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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU MISTA. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:54:34

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU MISTA. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não logrou demonstrar o exercício de labor rurícola, seja pela escassez e fragilidade da prova material do labor rurícola, ou pela antiguidade do período a comprovar (preencheu 60 anos de idade no ano de 12/06/1998). 3. O inicio de prova material não é contemporâneo ao período de carência (102 meses anteriores a 1998), isto é, imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário,e menos ainda considerando o requerimento administrativo (03/03/2015). Além disso, contribuindo para o sistema previdenciário a partir de 01/06/1980, por alguns meses, não comprovou o retorno ao labor rurícola quando suspendeu o recolhimento das contribuições como autônomo, pois a certidão de casamento é referente ao ano de 1971 sendo o único elemento de prova do labor rural. 4. A situação do bóia-fria tem recebido especial atenção da jurisprudência previdenciária, porém não tem dispensado o início de prova material mínima do labor exercido, o que no caso não restou demonstrado, dada a distância significativa do inicio de prova material do período de carência exigido para a concessão da Aposentadoria por Idade. 5. Outrossim, descabe a aposentadoria por idade híbrida, pois não demonstrado o exercício do labor rural suficiente para o preenchimento do período de carência após a instituição dessa nova Aposentadoria. 6. Improcedente o pedido. (TRF4, AC 5024060-17.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 09/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024060-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ORIOVALDO VITOR
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU MISTA. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não logrou demonstrar o exercício de labor rurícola, seja pela escassez e fragilidade da prova material do labor rurícola, ou pela antiguidade do período a comprovar (preencheu 60 anos de idade no ano de 12/06/1998).
3. O inicio de prova material não é contemporâneo ao período de carência (102 meses anteriores a 1998), isto é, imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário,e menos ainda considerando o requerimento administrativo (03/03/2015). Além disso, contribuindo para o sistema previdenciário a partir de 01/06/1980, por alguns meses, não comprovou o retorno ao labor rurícola quando suspendeu o recolhimento das contribuições como autônomo, pois a certidão de casamento é referente ao ano de 1971 sendo o único elemento de prova do labor rural.
4. A situação do bóia-fria tem recebido especial atenção da jurisprudência previdenciária, porém não tem dispensado o início de prova material mínima do labor exercido, o que no caso não restou demonstrado, dada a distância significativa do inicio de prova material do período de carência exigido para a concessão da Aposentadoria por Idade.
5. Outrossim, descabe a aposentadoria por idade híbrida, pois não demonstrado o exercício do labor rural suficiente para o preenchimento do período de carência após a instituição dessa nova Aposentadoria.
6. Improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875420v5 e, se solicitado, do código CRC B82D1576.
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Data e Hora: 31/05/2017 13:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024060-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ORIOVALDO VITOR
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação da parte autora, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo, forte no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda, em R$ 600,00. Suspendo a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50."

Nas razões de Apelação, pugnou a parte autora pela reforma "in totum" da Sentença em que julgou improcedente, para que o instituto réu seja condenado a conceder a apelante de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, perfazendo a um rendimento mensal de 01 (um) salário mínimo, até o fim de sua vida, retroativo a data do ajuizamento da ação em sua melhor opção, requerimento administrativo realizado em 03/03/2015 - NB- 166.805.371-0, conforme demonstrado, antecipando os efeitos da tutela de urgência que ora se faz legal e necessária, vez que a parte apelante não possui mais meios de laborar para ganhar seu sustento com dignidade, e em especial deixando até de comprar remédios de uso continuo.

Sem contrarrazões, subiram estes autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS

O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".

Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"

A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.

Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.

Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.

Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:

Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.

Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)

No caso dos autos, a Sentença proferida pelo colega deve ser inteiramente acolhida, pois demonstra com propriedade e clareza, que a parte autora não juntou elementos de prova demonstrativa do labor rural.

"No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou o seguinte documento:
- Certidão de Casamento do autor, datado no ano de 1971 (seq. 1.4).
Esclareço que é entendimento deste Juízo que o marco inicial da contagem do período rural deve ter por base o primeiro documento que ateste a condição de lavrador do segurado ou de outro membro do grupo familiar, desde que tal prova venha acompanhada de testemunhos que estejam em consonância com o contexto dos autos.
Compulsando detidamente o presente caderno processual, verifico que o documento apresentado pela parte autora não configura sequer início de prova material. A parte autora não trouxe prova documental idônea, capaz de comprovar o exercício e o período de tempo exigido pela legislação, de sua suposta atividade na condição de rurícola. A certidão de casamento (seq. 1.4) não é contemporânea ao período de tempo que deveria ser comprovado, portanto não se presta para tal propósito.
No caso dos autos, não há início de prova material a embasar a pretensão da autora quanto ao período pretendido de carência.
Diante deste quadro, malgrado não se ignore que a atividade rural congrega grande massa de trabalhadores que sobrevivem alheios ao sistema previdenciário, esperar que tudo seja suprido pela prova testemunhal é absoluto desacerto. Ademais, ainda que possam ser legítimas as declarações de seq. 35, são invariavelmente vagas"

Assim, não logrou demonstrar o exercício de labor rurícola, seja pela escassez e fragilidade da prova material do labor rurícola, ou pela antiguidade do período a comprovar (preencheu 60 anos de idade no ano de 12/06/1998). Tenha-se que o inicio de prova material não é contemporâneo ao período de carência (102 meses anteriores a 1998), isto é, imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, e menos ainda considerando o requerimento administrativo (03/03/2015). Além disso, contribuindo para o sistema previdenciário a partir de 01/06/1980, por alguns meses, não comprovou o retorno ao labor rurícola quando suspendeu o recolhimento das contribuições como autônomo, pois a certidão de casamento é referente ao ano de 1971.
A situação do bóia-fria tem recebido especial atenção da jurisprudência previdenciária, porém não tem dispensado o início de prova material mínima do labor exercido, o que no caso não restou demonstrado, dada a distância significativa do inicio de prova material do período de carência exigido para a concessão da Aposentadoria por Idade.

Outrossim, descabe a aposentadoria por idade híbrida, pois não demonstrado o exercício do labor rural suficiente para o preenchimento do período de carência após a instituição dessa nova Aposentadoria.

Trata-se de novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Vejamos a redação do § 3º:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Por isso, o tempo de serviço rural exercido pela parte autora ficaria circunscrito ao início da prova material (1971), e os períodos contributivos foram pouco significativos, a evidenciar que improcede o pleito de Aposentadoria seja rural ou na modalidade mista.

Quanto aos honorários advocatícios, mantenho na forma prevista pelo Juiz Sentenciante que se encontra de acordo com o provimento jurisdicional desfavorável a parte autora e a sistemática do CPC/73.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024060-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ORIOVALDO VITOR
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e convencido do acerto do voto da eminente Relatora, decido acompanhá-lo. Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024060-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006165720158160121
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ORIOVALDO VITOR
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1377, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024060-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006165720158160121
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ORIOVALDO VITOR
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002127v1 e, se solicitado, do código CRC 10BF8AEE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2017 16:45




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