Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TRF4. 002...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:03

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. O recebimento de pensão por morte previdenciária, em virtude do óbito de seu marido, não tem o condão de desqualificar a autora como segurada especial, porque o valor recebido não excede dois salários mínimos. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, AC 0024875-70.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024875-70.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA VICENTE DEZANETTI
ADVOGADO
:
Cezira Pereira de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. O recebimento de pensão por morte previdenciária, em virtude do óbito de seu marido, não tem o condão de desqualificar a autora como segurada especial, porque o valor recebido não excede dois salários mínimos.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7365114v8 e, se solicitado, do código CRC C5E488D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024875-70.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA VICENTE DEZANETTI
ADVOGADO
:
Cezira Pereira de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARIA VICENTE DEZANETTI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 16-05-2012.

"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, em face dos argumentos acima expendidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, nos moldes do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto na Lei nº 1.060/50, tendo em vista o anterior deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo que: a) juntou aos autos documentação suficiente a satisfazer o requisito de início de prova material; b) a prova testemunhal corroborou o indicado nos documentos; c) o fato de o marido exercer atividade urbana não retira dela a condição de segurada especial, somente perdendo a qualidade quem, efetivamente, exerce o labor urbano; d) o ano base para verificação da carência seja aquele em que ela completou a idade mínima, logo, em 2000; e) na possibilidade de reforma da decisão, seja novamente analisada a antecipação da tutela; f) os honorários sejam arbitrados no importe de 20% sobre o valor da condenação, em caso de procedência da apelação.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 05-10-2000 e requereu o benefício administrativamente em 16-05-2012.

Com o intuito de comprovar seu labor rurícola em regime de economia familiar durante a carência, colacionou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:

a) Certidão de casamento, com o Sr. Antônio Dezanetti Netto (ex marido), onde consta a qualificação dele como lavrador, em 1961, fl.15;

b) CTPS da autora, constando vínculo como empregada doméstica, de 08-1994 a 01-1995, fl. 14;

c) Ficha cadastral, em nome da autora, onde consta sua qualificação como boia-fria, referindo-se aos anos de 2007 a 2011, fl. 19;

d) Fichas de atendimento médico, da Prefeitura de Lidianópolis, com a qualificação da autora como boia-fria, nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, fls. 23 a 28;

Da análise dos documentos acima referidos, as Fichas de atendimento médico constituem-se em início de prova material ao constarem a condição de boia-fria da autora durante, pelo menos, 7 anos do período de carência (1997 a 2012), tomando-se como base a data da DER (2012). A certidão de casamento, todavia, não é possível equipara-la às fichas de atendimento, inicialmente porquanto se refere à união da requerente com seu ex-marido e eles se separaram no ano de 1993, conforme depoimento da autora abaixo transcrito, e também por conta do vínculo existente como empregada doméstica, na CTPS datar de 1994, momento posterior à qualificação existente no casamento, em 1961.

Satisfeito o requisito do início de prova material, passo à análise da prova testemunhal, realizada na data de 24-06-2013, quando foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas.

Autora

"Trabalho ainda, na roça; a gente trabalha braçal, tudo que vem nós pega; trabalho há uns 25 anos; eu não lembro o nome dos patrões; a gente nem conhece eles; eles vêm na casa da gente procurar; os empregados deles; a gente colhia o café, rastelava, arranca feijão, a gente carpi; a colheita do café começa em junho e termina em agosto; fui casada 32 anos e depois tive um companheiro; ele trabalhava de caminhoneiro; eu tenho a pensão que ganho dele; eu trabalhei uns meses só de doméstica; a gente ia pra roça; faz muito tempo que trabalhei de doméstica; agora a gente recebe uns 20, 25".

José Maria dos Santos

"Conheço ela há uns 30 anos; ela trabalhava na roça; ela continua trabalhando; nós trabalhava no Mamura, por dia; a gente recebia uns 20 reais, mais ou menos; a gente mexia com café; ela diz que era casada, mas eu não conheci o marido; a gente ia de caminhão trabalhar; nós pegava lá no ponto; não sei se ela trabalhou na cidade".

Mauro Americano Machado

"Conheço ela há uns 15, 20 anos; ela mora próxima de mim, 1 km, mais ou menos; ela trabalhava de boia-fria; boia-fria não tem patrão, tem vários; o Mamura; ela é desquitada eu acho; não sei se ela vivia com alguém depois que se separou; ela mexia no café, catando milho; tem aquelas fazendas em volta, antes a gente ia de caminhão; tem um ponto lá, na praça da igreja".

Noel Lourenço

"Conheço ela há uns 8 anos; do Porto mesmo; quando nós trabalhamos na fazenda Mamura; depois eu fui pra Maringá; a gente trabalhou juntos uns 2 meses; não lembro que ano, faz tempo; vi ela trabalhando com café, feijão, milho; que eu saiba só pra essa fazenda".

As testemunhas são uníssonas ao informarem o labor da requerente como boia-fria, apontando o trabalho com o Sr. Mamura, além de que ela trabalha com café, milho e feijão e que, inclusive, atualmente ainda trabalha na roça. A autora demonstra afinidade com as lides rurais, principalmente, ao mencionar o período de colheita do café, além do valor das diárias. Ela, ainda, refere-se ao seu vínculo como empregada doméstica (1994 a 1995), o qual, atente-se, consta fora do período de carência (1997 a 2012), comprovando, ainda mais, tratar-se de depoimento idôneo e de acordo com as informações documentais.

Imperioso salientar que a pensão por morte, a qual percebe em virtude do labor do marido, como comerciário, não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Conforme documento de fl. 69, verifico que o valor percebido pela autora, advindo da pensão por morte de seu companheiro, é inferior a um salário mínimo, não afastando, assim, a condição de segurada especial da requerente.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar do requerimento administrativo, datada de 16-05-2012.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Antecipação de Tutela

A parte autora requer antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7365113v7 e, se solicitado, do código CRC 39737F4C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024875-70.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00052342520128160097
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA VICENTE DEZANETTI
ADVOGADO
:
Cezira Pereira de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471305v1 e, se solicitado, do código CRC B6703B7A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora