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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:51:03

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA POSSIBILITAR APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do tempo de serviço da parte autora junto ao RGPS juntado no feito, denota-se que parte do tempo de serviço rural pleiteado, a parte autora manteve vínculos empregatícios urbanos de forma concomitante com o labor rural, além disso a esposa era funcionária pública, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora. 4. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 04 anos de labor urbano, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. Acresça-se o fato de que a esposa era funcionária pública, possuindo outra fonte de renda, sendo que na Certidão de Casamento expedida no ano de 2005, mantinha-se no estado civil de 'casados'. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo deferido apenas o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de forma individual a partir de 01/01/2005 a 17/10/2012, tendo em vista a prova do tempo de serviço rural seja documental (pequena propriedade rural de cerca de 02 alqueires) corroborado pela prova testemunhal. Por conseguinte, restará garantido o labor rural para ser acrescido ao urbano, e quando completada a idade mínima(atualmente 65 anos de idade) venha a postular Aposentadoria por Idade Hibrida. 7. Parcialmente procedente o pedido. (TRF4 5048545-18.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048545-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ARLINDO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SONIA MARIA BELLATO PALIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA POSSIBILITAR APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do tempo de serviço da parte autora junto ao RGPS juntado no feito, denota-se que parte do tempo de serviço rural pleiteado, a parte autora manteve vínculos empregatícios urbanos de forma concomitante com o labor rural, além disso a esposa era funcionária pública, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora.
4. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 04 anos de labor urbano, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. Acresça-se o fato de que a esposa era funcionária pública, possuindo outra fonte de renda, sendo que na Certidão de Casamento expedida no ano de 2005, mantinha-se no estado civil de 'casados'.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo deferido apenas o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de forma individual a partir de 01/01/2005 a 17/10/2012, tendo em vista a prova do tempo de serviço rural seja documental (pequena propriedade rural de cerca de 02 alqueires) corroborado pela prova testemunhal. Por conseguinte, restará garantido o labor rural para ser acrescido ao urbano, e quando completada a idade mínima(atualmente 65 anos de idade) venha a postular Aposentadoria por Idade Hibrida.
7. Parcialmente procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, com reconhecimento parcialmente o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, não preenchendo o período de carência para a aposentadoria por idade rurícola na data da entrada do requerimento administrativo ou quando completou o requisito etário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904992v3 e, se solicitado, do código CRC FC244C63.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048545-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ARLINDO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SONIA MARIA BELLATO PALIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação da parte autora contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:

"Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Entretanto, com base no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. "

Nas razões do Apelo da parte autora, sustentou que este Egrégio Tribunal tem entendido que, havendo comprovação do retorno as lides campesinas como fonte de subsistência não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, é que poderá ser admitida a descontinuidade nos termos acima propostos. Pediu para que seja reconhecido o exercício da atividade rural em regime de economia familiar na condição de bóia-fria e pequeno proprietário no período de 1970 a 1980, 1995 a 2000 e de 2005 até hoje condenando a Autarquia Ré na concessão do benefício, gerando de imediato o pagamento do benefício requerido, com a conseqüente condenação no pagamento de todas as parcelas em atraso até a data da implantação do benefício, desde a data do requerimento administrativo (17/10/2012).

Com contrarrazões, subiram estes autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS

O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".

Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"

A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.

Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.

Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.

Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:

Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.

Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)

No caso dos autos, o requerente possui o requisito "idade", qual seja 60 (sessenta e cinco) anos para concessão do benefício.

Como início de prova material, juntou documentos referentes certidão de casamento, comprovante de inscrição como produtor rural, pagamento de ITR, certificado de cadastro de imóvel rural, notas fiscais de venda de produtos agrícolas e ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Terra Roxa

No entanto, de acordo com a inicial, o autor trabalhou longo período de sua vida na agricultura, porém os documentos não prestam como suficientes para a comprovação do tempo de serviço rural para provar a efetiva atividade rurícola na condição de economia familiar ou boia-fria, uma vez que tais documentos ressaltam que o requerente manteve longo período de labor urbano, residiu na cidade e de acordo com a certidão de casamento, verifica-se a profissão da esposa do autor como funcionária pública, descaracterizando o raciocínio de que sua família sobrevive unicamente de economia rural.

Ademais, o depoimento prestado pelo requerente perante este Juízo, este relatou que possui imóvel urbano, que a chácara é de sua propriedade (cerca de 2 alqueires), e que exerceu atividades urbanas na condição de vigilante nos períodos de 1982 a 1992, bem como, laborou na prefeitura (cargo de confiança) nos períodos de 1992 a 1994 e 1994 a 1996.

Deve-se considerar que o documento constante no Evento 22 OUT4, evidencia que se encontra registrado perante o RGPS vínculos urbanos realizados pela parte autora nos lapsos de 02/01/1985 a 02/01/1986, de 01/03/1986 a 30/07/1990, 01/03/1991 a 06/01/1993 e de 01/02/2001 a 12/2004.

Observa-se que as provas acostadas aos autos, corroborada com o depoimento pessoal do requerente perante este juízo não restou comprovado a atividade rural na forma referida no artigo 11, inciso VII, alíneas a da Lei nº 8.213/91, pois mesmo que o autor seja atualmente agricultor, pois manteve vínculos empregatícios urbanos durante o período de carência e somado o fato de sua esposa também manter vinculo urbano como funcionária pública(Evento 22 OUT2), descaracteriza o beneficio de idade para 60 anos.

Não obstante ao destacado, vislumbra-se ainda que a instrução processual deixou claro que o exercício da atividade rural não se deu de forma indispensável à subsistência familiar, como exige o §1º do art. 11 da Lei n. 8.213/91.

Portanto, o Autor não preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria rural por idade, qual seja o tempo de carência exigido de trabalho rural na condição de boia-fria e/ou economia familiar.

Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora. Acresça-se a situação de que a esposa era funcionária pública, possuindo outra fonte de renda, sendo que na Certidão de Casamento expedida no ano de 2005, mantinha-se no estado civil de casado.

No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 04 anos de labor urbano, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.

O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ainda mais, que a esposa recebia remuneração e contribuía para as despesas do grupo familiar.

Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo deferido o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de forma individual a partir de 01/01/2005 a 17/10/2012, tendo em vista a prova do tempo de serviço rural seja documental(pequena propriedade rural de cerca de 02 alqueires) corroborado pela prova testemunhal. Por conseguinte, restará garantido o labor rural para ser acrescido ao urbano, e quando completada a idade mínima(atualmente 65 anos de idade) venha a postular Aposentadoria por Idade Hibrida.

Mantenho os honorários na forma determinada na Sentença, eis que de acordo com a sistemática do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

CONCLUSÃO

Mantida a Sentença, não preenchendo o período de carência para o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, seja imediatamente anterior ao preenchimento da idade mínima ou na data do requerimento administrativo, porém, com reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 01/01/2005 a 17/10/2012 .

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, com reconhecimento parcialmente o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, não preenchendo o período de carência para a aposentadoria por idade rurícola na data da entrada do requerimento administrativo ou quando completou o requisito etário.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904991v2 e, se solicitado, do código CRC 181DAA20.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048545-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012495820148160168
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ARLINDO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SONIA MARIA BELLATO PALIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1381, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, COM RECONHECIMENTO PARCIALMENTE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO PREENCHENDO O PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURÍCOLA NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU QUANDO COMPLETOU O REQUISITO ETÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947734v1 e, se solicitado, do código CRC 8858BBF3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:46




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