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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIO...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:19

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 8. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 5002811-95.2012.4.04.7203, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002811-95.2012.4.04.7203/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE MOACIR PEREIRA
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765178v5 e, se solicitado, do código CRC AD92359F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002811-95.2012.4.04.7203/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE MOACIR PEREIRA
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Olir Marino Savaris e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelações contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:
a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante no período de 02/01/1986 a 04/04/2011 (aos 25 anos), que deverá ser computado de forma privilegiada para todos os fins previdenciários;
b) condenar o INSS a:
b.1) conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 04/04/2011 (DER do NB 42/1504104185), com RMI no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 25 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço laborado em condições especiais até 04/04/2011 (artigo 57 da Lei nº 8.213/91);
b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo do benefício 42/1504104185, em 04/04/2011, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora - descontadas as parcelas recebidas em período concomitante a título dos benefícios de auxílio-doença NB 31/5526859777 (com DIB em 09/08/2012 e DCB em 14/11/2012) e da aposentadoria por invalidez NB 32/5542564026 (DIB em 14/11/2012), até o limite do valor da aposentadoria ora deferida -, tudo na forma da fundamentação desta sentença
b.3) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação.

A parte autora pleiteou, em síntese, o afastamento da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e a consequente atualização dos seus haveres pela variação do INPC e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A autarquia previdenciária sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período deferido na sentença, em razão da ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos; da não suplantação do limite de tolerância de 90 decibéis, previsto como nocivo pelos decretos regulamentadores da matéria para o período posterior a 6/3/1997; da ausência de apresentação de análise quantitativa dos agentes químicos referidos e da utilização de equipamentos de proteção eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos. Finalizou buscando, em caso de manutenção da sentença, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, a partir da data de comprovação do efetivo afastamento das atividades insalubres; a necessidade de desconto integral das parcelas recebidas a título de benefício inacumulável e o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece a disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal: (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere à Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/98 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e 83.080/79 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
No caso sob exame, na sentença assim foi decidido:

- Período: de 02/01/1986 a 04/04/2011
- Empresa: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
- Cargo / Função:
a) de 02/01/1986 a 30/06/1987: Artificie de Manutenção / Artificie de Manutenção
b) de 01/07/1987 a 31/12/1990: Operador de Máquinas e Equipamentos / Operador de Máquinas e Equipamentos
c) de 01/01/1991 a 03/01/1993: Auxiliar de serviços gerais ASG IV / Operador de Máquinas e Equipamentos
d) de 04/01/1993 a 02/02/1993: Auxiliar de serviços gerais ASG IV / Gerente de UA
e) de 03/02/1993 a 04/04/1994: Auxiliar de serviços gerais ASG IV / Operador de Máquinas e Equipamentos
f) de 05/04/1994 a 03/02/1997: Auxiliar de serviços gerais ASG IV / Encarregado de Depósito
g) de 04/02/1997 a 31/03/1997: Auxiliar de serviços gerais ASG IV / Operador de Máquinas e Equipamentos
h) de 01/04/1997 a 01/05/1998: Auxiliar de serviços gerais ASG IV / Encarregado de Depósito
i) de 02/05/1998 a 04/04/2011: Auxiliar de serviços gerais ASG IV / Operador de Máquinas e Equipamentos
- Setor:
* até 03/02/97: Unidade Armazenadora UA- Chapecó
* a partir de 04/02/97: Unidade Armazenadora UA- Herval d'Oeste
- Formulários: PPP das fls. 12 e seguintes do PROCADM9, evento1 (datado de 21/02/2011), complementado pelo PPP do evento 10 (FORM2, datado de 08/01/2013).
- Descrição das atividades:
a) de 02/01/1986 a 30/06/1987: 'Artifície de Manutenção: Executa serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, efetuando reparos e regulagens simples, lubrificando peças e partes móveis; Executa pequenos reparos nas instalações elétricas e partes elétricas de máquinas e equipamentos, efetuando ajustagens, consertos e/ou substituição de peças simples; Conserta encanamentos, desobstruindo e vedando vazamento em tubos de água corrente, esgotos, sanitários e outros aparelhos; Executa serviços gerais de marcenaria, confeccionando peças diversas de madeira e pequenas reformas de móveis em geral; Prepara e pinta alvenarias e superfícies metálicas, aplicando o material de pintura mais indicado em cada caso; Realiza pequenos reparos de alvenaria, consertando paredes, pisos, telhados, etc.; Executa serviços de solda em geral, elétrica e/ou oxiacetileno para unir partes ou corrigir falhas; Controla o estoque de peças de reposição, solicitando o suprimento quando necessário; Guarda ferramentas, chaves e outros utensílios'.
b) de 01/07/1987 a 31/12/1990: 'Operador de Máquinas e Equipamento: Efetua o abastecimento e a regulagem das máquinas e equipamentos, manipulando os seus dispositivos de controle e comando; Acompanha o funcionamento das máquinas e equipamentos através dos painéis e instrumentos de controle, efetuando os ajustes que se façam necessários; Efetua a manutenção de rotina nas máquinas e equipamentos, lubrificando órgãos móveis e zelando pelo seu bom estado de limpeza e conservação; Registra e comunica a chefia imediata as irregularidades observadas em qualquer parte das instalações, máquinas e equipamentos, para as providências que se fizerem necessárias'.
c) de 01/01/1991 a 03/01/1993: 'Operador de Máquinas e Equipamentos: Opera máquinas e equipamentos, manipulando os seus dispositivos de controle e comando, efetuando o abastecimento e a regulagem das mesmas; Acompanha o funcionamento das máquinas e equipamentos através dos painéis e instrumentos de controle, efetuando os ajustes que se façam necessários, controlando a umidade e temperatura de secagem; Opera máquina empilhadeira, realizando operações de transporte, empilhamento e posicionamento de mercadorias, fardos, granéis e cargas similares; Zela pela conservação das máquinas empilhadeiras e equipamentos de beneficiamento, verificando defeitos e avarias, solicitando reparos; Opera máquina de ação múltipla destinada ao beneficiamento de produtos agrícolas, controlando-a durante as diversas fases operacionais, como trilhadura, secagem, batedura, bem como o ensacamento dos grãos e outras, para dar aos produtos condições de serem consumidos; Opera trator, transportando produtos e similares; Mantém em boas condições de higiene e limpeza sua área de trabalho, assim como: túneis e passarelas dos armazéns graneleiros, máquinas, pátios e áreas verdes, poços e elevadores, entre outros'.
d) de 04/01/1993 a 02/02/1993: 'Gerente de UA: Coordenar, controlar e supervisionar as atividades de sua área de atuação, resolver os assuntos de competência da sua área de atuação e opinar sobre os que dependem de decisões superiores. Subsidiar a Gerência nas proposições ao orçamento anual, necessários ao desenvolvimento das atividades programadas e responder sobre as ocorrências na sua unidade orgânica'.
e) de 03/02/1993 a 04/04/1994: 'Operador de Máquinas e Equipamentos: Idem'.
f) de 05/04/1994 a 03/02/1997: 'Encarregado de Depósito'.
g) de 04/02/1997 a 31/03/1997: 'Operador de Máquinas e Equipamentos: Idem'.
h) de 01/04/1997 a 01/05/1998: 'Encarregado de Depósito'.
i) de 02/05/1998 a 04/04/2011: 'Operador de Máquinas e Equipamentos: Idem'.
- Agentes agressivos informados no formulário:
* a partir de 29/01/1998 (data do primeiro laudo de condições ambientais da empresa): exposição a agentes químicos (organofosforados). ** Foi informado que houve utilização de EPC eficaz desde 07/03/2008 e fornecimento/uso de EPI eficaz somente a contar de 07/02/2012 (informações padrão no PPP);
* Observações trazidas no final dos formulários preenchidos pelo empregador (itens '4' e '5' do campo 'observações' - fl. 6 do FORM2, evento 10):
(...)
4 - Em razão da percepção de adicional de insalubridade em grau médio, verifica-se indicativos da exposição do segurado JOSÉ MOACIR PEREIRA aos agentes químicos com princípio ativo organofosforado (Anexo 13) e ao agente físico ruído (anexo 1 da NR 15, da Portaria TEM n. 3.214/78), nos períodos:
março a dezembro de 1987 até dezembro de 1996;
janeiro de 1997;
dezembro de 1998;
janeiro a dezembro de 1999 até 2006;
janeiro, fevereiro, abril a junho e agosto a dezembro de 2007;
janeiro a dezembro de 2008;
janeiro a junho de 2009;
fevereiro de 2010
5- Ocorre que foram fornecidos EPIs (luva, botas, máscara c/ gases) nos períodos de 29/01/1998 a 19/03/2002 e 20/03/2002 a 14/02/2005 com controle em ficha de entrega de EPI, não constando o n. dos respectivos CAS.
6- Ocorre que foram fornecidos EPIs (máscara, jaleco, plug protetor auricular, luva de algodão, macacão de brim, bota PVC, botina de segurança, japona de nylon, calça de brim, luva de raspa e luva nitrílica) em 26.06.2009, com controle em ficha de entrega de EPI, não constando o n. dos respectivos CAS.
(...)
- Laudos técnicos (evento 1):
a) para a atividade de Artificie de Manutenção (despendida de 02/01/1986 a 30/06/1997):
* laudo de 1998 (LAU11 e 12): comprova que, além dos agentes químicos com princípio ativo organofosforado (herbicidas, fosfetos e inseticidas), o autor também esteve exposto de modo habitual e permanente a óleos e graxas utilizados na manutenção e lubrificação de máquinas, equipamentos e peças e, ainda, ao agente ruído (80,8 a 97 decibéis). *** Conclusão do laudo: pela insalubridade em grau médio (pela exposição a ruído e organofosforados) e em grau máximo (pela exposição a derivados de hidrocarbonetos e outros compostos do carbono), não elidida pelo uso de EPI.
b) para a atividade de 'Gerente de UA' (despendida de 04/01/1993 a 02/02/1993):
* laudo de 1998 (LAU11 e 12): confirma a exposição do autor aos agentes químicos com princípio ativo organofosforado (herbicidas, fosfetos e inseticidas) informados no PPP, bem como ao agente ruído (80,8 a 97 decibéis). *** Conclusão do laudo: pela insalubridade em grau médio 'segundo a Portaria nº 3.214/78 do MTb - NR-15 Anexo nº 13', não elidida pelo uso de EPI.
c) para a atividade de 'Encarregado de Depósito' (despendida de 05/04/1994 a 03/02/1997 e 01/04/1997 a 01/05/1998):
* laudo de 1998 (LAU11 e 12): confirma a exposição do autor aos agentes químicos com princípio ativo organofosforado (herbicidas, fosfetos e inseticidas) informados no PPP, bem como ao agente ruído (88 decibéis: atividades exercidas nos armazéns). *** Conclusão do laudo: pela insalubridade do labor, não elidida pelo uso de EPI.
d) para a atividade de Operador de Máquinas e Equipamentos (despendida de 01/07/1987 a 03/01/1993, 03/02/1993 a 04/04/1994, 04/02/1997 a 31/03/1997 e 02/05/1998 a 04/04/2011):
* laudos de 1998, 2002, 2005, 2008 e 2009 (LAU11 ao 17): comprovam que, além dos agentes químicos com princípio ativo organofosforado (herbicidas, fosfetos e inseticidas), o autor também esteve exposto de modo habitual e permanente a poeiras de cereais, óleos e graxas (utilizados na manutenção e lubrificação de máquinas, equipamentos e peças) e, ainda, ao agente ruído (80,8 a 97 decibéis). *** Conclusão dos laudos: pela insalubridade do labor, não elidida pelo uso de EPI.
* OBS: é de salientar a existência de prova nos autos de que: a empregadora pagava adicional de insalubridade ao autor (OUT18, evento 1), bem como efetuou o recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento do benefício de Aposentadoria Especial ('25 - Exposição a Agente Nocivo'), conforme comprovam as informações extraídas do CNIS (CNIS21, evento 1).
- Conclusão deste juízo: pelo reconhecimento da especialidade do labor despendido pelo autor em todo o intervalo de 02/01/1986 a 04/04/2011, pela comprovada exposição do obreiro a agentes químicos (organofosforados: na totalidade do período; poeiras de cereais, óleos e graxas: em parte do período reclamado) e ao agente ruído (que chegava a ultrapassar os limites de tolerância), de modo que durante toda a sua jornada ficava exposto a um ou mais agentes, de modo a caracterizar a permanência da exposição.
- Enquadramento legal:
* no que diz respeito ao ruído, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a patamares superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então (TRF4, APELREEX 5000132-59.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/08/2013);
* quanto aos agentes químicos (óleos e graxas), o enquadramento se dá no código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.3.d, 1.0.7.b e 1.0.9.f do Decreto nº 3.048/99;
* quanto aos agentes químicos com princípio ativo organofosforado, é de referir que todos os laudos acostados aos autos (datados de 1998 a 2009) classificam como insalubres as atividades desempenhadas pelo autor, sendo o caso, assim, de se aplicar o teor da Súmula n. 198 do extinto TFR, in verbis: 'Súmula 198 do TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento'.
- Considerações finais: Saliento, por fim, que havendo divergência entre as informações contidas no formulário preenchido pelo empregador e os dados extraídos dos laudos periciais (mormente no que se refere aos agentes nocivos enfrentados em cada atividade/setor), prevalecem estes sobre aquelas, porque decorrentes de análise técnica e precisa, prestadas por profissional habilitado para tanto. Além disso, o preenchimento do PPP deve, ou pelo menos deveria, estar consubstanciado no laudo técnico, e não o contrário.

Reconheço, assim, a especialidade de todo o intervalo de 02/01/1986 a 04/04/2011, aos 25 anos (fator 1,4).

Somatório do tempo de serviço.

Para fim de concessão de aposentadoria especial em 04/04/2011 (DER do NB 42/1504104185):

InícioFimAnosMesesDiasIncontroverso(fl. 9 do PROCADM10, evento 1) 000000Especial02/01/8604/04/11030626TOTAL 25 03 03
Assim, resultam em favor da parte autora 25 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço especial até 04/04/2011 (DER do NB 42/1504104185), suficiente à obtenção da aposentadoria especial postulada.

Para o cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria (RMI) que, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observar-se-á o disposto no art. 29, inciso II da referida norma, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o PBC, sem incidência do fator previdenciário).

Por fim, deferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, deixo de apreciar os pedidos sucessivos formulados na inicial.

Dos efeitos financeiros.

Efeitos financeiros a partir de 04/04/2011 (DER do NB 42/1504104185), quando o postulante já preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial ora deferida (direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio jurídico), não importando, nesse ponto, se a demonstração/comprovação da existência do direito se deu em momento posterior.

Dos valores em atraso deverão ser descontadas as parcelas recebidas em período concomitante a título dos benefícios de auxílio-doença NB 31/5526859777 (com DIB em 09/08/2012 e DCB em 14/11/2012) e da aposentadoria por invalidez NB 32/5542564026 (DIB em 14/11/2012), nos termos do art. 124, I, da Lei n. 8213/91, até o limite do valor da aposentadoria ora deferida.

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Desse modo, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 1/4/1997 a 1/5/1998, em razão da exposição ao agente ruído. Todavia, resta mantido do enquadramento do lapso temporal, uma vez que havia também a exposição a agentes químicos.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A alegação do INSS no sentido de que se mostra necessária a explicitação da composição química e da concentração dos agentes a que o segurado esteve exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, que reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, o que restou comprovado no caso concreto.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela condição, e, como é sabido, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
A utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva somente descaracteriza a especialidade do tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. (TRU - IUJEF 2007.95.001463-2/SC, D.E. 17/9/2008)
No caso sob análise, houve apresentação de documentos que indicam o uso de equipamentos de proteção, porém não comprovam o efetivo fornecimento e não apontam as características técnicas destes equipamentos, restando prejudicada a análise da sua eficácia na atenuação do ruído.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Desse modo, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Quanto à alegada necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença, e não a partir da citação, conforme requereu o INSS em suas razões recursais, porquanto desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
A autarquia previdenciária sustenta a necessidade de cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi deferido administrativamente e encontra-se ativo, bem como seja determinado o abatimento de todos os valores pagos, por entender que são inacumuláveis. Todavia, a Terceira Seção desta Corte, por voto de desempate de seu Presidente, firmou o entendimento, como se pode ver do seguinte precedente:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. (Grifos nossos)
6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.
(EIAC 2008.71.05.001644-4, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. em 8/2/2011).

Assim, não prospera o recurso da autarquia no tópico.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Rregional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 295.414.339-87), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765177v8 e, se solicitado, do código CRC 920F43D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002811-95.2012.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50028119520124047203
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE MOACIR PEREIRA
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840972v1 e, se solicitado, do código CRC 6D255E01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:19




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