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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PORTE DE ARMA DE FOG...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:02

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (vigia/vigilante por analogia a profissão de guarda), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5021702-61.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021702-61.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ARNO ALIRIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO BORRE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (vigia/vigilante por analogia a profissão de guarda), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer o agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270314v6 e, se solicitado, do código CRC 5739DFD5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021702-61.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ARNO ALIRIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO BORRE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 18/05/1984 a 26/06/1985, de 19/08/1985 a 25/06/1987, de 01/09/1987 a 07/06/1990, de 04/06/1991 a 21/12/1992, de 11/07/1994 a 13/09/1994, de 13/09/1994 a 05/03/1997.
Face à sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios.
Parte Ré isenta do pagamento de custas.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/02/1991 a 03/06/1991, 01/01/1993 a 25/05/1994 e de 06/03/1997 a 28/06/2012, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão, pelo fator multiplicador 1.4, dos períodos de trabalho reconhecidos como especial.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do CPC, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões. Ocorre que a parte agravante, ora apelada, não solicitou o conhecimento do seu agravo retido (evento 41) oposto contra a decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial (evento 26).
Assim, não conheço do agravo.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Tempo Especial
No caso em apreço, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 18/05/1984 a 26/06/1985, 19/08/1985 a 25/06/1987 e 01/09/1987 a 07/06/1990
Empresa: Irmãos Muller S/A Indústria e Comércio
Função/Atividades: Auxiliar de Oficina e Serviços Gerais (trabalhava na produção de calçados, passava cola, colava, lixava, asperava, pintava com pistola, montava, limpava peças com solvente, entre outros serviços)
Agentes nocivos: Agentes químicos (colas, tintas, solventes, etc.)
Enquadramento legal: Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Provas: Formulário DSS 8030 preenchido pelo preposto da massa falida (evento 1, PROCADM18, 03), Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais fornecido pela empresa (evento 1, PROCADM18, fls. 04/11), CTPS (evento 24) e Laudo Pericial Judicial (evento 48)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 19/02/1991 a 03/06/1991
Empresa: Calçados Evocri Ltda.
Função/Atividades: Montagem (fazia a montagem dos sapatos manualmente e na máquina de apontar o bico)
Provas: Formulário DSS 8030 preenchido pelo Sindicato da Categoria (evento 1, PROCADM19, fl. 02), CTPS (evento 24) e Laudo Pericial Judicial (evento 48)
Observo que o formulário DSS 8030 foi preenchido pelo sindicato profissional da categoria, a quem não compete fornecer este tipo de informação em nome da empresa, não podendo ser considerado como prova das atividades desempenhadas pelo autor. Além disso, o laudo pericial judicial refere expressamente que neste período de trabalho o autor não estava submetido a agentes agressivos, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 04/06/1991 a 21/12/1992
Empresa: Calçados Kimkol S/A
Função/Atividades: Coringa (no setor de produção auxiliava na fabricação e no acabamento dos calçados)
Agentes nocivos: Agentes químicos (colas e solventes)
Enquadramento legal: Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Provas: Formulário com Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais preenchido pelo preposto da massa falida (evento 1, PROCADM19, fls. 07/08), CTPS (evento 24) e Laudo Pericial Judicial (evento 48)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 01/01/1993 a 25/05/1994
Empresa: Condomínio do Edifício Novo Shopping
Função/Atividades: Fiscal Patrimonial (inspecionava as dependências, controlava, combatia e evitava incêndios e outras irregularidades, recepcionava e controlava a circulação de pessoas e veículos em áreas de acesso livre e restrito, atendia e orientava pessoas, averiguava suas necessidades e informava sobre a localização de produtos, serviços e pessoas procuradas, encaminhava para a chefia para solução/resposta às solicitações e cumpria as normas da companhia)
Categoria Profissional: por analogia à função de guarda
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64
Provas: PPP (evento 1, PROCADM20, fls. 01/02) e CTPS (evento 24)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 11/07/1994 a 13/09/1994
Empresa: Polyana Calçados Ltda.
Função/Atividades: Montador (no setor de produção montava, passava cola, colava, retocava com tintas, limpava peças com solvente, lixava, asperava, entre outros)
Agentes nocivos: Agentes químicos (colas, tintas, solventes, etc.)
Enquadramento legal: Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Provas: Formulário DSS 8030 preenchido pelo preposto da massa falida (evento 1, PROCADM20, fl. 03), CTPS (evento 24) e Laudo Pericial Judicial (evento 48)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 13/09/1994 a 28/06/2012
Empresa: STV - Segurança e Transporte de Valores
Função/Atividades:
- De 13/09/1994 a 30/04/1996 Vigilante (vigiava dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, zelava pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionava e controlava a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizava pessoas, cargas e patrimônio, escoltava pessoas e mercadorias, controlava objetos e cargas, comunicava-se via rádio ou telefone e prestava informações ao público e aos órgãos competentes utilizando arma de fogo calibre 38 e espingarda calibre 12)
- De 01/05/1996 a 31/05/2005 Guarda de Valores (vigiava carros-fortes e a operação de retirada e entrega de valores em bancos e clientes com a finalidade de prevenir, controlar e combater assaltos, zelava pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, quando o carro chegava no cliente ou banco é o primeiro a sair do veículo para verificar se está tudo certo e dar cobertura para a coleta e entrega de valores utilizando arma de fogo calibre 38 e espingarda calibre 12)
- De 01/06/2005 a 28/06/2012 Chefe de Equipe (chefiava a equipe de guardas de valores, quando o carro chega ao cliente ou banco é o responsável por fazer a coleta e entrega de valores, por armazená-los no cofre do veículo, pela operação e pelos valores transportados, zelava pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos utilizando arma de fogo calibre 38 e espingarda calibre 12)
Categoria Profissional: por analogia à função de guarda até 28/04/1995
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente do porte de arma de fogo em todo o período
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (categoria profissional); Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2 e Súmula 198 do extinto TFR (periculosidade)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM21, fls. 07/08) e CTPS (evento 24)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e em razão da periculosidade decorrente do porte de arma de fogo em todo o lapso temporal.
Inicialmente, cumpre referir, em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, que passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Isto porque os agentes químicos são elementos encontrados na forma de névoa, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores e, em alguns casos, em estado líquido, pastoso e gasoso, estando relacionados, na sua maior parte, na NR-15, no anexo 13. Além disso, os hidrocarbonetos aromáticos são produtos nocivos, absorvidos por via respiratória e por via cutânea, ocasionando danos ao sistema nervoso central e periférico, ao aparelho digestivo e principalmente aos órgãos formadores de sangue e são os principais causadores de polineuropatias (terminações nervosas), mononeuropatias (tronco nervoso) e neuropatia autônoma (sistema nervoso autônomo).
Além disso, é notório que as indústrias calçadistas sempre dependem da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, com raras exceções, e causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição agentes nocivos à saúde.
Importa destacar também, em relação à atividade de vigilante, que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico.
É importante referir que o fato de alguns formulários acostados aos autos terem sido preenchidos por prepostos (síndicos) da massa falida da empresas em questão, não é óbice à sua consideração como prova do exercício das atividades especiais, porquanto a ele compete fornecer esse tipo de informação em nome da empresa.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. De mais a mais, o laudo pericial judicial (evento 48, LAUDPERI1, fl. 05) refere expressamente que no exercício de suas atividades junto às empresas calçadistas "O autor não recebeu nenhum EPI ao longo de todos seus contratos. Tal constatação é corroborada por seus PPPs apresentados no evento 1 dos autos. Não recebeu luvas, cremes de proteção, óculos, calçados de segurança, enfim nenhum outro EPI." Por outro lado, no que pertine aos períodos em que exerceu a função de vigia/guarda, o uso de equipamentos de proteção é irrelevante, por se tratar de atividade que submete o trabalhador a periculosidade.
Cumpre referir por fim, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/05/1984 a 26/06/1985, 19/08/1985 a 25/06/1987, 01/09/1987 a 07/06/1990, 04/06/1991 a 21/12/1992, 11/07/1994 a 13/09/1994 e de 13/09/1994 a 05/03/1997, bem como deve ser parcialmente provido o recurso do autor, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1993 a 25/05/1994 e de 06/03/1997 a 28/06/2012.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No presente caso, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta ação chega-se ao total de 26 anos, 07 meses e 24 dias, tempo esse suficiente à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 28/06/2012 (evento 1, PROCADM8, fls. 02), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por não conhecer o agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021702-61.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50217026120124047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ARNO ALIRIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO BORRE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER O AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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