/04/1980 e de 01/04/1988 a 30/03/1993, a parte autora juntou aos autos a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social (ev. 01 - OUT12), na qual estão registrados os vínculos empregatícios.

Verifica-se que de fato há anotações fora da ordem cronológica, inclusive em datas anteriores à emissão da própria CTPS, todavia tais anotações são decorrentes de decisão judicial, como explicitado na própria CTPS e conforme constatou a r. sentença, verbis:

O autor afirma ter trabalhado nos períodos de 01.12.1968 a 30.04.1980 e de 01/04/1988 a 30/03/1993.

Juntou aos autos as cópias de anotação em Carteira de Trabalho (fls. 13 e 14 da CTPS), com registros do período requerido, e observação datada de 16.12.1993 (fl. 42 da CTPS), na qual consta expressamente que a anotação de fl. 12 ficou sem efeito, passando a valer as de fls. 13 e 14 em razão de sentença judicial.

A anotação de fl. 12 da CTPS, por sua vez, se referia a um vínculo de 01.04.1992 a 30.03.1993, o qual, como se verifica, restou abrangido pela anotação de fl. 14.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.

Os contratos de trabalho anotados na CTPS da parte autora não contém rasuras e as anotações estão em ordem cronológica, exceção feita aquelas anotações decorrentes de decisão judicial, conforme antes referido, bem como inexistem quaisquer indícios de fraude.

No tocante ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24/10/2005).

A Terceira Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09/11/2005), ou ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28/08/2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).

No caso em exame, a reclamatória trabalhista foi ajuizada imediatamente após o término do labor, caso em que serve como início de prova material. Assim, explicitou a sentença, verbis:

Certo é que o acordo trabalhista não merece qualquer valor probante se realizado muito tempo depois da cessação do vínculo, demonstrando nítido interesse previdenciário.

Contudo, no caso dos autos, a CTPS foi expedida em 12.03.1992, registrando o vínculo de 01.04.1992 a 30.03.1993. Em seguida, no mesmo ano de cessação do vínculo (1993), o autor ajuizou ação trabalhista em que firmou acordo com o empregador, no qual se reconheceu que havia trabalhado períodos anteriores na mesma empresa.

Tanto o é que em 16.12.1993 foi efetuada a observação na CTPS.

Assim, indiferente se a anotação é retroativa ou não, uma vez que efetuada à mesma época da cessação do vínculo com o empregador.

Ressalte-se ser irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, porque não se trata de reconhecer a ocorrência de coisa julgada, mas apenas de considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça do Trabalho como elemento probatório.

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de encargo do empregador (art. 30, I, 'b', da Lei n° 8.212/91), a sua falta não pode prejudicar o trabalhador, de modo que, havendo prova da filiação, todo o período laboral deve ser considerado para fins de carência, a teor do art. 27, I, da Lei n° 8.213/91 e 33, § 5°, da Lei n° 8.212/91.

Logo, deve ser mantida a sentença, porquanto comprovados os períodos de labor do autor.

Ausente irresignação das partes, mantenho os ônus sucumbenciais como estabelecidos na sentença.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959943v4 e, se solicitado, do código CRC F9A79457.
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Data e Hora: 06/06/2017 11:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006361-76.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018301120158160145
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE LUIZ URQUIZA
ADVOGADO
:
FABIANE PINTO
:
EDUARDO DA CRUZ RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1600, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023433v1 e, se solicitado, do código CRC 2CEDDF04.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:10




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