Apelação Cível Nº 5030111-25.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: HELIO ISAMU KITAMURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva 'obter aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado sob condições especiais. Relata ter formulado pedido de aposentadoria em 12/01/2012 (NB 158.917.815-4), negado pela autarquia ré sob a alegação de ausência de tempo mínimo de contribuição. Entretanto, narra que o INSS deixou de reconhecer, como especial, o período trabalhado entre 05/03/1979 a 28/04/1995, quando trabalhou na função de engenheiro, que não dependia de laudo técnico para contagem majorada do tempo, nos termos da legislação anterior à Lei n°9.032/1995.'
Sentenciando, em 17/03/2014 (evento 31 SENT1), a juíza julgou improcedente o pedido, ao fundamento que a profissão de engenheiro de materiais não pode ser equiparada a de engenheiro civil para fins de reconhecimento de labor especial diante da larga diferença de atividades desenvolvidas.
A parte autora apela para efeito de reconhecer o período entre 05/03/1979 a 28/04/1995 como tempo especial, convertendo-o em tempo de atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 35 - APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 38.
É o relatório.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, data venia, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Estabelecidas as premissas supra, passo à análise do vínculo controvertido.
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
Período: 05/03/1979 a 28/04/1995
Funções: engenheiro de materiais
Agente nocivo: enquadramento da categoria
Documentos: PPP e CTPS (evento 8, PROCADM2, fls. 7/26)
Como relatado anteriormente, e conforme alegado na inicial, até 28/04/1995 era desnecessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, bastando o exercício das atividades descritas nos Decretos n°53.831/64 e n°83.080/74.
O exercício da função de engenheiro de materiais é incontroverso, diante da ausência de impugnação do INSS e dos documentos anexados ao feito, em especial o PPP e a CTPS.
De outro lado, permanece sob discussão o enquadramento da categoria no regramento da Previdência anterior à Lei n°9.032/95.
Isto porque o Decreto n°53.831/61, no item 2.1.1, previa as ocupações de 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia e eletricistas' como especiais, silenciando quanto à categoria específica do requerente (engenheiro de materiais). Previsão semelhante possui o Decreto n°83.080/79, item 2.1.1, que acrescenta engenheiros-químicos à lista.
Em tese, conquanto a profissão do segurado não conste da relação, é possível o enquadramento da atividade pela equiparação, nos termos de remansosa jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARQUITETO. DEMONSTRADO O DESEMPENHO DE TAREFAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividades típicas de engenheiro e de tarefas de construção civil, pode o arquiteto ser enquadrado como especial por equiparação à categoria profissional de engenheiro. (...). (TRF4, APELREEX 5011401-25.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 04/10/2013)
Entretanto, no caso em comento não restou comprovado o exercício de atividades típicas do engenheiro civil, não havendo que falar em equiparação.
Em pesquisa junto ao sítio eletrônico do Confea - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, verifiquei que as atribuições do engenheiro de materiais estão previstas na Resolução n°241/1976 daquele órgão:
Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Materiais o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos tecnológicos na fabricação de materiais para a indústria e suas transformações industriais; na utilização das instalações e equipamentos destinados a esta produção industrial especializada; seus serviços afins e correlatos.
Da transcrição supra, é possível verificar que o engenheiro de materiais se dedica à pesquisa e fabricação de materiais para a indústria, diferenciado-se do engenheiro civil, responsável por 'edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos', nos termos do artigo 7° da Resolução Confea n°218/1973.
Note-se que as diferenças não são sutis: enquanto o engenheiro civil atua diretamente na fiscalização de edificações - exposto, portanto, ao trabalho de campo na construção civil -, o engenheiro de materiais controla o padrão de qualidade dos equipamentos e materiais utilizados, estudando alternativas no mercado.
Em que pese seja possível imaginar que eventualmente também realizasse incursões nos locais de obra, denota-se que suas atividades não estão diretamente relacionadas àquelas desenvolvidas pelo engenheiro civil, nas quais há necessidade de constante presença nas construções em andamento.
Repise-se que não houve comprovação acerca da similaridade de funções entre as duas áreas, porquanto a prova produzida consiste apenas em cópias do PPP e da CTPS do segurado. Nesses termos, é consabido que o ônus de comprovar situações constitutivas de seu direito incumbe ao autor (artigo 333, I, do CPC).
Logo, inexistindo prova da atuação do segurado em áreas equivalentes àquelas sob responsabilidade do engenheiro civil, não há que falar em especialidade do vínculo.
Não possui direito, portanto, à contagem majorada do período.
Como bem exposto pelo juízo de origem, ausente a similitude necessária a equiparação da profissão do autor, engenheiro de materiais, com a de engenheiro de construção civil, cujo enquadramento está descrito no Decreto n°83.080/79.
Nesse contexto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença integralmente como proferida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523064v5 e do código CRC 6d9d7c0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:22:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:36.
Apelação Cível Nº 5030111-25.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: HELIO ISAMU KITAMURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO DE MATERIAIS. EQUIPARAÇÃO ENGENHEIRO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
2. Não demonstrado que o profissional engenheiro de materiais tenha exercido atividades de engenheiro civil, fica impedido o enquadramento por equiparação profissional, na forma dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. Ausente a demonstração da exposição a agentes nocivos, após a Lei 9.032/95, não há elementos para reconhecimento da atividade especial.
4. Não preenchido o tempo de serviço mínimo até a data de entrada do requerimento administrativo, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523065v5 e do código CRC 3bd343c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:22:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Apelação Cível Nº 5030111-25.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: HELIO ISAMU KITAMURA
ADVOGADO: CÉLIO VITOR BETINARDI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 02/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:36.