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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. POLO PETROQUÍMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESS...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. POLO PETROQUÍMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. Parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, conclui-se não haver nível de exposição segura ao benzeno. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria mais vantajoso dentre aqueles deferidos na presente demanda. (TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

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