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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (ESTIVA E ARMAZENAMENTO). RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURO...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:35

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (ESTIVA E ARMAZENAMENTO). RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (estiva e armazenamento), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5000977-54.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 05/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000977-54.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: HELIO CHAGAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(...)

ANTE O EXPOSTO, julgo:

a) improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 13-10-1960 a 31-12-1965 e de 01-01-1967 a 26-12-1969 como tempo de serviço rural; e

b) parcialmente procedente o pedido em relação ao tempo de serviço especial, reconhecendo como de atividade especial os períodos de 27-12-1969 a 04-01-1972 e de 07-02-1972 a 15-10-1974, os quais deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40. O resultado deverá ser computado juntamente com os períodos já reconhecidos na via administrativa, com a respectiva revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria anteriormente concedido ao autor (NB 130.094.118-6), nos termos da fundamentação.

A autarquia previdenciária deverá pagar ao autor as diferenças daí decorrentes a contar da data do ajuizamento da presente ação com correção monetária (26-01-2012), com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).

Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC. O valor adiantado ao perito, conforme solicitação acostada no evento 98, deverá ser ressarcido à Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo metade ao INSS, e a outra metade ao autor, sendo que a exigibilidade desta última fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita inicialmente concedido ao demandante (evento 4).

(...)"

A parte autora, no seu apelo, alegou: (1) que devem ser reconhecidos os períodos rurais de 13/10/1960 a 31/12/1965 e de 01/01/1967 a 26/12/1969 e especiais de 08/11/1979 a 12/09/1986 e de 02/01/1987 a 14/03/1987; (2) que o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a DER (10/06/2003); e (3) que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10 a 20% da verba condenatória.

O INSS, no seu apelo, sustentou que a Lei 11.960/09 é válida e aplicável ao caso.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Rural

A sentença assim analisou o pedido de cômputo de lapsos rurais da parte autora:

"(...)

No que se refere ao caso ora em apreço, foram apresentados os seguintes documentos (evento 2):

a) título eleitoral emitido em 28-12-1966, no qual consta a profissão do autor como “agricultor” (fl. 4 do PROCADM4);

b) certidão expedida pelo INCRA, a qual dá conta de que um imóvel com área de 12 hectares, localizado no Município de Santo Ângelo – RS, esteve cadastrado no referido Instituto, em nome do pai do demandante, João Francisco da Silva, nos anos de 1965 a 1972 (fl. 27 do PROCADM8); e

c) certidão de casamento do requerente, ocorrido em 14-03-1970, na qual consta a sua qualificação profissional como “agricultor” (fl. 14 do PROCADM6).

No entanto, tais documentos não são suficientes à comprovação de que o autor exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar. Isto porque não há nos autos documentos comprobatórios da existência de efetiva atividade rural em regime de economia familiar, não sendo possível afirmar se restaram atendidos os requisitos necessários para tal caracterização, elencados ao início desta sentença.

Com efeito, em que pese o autor tenha comprovado a existência de imóvel rural em nome de seu pai, não há como afirmar que tal propriedade era produtiva, se os produtos lá eventualmente cultivados eram vendidos, trocados, ou se eram destinados apenas à manutenção do grupo familiar, ou ainda se a produção era entregue a algum tipo de cooperativa ou sindicato rural. Enfim, não há qualquer documento que comprove que realmente havia atividade agrícola naquela propriedade rural.

Por outro lado, cabe referir que a afirmação das testemunhas de que o autor teria trabalhado na agricultura juntamente com sua família (fls. 1-3 do PROCADM7, evento 2) não é suficiente para o acolhimento do pedido em questão, pois, repita-se, não restou documentalmente demonstrado o exercício de alguma atividade rural.

Ademais, a prova testemunhal, sem início razoável de prova material, não tem eficácia em relação à comprovação de tempo de serviço de atividade rural, entendimento que restou consolidado por meio da Súmula nº 149 do STJ, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

(...)

Nesse contexto, tendo em vista que não se afigura possível o reconhecimento de tempo de serviço rural no período em que o demandante ainda não havia completado 14 anos de idade (de 13-10-1960 a 12-10-1962), nos termos da fundamentação retro, bem como considerando a ausência de prova material de que o autor tenha trabalhado na atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 13-10-1962 a 31-12-1965 e de 01-01-1967 a 26-12-1969, inviável o acolhimento da pretensão analisada nesse tópico."

Tal entendimento deve ser revisto, uma vez que não há necessidade de documentação que reflita ano a ano o labor rural que se pretende comprovar.

Além do início de prova material acima listado, as testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa (Evento 2, Procadm7) confirmaram o labor rurícola do segurado, desde a infância, na localidade de "Carajazinho", interior de Santo Ângelo/RS, juntamente com sua famíllia, composta dos seus pais e irmãos, plantando, manualmente e sem ajuda de empregados, feijão, milho e linhaça, criando porcos e algumas cabeças de gado, sem qualquer outra atividade além do trabalho na roça, até a idade de cerca de 21 anos.

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento do AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Portanto, devem ser reconhecidos os intervalos de 13/10/1960 a 31/12/1965 e de 01/01/1967 a 26/12/1969 como sendo de efetivo labor rural sob o regime de economia familiar.

Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 27/12/1969 a 04/01/1972.

Empresa: Refrigerantes Vontobel Ltda.

Função/Atividades: estivador.

Enquadramento legal: Código 2.5.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - estiva e armazenamento).

Provas: CTPS (Evento 16, CTPS2), perícia judicial (Evento 82, Laudo1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 07/02/1972 a 15/10/1974.

Empresa: Mecânica Ritter S/A.

Função/Atividades: serviços gerais.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64.

Provas: CTPS (Evento 16, CTPS2), perícia judicial (Evento 82, Laudo1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 08/11/1979 a 12/09/1986, e de 02/01/1987 a 14/03/1987.

Empresa: Flach Camargo Cia. Ltda.

Função/Atividades: vendedor, vendedor ambulante motorista.

Agentes nocivos: não há.

Provas: CTPS (Evento 16, CTPS2).

A perícia judicial não relata exposição a qualquer agente nocivo, nos lapsos em tela, tendo sido, além disso, realizada com base em meras afirmações unilaterais por parte do autor, maior interessado no seu resultado.

Por outro lado, a própria denominação das funções desempenhadas no registro da CTPS indica que ao seu ocupante eram atribuídas múltiplas tarefas, não sendo o caso, portanto, de enquadramento por exercício da atividade profissional de motorista.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."

Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Os períodos rurais e especiais, estes multiplicados pelo fator 1,4, reconhecidos, em primeiro e segundo graus, devem ser averbados, e - caso resultem em uma RMI mais favorável que a atual -, levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria atualmente percebido pela parte autora.

Reformada a sentença, quanto à totalização dos dias.

Efeitos financeiros - marco inicial

Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da presente decisão deve ser a DER de 25/07/2003 - data para a qual foi reafirmada, adminsitrativamente, a DER original (que era 10/06/2003) -, deduzindo-se o que já foi recebido pelo autor a título de aposentadoria, desde a DIB, e ressalvada a eventual prescrição quinquenal.

Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acorodo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no ponto.

Honorários advocatícios

Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer os períodos rurais de 13/10/1960 a 31/12/1965 e de 01/01/1967 a 26/12/1969, e determinar a revisão do benefício, a partir da DER reafirmada administrativamente de 25/07/2003.

Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para alterar a decisão quanto aos juros de mora.

Adequada a decisão em relação aos honorários advocatícios e à correção monetária, e determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001721164v17 e do código CRC f3b48bf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 5/6/2020, às 13:33:33


5000977-54.2012.4.04.7107
40001721164.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000977-54.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: HELIO CHAGAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (ESTIVA E ARMAZENAMENTO). RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (estiva e armazenamento), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

5. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora.

6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001721165v6 e do código CRC dfdac6b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 5/6/2020, às 13:33:33


5000977-54.2012.4.04.7107
40001721165 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000977-54.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: HELIO CHAGAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 15/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:34.

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