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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA). AVERBAÇÃO. TRF4. 5034676-80.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:11

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA). AVERBAÇÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro. (TRF4, AC 5034676-80.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034676-80.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO OSCAR KAUFMANN

ADVOGADO: EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(...)

PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido de João Oscar Kaufmann, para reconhecer o trabalho agrícola exercido no período de 1978 a 1984, bem como o direito à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52, da Lei 8.213/91. Consectário, condeno o INSS a pagar à autora o benefício que lhe é devido retroativamente à data do pleito administrativo, corrigidas as prestações vencidas pelo IGPD-I (art. 1º, § 1º, Lei 6899/81; art. 10, Lei 9711/98; e Súmula 148, STJ), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, TRF4).

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais em sua integralidade e ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e a qualidade do sucumbente (art. 20, § 3º, CPC).

(...)"

Observa-se que, ainda que não tenha constado no texto dispositivo, acima reproduzido, houve, também, deferimento do período especial de 01/01/1987 a 28/04/1995, e da antecipação da tutela.

O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) a não comprovação dos tempos rural e especial deferidos; e (2) inexistir direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo Rural

A sentença assim decidiu relativamente ao tempo rural da parte autora:

"A legislação previdenciária reconhece como segurado especial do Regime de Previdência Social o produtor rural, parceiro agrícola, meeiro ou arrendatário, enfim, o trabalhador no exercício de atividade agrícola, individualmente ou com auxílio dos membros da família, como meio de subsistência própria (art. 11, VII, Lei 8.213/91), condição que vem amplamente demonstrada nos autos, tanto pela prova documental consistente em documentos públicos, declarações e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, autorizados pela Súmula 149 do STJ (fls. 17-27), bem como pela testemunha que reconhece a condição de agricultor em culturas de subsistência, mediante trabalho manual com o grupo familiar. Neste sentido o depoimento de Luiz Alberto Lupatini que afirma que conhece o autor e que afirma que possuíam lavoura na época (fl. 140):

Juiz: Dra, passo a palavra.

Dra: O Sr conhece seu João Kaufmann?

Testemunha: Conheço, bem conhecido.

Dra: O Sr conhece ele da onde?

Testemunha: Ele, praticamente nós somos da mesma idade, eu conheço ele praticamente uns trinta anos, ele morava nas Tunas, acho que ele mora até hoje e daí eles abasteciam ali com nós no posto quando vinham pra Soledade, então a gente é conhecido desde essa ápoca aí, de oitenta e quatro, oitenta e cinco.

(...)

Dra: Antes dele ser motorista, caminhoneiro, o Sr tem conhecimento se ele trabalhava com os pais dele na agricultura?

Testemunha: Olha, conhecimento certo eu não sei porque eu conheci ele ali no posto, então lá nas Tunas a gente não ia, mas eles lidavam com lavoura, agora se ele trabalhava lá eu não posso afirmar, eu sei que eles tinham lavoura na época e ele era motorista, isso eu tenho certeza porque ele abastecia comigo ali.

(...)

Assim resta comprovado que no período de 1972 a 1978, que deverá ser computado como tempo de serviço, o autor laborou com sua família no trabalho agrícola."

O intervalo referido nesse ponto da decisão tratou-se, certamente, de erro material, uma vez que, em 1972, o autor contava com seis (06) anos de idade, sendo descabido, portanto, que o período seja computado como tempo de serviço. Aliás, mais adiante, na sentença, o próprio Magistrado refere o período de 1978 a 1984 como sendo o que, na verdade, se defere.

Ocorre que, como se observa do depoimento vertido (Evento 6, Video1), a única testemunha trazida ao processo não está apta a comprovar o labor rural requerido, pois, além de admtir não o haver presenciado, sequer tem certeza quanto aos fatos. Em vez disso, ela afirma, categoricamente, que apenas tinha conhecimento a respeito da atividade de caminhoneiro, que o segurado desempenhava à época em que se conheceram, em "84, ou 85" - já no final do lapso que se pretende ver reconhecido -, quando ele e sua família possuíam "uma frota de veículos", conduzidos por ele, seu pai, e seu irmão, e que "abasteciam com nós toda a semana". Especificamente sobre o labor rural, a testemunha diz que "não ia nas Tunas [onde se dava a suposta atividade rurícola]", e que "se eles trabalhavam lá, eu não posso afirmar".

Assim, estando a maior parte dos documentos anexados aos autos em nome de terceiros, não há como reconhecer, sem o complemento da prova testemunhal, o período rural em tela.

Portanto, dou parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença, e deixar de reconhecer o tempo rural deferido no primeiro grau.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Períodos: de 01/01/1987 a 30/06/1988, e de 01/08/1988 a 28/04/1995 (Contribuinte Individual).

Função/Atividades: motorista de caminhão.

Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional - motorista de caminhão).

Provas: CNIS, notas de transporte de mercadorias (Evento 4, Anexospet4), depoimento de testemunha (Evento 6, Video1-5).

O conjunto probatório carreado aos autos, incluídos o depoimento da testemunha e o início de prova material representado pelas notas em que o segurado aparece como transportador de produção agrícola, aponta para o efetivo exercício da atividade de motorista de caminhão, a qual permitia o enquadramento por categoria profissional, no lapso do tópico.

Ressalte-se não ser possível o deferimento quanto à competência de 07/1988, da qual não houve homologação administrativa, e tampouco figurou na sentença, da qual não houve recurso. Deve ser provido parcialmente o apelo do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, exclusivamente quanto a isso.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo e da remessa oficial, tida por interposta.

Averbação

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 121116
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 13100
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:27/05/2011 2380
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial01/01/198730/06/19880,4076
T. Especial01/08/198828/04/19950,42811
Subtotal 3317
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-1633
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-17117
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:27/05/2011Tempo insuficiente-261117
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 5528
Data de Nascimento:03/08/1966
Idade na DPL:33 anos
Idade na DER:44 anos

Não cumprindo com todos os requisitos à aposentadoria, na DER, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, convertidos, caso necessário, pelo multiplicador 1,4, para uma possível utilização futura.

Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo e da remessa oficial, tida por interposta.

Honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com 50% do valor arbitrado em honorários. Não tendo a lide proveito econômico mensurável, devem ser eles fixados em 10% sobre o valor da causa. Ressalve-se a AJG porventura deferida nos autos.

Antecipação da tutela/Tutela provisória

Resta mantida a antecipação da tutela concedida pelo juízo de origem, porém atualizada segundo os termos acima, e restrita ao direito à averbação do período especial deferido.

Os valores recebidos a título de benefício de aposentadoria, uma vez que o foram de boa-fé, não devem ser restituídos.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta, para deixar de reconhecer o período rural, a especialidade do período de 01/07/1988 a 31/07/1988, e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mantida a averbação do período deferido.

Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios, e atualizados os termos em que concedida a tutela antecipada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e atualizar os termos em que concedida a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001397239v14 e do código CRC ad57927f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:50:32


5034676-80.2018.4.04.9999
40001397239.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034676-80.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO OSCAR KAUFMANN

ADVOGADO: EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA). AVERBAÇÃO.

1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

2. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e atualizar os termos em que concedida a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001397240v7 e do código CRC 9ea76e94.Informações adicionais da assinatura:
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5034676-80.2018.4.04.9999
40001397240 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5034676-80.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO OSCAR KAUFMANN

ADVOGADO: EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 394, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E ATUALIZAR OS TERMOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:10.

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