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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HISROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5005397-53.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:31

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HISROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4 5005397-53.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005397-53.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
DIMAS DE SOUZA GOMES
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HISROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783460v4 e, se solicitado, do código CRC BC7DB2D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:56




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005397-53.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
DIMAS DE SOUZA GOMES
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dimas de Souza Gomes propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo de período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais.
Na sentença, o juiz de origem decidiu:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o efeito de CONDENAR o réu a:
a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 24/06/1977 a 13/02/1978, de 29/02/1980 a 26/02/1981, de 30/03/1981 a 26/03/1982, de 11/08/1982 a 10/07/1984, de 28/04/1986 a 19/02/1988, de 29/02/1988 a 30/09/1993, de 01/10/1993 a 18/10/1994, de 01/09/1997 a 19/02/1998 e de 16/05/1998 a 31/10/2000 (com a conversão deste lapso para tempo comum, observar-se-á a data limite de 28/05/1998, nos termos da Lei n.º 9.711/98);
b) converter o tempo de serviço especial reconhecido nessa sentença para tempo de serviço comum até 28/05/1998 pelo fator de multiplicação "1,40", acrescendo-o ao tempo de contribuição para fins de aposentadoria;
Em face da sucumbência mínima do INSS, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de zelo do profissional e a simplicidade da causa, conforme arts. 20, § 4º, e 21 do Estatuto Processual.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
EMPRESA
Ferramentas Gedore do Brasil S/A
PERÍODO
24/06/1977 a 13/02/1978
CARGO/SETOR
Auxiliar / Montador / Setor Montagem
AGENTE NOCIVO
Hidrocarbonetos
PROVAS
Laudo Técnico Parcial (fl. 35); CTPS (fl. 47); e DSS 8030 (fl. 61)
CONCLUSÃO
O lapso merece ser considerado especial. O Laudo Técnico aponta exposição a hidrocarbonetos. O DSS 8030 indica exposição a óleo de origem mineral (enquadramento pelo código 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e pelo código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79).
EMPRESA
Recrusul S/A
PERÍODO
29/02/1980 a 26/02/1981
CARGO/SETOR
Servente / Auxiliar Montador / ½ Oficial Montador / Setor Montagem de Carrocerias
AGENTE NOCIVO
Ruído
PROVAS
Laudo Técnico Parcial (fls. 36/37); CTPS (fl. 48); e DSS 8030 (fl. 62).
CONCLUSÃO
O período merece ser reconhecido como especial. O Laudo Técnico aponta exposição a ruído acima de 80 dB(A) para o setor de Montagem de Equipamentos. O DSS 8030 indica nível médio de pressão sonora de 91,6 dB(A) (enquadramento pelo código 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e pelo código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79).
EMPRESA
Indústria Micheletto S/A
PERÍODO
30/03/1981 a 26/03/1982
CARGO/SETOR
Auxiliar Montador / Setor Montagem
AGENTE NOCIVO
Óleo mineral
PROVAS
Laudo Técnico Parcial (fl. 38); CTPS (fl. 48); e DSS 8030 (fl. 63).
CONCLUSÃO
O lapso merecer ser considerado especial. O Laudo Técnico e o DSS 8030 indicam exposição a óleo mineral (enquadramento pelo código 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e pelo código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79).
EMPRESA
Indústria de Saltos Schmidt Ltda.
PERÍODO
11/08/1982 a 10/07/1984
CARGO/SETOR
Matrizeiro Mecânico / Setor Fábrica
AGENTE NOCIVO
Hidrocarbonetos
PROVAS
CTPS (fl. 48); DSS 8030 (fl. 64); e Laudo Técnico Parcial (fls. 229/233).
CONCLUSÃO
O período merece ser reconhecido como especial. O DSS 8030 aponta exposição a graxa e a óleo mineral. O Laudo Técnico indica exposição a ruído de 78 dB(A) a 95 dB(A) para o setor de Matrizaria. Enquadramento pelos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e pelos códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
EMPRESA
Indústria de Saltos Schmidt Ltda.
PERÍODO
28/04/1986 a 19/02/1988
CARGO/SETOR
Matrizeiro Mecânico / Setor Fábrica
AGENTE NOCIVO
Hidrocarbonetos
PROVAS
CTPS (fl. 50); DSS 8030 (fl. 64); e Laudo Técnico Parcial (fls. 229/233).
CONCLUSÃO
O lapso merece ser considerado especial. O DSS 8030 aponta exposição a graxa e a óleo mineral. O Laudo Técnico indica exposição a ruído de 78 dB(A) a 95 dB(A) para o setor de Matrizaria. Enquadramento pelos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e pelos códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
EMPRESA
Viação Aérea Rio-Grandense S/A
PERÍODO
29/02/1988 a 30/09/1993
CARGO/SETOR
Ajudante Manutenção de Aeronaves / Mecânico de Aeronaves / Setor Divisão de Acessórios / Seção Óleos e Combustíveis
AGENTE NOCIVO
Atividade de Aeroviário
PROVAS
PPP (fls. 32/34); CTPS (fl. 51); e Laudo Pericial de Reclamatória Trabalhista (fls. 84/90).
CONCLUSÃO
O período merece ser considerado especial. No PPP, consta que a parte autora trabalhava em serviços auxiliares de manutenção preventiva e corretiva de aeronaves. A informação do PPP é corroborada com a constante da sua CTPS, que aponta ser o autor ajudante de manutenção de aeronaves. Enquadramento pelo código 2.4.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64.
EMPRESA
Viação Aérea Rio-Grandense S/A
PERÍODO
01/10/1993 a 18/10/1994
CARGO/SETOR
Ajudante Manutenção de Aeronaves / Mecânico de Aeronaves / Setor Divisão de Acessórios / Seção Óleos e Combustíveis
AGENTE NOCIVO
Atividade de Aeroviário
PROVAS
PPP (fls. 32/34); CTPS (fl. 51); e Laudo Pericial de Reclamatória Trabalhista (fls. 84/90).
CONCLUSÃO
O período merece ser considerado especial. No PPP, consta que a parte autora trabalhava em serviços auxiliares de manutenção preventiva e corretiva de aeronaves. A informação do PPP é corroborada com a constante da sua CTPS, que aponta ser o autor ajudante de manutenção de aeronaves. Enquadramento pelo código 2.4.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64.
EMPRESA
Tope Indústria de Matrizes Ltda.
PERÍODO
01/09/1997 a 31/10/2000
CARGO/SETOR
Matrizeiro / Setor Produção
AGENTE NOCIVO
Hidrocarbonetos
PROVAS
CTPS (fl. 51); DSS 8030 (fl. 65); Laudo Técnico (fls. 234/248); e Laudo Pericial (fls. 268/270).
CONCLUSÃO
O lapso de 01/09/1997 a 19/02/1998 e de 16/05/1998 a 31/10/2000 pode ser considerado especial (com a conversão deste lapso para tempo comum, observar-se-á a data limite de 28/05/1998, nos termos da Lei n.º 9.711/98).O Laudo Pericial aponta exposição a óleos minerais (enquadramento pelo código 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.83/64 e pelo código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79).No entanto, o período de 20/02/1998 a 15/05/1998 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que percebido benefício por incapacidade neste interregno (NB 91/108.819.325-8).
3. Da Aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição.
De acordo com o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", o INSS reconheceu, de forma administrativa, que a parte autora teria os seguintes tempos de contribuição: 17 anos, 07 meses e 16 dias em 16/12/1998 (fls. 195/196); 18 anos, 06 meses e 28 dias em 28/11/1999 (fls. 197/198); e 25 anos, 04 meses e 02 meses na DER (fls. 199/200).
No presente processo, foi reconhecido o exercício de atividade especial para os períodos de 24/06/1977 a 13/02/1978, de 29/02/1980 a 26/02/1981, de 30/03/1981 a 26/03/1982, de 11/08/1982 a 10/07/1984, de 28/04/1986 a 19/02/1988, de 29/02/1988 a 30/09/1993, de 01/10/1993 a 18/10/1994, de 01/09/1997 a 19/02/1998 e de 16/05/1998 a 31/10/2000 (com a conversão limitada a 28/05/1998).
Assim, somado o tempo de contribuição disposto no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" com os acréscimos decorrentes do reconhecimento da atividade especial, a autora possui o seguinte tempo de contribuição:
- 23 anos, 00 meses e 09 dias de tempo de contribuição até a EC nº 20/98;
- 23 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição até a Lei 9.876/99 (Fator Previdenciário);
- 30 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER.
Na data em que protocolou o pedido administrativo, já estava em vigor a Emenda Constitucional n.º 20/98, que, dentre outras inovações, excluiu a possibilidade de aposentadoria proporcional por tempo de serviço / contribuição, bem como previu regras de transição para os que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência em 16/12/1998, estabelecendo, quanto à aposentadoria integral, o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88). Diante disso, verifica-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço / contribuição de acordo com as regras atuais permanentes.
A referida Emenda Constitucional, além disso, resguardou o direito adquirido às regras precedentes àqueles que, na data de sua publicação, tinham implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria (art. 3º, caput).
As regras precedentes são aquelas previstas nas disposições dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, segundo as quais a aposentadoria por tempo de serviço, no caso dos homens, era devida, cumprida a carência (180 contribuições, observada a regra de transição do art. 142), ao segurado que completasse 30 anos de serviço, e consistiria numa renda mensal de 70 % do salário-de-benefício aos 30 de serviço, acrescido de 06 % para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100 % do salário-de-benefício, que se dá aos 35 anos de serviço.
Em 16/12/1998, contudo, a parte autora não havia preenchido os requisitos legais, pois não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição.
Resta analisar a questão sob o prisma das regras de transição introduzidas pela EC n.º 20/98, em seu art. 9º.
Segundo as disposições transitórias, para aposentadoria integral, o segurado homem deve ter, no mínimo, 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, acrescido de um período chamado de "pedágio", que equivale a 20 % do período que faltava para atingir esse total na data da publicação da Emenda. Já para a aposentadoria proporcional, o segurado deve comprovar, no mínimo, 53 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, acrescido do "pedágio", que será o equivalente a 40 % do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda.
No caso dos autos, a parte autora não preenche nenhum dos requisitos exigidos pela regra de transição (etário e pedágio). O autor completou 53 anos em 16/09/2011 (nasceu em 16/09/1958 - vide fl. 44), não preenchendo, dessa forma, o requisito etário, quando da DER (13/06/2007). Quanto ao pedágio, deveria ter na DER 32 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Porém, atinge apenas 30 anos, 8 meses e 25 dias.
Assim, não preenchendo, o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria, improcede o pedido de concessão do benefício.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção individual, não restou comprovado o efetivo fornecimento pelas empresas e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos referidos, assegurando-se à parte autora o direito à averbação destes interregnos para obtenção de futuro benefício previdenciário.
Sucumbência
À falta de recurso voluntário, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência proclamada na sentença.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 18/09/2015 11:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005397-53.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50053975320134047112
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
DIMAS DE SOUZA GOMES
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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