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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:23

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5003259-28.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003259-28.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDINEI BUENO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238888v3 e, se solicitado, do código CRC 2CE0B7B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003259-28.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDINEI BUENO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial, para o fim de:

a) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 22/10/1986 a 30/04/1987, de 27/01/1993 a 22/05/2000 e de 01/03/2001 a 14/05/2012.

b) determinar a conversão do tempo comum em tempo especial nos períodos de 03/09/1979 a 16/09/1980; de 21/10/1980 a 11/02/1981, de 16/02/1981 a 30/06/1982, de 01/07/1982 a 30/06/1983, de 01/07/1983 a 17/07/1984, de 05/09/1984 a 04/10/1984, de 03/12/1984 a 28/12/1984, de 02/01/1985 a 05/06/1986, de 23/07/1986 a 20/10/1986, de 01/06/1992 a 30/06/1992, 24/08/1992 a 21/11/1992, pelo fator 0,71.

c) condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (27/06/2012).
d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Parte Ré isenta do pagamento de custas.
(...)".
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A autarquia previdenciária aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado junto à empresa JL Indústria Metalúrgica, compreendido entre 01/03/2001 a 18/11/2003, em razão da não suplantação do limite de tolerância de 90 decibéis, previstos como insalubres, pela legislação de regência para o período. Defende ainda, a utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos e a impossibilidade de proceder à conversão inversa dos períodos de trabalho comum exercidos até 28/04/1995. Finaliza seu apelo pedindo, em caso de manutenção da sentença, a modificação dos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, visando a incidência da Lei 11.960/2009 que incluiu o artigo 1ºF na Lei 9.494/1997.

A parte autora, por sua vez, recorreu pleiteando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à empresa JL Indústria Metalúrgica também pela submissão aos agentes químicos, em conformidade com a documentação carreada aos autos.

Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, bem como a possibilidade de conversão inversa dos períodos de trabalho comum exercidos até 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Postula a Parte Autora a concessão de aposentadoria especial na DER 27/06/2012(NB:160701462-6). Para tanto, requer o reconhecimento da atividade especial desempenhada.

Passo, de imediato, aos pontos suscitados pela Parte Autora.

No quadro a seguir será discriminado (e já avaliado) o tempo de serviço que a Parte Autora considera especial, e sobre o qual recai a pretensão de concessão do benefício almejado:

Período(s):
De 22/10/1986 a 30/04/1987 Empresa:Cabinas Real Ltda. Ramo:Indústria MetalúrgicaFunção:Serviços gerais no Setor de Montagem de PeçasAgentes nocivos ou atividade alegados:Ruído de 93dB a 115dB, agentes químicos (gases, vapores, e fumos metálicos), vibrações, faíscas e radiações não-ionizantesAtividades desempenhadas:Furava as peças metálicas utilizando a furadeira de bancada e furadeira elétrica, operava o aparelho de esmeril para retirar os excessos de soldas das peças, decorrentes do processo de soldagem e também auxiliava nas atividades de solda e montagem de peças metálicas, utilizadas na fabricação de cabinas para máquinas agrícolas e rodoviárias.Comprovação:DSS8030 e laudo técnico (out11 do evento1,fls.2/15)Enquadramento:Decreto nº 53.831/64, anexo IV, 1.1.6 e 1.2.11Conclusão:O ruído acima de 80dB caracteriza a atividade como especial e o uso de EPI não neutraliza o agente nocivo, conforme Enunciado 09 do TNU.
Período(s):De 27/01/1993 a 22/05/2000
Empresa:Cabinas Real Ltda.
Ramo:Indústria Metalúrgica
Função:Serralheiro I e Soldador II
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído de 93dB a 115dB, agentes químicos (gases, vapores, e fumos metálicos), vibrações, faíscas e radiações não-ionizantes
Atividades desempenhadas:Esmerilhava, chapeava, soldava e montava peças metálicas, utilizadas na fabricação de cabinas para máquinas agrícolas e rodoviárias, baseando-se em desenhos e/ou projetos industriais. O tipo de solda usada era Mig e eventualmente com eletrôdos.
Comprovação:DSS8030 e laudo técnico (OUT11 do evento 1, fls.32/65)
Enquadramento:Decreto nº 53.831/64, anexo IV, item 1.1.6 e Decreto 3048/99, item 2.0.1.
Conclusão: O ruído acima de 85dB caracteriza a atividade como especial e o uso de EPI não neutraliza o agente nocivo, conforme Enunciado 09 do TNU.

Período(s):De 01/03/2001 a 14/05/2012
Empresa:J.L. Indústria Metalúrgica Ltda.
Ramo:Indústria
Função:Soldador II no setor de montagem de peças
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído de 87dB, radiações não-ionizantes, vibrações, fumos metálicos e gases/vapores.
Atividades desempenhadas:Soldar e montar cabinas, portas, janelas, utilizando-se de gabaritos, instrumentos de medição, orientando-se por especificações em projetos e/ou desenhos (Tipo de solda usada - Mig e eventualmente usada solda eletrôdo). Conferir as medidas e ângulos utilizando instrumentos de medição como: trenas, paquímetros, esquadros, compassos transferidores de grau e outros, realizar o desempenamento das estruturas das cabinas e peças.
Comprovação:Perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico (procadm2 do evento 8, fls.42/117 e procadm3,fls. 1/56)
Enquadramento:Decreto nº 53.831/64, anexo IV, item 1.1.6
Conclusão:É cabível o enquadramento pelo ruído acima de 85dB, ressaltando que o uso de EPI não neutraliza o agente nos termos do enunciado 09 do TNU. No caso dos agentes químicos, o uso dos equipamentos de proteção relacionado no PPP, demonstra que a nocividade do contato foi elidida.

Dessa forma, diante considerações supramencionadas, resta reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos em questão.

A Parte Autora apresenta o seguinte quadro de atividade especial:

Data InicialData FinalDiasfatorDiasAnoMêsDia
22/10/198630/04/19871901,0190 610
27/01/199322/05/200026721,026727327
01/03/200114/05/201240921,0409211217
Resultado:19 anos 6954
00 meses
19 dias

Da conversão do tempo de atividade comum em tempo especial

Por outro lado, pretende a parte autora a conversão em especial da atividade comum desempenhada nos seguintes períodos: na Calçados Petry Ltda. de 03/09/1979 a 16/09/1980; Calçados Jacob S.A. nos períodos de 21/10/1980 a 11/02/1981, de 16/02/1981 a 30/06/1982, de 01/07/1982 a 30/06/1983, de 01/07/1983 a 17/07/1984, na Astroarte Ind. Com. de Calçados Ltda. de 05/09/1984 a 04/10/1984, na Calçados Guilherme Ludwig S.A. de 03/12/1984 a 28/12/1984, na Finilux Couros e Acabamentos Ltda. de 02/01/1985 a 05/06/1986, na Calçados Centenário Ltda. de 23/07/1986 a 20/10/1986, na Máquinas Seiko Ltda. de 01/06/1992 a 30/06/1992, na Metalúrgica Daniel Ltda. 24/08/1992 a 21/11/1992.

Conforme já assinalado, a conversão de tempo de serviço comum em especial somente foi possível até 28.04.95 (dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.032/95).

Considerando que, no caso dos autos, a prestação do serviço ocorreu sob a égide da legislação que permitia a conversão pretendida pela Parte Autora (art. 64 do Decreto 611/92, art. 35, § 2º, do Decreto nº 89.312/84 e art. 57 da Lei 8.213/91 (redação originária)), o segurado adquiriu o direito à contagem como tal.

Importante ressaltar que o segurado faz jus à conversão do tempo comum em especial, trabalhado sob a égide da legislação anterior, mesmo que somente venha a cumprir os requisitos para concessão da aposentadoria após a edição da Lei nº 9.032/95. Nesse sentido: TRF4, APELREEX nº 2009.70.09.000158-2, D.E. 05.02.2010.

O tempo de serviço do autor de 6 anos, 10 meses e 27 dias, convertido em tempo especial pelo fator 0,71 resulta em 3 anos, 9 meses e 18 dias.

Do benefício almejado

Considerando o reconhecimento da especialidade retrorreferida, acrescido do tempo reconhecido na via administrativa junto à empresa Cabines Real (01/05/1987 a 29/11/1991) de 4 anos, 7 meses e 3 dias (procadm3 do evento 8, fl.61), e o tempo comum convertido em tempo especial (3 anos, 9 meses e 18 dias) a Parte Autora apresenta o seguinte quadro de tempo de serviço:

Tempo especial reconhecido na presente sentença19 anos e 19 dias
Tempo especial reconhecido na via administrativa até (DER)04 anos, 07 meses e 03 dias
Tempo comum convertido em especial3 anos, 9 meses e 18 dias
Total:27 anos, 5 meses e 10 dias

Implementados os requisitos legais, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo (27/06/2012), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

No caso em exame, denota-se que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 27/06/2012 (NB:160.701.462-6), a Parte Autora contava com o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Assim, deve ser parcialmente provido o recurso do INSS, no ponto, para o fim de afastar o enquadramento das atividades exercidas no período de 01/03/2001 a 17/11/2003, em razão do agente físico ruído, tendo em vista que neste lapso temporal não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis previstos nos decretos regulamentadores da matéria. Outrossim, a especialidade resta mantida em todo o interregno, uma vez que o formulário e o laudo apontam exposição a agentes químicos (radiações não-ionizantes, fumos metálicos, gases/vapores) na forma prevista nos códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999; 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Isto porque, em relação à exposição a agentes químicos passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa bastando sua presença no ambiente para fins de caracterização da nocividade.
Ocorre que os agentes químicos são elementos encontrados na forma de névoa, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores e, em alguns casos, em estado líquido, pastoso e gasoso, estando relacionados, na sua maior parte, no anexo 13, da NR-15, porque são produtos nocivos, absorvidos por via respiratória e por via cutânea, ocasionando danos ao sistema nervoso central e periférico, ao aparelho digestivo e principalmente aos órgãos formadores de sangue e são principais causadores de polineuropatias (terminações nervosas), mononeuropatias (envolve o tronco nervoso) e de neuropatias autônomas (sistema nervoso autônomo).

Assim, deve ser provido o recurso da parte autora, no ponto.
Destaco ainda, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
No caso dos autos, observo que o Magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora, junto à emrpesa JL Indústria Metalúrgica, em relação aos agentes químicos ao fundamento de que o PPP menciona o uso de equipamentos de proteção, o que seria suficiente para demonstrar que a nocividade do contato foi elidida. Ocorre que não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Finalmente, cumpre referir que ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.
1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991.
2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995.
(TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

Neste contexto, entendo autorizada a análise da conversão, pelo fator 0.71, do tempo de trabalho comum para tempo especial, exercido até 28/04/1995.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/06/2012, sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de juros de mora aos critérios acima expostos. Outrossim, resta mantida a sentença no que pertine à fixação dos índices de correção monetária.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238887v5 e, se solicitado, do código CRC 9C015AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003259-28.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50032592820134047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALDINEI BUENO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325876v1 e, se solicitado, do código CRC 4786C6D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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