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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA. DESCONTINUIDADE. EQUIPARAÇÃO SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENT...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:55:34

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA. DESCONTINUIDADE. EQUIPARAÇÃO SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural ou bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento. 3. O labor rural do trabalhador bóia-fria, deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial. 4. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215 5. Considerando-se que a parte autora completou 55 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 144 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003242-44.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003242-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ANA DUARTE DE ARAUJO
ADVOGADO
:
RENATO CRUZ DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA. DESCONTINUIDADE. EQUIPARAÇÃO SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural ou bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3. O labor rural do trabalhador bóia-fria, deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial.
4. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
5. Considerando-se que a parte autora completou 55 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 144 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negar provimento ao Apelo do INSS e à Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877811v3 e, se solicitado, do código CRC 90E20596.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003242-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ANA DUARTE DE ARAUJO
ADVOGADO
:
RENATO CRUZ DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação do INSS e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:

"Diante de tudo o que fora exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por MARIA ANA DUARTE DE ARAUJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nestes autos sob nº 1759-55.2011.8.16.0175, para CONDENAR a autarquia requerida a conceder o benefício de aposentadoria por idade àquela, devidos desde o requerimento administrativo (DER 16/03/2011), no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.
Quanto à correção monetária de débitos previdenciários, aplica-se o INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/911. Apenas os juros moratórios deverão ser calculados na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança.
O pagamento das prestações vencidas deverá obedecer aos preceitos elencados no art. 100 da Constituição da República, com a ressalva de que são créditos alimentares.
Condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."."

Nas razões do Apelo, sustentou a não comprovação do alegado trabalho rural, pois o início de prova material representativo do labor rurícola é do ano de 1986, e segundo as testemunhas a parte autora teria se dedicado ao trabalho rural até o ano de 2005. Aludiu que o diarista ou boia-fria precisa indicar, na inicial, se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual, decorrendo efeitos diversos para uma ou outra categoria, e que se comprovar atividade como autônomo, sem vínculo empregatício, assim como qualquer outro diarista em atividades urbanas (como quem presta serviços em residências, por exemplo), deverá recolher as respectivas contribuições para computá-las para fins de aposentadoria por idade rural. Pediu a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 como sendo aplicação TR como correção monetária (ou outro índice que venha a substituir a TR como correção monetária da poupança) e de juros de 0,5% ao mês, de forma simples, sem capitalização, e com aplicação dos dois índices em separado (não conjuntamente na coluna de correção monetária), postulando a REFORMA DO JULGADO para que seja aplicada a Lei 11.960/09, acolhendo-se o entendimento do Instituto quanto à forma de sua aplicação. Fez prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS

O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".

Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"

A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.

Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.

Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.

Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:

Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.

Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)

Quanto à qualidade de segurada, como início de prova material, encontra-se encartado aos autos cópias dos seguintes dos documentos (Evento 24 OUT4):

- Certidão de casamento da autora, realizado em 21/07/1994, qualificando o esposo (Alicio Pereira de Araújo) da requerente como "lavrador" e a autora como "do lar";
- Certidão de nascimento de Maria Aparecida de Araújo, filha da autora, com assento em 23/05/1978, qualificando o esposo da autora (Alicio Pereira de Araújo) como "lavrador" e a requerente como "do lar" ;
- Certidão de nascimento de Lourival Pereira de Araújo, filho da autora, com assento em 13/11/1978, qualificando o esposo da autora (Alicio Pereira de Araújo) como "lavrador" e a requerente como "doméstica" ;
- Certidão de nascimento de Marcos Alessandro Araújo, filho da autora, com assento em 18/03/1985, qualificando o esposo da autora (Alicio Pereira de Araújo) como "aposentado" e a requerente como "do lar".

Com relação aos documentos de seu esposo, juntados pela autora, tem-se o entendimento de que o cônjuge varão, via de regra, assume os encargos familiares, de modo que a jurisprudência acolhe como valida a extensão da profissão de lavrador à esposa. Assim, a qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentosde registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício de atividade rural.

Assim, ainda que fora do período de carência, não havendo comprovação de vínculo urbano posterior, acolhe-se como início de prova material os documentos trazidos pela autora aos autos.

Neste passo, passa-se à análise da prova oral produzida e transcreve-se o depoimento pessoal da autora Luzia Pereira de Paiva Aguiar:

"- D. Maria, a sra. entrou com um pedido de aposentadoria aqui e a gente precisa que a sra. Esclareça o que a sra. fazia, com o que a sra. trabalhava. R: Eu trabalhava na roça. - Pra quem que a sra. trabalhava? R: Eu trabalhava de boia-fria. - Mas pra quem? R: Trabalhava pro Favoreto, que era o patrão né. E na Fazenda Rosinha. - Rosinha? Onde que fica isso? R: Fica lá onde eu moro, perto da onde eu moro, Jataizinho. - De quem que é a propriedade lá? R: É nós mora, eu moro na onde teve a invasão sabe que tiveram esses tempos atrás. - É essa Fazenda Rosinha? R: Não, Fazenda Rosinha é onde eu trabalhava. - É isso que eu quero saber. Onde fica essa Fazenda Rosinha? De quem que é? A sra. sabe quem que é o dono? R: Ah, faz tempo já. Não lembro mais do dono. - Onde que ela fica? R: Fica bem perto de casa. - A sra. lembra de mais algum lugar que a sra. trabalhou? R: Ah, lá no Puco também. Na fazenda dele. Na Santa Terezinha. - A Santa Terezinha de quem que é? R: Eu também não conheço os patrão que nós ia de boia-fria né. Então não tinha contato com os patrão. - Tem mais algum lugar que a sra. se recorda? R: Tem a ... ai a gente trabalhou em tanta fazenda. - Quem que contratava a sra? Quem que fazia o pagamento? R: É o gato. - Sim, mas quem que era o gato? R: É, Cido, Cidão. - Só o Cido? R: É, a gente conheceu só por Cido. - Ele que fazia o pagamento? R: Isso, ele que fazia o pagamento. - Onde que a sra. pegava a condução pra ir trabalhar? R: Nós pegava em frente o mercadinho perto da casa dele. Em frente a igreja ali na Vila Frederico. - A sra. trabalhou até que ano? A sra. se recorda? R: Até 2005. - A sra. entrou com um pedido de LOAS, a sra. estava doente? R: É, muito doente. - O que que a sra. tinha de problema de saúde? R: Muita dor nas costas e tenho bronquite, pressão alta, sabe/ - E fazia quanto tempo que a sra. tava doente que a sra. pediu o LOAS? R: Ah faz bastante tempo né. Eu parei em 2005 porque dai eu não guentei mais trabalhar. - Como que a sra. lembra certinho da data? Tem alguma coisa que aconteceu em 2005? Faz uns 10 anos que a sra parou? R: Faz. - Tem as testemunhas da sra. que vão ser ouvidas aqui, o sr. Wilson e o José Aparecido. Que que essas pessoas sabem do seu trabalho? R: Trabalhava junto né. - Era companheiro de roça? R: É, companheiro de roça. - A sra. é casada? Tem companheiro? R: Não tenho, sou viúva. - A sra. ficou viúva em que ano? A sra. recorda? Quantos anos a sra. tinha? R: Hmm.. tá com uns 9 anos que eu fiquei viúva. - Como que era o nome do companheiro da sra? R: Dionísio Bonfim. - Que que o marido da sra. fazia? R: Trabalhava também de boia-fria. - Ele chegou a aposentar? R: Não, só encostaram ele. - Quem que é Alicio Pereira de Araújo? R: Era meu primeiro marido. - Ah tá, então a sra. teve um outro marido depois dele? R: Tive, tive. Esse um já faleceu também." (Maria Ana Duarte de Araújo - Autora)

Note-se agora os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora:
"- O sr. conhece a D. Maria faz quanto tempo? R: Ah, faz mais de 10 anos. - O sr. conhece ela de onde? R: Trabalhando lá. - Trabalhando onde? R: De boia-fria. - O sr. é boia-fria? R: É, trabalhava de boia-fria. - O sr. trabalhou com quem? R: Com o Pedro Favoreto, o... ai esqueci. - O sr. sabe até que ano mais ou menos ela trabalhou? R: Mais ou menos até 2005. - E o sr. conhece ela há 10 anos. Então o sr. trabalhou pouco tempo com ela. Logo que começou ela parou? R: É, pouco tempo. - O sr. mora perto da casa dela? Mora longe? R: Meio perto. - Quem que levava vocês pro trabalho? R: É o Cido Gato. - Onde que é o ponto de saída de vocês? R: É perto do mercadinho lá, perto da casa dele. - O sr. conheceu o companheiro da D. Maria? R: Conheci. - Como que era o nome dele? R: Seu Dionísio. - Que que ele fazia? R: Era boia-fria também. - Faz tempo que ele faleceu? R: Ah faz bem tempo já. Acho que uns 10 anos mais ou menos." (Wilson Pires de Jesus - Testemunha)
"- O sr. conhece a D. Maria faz quanto tempo? R: Ah faz uns 20 e poucos anos mais ou menos. - Ela morava onde quando o sr. a conheceu? R: Ela morava, sempre moraram ali em Jataizinho mesmo. - Em qual vila que é? R: É uma vila.. é uma invasão né. Ali pertence quase tudo a Rua Rio Grande do Sul. - O sr. sabe se ela trabalhou? Qual que foi a ocupação dela? Quando que ela parou? R: É, ela sempre, ela é uma pessoa que não tem estudo né, então sempre foi da lavoura. - O sr. sabe que ela trabalhou onde? R: Olha, a gente trabalhou, eu também trabalhei muito com ela... trabalhava mais ali no Milton Pupi, na Fazenda ... tem umas par de fazendas ali que nós trabalhava junto. - Se o sr. lembrar mais nome, ajuda. R: Acho que é Santa Terezinha, parece. E a .. tinha a Monte Belo também que nós trabalhava junto. - Como que vocês iam pro trabalho? R: Ah ali a gente, tinha aqueles caminhão. Ia de caminhão, trator. - Quem que fazia a contratação de vocês? R: Ali que fazia sempre ali era o Cidão Gato, ou então era o Kalu. - Onde que era o ponto que vocês saiam? R: Sempre seria na casa do Gato né. - E onde que fica? R: Fica lá na .. tem a igreja católica e tem um mercadinho. Sempre o ponto de referência era ali. E é até hoje né. - O sr. parou de trabalhar de boia-fria quando? R: Ah eu parei faz o que, eu parei agora em 2005, 2006. - Fazia quanto tempo que ela já tinha parado? R: Ah, mais ou menos essa época também. 2005 mais ou menos. - O sr. conheceu o companheiro dela? R: Conheci. - Como que era o nome dele? R: Era Dionísio né. A gente sempre conversava mas o sobrenome eu não sei. - E o sr. sabe se ele trabalhava? R: Trabalhava. - Que que ele fazia? R: Trabalhava junto. - Na roça? R: É, na roça. Colhe arroz, colheita de feijão, de milho. - Que que aconteceu? Eles separaram? Por que que eles não tão junto mais? R: É, ele faleceu né. Perguntas feitas pela Procuradora Federal: - Depois que o companheiro dela faleceu, ela continuou trabalhando na roça ou não? R: Sim, porque tem muita coisa pra fazer. - Faz tempo então que o companheiro morreu? R: Faz tempinho." (José Aparecido Batista - Testemunha)

Do depoimento das testemunhas, comparados com o da autora, tem-se a confirmação de seu trabalho rural, visto que ambas as testemunhas afirmam ter laborado com a autora, sabendo esclarecer alguns aspectos do trabalho rurícola.

Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente.

Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural, bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.

Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215

Considerando-se que a parte autora completou 55 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 144 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 142-3 da Lei n. 8.213/91.

Quanto ao período de carência, tendo laborado na condição de trabalhadora rural bóia-fria até o ano de 2005, próximo a alcançar a idade mínima, deve-se acolher o exercício tempo de serviço rural retroativamente ao ano de 2005 até a data do nascimento do primeiro filho (1978), sempre se dedicando ao trabalho rurícola como forma de sustento e manutenção. Ademais, o intervalo de afastamento das lidas campesinas a partir de 2005 até preencher o requisito etário (2007) não provocou a perda da qualidade de segurada especial, pois não transcorreu mais de 03 anos, 01 mês e 15 dias entre o ano de 2005 e quando atingiu 55 anos de idade, na forma da exegese do art. 15 da Lei n. 8.213/91.

Sendo assim, foi superado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, não se exigindo início de prova material que venha a preencher de forma integral o lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois o início de prova material para o trabalhador bóia-fria é flexibilizado, acentuando a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal, merecendo equiparação ao segurado especial para fins previdenciários. No caso, dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO Nº 5000351-84.2015.4.04.9999/PR, RELATORA: EXMA. JUIZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. EQUIPARAÇÃO do BOIA-FRIA AO SEGURADO ESPECIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. (grifei)

Sendo assim, mantenho a Sentença, pois preenchida a idade mínima de 55 anos (Evento 24 OUT4) e comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência, cabível a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo/mês desde a data do requerimento administrativo (16/03/2011), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER na forma do art. 49 da Lei n. 8.213/91, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, e incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença na forma da Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e reafirmo o comando sentencial que determinou "Condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."."

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício previdenciário (NB 155.067.838-5/41) no prazo de 45 dias

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

CONCLUSÃO

Mantida a Sentença que concedeu a Aposentadoria por Idade Rural em favor da parte autora, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS e da Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877810v2 e, se solicitado, do código CRC 18D180BD.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003242-44.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017595520118160175
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ANA DUARTE DE ARAUJO
ADVOGADO
:
RENATO CRUZ DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1375, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947724v1 e, se solicitado, do código CRC 86DA2319.
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