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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:09:00

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. A exposição à eletricidade é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. 3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5004154-16.2013.4.04.7002, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004154-16.2013.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO JOSE AFFONSO
ADVOGADO
:
EVANGELISTA DA SILVA SANTOS
:
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. A exposição à eletricidade é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608400v8 e, se solicitado, do código CRC 139217C6.
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Data e Hora: 27/08/2015 12:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004154-16.2013.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO JOSE AFFONSO
ADVOGADO
:
EVANGELISTA DA SILVA SANTOS
:
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 01/08/1983 a 21/06/2012 como atividade exercida sob condições especiais, na forma da fundamentação;

b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB 158.384.280-0, de que trata o artigo 57, da Lei nº 8.213/91, calculada nos termos do artigo 57, § 1º, da mesma lei, no percentual de 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, conforme dispõe o artigo 29, II, da Lei n° 8.213/91, na redação conferida pela Lei n° 9.876/99, a contar da DER, em 15/09/2011, nos termos da fundamentação;
c) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação (item 2.3)

Autorizo a compensação de valores eventualmente já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Deixo de condenar o INSS ao ressarcimento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 20, §3º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E, conforme Resolução n. 242 do CJF), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo.

Caso haja necessidade de complementação de preparo, intime-se a parte interessada para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias. Havendo cumprimento, recebo desde logo o recurso interposto; caso contrário, deixo de recebê-lo, configurada a deserção.

Após, intime-se a parte para contrarrazões no prazo legal.

Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela, sustentando que não restou caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor ante a inexistência de laudo técnico contemporâneo, bem como pelo uso de EPI eficaz, e ausência de habitualidade e permanência.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Tempo Especial

Em relação ao reconhecimento do interregno de trabalho exercido em condições especiais, entendo que foi devidamente analisado na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

No caso em questão, a fim de comprovar o exercício de suas atividades exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período reclamado, o autor apresentou:

- Formulário SB-40 referente ao período compreendido entre 01/08/1983 e 01/07/1997, contendo as seguintes informações: 1) o empregado exerceu suas atividades nas Subestações de Alta Tensão do Sistema Elétrico de FURNAS nos seguintes locais: sala de controle, sala de cabos, pátio da subestação, estaçaõ de microondas, sala de relés e área de serviçoes auxiliares. Atividades desenvolvidas: montagem, instalação, fiação, manutenção preventiva e corretiva, inspeções e testes em equipamentos de telecomunicações por microondas, carrier, VHF, UHF, telefonia e de telemedição e controle. 2) Agente Agressivo: Eletricidade - risco de choque elétrico com tensão elétrica acima de 250 volts. 3) No período mencionado, o empregado estava exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo acima.
Cargos ocupados períodos:
Especialista em manutenção: 01/08/1983 a 30/04/1986
Especialista em Manutenção Eletroeletrônica: 01/05/1986 a 01/07/1997
(evento 1 - PPP10).
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em que consta que, no período de 01/08/1983 até 23/01/2012, o autor executou suas tarefas sempre em exposição ao agentes nocivo eletricidade em tensão acima de 250 volts, de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Consta ainda que trabalhou em Furnas Centrais Elétricas SA, em diversos cargos (especialista em comunicações, especialista em manutenção em eletroeletrônica, profissional de nível médio técnico, profissional de nível médio operacional (evento 1 - PPP9).

Por sua vez, o laudo apresentado por FURNAS no evento 24 conclui que ele esteve exposto durante toda a sua jornada de trabalho ao agente nocivo eletricidade em tensões acima de 250 Volts (OFIC1):

[...]
5. Registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade e tempo de exposição, conforme limites previstos em Normas de Segurança e de Medicina do Trabalho
5.1. RISCOS MECÂNICO
Eletricidade - Proveniente de exposição contínua ao risco de choque elétrico com tensão acima de 250 volts.
[...]
6. Duração do trabalho que exponha o trabalhador a estes agentes novivos:
As atividades nos locais informado forma exercidas de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com exposição acima de 250 volts, durante toda sua jornada de trabalho, perfazendo um total de 8 horas diárias.
[...]
11. Conclusão:
Assim sendo, concluímos que o empregado estava exposto a tensão acima de 250 volts citados no item 5, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo tais atividades perigosa à integridade física.

Ainda que assim não fosse, menciono que, sendo diário o contato do trabalhador com energia elétrica sob alta tensão, superior a 250 volts, ainda que não adstrito a toda a jornada de trabalho, reputa-se habitual e permanente sua exposição ao agente nocivo, porquanto frequente o risco de acidente.

A jurisprudência respalda esse entendimento:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. ANÁLISE. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL . CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE . INTERMINTÊNCIA. RISCO DE VIIDA. ENQUADRAMENTO. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, é possível ao Tribunal julgar o presente mandamus, porquanto carreada aos autos prova pré-constituída, sendo, portanto, adequada a via eleita. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Mesmo que a atividade desempenhada pelo impetrante não seja a de eletricista, é qualificada como especial , nos termos do Decreto nº 53.831/64, porquanto estava em contato com tensões superiores a 250 Volts. 5. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade , uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade .
(TRF4, AMS 2004.72.00.012575-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 11/04/2006).(grifei)

Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

Portanto, de acordo com a fundamentação acima, o enquadramento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor pode ser feito em virtude da comprovação da efetiva sujeição a condições perigosas de trabalho.

Dessa forma, há que se reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, em face da periculosidade da exposição ao agente nocivo eletricidade, fazendo jus o demandante à sua contagem como tempo especial.

Destarte, reconheço como tempo de serviço especial o período de 01/08/1983 até 21/06/2012.

Cabe ressaltar que, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Ademais, os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir o risco de acidente pela sujeição à eletricidade de alta voltagem.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 28 anos, 10 meses e 21 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (21/06/2012).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608399v8 e, se solicitado, do código CRC 4F1B2612.
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Data e Hora: 27/08/2015 12:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004154-16.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50041541620134047002
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO JOSE AFFONSO
ADVOGADO
:
EVANGELISTA DA SILVA SANTOS
:
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Data e Hora: 20/08/2015 15:48




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