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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:33

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), o tempo respectivo deve ser considerado como especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. A exposição à periculosidade decorrente do risco de explosão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mediante o enquadramento na Súmula 198 do Extinto TFR. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5059857-60.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059857-60.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIS CARLOS DA FONSECA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição à periculosidade decorrente do risco de explosão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mediante o enquadramento na Súmula 198 do Extinto TFR.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843654v10 e, se solicitado, do código CRC 59B91CBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:23




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059857-60.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIS CARLOS DA FONSECA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Luis Carlos da Fonseca ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 14/08/2007, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (15/01/2007), mediante reconhecimento da especialidade de atividades exercidas nos períodos de 30/07/1975 a 16/06/1980, 09/07/1980 a 10/04/1981, 22/04/1981 a 20/03/1982, 22/03/1982 a 13/05/1983, 06/06/1983 a 18/10/1983, 21/10/1983 a 15/02/1984, 20/02/1984 a 24/04/1985, 19/12/1985 a 16/05/1986, 21/05/1986 a 28/09/1988, 17/10/1988 a 15/02/1994, 06/08/1995 a 09/09/1996, 01/02/1997 a 06/10/1998, 09/11/1998 a 05/03/1999, 13/09/1999 a 30/11/2001, 14/10/2002 a 05/02/2004, 29/04/2004 a 15/01/2007.

Na sentença, em 06/08/2012 (Evento2 - SENT54), foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos entre 09/07/80 e 10/04/81, 21/10/83 e 15/02/84, 17/10/88 e 15/12/94, 16/08/95 e 09/09/96, 01/02/97 e 06/10/98, e 29/04/04 e 15/01/07, deixando de conceder a aposentadoria por falta de tempo de serviço/contribuição, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios do respectivo patrono.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora requereu, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia técnica, para fins de comprovação do desempenho de atividades em condições especiais. No mérito, postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em todos os períodos referidos na inicial.

A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, que não restou comprovada, na forma das normas de regência, a exposição do autor a agentes agressivos à sua saúde.
Nesta instância, em sessão de julgamento realizada em 22/05/2013, esta Sexta Turma, por maioria, vencido o Relator, deu provimento ao agravo retido, determinando a anulação da sentença e a reabertura da instrução, julgando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial e prejudicada parcialmente a apelação da parte autora.

Baixados os autos, sobreveio nova sentença em 16/12/2015 (Evento 92 - SENT1), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial os seguintes períodos: 30/07/1975 a 16/06/1980, 09/07/1980 a 10/04/1981, 22/04/1981 a 20/03/1982, 22/03/1982 a 13/05/1983, 06/06/1983 a 18/10/1983, 21/10/1983 a 15/02/1984, 20/02/1984 a 24/04/1985, 19/12/1985 a 16/05/1986, 21/05/1986 a 28/09/1988, 17/10/1988 a 15/02/1994, 06/08/1995 a 09/09/1996, 01/02/1997 a 06/10/1998, 09/11/1998 a 05/03/1999, 13/09/1999 a 30/11/2001, 14/10/2002 a 05/02/2004, 29/04/2004 a 17/02/2006 e 06/05/2006 a 15/01/2007;

b) pagar à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 46/142.869.414-2), desde a data do requerimento administrativo em 15/01/2007 (DER).

Considerando o convencimento do direito do autor receber o benefício previdenciário, o longo tempo de tramitação do processo, o direito fundamental à razoável duração do processo, a natureza alimentar da prestação e que o autor não recebe atualmente benefício da previdência social (CNIS no Evento 91), defiro o pedido de antecipação da tutela formulado no Evento 2, PET53 (CPC, art. 273), determinando a implantação da aposentadoria no prazo de 20 dias.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Opostos embargos de declaração pelo autor (Evento 97), estes foram acolhidos para revogar a antecipação da tutela concedida quando da prolação da sentença, uma vez que teve concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o qual pretende a manutenção (NB 42/173.394.327-4).

O INSS interpôs apelação, sustentando que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos reconhecidos na sentença, porquanto não há prova nos autos da efetiva exposição do autor aos agentes nocivos. Caso mantida a condenação, postulou que efeitos financeiros sejam fixados na data do afastamento da atividade alegadamente nociva, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária e juros de mora.

A parte autora, por sua vez, postulou a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 18/02/2006 a 05/05/2006, uma vez que à data do afastamento estava laborando em atividade especial, tendo, inclusive, retornado ao exercício destas atividades após o período em gozo de auxílio-doença.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

Inicialmente, destaca-se que os períodos de 22/04/1981 a 20/03/1982 e 01/03/2001 a 30/11/2001 não foram computados sequer como tempo de serviço comum pelo INSS, conforme demonstrativo de cálculo do Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 7/10.

No caso, há nos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 64 e 76), onde constam anotados os referidos vínculos empregatícios, em ordem cronológica e sem rasuras.

Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Portanto, restam comprovados os períodos de labor urbano, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 30/07/1975 a 16/06/1980
Empresa: Construtora Pelotense Ltda.
Ramo: Terraplenagens, Pavimentações e Construções.
Função/Atividades: Servente (30/07/1975 a 08/08/1978)/Meio-Oficial de Ferreiro (09/08/1978 a 17/01/1979)/Ferreiro Armador (18/01/1979 a 16/06/1980). Exerceu suas atividades na construção, canalização e retificação do Arroio Itaguarichim, em Santo Ângelo/RS, obra DNOS (prazo de execução de 03/75 a 08/78), e na obra do III Polo Petroquímico em Triunfo/RS, construção de 02 viadutos de concreto, desvio ferroviário, com terraplenagem, redes de esgoto (prazo de execução de 1978 a 1980)-obra fisc.p/COMPETRO.
Agentes nocivos: Ruído de 83,7 dB(A).
Categoria profissional: Trabalhadores em edifícios, barragens e pontes.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis. Código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens e pontes).
Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 33/34) e perícia por similaridade (Evento 67, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido, bem como em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

Período: 09/07/1980 e 10/04/1981
Empresa: Techint S/A - Companhia Técnica Internacional
Função/Atividades: Armador. As atividades consistiam em cortar e montar ferragens manualmente; torcer arame recozido, e acompanhar a armazenagem.
Agentes nocivos: Ruído de 93,1 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis).
Provas: Formulário DIRBEN-8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fl. 35) e laudo pericial (Evento 2, PET17)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Períodos: 22/04/1981 a 20/03/1982; b) 06/06/1983 a 18/10/1983; c) 20/02/1984 a 29/04/1985; d) 19/12/1985 a 16/05/1986; e) 13/09/1999 a 30/11/2001.
Empresas: a) Sisal Imobiliária Santo Afonso S/A; b) Sade Sul Americana de Eng. S/A; c) Alfa Construções e Serviços Ltda.; d) Christiani Nielson Engenheiros Construtores S/A; e) Melo Martins Construções Ltda.
Ramo: Construção e manutenção de estruturas e tubulações, em planta petroquímica no Pólo Petroquímico de Triunfo/RS.
Função/Atividades: Armador
Agentes nocivos: Ruído de 93,1 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fl. 64) e laudo pericial (Evento 2, PET17)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 22/03/1982 a 13/05/1983
Empresa: Construtora OAS Ltda.
Função/Atividades: CBT de Armador. Trabalhava na coordenação e acompanhamento de sua equipe de trabalho na frente de produção do setor de armação de ferragem, orientando quanto ao local, ferramentas e os serviços a serem executados; percorrer as frentes de trabalho observando o cumprimento das orientações técnicas e operacionais, condições de segurança, fornecimento de materiais e adequação dos instrumentos de trabalho.
Setor: Canteiro de obras
Agentes nocivos: Ruído de 83,7 dB(A).
Categoria profissional: Trabalhadores em edifícios, barragens e pontes.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis). Código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens e pontes).
Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 37/38) e laudo pericial (Evento 67, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido, bem como em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

Período: 21/10/1983 a 15/02/1984
Empresa: Azevedo Moura - Gertum S.A.
Ramo: Construção civil
Função/Atividades: Ferreiro
Agentes nocivos: Ruído de 83,7 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fl. 73) e laudo pericial (Evento 67, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 21/05/1986 a 28/09/1988
Empresa: Postes Cavan S.A.
Ramo: Construção civil
Função/Atividades: Oficial armadura
Agentes nocivos: Ruído de 83,7 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: PPP (Evento 2, OFÍCIO/C19, fls. 4/9) e laudo pericial (Evento 67, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Períodos: 17/10/1988 a 15/02/1994 e06/08/1995 a 09/09/1996
Empresa: BSF Engenharia Ltda.
Ramo: Construção civil
Função/Atividades: Ferreiro
Agentes nocivos: Ruído de 83,7 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 45/47) e laudo pericial (Evento 67, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 01/02/1997 a 06/10/1998
Empresa: Construtora Norberto Odebrecht S/A (Sucessora da empresa Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia Ltda.)
Ramo: Construção civil
Função/Atividades: Feitor /Canteiro de Obras - PE Triunfo
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: Formulários DSS-8030, acompanhados de laudo técnico (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 48-51).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 09/11/1998 a 05/03/1999
Empresa: Hartmann Engenharia Ltda.
Ramo: Construção Civil
Função/Atividades: Mestre de Obras. Coordenava e acompanhava na construção civil, serviços de escavação, aterros, fundações, montagens de armaduras, formas de madeiras e metálicas, instalações de tubulações e concretagens.
Agentes nocivos: Ruído de 93,1 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 55/56) e laudo pericial (Evento 2, PET17).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 14/10/2002 a 05/02/2004
Empresa: Hochtief do Brasil S.A.
Ramo: Construção Civil
Função/Atividades: Encarregado produção (Encarregado de Carpinteiro). Supervisionava a execução dos serviços de carpintaria junto às obras de ampliação da REFAP.
Agentes nocivos: Periculosidade tendo em vista que as atividades eram realizadas na empresa REFAP S/A, junto às áreas de processamento e refino de petróleo (áreas de risco definidas pelo armazenamento e processamento de milhares de litros de produtos inflamáveis derivados do petróleo, tais como: gasolina, óleo diesel, GLP, querosene de aviação, etc.)
Enquadramento legal: Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: Laudo da empresa (Evento 2, PET11, fls.11/14); PPP (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 58/59); laudo pericial (Evento 79, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 29/04/2004 a 15/01/2007
Empresa: Archel Engenharia Ltda.
Ramo: Construção Civil
Função/Atividades: Mestre de Obras.
Agentes nocivos: Periculosidade - realizava construção e manutenção de estruturas e tubulações, em planta petroquímica, estando exposto à condição de periculosidade, devido ao ingresso permanente em área de risco.
Enquadramento legal: Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 60/61) e laudo pericial (Evento 2, PET18).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido nos períodos de 29/04/2004 a 17/02/2006 e de 06/05/2006 a 15/01/2007.

Acerca do reconhecimento, como especial, do período em que o(a) segurado(a) esteve em gozo de auxílio-doença, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 50023812920104047102, em que Relator o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decidiu, por maioria, que é possível a consideração do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho ou que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional.

No caso concreto, no período de 18/02/2006 a 05/05/2006, a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, e não há qualquer vinculação entre a doença e a atividade profissional da demandante. Desse modo, este intervalo deve ser computado como tempo comum.

Ressalte-se que restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Cabe salientar, ainda, que se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Cumpre observar que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física. Com efeito, em se tratando de atividade periculosa, o requisito da permanência não é imprescindível, uma vez que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou explosão, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando descaracterizada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 30/07/1975 a 16/06/1980, 09/07/1980 a 10/04/1981, 22/04/1981 a 20/03/1982, 22/03/1982 a 13/05/1983, 06/06/1983 a 18/10/1983, 21/10/1983 a 15/02/1984, 20/02/1984 a 24/04/1985, 19/12/1985 a 16/05/1986, 21/05/1986 a 28/09/1988, 17/10/1988 a 15/02/1994, 06/08/1995 a 09/09/1996, 01/02/1997 a 06/10/1998, 09/11/1998 a 05/03/1999, 13/09/1999 a 30/11/2001, 14/10/2002 a 05/02/2004, 29/04/2004 a 17/02/2006 e 06/05/2006 a 15/01/2007.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 26 anos, 9 meses e 14 dias, suficientes para a concessão do benefício.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
15/01/2007
0
0
0
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
30/07/1975
16/06/1980
1,0
4
10
17
Especial
09/07/1980
10/04/1981
1,0
0
9
2
Especial
22/04/1981
20/03/1982
1,0
0
10
29
Especial
22/03/1982
13/05/1983
1,0
1
1
22
Especial
06/06/1983
18/10/1983
1,0
0
4
13
Especial
21/10/1983
15/02/1984
1,0
0
3
25
Especial
20/02/1984
24/04/1985
1,0
1
2
5
Especial
19/12/1985
16/05/1986
1,0
0
4
28
Especial
21/05/1986
28/09/1988
1,0
2
4
8
Especial
17/10/1988
15/02/1994
1,0
5
3
29
Especial
06/08/1995
09/09/1996
1,0
1
1
4
Especial
01/02/1997
06/10/1998
1,0
1
8
6
Especial
09/11/1998
05/03/1999
1,0
0
3
27
Especial
13/09/1999
30/11/2001
1,0
2
2
18
Especial
14/10/2002
05/02/2004
1,0
1
3
22
Especial
29/04/2004
17/02/2006
1,0
1
9
19
Especial
06/05/2006
15/01/2007
1,0
0
8
10
Subtotal
26
9
14
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
15/01/2007
26
9
14
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 381.366.860-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 30/07/1975 a 16/06/1980, 09/07/1980 a 10/04/1981, 22/04/1981 a 20/03/1982, 22/03/1982 a 13/05/1983, 06/06/1983 a 18/10/1983, 21/10/1983 a 15/02/1984, 20/02/1984 a 24/04/1985, 19/12/1985 a 16/05/1986, 21/05/1986 a 28/09/1988, 17/10/1988 a 15/02/1994, 06/08/1995 a 09/09/1996, 01/02/1997 a 06/10/1998, 09/11/1998 a 05/03/1999, 13/09/1999 a 30/11/2001, 14/10/2002 a 05/02/2004, 29/04/2004 a 17/02/2006 e 06/05/2006 a 15/01/2007, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
As apelações e a remessa oficial restam improvidas.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059857-60.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50598576020124047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIS CARLOS DA FONSECA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 926, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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