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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PADEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:15

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PADEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O cargo de padeiro exercido até 28/04/1995 é especial por equiparação à atividade de forneiro (código 1.1.1. do Anexo III, do Dec. 53,831/64 e código 2.5.2., II, do Decreto nº 83.080/79), conforme precedentes deste Regional. 3. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial. 5. A base de cálculo da verba honorária deve ficar limitada às parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ). (TRF4, AC 5002050-58.2021.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002050-58.2021.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE RICARDO DOS SANTOS ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ( evento 48, SENT1 ):

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 01/05/1987 a 23/04/1993 e de 02/01/1997 a 13/04/2014 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

b) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER, em 10/04/2018, com RMI nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.876/99, a ser calculada pelo INSS;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas na forma da fundamentação.

Despesas com perícia técnica a serem integralmente ressarcidas pelo INSS, porquanto, deu causa ao ajuizamento da ação.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

Transitada em julgado, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).

Intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento) para comprovar o cumprimento do julgado, nos termos da súmula, no prazo de 20 dias.

Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo da condenação (cumprimento voluntário).

Anexado o cálculo pelo INSS, dê-se vista à parte autora. Concordando, requisite-se o pagamento. Nessa hipótese, não serão fixados honorários advocatícios para a fase de Cumprimento de Sentença.

Não anexado o cálculo espontâneo pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a cobrança da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública instruindo a petição executiva com cálculo.

Não promovido o Cumprimento de Sentença pelo credor, arquivem-se.

Promovido o Cumprimento de Sentença pelo credor, intime-se o INSS para, querendo, impugnar, nos termos do art. 535 do CPC.

Nessa hipótese, fixo honorários advocatícios para a fase de Cumprimento de Sentença no percentual de 10% do débito, no caso de pagamento por RPV.

Impugnado o Cumprimento de Sentença, em caso de pagamento mediante Precatório, os honorários advocatícios serão fixados na decisão interlocutória que apreciar a impugnação.

Decorrido o prazo sem impugnação pelo INSS, requisite-se ao TRF da 4ª Região o pagamento dos valores devidos pelo INSS.

Com respaldo no acórdão proferido no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0036865-24.2010.404.0000, proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declaro sem efeito a intimação da executada para informar acerca da existência de débitos, com a Fazenda Pública devedora, para fins de compensação que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos das resoluções 458/17 do Conselho da Justiça Federal e 303/19 do Conselho Nacional de Justiça.

Nada oposto, preparem-se os ofícios requisitórios para transmissão.

Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.

No silêncio, arquivem-se os autos.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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SÚMULA

Processo: 50020505820214047103

Autor: JOSE RICARDO DOS SANTOS ROSA

CPF: 63980061000

Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Benefício: 182.223.439-2

TEMPO DE SERVIÇO: 26 anos, 03 meses e 05 dias

DIB: 10/04/2018

DIP: data da implantação

RMI: a apurar

COMPLEMENTO POSITIVO: não

RECONHECIDO JUDICIALMENTE:

a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 01/05/1987 a 23/04/1993 e de 02/01/1997 a 13/04/2014 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

b) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER, em 10/04/2018, com RMI nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.876/99, a ser calculada pelo INSS;

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O INSS, em sua apelação (evento 54, APELAÇÃO1), pede o reconhecimento da prescrição quinquenal. Alega erro material na sentença. Requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir e pede a suspensão do processo pelo Tema 1.124 do STJ. Subsidiariamente, pede que o termo inicial da condenação seja limitada a data da apresentação administrativa da documentação, que, no caso, defende ser a data da perícia judicial. Insurge-se em relação ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/05/1987 a 23/04/1993 e de 02/01/1994 a 13/04/2014. Requer que os honorários sejam fixados nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC e que a base de cálculo seja limitadas às parcelas vencidas até a data da sentença (Sumula 76 do TRF4 e 111 do STJ).

O autor apresentou contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Prescrição

A DER é de 2018 e a ação foi ajuizada em 14/09/2021.

Desta forma, considerada a prescrição quinquenal, não há parcelas prescritas.

Erro material

O INSS alega erro material na sentença que, na fundamentação reconheceu a especialidade dos períodos de 01/05/1987 a 23/04/1993 e de 02/01/1994 a 13/04/2014, enquanto no dispositivo registra os períodos de 01/05/1987 a 23/04/1993 e de 02/01/1997 a 13/04/2014. Afirma que, mantidos os períodos reconhecidos no dispositivo, o autor não conta com tempo para a concessão de aposentadoria especial

Da simples leitura do laudo pericial e da sentença, é possível verificar que o erro material consta do dispositivo.

Desta forma, onde se lê, na sentença (evento 48, SENT1):

a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 01/05/1987 a 23/04/1993 e de 02/01/1997 a 13/04/2014 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

Leia-se:

a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 01/05/1987 a 23/04/1993 e de 02/01/1994 a 13/04/2014 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

Fica prejudicada, por consequência, a alegação de que o segurado não atingiria os 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.

É dado provimento à apelação do INSS para corrigir o erro material indicado.

Tema 1.124 do STJ - ausência de interesse - efeitos financeiros - termo inicial

Sobre a questão relativa à juntada de documentos, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer o direito em juízo mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, incide sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, ainda não julgado, e não o Tema 350 do STF.

A matéria em exame, que compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124:

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em que pese haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a Turma tem considerado, como melhor alternativa, o diferimento da decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, pois a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente (TRF4, AC 5016868-76.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022).

No caso concreto:

O INSS postula o reconhecimento da ausência de interesse de agir, em razão do não atendimento da carta de exigências ( evento 1, PROCADM3, fls. 35 e 64) pelo autor. Defende que a prova foi feita mediante perícia judicial, de maneira que não seria possível a condenação desde a DER. Subsidiariamente, pede que o termo inicial da condenação seja a data da perícia judicial.

Afastada a ausência de interesse, pelas premissas expendidas, e, sobretudo, em razão do possível enquadramento por categoria profissional para, pelos menos, parte do período, é acolhido o recurso em parte, no tópico, para diferir a questão dos efeitos financeiros, aguardando o julgamento do Tema 1.124 do STJ.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhece-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Para caracterização da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

i) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

Do calor

O calor constava nos Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como agente físico ensejador de insalubridade, envolvendo operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172, de 05.03.1997 e nº 3.048, de 06.05.1999, o calor passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78".

Os limites de tolerância estão assim estabelecidos (Quadro nº 1, Anexo III, da NR 15):

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora)

LEVE

MODERADA

PESADA

Trabalho contínuo

até 30,0

até 26,7

até 25,0

45 minutos trabalho

15 minutos descanso

30,1 a 30,5

26,8 a 28,0

25,1 a 25,9

30 minutos trabalho

30 minutos descanso

30,7 a 31,4

28,1 a 29,4

26,0 a 27,9

15 minutos trabalho

45 minutos descanso

31,5 a 32,2

29,5 a 31,1

28,0 a 30,0

Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima de 32,2

acima de 31,1

acima de 30,0

Já a determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita de acordo com o Quadro nº 3, do Anexo III da NR 15:

TIPO DE ATIVIDADE

Kcal/h

SENTADO EM REPOUSO

100

TRABALHO LEVE

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

125

150

150

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

180

175

220

300

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).

Trabalho fatigante

440

550

Assim, comprovada através de perícia técnica ou de formulário padrão devidamente embasado em laudo técnico a exposição a temperaturas acima dos níveis estabelecidos no Anexo 3 da NR 15, deve ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida.

Padeiro

A jurisprudência deste Tribunal tem considerado o cargo de padeiro caracterizado até 28/05/1995, por equiparação à atividade de forneiro (código 1.1.1. do Anexo III, do Dec. 53,831/64 - calor - operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais - trabalhos com tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes. Forneiros, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas operadores de cabines cinematográficas e outros; código 2.5.2., II, do Decreto nº 83.080/79 - Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores). Da mesma forma, o segurado que exerceu a atividade como auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (SERVENTE, CARPINTEIRO, PADEIRO). POSSIBILIDADE. RUÍDO. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil. 5. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. 6 O segurado que exerceu a função de auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional. 7. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003 8. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção). 9. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. (TRF4, AC 5010581-24.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. É devido o enquadramento por categoria profissional da atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. (TRF4, AC 5000790-57.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Períodos: de 01/05/1987 a 23/04/1993 e de 02/01/1994 a 13/04/2014.

Empresa: Marcina Borges Lucho/ Brites & Zubiaurre Ltda.

Função/Atividades: auxiliar de padeiro

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional e calor

Enquadramento legal:

Código 1.1.1. do Anexo III, do Dec. 53,831/64 e código 2.5.2., II, do Decreto nº 83.080/79 - enquadramento por categoria profissional - padeiro, por equiparação a forneiro

Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 05.03.1997 e nº 3.048, de 06.05.1999 (calor).

Provas: CTPS ( evento 1, PROCADM3, fl. 10), perícia judicial (evento 32, LAUDOPERIC1)

O INSS alega, em sua apelação, que o laudo pericial foi lacônico e que não é possível verificar se aferiu a temperatura em mais do que uma oportunidade. Apresenta laudo similar e refere outras atividades do cargo, defendendo não ser possível o enquadramento. Refere a metodologia de aferição do calor e sustenta que, em se tratando de ramo alimentício, os agentes biológicos presumem exposição proveniente de animais saudáveis, não infectados, o que não permitiria a caracterização.

A fundamentação referente aos agentes biológicos é estranha ao caso concreto.

Inicialmente retomem-se as premissas, a respeito do enquadramento por categoria profissional do auxiliar de padeiro, por semelhança ao forneiro, até 28/04/1995.

No caso concreto, foi produzida perícia judicial (evento 32, LAUDOPERIC1), realizada no mesmo local em que o autor trabalhou nos dois vínculos, ainda que contem razões sociais diferentes (fl. 2).

O perito constatou exposição ao agente nocivo calor, a ensejar a caracterização do trabalho. Em relação ao argumento da apelação, note-se que o perito esclareceu que, para a base do cálculo, utilizou a situação mais crítica de toda a avaliação (evento 32, LAUDOPERIC1, fl. 4), o que afasta a argumentação de que houve apenas uma avaliação deste agente. Ressalte-se que, intimado para manifestação a respeito do laudo, no prazo preclusivo, a autarquia apresentou a petição do evento 38, PET1, com considerações genéricas. Não apresentou manifestação específica a respeito da perícia do evento 32, LAUDOPERIC1 e tampouco pediu esclarecimentos ou quesitos complementares.

Saliente-se, ainda, que o perito afirmou, também, que a exposição ao agente nocivo calor era permanente, não ocasional, não intermitente (evento 32, LAUDOPERIC1, fl. 7).

Por evidente, a perícia realizada na própria empresa reproduz de forma mais fidedigna as condições de trabalho do autor e se sobrepõe às provas similares apresentadas pela autarquia.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, é mantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Ficam mantidos os períodos reconhecidos de atividade especial.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Fica mantido o direito à concessão do benefício, conforme reconhecido na sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença, com base nas variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

A base de cálculo da verba honorária deverá ficar limitada às parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, com o quê, é dado parcial provimento à apelação do INSS.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB10/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- É dado parcial provimento ao apelo do INSS para retificar o erro material na sentença; para suspender o termo inicial da condenação ao que for decidido no Tema 1.124 do STJ; para determinar que a base de cálculo da verba honorária seja limitadas às parcelas vencidas até a data da sentença).

- Determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5002050-58.2021.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE RICARDO DOS SANTOS ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PADEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O cargo de padeiro exercido até 28/04/1995 é especial por equiparação à atividade de forneiro (código 1.1.1. do Anexo III, do Dec. 53,831/64 e código 2.5.2., II, do Decreto nº 83.080/79), conforme precedentes deste Regional.

3. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.

4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.

5. A base de cálculo da verba honorária deve ficar limitada às parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5002050-58.2021.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE RICARDO DOS SANTOS ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1776, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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