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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:34

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator. 8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5011377-15.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011377-15.2012.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALMOR DE LIMA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282889v4 e, se solicitado, do código CRC 56BBE829.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011377-15.2012.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALMOR DE LIMA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Diante do exposto:

1) RECONHEÇO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de contagem de tempo de contribuição após a DER;

2) no mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ITEM 4 - DA APOSENTADORIA e da fundamentação, e b) determinar ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo de serviço, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação para tal fim.

Como a parte autora decaiu da metade dos pedidos, verifica-se a sucumbência recíproca e equivalente, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em R$ 600,00, os quais se compensarão mutuamente nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade em razão da AJG concedida.

O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
(...)".
Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos compreendidos entre 11/12/1998 a 31/07/1999, 01/11/2003 a 28/02/2005 e de 01/03/2005 a 17/02/2012, bem como a conversão inversa dos períodos de atividade comum exercidos até 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER ou desde a data em que implementadas as condições de aposentação. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ou apenas com a incidência proporcional, desde a DER, ou desde a data em que implementadas as condições à aposentação; reafirmando a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998. Finaliza buscando a condenação da autarquia ré ao pagamento de honoráriosadvocatícios, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.

Sem contrarrazões ao recurso da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, bem como a conversão inversa dos períodos de atividade comum exercidos até 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Tempo Especial

Inicialmente, cumpre referir que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (evento 9, PROCADM3, fls. 12/17) a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 02/05/1995 e 21/02/1996 e entre 04/11/1996 a 10/12/1998, que correspondem a 02 anos, 10 meses e 27 dias.

Assim, no caso em exame, os períodos controversos de atividade laboral, exercidos em condições especiais, estão assim detalhados:

Período: 20/01/1987 a 03/08/1994
Empresa: Bins S/A Indústria de Artefatos de Borracha
Ramo: Transformação de borracha
Função/Atividades:
- De 20/01/1987 a 31/07/1991: Pintor Industrial (realizava trabalhos de pintura, utilizando tintas à base de PVA, óleo e esmalte)
- De 01/08/1991 a 03/08/1994: Operador de cilindro (dava continuidade às operações de produção de manta de borracha)
Agentes nocivos:
- De 20/01/1987 a 31/07/1991: Hidrocarbonetos aromáticos e pigmentos e ruído variável de 85 a 87 decibéis
- De 01/08/1991 a 03/08/1994: Agentes químicos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: Formulário DSS 8030 (evento 1, PROCADM7, fls. 31/32) e Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais fornecidos pela empresa (evento 1, PROCADM7, fls. 33/46)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 11/12/1998 a 17/02/2012
Empresa: Weatherford Indústria e Comércio Ltda.
Função/Atividades:
- De 11/12/1998 a 31/07/1999 e de 01/11/2003 a 28/02/2005: Cilindreiro (no setor de vulcanização operava máquina misturadora de matérias primas, usadas na fabricação de borracha e máquina de comprimir a borracha e seus compostos, fazendo-os passar por cilindros rotativos para convertê-los em lâminas visando produzir borracha conforme as especificações contidas na ficha do processo)
- De 01/08/1999 a 31/10/2003: Operador de Caldeira (no setor caldeira efetuava operação de caldeira a óleo BPF e à lenha, realizava o controle da temperatura e presão, abastecimento, tratamento de água e manutenção de registros, verificação do nível do óleo BPF, geração de vapor e de água quente)
- De 01/03/2005 a 17/02/2012: Montador (no setor de montagem executava a montagem dos equipamentos da empresa, instalando, fixando e ajustando as peças e conjuntos componentes das bombas fabricadas conforme desenho, especificações e sequência de operações estabelecidas, utilizando dispositivos de fixação e ferramentas apropriadas)
Agentes nocivos:
- De 11/12/1998 a 31/07/1999: Ruído de 87,7 e agentes químicos (negro de fumo)
- De 01/08/1999 a 31/10/2003: Ruído 79,2 decibéis e calor 28,81°C
- De 01/11/2003 a 28/02/2005: Ruído de 75,8 decibéis e agentes químicos (negro de fumo)
- De 01/03/2005 a 17/02/2012: Ruído de 73,8 a 82,7 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 49/51) e Levantamento de Riscos Ambientais fornecido pela empresa (evento 1, PROCADM7, fls. 53/55)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos referidos e ao calor. Outrossim, resta inviável o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído tendo em vista que não foram suplantados os limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores da matéria.

Cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação à exposição a agentes químicos passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Destaco que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao fornecimento do equipamento de proteção individual, não restou comprovado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Assim, a sentença monocrática deve ser mantida no que reconheceu a especialidade dos períodos de 20/01/1987 a 03/08/1994 e de 01/08/1999 a 31/10/2003, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/12/1998 a 31/07/1999, 01/11/2003 a 28/02/2005 e de 01/03/2005 a 17/02/2012, os quais somados perfazem 20 anos, 08 meses e 21 dias.
Conversão inversa
Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.
1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991.
2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995.
(TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)
Neste contexto, entendo autorizada a análise da conversão, pelo fator 0.71, do tempo de trabalho comum para tempo especial, compreendido entre 01/07/1983 a 30/07/1985, 04/09/1985 a 16/01/1987, 27/09/1994 a 10/02/1995 e de 14/03/1995 a 18/04/1995 que correspondem a 02 anos, 09 meses e 13 dias.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos administrativamente, aos períodos de labor especial reconhecidos nesta ação, acrescidos do resultado da conversão de tempo comum em especial chega-se ao total de 26 anos, 04 meses e 18 dias, tempo esse suficiente à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 17/02/2012 (evento 9, PROCADM3, fls. 12), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282888v9 e, se solicitado, do código CRC 12216078.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011377-15.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50113771520124047112
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
VALMOR DE LIMA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325771v1 e, se solicitado, do código CRC EB7D9C35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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