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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBOMETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS DE SOLDA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA E...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:22:06

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBOMETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS DE SOLDA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e fumos de solda enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 5003219-02.2011.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003219-02.2011.4.04.7113/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATO ALBERTO PANDOLFO
ADVOGADO
:
LAURINDO JOSÉ DAGNESE
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBOMETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS DE SOLDA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. A exposição a hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e fumos de solda enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654908v13 e, se solicitado, do código CRC 1EA9A2C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003219-02.2011.4.04.7113/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATO ALBERTO PANDOLFO
ADVOGADO
:
LAURINDO JOSÉ DAGNESE
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Renato Alberto Pandolfo interpuseram apelações contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a reconhecer e averbar os períodos de atividade especial de 01/03/1981 a 01/03/1984, 01/09/1984 a 21/01/1986, 21/03/1984 a 09/07/1984, 04/02/1986 a 27/07/1988, 01/08/1988 a 13/04/1996 e de 02/09/1996 a 04/03/1997, 04/08/1999 a 30/06/2008.
Ante sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa para cada um, desde já compensadas as verbas.
Custas por metade, sendo isento o INSS e ficando a exigibilidade suspensa com relação ao autor, em razão da AJG.

A parte autora pleiteou, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos que restaram indeferidos na sentença, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
A autarquia previdenciária, por sua vez, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença tendo em vista a ausência de laudo pericial capaz de comprovar a especialidade do trabalho desenvolvido entre 01/03/1981 e 01/03/1984, 01/09/1984 e 21/01/1986, 04/02/1986 e 27/07/1988 e entre 01/08/1988 e 13/04/1996, bem como a existência de laudo pericial extemporâneo, relativamente ao interregno de 21/03/1984 a 09/07/1984. Referiu ainda, a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, bem como a utilização, pelo autor, de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos.
Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece a disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003) e por esta Corte: (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/03/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/03/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/01/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/98 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
No caso sob exame, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 01/03/1981 a 01/03/1984 e 01/09/1984 a 21/01/1986
Empresa: FAPROL Industrial de Alimentos Ltda.
Ramo: Fabricação de leveduras, fermentos e coalhos
Função/Atividades: Auxiliar de fábrica no setor de produção
Agentes nocivos: Agentes químicos (óleos minerais, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, compostos de chumbo, ácido clorídrico, hidróxido de amônia, sulfúrico e fumos metálicos) e ruído superior a 80 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (agentes químicos)
Provas: Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, PROCADM4, fls. 08/11), Formulário DIRBEN8030 (evento 1, PROCADM4, fl. 13 e 44) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 7, LAU2)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 21/03/1984 a 09/07/1984
Empresa: Paquetá Calçados Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de produção
Agentes nocivos: Ruído entre 65 e 86 decibéis e agentes químicos (adesivos e solventes)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (agentes químicos)
Provas: Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, PROCADM4, fls. 08/11), Perfil profissiográfico pervidenciário (evento 1, PROCADM4, fls. 14/15), Levantamento de Riscos Ambientais (evento 1, PROCADM4, fls. 16/43)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Períodos: 04/02/1986 a 27/07/1988, 01/08/1988 a 13/04/1996 e 02/09/1996 a 01/06/2011
Empresa: SULMAQ Industrial e Comercial S/A
Função/Atividades:
- De 04/02/1986 a 27/07/1988 e de 01/08/1988 a 13/04/1996 Serviços gerais (efetuava atividades de corte, acabamento, solda e montagem de acessórios, máquinas e equipamentos para indústria frigorífica em geral)
- De 02/09/1996 a 30/09/2006 Montador operador de soldagem no setor de montagem
- De 01/10/2006 a 31/03/2009 Coordenador de montagem no setor de solda inox
- De 01/04/2009 a 01/06/2011 Analista de M&P e M&PII no setor de engenharia de métodos e processos
Agentes nocivos:
- De 04/02/1986 a 30/09/1996 ruído de 85 decibéis (esta intensidade de pressão sonora foi informada no perfil profissiográfico a partir de 01/10/1996, podendo ser considerada a medição para os períodos imediatamente anteriores já que na mesma atividade e setor da mesma empresa)
- De 01/10/1996 a 23/08/1999 ruído de 85 decibéis, radiações não ionizantes e fumos metálicos
- De 24/08/1999 a 30/03/2004 ruído de 90 decibéis, radiações não ionizantes e fumos metálicos
- De 01/04/2006 a 31/03/2007 ruído de 90 decibéis, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos
- De 01/04/2007 a 30/06/2008 ruído de 91,21 decibéis, radiações não ionizantes e fumos metálicos
- De 01/07/2008 a 31/04/2009 ruído de 84,55 decibéis, radiações não ionizantes e fumos metálicos
- De 01/05/2009 a 01/06/2011 ruído variável
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos); 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (radiações não ionizantes); 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (fumos metálicos)
Provas: Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, PROCADM4, fls. 08/11), Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, PROCADM4, fls. 45/48) e Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais (evento 1, LAU6 a LAU9)
Observo que o juiz de origem deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/03/1997 a 03/08/1999 e de 01/07/2008 a 01/06/2011 ao fundamento de que não houve a suplantação do limite de tolerância previsto como nocivo, pelos decretos regulamentadores da matéria, para os períodos.
De fato, no período compreendido entre 01/05/2009 e 01/06/2011, não restou demonstrado, pelos documentos trazidos a exame, a exposição a ruído em patamar considerado nocivo a saúde. Além disso, o laudo não aponta exposição a outros agentes nocivos (evento 1, LAU8, fl. 01), motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, no ponto.
Por outro lado, nos períodos de 05/03/1997 a 03/08/1999 e de 01/07/2008 a 30/04/2009, ainda que a exposição ao agente ruído tenha ocorrido dentro dos limites de tolerância, a documentação trazida a exame refere exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos, o que permite o enquadramento dos períodos em questão em razão destes agentes nocivos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 04/02/1986 a 27/07/1988, 01/08/1988 a 13/04/1996 e 02/09/1996 a 30/04/2009, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segundo Turma, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, saliento que o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Oportuno referir também que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Neste sentido, a Terceira Seção deste Tribunal já harmonizou seu entendimento conforme EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03/03/2004).
Observo que a autarquia previdenciária defende, em suas razões recursais, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período deferido na sentença tendo em vista a utilização, pelo autor, de equipamentos de proteção individual e coletiva eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos. Todavia, tenho que tal não prospera, uma vez que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/06/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/04/2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Note-se que o afastamento da especialidade do trabalho em virtude da utilização destes equipamentos só pode ser efetuado quando presentes elementos que demonstrem o fornecimento, o uso e, especialmente, a sua real eficácia, elidindo efetivamente a nocividade dos agentes a que a parte esteve exposta no exercício do seu trabalho.
No caso dos autos, houve apresentação de documentos que confirmam o fornecimento, porém tais documentos não apontam as características técnicas dos equipamentos protetivos, restando, por isso, prejudicada a análise da eficácia destes equipamentos na atenuação do ruído.
Deve ser ressaltado, inclusive, que, mesmo sendo o protetor constatado como 100% eficaz na atenuação do ruído, isso não implica eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho, pois mesmo os protetores com altas atenuações podem prejudicar a comunicação verbal e apresentar baixo conforto, fazendo com o que o trabalhador limite o uso do protetor auditivo no local de trabalho. Além disso, para uma efetividade na atenuação deve ser considerado o tempo de uso do protetor auricular, das luvas e dos cremes, pois o uso intermitente provoca uma redução significativa na sua eficiência.
Ainda que assim não fosse, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Portanto, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
No que se refere à alegada ausência de laudo pericial, cumpre referir que o perfil profissiográfico previdenciário, firmado por profissional legalmente habilitado para prestar tais informações, é documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Assim, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
Igualmente, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1981 a 01/03/1984, 01/09/1984 a 21/01/1986, 21/03/1984 a 09/07/1984, 04/02/1986 a 27/07/1988, 01/08/1988 a 13/04/1996 e de 02/09/1996 a 04/03/1997, 04/08/1999 a 30/06/2008, bem como deve ser parcialmente provido o recurso do autor para o fim de reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos interregnos de 05/03/1997 a 03/08/1999 e de 01/07/2008 a 30/04/2009.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta ação chega-se ao total de 27 anos, 06 meses e 17 dias, tempo esse suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Reconhecido judicialmente
Data InicialData FinalMultiplicadorAnosMesesDiasT. Especial01/03/198101/03/19841,0301T. Especial01/09/198421/01/19861,01421T. Especial21/03/198409/07/19841,00319T. Especial04/02/198627/07/19881,02524T. Especial01/08/198813/04/19961,07813T. Especial02/09/199604/03/19971,0063T. Especial04/08/199930/06/20081,081027T. Especial05/03/199703/08/19991,02429T. Especial01/07/200830/04/20091,00100Tempo total 27617
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (artigo 142 da Lei 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 01/06/2011 (evento 1, PROCADM4, fl. 01).
Finalmente, quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários da condenação
Deverá a autarquia previdenciária pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei 11.960/2009, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 438.104.460-68), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654907v24 e, se solicitado, do código CRC 5BE50877.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003219-02.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50032190220114047113
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATO ALBERTO PANDOLFO
ADVOGADO
:
LAURINDO JOSÉ DAGNESE
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776220v1 e, se solicitado, do código CRC E46D50D5.
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