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Apelação Cível Nº 5013157-05.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: GILMAR FRANCISCO VERONI PAIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES VARALLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença (
) que assim julgou a lide:Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/06/1983 a 30/04/1985, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 20/11/1985 a 19/01/1988, 09/04/1996 a 05/03/1997, 05/08/2002 a 28/02/2003, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, averbando o acréscimo no tempo de serviço.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
A parte autora, no seu apelo (
), sustentou serem especiais os períodos de 06/03/1997 a 13/08/1999 (Clube Recreativo Dores), de 01/11/1999 a 05/01/2001 (CVI Refrigerantes Ltda.), e de 29/03/2003 a 18/11/2015 (Empresa Pádua Ltda.), e ter direito ao benefício de aposentadoria.O INSS, no seu apelo (
), alegou não ser possível o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença; e ser necessária a avaliação quantitativa dos agentes químicos cancerígenos, que, anteriormente, só eram considerados insalubre caso superado o limite de concentração previsto na NR-15.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A(s) apelação(ões) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Interpretação da apelação da parte autora
Os períodos cuja especialidade foi requerida na peça de apelo (
) simplesmente não existem.Para dar o melhor aproveitamento possível ao petitório autoral - e tendo em conta tratar-se de evidente equívoco de redação -, os períodos, referentes a esse pedido, que serão analisados no acórdão, deduzidos com base nos intervalos comuns averbados pelo INSS relativamente às empresas em que a apelante diz ter-se dado o labor, serão os seguintes (conforme, também, já mencionado no relatório, acima):
- de 06/03/1997 a 13/08/1999 (Clube Recreativo Dores);
- de 01/11/1999 a 05/01/2001 (CVI Refrigerantes Ltda.); e
- de 29/03/2003 a 18/11/2015 (Empresa Pádua Ltda.).
Assim, corrijo o texto da apelação da parte autora, nesses pontos.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Caso concreto
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 20/11/1985 a 19/01/1988.
Empresa: Ind. Vontobel S/A.
Função/Atividades: auxiliar de produção.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB; agentes químicos - óleos minerais.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (químicos).
Provas: PPP (
).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: de 09/04/1996 a 05/03/1997, e de 06/03/1997 a 13/08/1999.
Empresa: Clube Recreativo Dores.
Função/Atividades: servente.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB (de 09/04/1996 a 05/03/1997); agentes químicos - álcalis cáusticos (todo o período).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído). Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e Súmula 198/TFR (químicos).
Provas: PPP (
).De acordo com a descrição de tarefas, a atividade desempenhada era a de servente de obras, a qual sujeita o trabalhador ao contato com agentes químicos álcalis cáusticos, decorrente de contato com cimento (ver abaixo).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, em TODO o período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Período: de 01/11/1999 a 05/01/2001.
Empresa: CVI Refrigerantes Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de produção.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (
), PPRA ( , ).Conforme a descrição de tarefas, Não há comprovação, no caso, de que a atividade sujeita a umidade tenha se dado em ambiente encharcado, conforme exigência para enquadramento por exposição a esse agente.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: de 05/08/2002 a 28/02/2003, e de 01/03/2003 a 18/11/2015.
Empresa: Empresa Pádua Ltda.
Função/Atividades: operador de caldeira, estoquista.
Agentes nocivos: agentes químicos - óleos minerais (de 05/08/2002 a 28/02/2003).
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (
), PPRA ( e ss.).De 05/08/2002 a 28/02/2003, houve exposição do segurado a agentes químicos óleos minerais, o que permite o reconhecimento da especialidade.
De 01/03/2003 a 18/11/2015, de acordo com o PPP, os níveis de ruído e calor estão dentro dos limites de tolerância, e o único fator a tornar insalubre a atividade seria a exposição a álcalis cáusticos, oriundos de produtos de limpeza. Ocorre que a jurisprudência desta Corte não vem reconhecendo como especiais funções com exposição a esse tipo de substâncias, as quais são de uso corrente pela população (ver abaixo).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, em parte do período indicado, de 05/08/2002 a 28/02/2003, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Ainda que os álcalis cáusticos presentes em cimento e cal - que, no passado, estiveram elencados como fatores de insalubridade no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 -, típicos da atividade de construção civil, não mais figurem entre os agentes nocivos ensejadores de enquadramento de período como especial, é possível, constatada a exposição, tal reconhecimento com base no teor da Súmula 198/TFR. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO.
1. Mesmo não estando a atividade exercida pelo autor enquadrada nos anexos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, é possível que seja considerada especial, desde que comprovado que o trabalho realizado com a exposição aos agentes nocivos ali nominados, ou, ainda, pela verificação de que a atividade expõe o segurado a tais agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, uma vez que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador.
2. Tendo o segurado logrado comprovar que, no exercício de suas atividades como pedreiro, ficava exposto aos agentes insalutíferos cimento e cal, deve o período trabalhado em tal condições ser convertido de especial para comum, pelo fator 1,40, o que, somado ao tempo de serviço já reconhecido na via administrativa e na via judicial (na condição de vigilante), lhe assegura o direito à inativação.
(TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009)
Em relação aos produtos de limpeza de uso ordinário, inclusive de utilização doméstica, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição de tais produtos, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, de forma que não caracterizam a especialidade do labor, de acordo com precedentes deste Tribunal. Tanto é assim que esses produtos, como dito, têm aplicação na limpeza doméstica.
Em relação aos agentes biológicos, este Tribunal possui precedentes no sentido de que a exposição eventual ao agente, decorrente das atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, não caracteriza, por si só, a especialidade da atividade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. 1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. A exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos caracteriza-se devido ao exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.038/1999. 3. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial. 4. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária. (TRF4, AC 5015512-02.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020)
Saliente-se que a atividade enquadrada como especial pelo Anexo 14 da NR-15 e pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 é a de coleta e industrialização de lixo urbano, ou seja, dos resíduos gerados pela população urbana, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário. Por isso, a coleta de lixo proveniente de ambientes de uso privado não se equipara à hipótese prevista na legislação citada.
Averbação
Com os provimentos desta ação, em 1º e 2º graus, convertidos os períodos especiais em tempo comum pelo fator 1,4, a parte autora passa a contar, na DER (26/11/2020), com 34 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço, o que não permite a obtenção da aposentadoria por tempo de contribução.
Quanto à hipótese de reafirmação da DER, a parte autora possui, na data da edição da EC 103/19, o tempo total, somado o que foi obtido administrativa e judicialmente, de 34 anos, 8 meses e 2 dias, sendo de 3 meses e 28 dias, portanto, o tempo faltante para completar 35 anos.
Não há direito à aposentadoria segundo a regra do art. 20 da EC 103/19, por falta de cumprimento da idade mínima.
No que tange à regra do art. 17 da EC 103/19, o pedágio de 50%, que cabia ao segurado cumprir, corresponde a 1 mês e 29 dias, o que, somado ao período que faltava para fechar 35 anos (3 meses e 28 dias), perfaz um total de 5 meses e 27 dias a serem cumpridos, após a DER, para adquirir direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Cotejando-se os dados do CNIS com os do resumo de cálculo do INSS (
), e somando-se integralmente o lapso de 01/11/2020 a 31/12/2020, que, apesar de constar naquele não foi computado neste, com os meses de labor constantes no CNIS, com início em 18/11/2022, efetivados após a DER, observa-se que não foi cumprido, até o momento, tempo de serviço igual à soma do período faltante com o pedágio (ou seja, 5 meses e 27 dias, como referido acima), com o que não há direito, mesmo com reafirmação da DER, à concessão do benefício de aposentadoria.Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, a parte autora tem direito à averbação dos períodos especiais ora reconhecidos, com a devida conversão, caso necessário, para tempo comum, pelo fator 1,4, para uma possível utilização futura.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a sua imediata implantação, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultado à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especial o lapso de 06/03/1997 a 13/08/1999, mantida a decisão de averbação dos períodos deferidos.
Apelo do INSS desprovido.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5013157-05.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: GILMAR FRANCISCO VERONI PAIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES VARALLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS: HIDROCARBONETOS, ÁLCALIS CÁUSTICOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A exposição a agentes químicos álcalis cáusticos, oriundos de contato com cimento e cal em atividade de construção civil, é prejudicial à saúde, e, portanto, permite o enquadramento de período como especial.
5. Não implementados os requisitos para a concessão do benefício de de aposentadoria, a parte autora faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos, para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5013157-05.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: GILMAR FRANCISCO VERONI PAIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES VARALLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.