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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. "IN DUBIO PRO MISERO". EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:24:03

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. "IN DUBIO PRO MISERO". EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de enfermeira em instituições hospitalares expõe a segurada a agentes biológicos de forma habitual, caracterizando a atividade prejudicial à saúde. 3. A dúvida sobre a natureza das atividades como enfermeira auditora interna deve ser solucionada sem prejuízo à segurada ( in dubio pro misero ). Comprovado, por LTCAT mais recente a circulação diária pelas unidades de internação e o contato habitual com pacientes, a atividade especial está configurada. 4. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000836-41.2012.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

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