APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005909-37.2011.404.7102/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE COMORETO BRANCO |
ADVOGADO | : | EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA |
: | LUISE JARDIM PEDO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ALCALIS CAUSTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413338v2 e, se solicitado, do código CRC 1B84E90B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 10/04/2015 16:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005909-37.2011.404.7102/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE COMORETO BRANCO |
ADVOGADO | : | EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA |
: | LUISE JARDIM PEDO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 09.09.2006, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de:
a) determinar ao INSS o reconhecimento e averbação dos lapsos compreendidos entre 01/03/1968 a 15/04/1969; 01/07/1969 a 31/01/1971; 01/04/1971 a 16/08/1971; 17/08/1971 a 27/09/1971; 29/09/1971 a 31/12/1971; 10/01/1972 a 10/02/1973; 14/05/1973 a 30/07/1974; 01/11/1974 a 02/01/1975; 01/02/1975 a 15/04/1975; 16/04/1975 a 20/09/1975, laborados pelo Autor com CTPS assinada;
b) determinar ao INSS a conversão, para tempo de serviço comum, multiplicando pelo fator 1.4, dos períodos compreendidos entre 01/03/1968 a 15/04/1969; 01/07/1969 a 31/01/1971; 01/04/1971 a 16/08/1971; 17/08/1971 a 27/09/1971; 29/09/1971 a 31/12/1971; 10/01/1972 a 10/02/1973; 14/05/1973 a 30/07/1974; 01/11/1974 a 02/01/1975; 01/02/1975 a 15/04/1975; 16/04/1975 a 20/09/1975; 22/09/1975 a 27/08/1976; 06/09/1976 a 15/10/1977; 20/04/1978 a 17/04/1979; 27/03/1980 a 06/03/1981; 23/07/1981 a 13/08/1982; 26/08/1982 a 05/01/1983; 06/01/1983 a 02/04/1984; 05/07/1984 a 24/02/1986; 17/03/1986 a 16/12/1987; 17/01/1987 a 16/12/1987; 30/01/1990 a 02/07/1990; 20/10/1990 a 28/04/1995, laborados pelo Autor em condições especiais de trabalho;
c) condenar o INSS a conceder, na forma que for mais vantajosa ao Autor, no prazo de doze dias:
c.1) aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar da DER (07.07.2003), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição imediatamente anteriores a 16.12.1998, atualizados até a DER (07.07.2003) para obtenção da RMI, considerados num período básico de cálculo não superior a 48 meses; OU
c.2) aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar da DER (07.07.2003), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição imediatamente anteriores a 28.11.1999, atualizados até a DER (07.07.2003) para obtenção da RMI, considerados num período básico de cálculo não superior a 48 meses; OU
c.3) aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (07.07.2003), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, atualizados até a DER, com aplicação do fator previdenciário;
d) pagar as parcelas pretéritas do benefício a contar de 09.09.2006, com aplicação de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais (Evento 30).
Ainda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e a parte autora litiga sobre o abrigo da AJG.
(...)".
A autarquia previdenciária defende, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, uma vez que as atividades de pedreiro e serventes não podem ser enquadradas por atividade profissional, bem como porque inexiste a comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos referidos. Refere ainda, que os períodos nos quais o autor trabalhou como contribuinte individual (autônomo) não podem ser considerados especiais. Finaliza aduzindo que os períodos nos quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser computados como especiais.
Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos ao Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
2.1. Da atividade especial no caso dos autos:
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de labor sob atividade especial nos seguintes períodos: 01/03/1968 a 15/04/1969; 01/07/1969 a 31/01/1971; 01/04/1971 a 16/08/1971; 17/08/1971 a 27/09/1971; 29/09/1971 a 31/12/1971; 10/01/1972 a 10/02/1973; 14/05/1973 a 30/07/1974; 01/11/1974 a 02/01/1975; 01/02/1975 a 15/04/1975; 16/04/1975 a 20/09/1975; 22/09/1975 a 27/08/1976; 06/09/1976 a 15/10/1977; 20/04/1978 a 17/04/1979; 27/03/1980 a 06/03/1981; 23/07/1981 a 13/08/1982; 26/08/1982 a 05/01/1983; 06/01/1983 a 02/04/1984; 05/07/1984 a 24/02/1986; 25/02/1986 a 26/02/1986; 17/03/1986 a 16/12/1987; 17/01/1987 a 16/12/1987; 01/04/1989 a 01/01/1990; 30/01/1990 a 02/07/1990; 01/08/1990 a 01/09/1990; 20/10/1990 a 03/12/1996; 01/01/1997 a 01/04/1998; 01/12/1997 a 01/04/2003.
Inicialmente, observo que malgrado o Autor tenha requerido o reconhecimento do labor especial nos períodos compreendidos entre 01/03/1968 a 15/04/1969; 01/07/1969 a 31/01/1971; 01/04/1971 a 16/08/1971; 17/08/1971 a 24/09/1971; 29/09/1971 a 31/12/1971; 10/01/1972 a 10/02/1973; 14/05/1973 a 30/09/1974; 01/11/1974 a 02/01/1975; 01/02/1975 a 15/04/1975; 16/04/1975 a 20/09/1975, referidos lapsos não se encontram registrados no CNIS, tampouco no Resumo de Tempo de Serviço elaborado pela Autarquia Ré.
Verifico, porém, que a integralidade desses períodos encontra-se anotada, em ordem cronológica, na CTPS do Autor, sem rasuras ou borrões, havendo também anotações acerca de alterações salariais e opção pelo FGTS, igualmente em ordem cronológica (Evento 1, PROCADM 3 a 7).
Desse modo, tendo em vista que as anotações da CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade e, não tendo o INSS demonstrado a existência de fraude ou conluio entre empregador e empregado, tenho que as anotações são verídicas.
Assim, reconheço como tempo de serviço os interregnos compreendidos entre 01/03/1968 a 15/04/1969; 01/07/1969 a 31/01/1971; 01/04/1971 a 16/08/1971; 17/08/1971 a 24/09/1971; 29/09/1971 a 31/12/1971; 10/01/1972 a 10/02/1973; 14/05/1973 a 30/09/1974; 01/11/1974 a 02/01/1975; 01/02/1975 a 15/04/1975; 16/04/1975 a 20/09/1975.
No que concerne aos períodos em que o Autor alega ter laborado como contribuinte individual (autônomo), compreendidos entre 01/04/1989 a 01/01/1990, de 01/08/1990 a 01/09/1990, de 01/01/1997 a 01/04/1998, e de 01/12/1997 a 01/04/2003, necessário verificar a existência do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a fim de que possam ser computados os lapsos como tempo de serviço e, consequentemente, analisada a especialidade ou não do labor desempenhado.
Conforme extrato do CNIS anexado nos Eventos 59 e 60, verifica-se que o Autor efetivamente verteu contribuições, como contribuinte individual, em relação às competências de 04/1989 a 01/1990; 08/1990 a 09/1990; 01/1997 a 04/1998 e de 12/12/1997 a 01/04/2003, este último lapso através da empresa José Comareto Branco - ME.
Considerando que são provenientes dos cadastros da própria Autarquia Ré, o recolhimento das contribuições de tais períodos é incontroverso, razão pela qual podem ser computados como tempo de serviço.
Resta saber se nos períodos supra mencionados o Autor efetivamente exerceu atividade de pedreiro autônomo.
Na inicial não foram anexados documentos capazes de comprovar a alegada atividade. Outrossim, em momento posterior (Evento 41), verifico que foram anexadas notas fiscais de prestação de serviços no período de 17/03/2000 a 15/08/2003.
Assim, tenho que não há início de prova material apta a demonstrar que houve a efetiva prestação de serviço nos lapsos de 01/04/1989 a 01/01/1990, 01/08/1990 a 01/09/1990 e de 01/01/1997 a 16/03/2000, restando prejudicada a análise da especialidade nesse ponto, à exceção do interregno de 02/06/1998 a 05/03/1999, no qual o Autor desempenhou atividades com carteira assinada para a empresa 'Krum Engenharia Ltda'.
No tocante ao período de 17/03/2000 a 01/04/2003, a prova documental acostada aos autos permite o convencimento positivo deste juízo acerca do desempenho da atividade de pedreiro autônomo, podendo ser analisada, por conseguinte, a existência ou não de exposição a agentes nocivos nesse lapso.
Por fim, destaco inexistir anotação na CTPS acerca do vínculo de 25/02/1986 a 26/02/1986.
Feitas tais considerações, com base no conjunto probatório coligido aos autos, analiso a atividade especial nos seguintes termos:
Desse modo, nos termos da fundamentação supra exarada, reconheço o desempenho de atividade especial, forte no código 2.3.3 (Edifícios, Barragens, Pontes) dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, nos períodos de 01/03/1968 a 15/04/1969; 01/07/1969 a 31/01/1971; 01/04/1971 a 16/08/1971; 17/08/1971 a 24/09/1971; 29/09/1971 a 31/12/1971; 10/01/1972 a 10/02/1973; 14/05/1973 a 30/09/1974; 01/11/1974 a 02/01/1975; 01/02/1975 a 15/04/1975; 16/04/1975 a 20/09/1975; 22/09/1975 a 27/08/1976; 06/09/1976 a 15/10/1977; 20/04/1978 a 17/04/1979; 27/03/1980 a 06/03/1981; 23/07/1981 a 13/08/1982; 26/08/1982 a 05/01/1983; 06/01/1983 a 02/04/1984; 05/07/1984 a 24/02/1986; 17/03/1986 a 16/12/1987; 17/01/1987 a 16/12/1987; 30/01/1990 a 02/07/1990; 20/10/1990 a 28/04/1995.
Destarte, o Autor possui 22 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço especial. Assim, não faz jus a concessão de aposentadoria especial.
Considerando, porém, que o segurado tem direito ao melhor benefício, fato que deve ser observado tanto na esfera administrativa como na judicial em se tratando de matéria previdenciária, passo a verificar se o Autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão, para tempo de serviço comum, dos períodos especiais reconhecidos na presente sentença.
Nessa linha, somando-se os períodos já reconhecidos na esfera administrativa, aos períodos reconhecidos no presente decisum, o Autor possui:
Até 16.12.1998: 35 anos e 1 dia.
Até 28.11.1999: 35 anos 11 meses e 9 dias
Até a DER (07.07.2003): 39 anos 4 meses e 11 dias
Nesse contexto, verifica-se que no primeiro caso o Autor atingiu o tempo necessário para fazer jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição imediatamente anteriores a 16.12.1998, atualizados até a DER (07.07.2003), considerados num período básico de cálculo não superior a 48 meses.
No segundo caso, o Autor igualmente faz jus à concessão de aposentadoria integral, com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição imediatamente anteriores a 28.11.1999, atualizados até a DER (07.07.2003), considerados num período básico de cálculo não superior a 48 meses.
Na DER (07.07.2003), por fim, o Autor também faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, atualizados até a DER, com aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial da condenação deverá ser fixado na DER, pois desde tal data restou caracterizada a resistência do INSS à pretensão do Autor.
Deverá a Autarquia Previdenciária, assim, pagar as diferenças vencidas a contar da DER (07.07.2003), respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente a partir do dia em que deveria ser paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).
(...)".
O Magistrado a quo houve por bem reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1968 a 15/04/1969, 01/07/1969 a 31/01/1971, 01/04/1971 a 16/08/1971, 17/08/1971 a 27/09/1971, 29/09/1971 a 31/12/1971, 10/01/1972 a 10/02/1973, 14/05/1973 a 30/07/1974, 01/11/1974 a 02/01/1975, 01/02/1975 a 15/04/1975, 16/04/1975 a 20/09/1975, 22/09/1975 a 27/08/1976, 06/09/1976 a 15/10/1977, 20/04/1978 a 17/04/1979, 27/03/1980 a 06/03/1981, 23/07/1981 a 13/08/1982, 26/08/1982 a 05/01/1983, 06/01/1983 a 02/04/1984, 05/07/1984 a 24/02/1986, 17/03/1986 a 16/12/1987, 17/01/1987 a 16/12/1987, 30/01/1990 a 02/07/1990 e de 20/10/1990 a 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. Todavia tenho que tal não prospera. Isto porque a previsão constante no Código 2.3.3 do Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64, não possibilita o enquadramento como atividade especial por categoria profissional em favor dos pedreiros e serventes de pedreiro, devendo ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Por outro lado, o laudo pericial judicial (eventos 29 e 51) refere que no exercício de suas atividades o autor sempre esteve sujeito ao contato direto com álcalis cáusticos (cal e cimento) o que permite o enquadramento dos referidos períodos com base no disposto no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Neste ponto, vale destacar que em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Saliento ainda, que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras. Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Outrossim, ante a ausência de recurso da parte autora, o reconhecimento da especialidade fica limitado 28/04/1995.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Isto porque a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Quanto a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, de equipamentos de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Observo que a autarquia previdenciária refere, em suas razões de apelação que os períodos nos quais o autor trabalhou como contribuinte individual (autônomo) não podem ser considerados especiais.
De fato, o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física" (Súmula n. 62), deve ser aplicado para atividades exercidas pelo contribuinte individual até 03/12/1998 (com exceção daquelas cujo agente nocivo seja o ruído - Súmula 09), pois, após tal data, das duas, uma: (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.
Ocorre, no caso em exame, que o reconhecimento da especialidade ficou limitado 28/04/1995 e que o autor somente passou a exercer atividade de pedreiro autônomo a partir de 17/03/2000. Assim, resta prejudicado o apelo, no ponto.
Por fim, o INSS aduz que os períodos nos quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser computados como especiais. Todavia, tal não se aplica ao caso concreto, uma vez que em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor não recebeu o benefício em questão, ao longo de sua vida laboral.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal declarada na sentença.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005909-37.2011.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50059093720114047102
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE COMORETO BRANCO |
ADVOGADO | : | EDEVAGNER SOUZA DE OLIVEIRA |
: | LUISE JARDIM PEDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 746, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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