Apelação/Remessa Necessária Nº 5009456-12.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIA ZULEIDE ALVES DE FARIAS
ADVOGADO(A): ANGELO HUGO DIAS ROSSATO (OAB PR076619)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu período rural e urbano, e condenou o INSS em honorários advocatícios.
O INSS, no seu apelo, sustentou ser descabido o reconhecimento do período urbano de 29/01/2001 a 08/02/2014, como empregada doméstica.
A parte autora, no seu apelo adesivo, alegou ter direito ao cômputo dos períodos rurais de 10/09/1968 a 09/09/1973 e de 01/01/1980 a 31/05/1984, à aposentadoria por tempo de contribuição, e que apenas o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos.
Tempo rural
A parte autora requer o cômputo do tempo rural, em regime de economia familiar, de 10/09/1968 a 09/09/1973, portanto, desde que contava sete (07) anos de idade.
Ainda que a jurisprudência desta Corte venha aceitando a averbação de períodos como segurado especial anteriores aos 12 anos de idade, tal é possível, apenas, no caso de existência de prova específica inequívoca. No caso dos autos, porém, as testemunhas ouvidas (
, ) não fizeram qualquer afirmação relativa ao labor realizado nessa faixa etária, tendo-se reportado, genericamente, às atividades rurícolas desempenhadas ao longo de todo o lapso pleiteado na inicial - o qual foi, em parte, deferido pela sentença.Assim, não há falar em averbação do lapso de 10/09/1968 a 09/09/1973.
Além disso, a parte autora também alega ter exercido atividade rural de 01/01/1980 a 31/05/1984, intervalo que teve o reconhecimento negado pelo juízo singular.
Porém, não há qualquer documentação relativa a esse lapso, e as duas testemunhas ouvidas (
, ) a ele não fazem referência, tendo uma delas declarado que a segurada deixou o meio rural por volta dos 15, ou 16, anos de idade (ela é de 1961) e a outra afirmado que esse fato se deu em 1980.Portanto, esse segundo lapso pleiteado, claramente, não se encontra coberto pela prova testemunhal, e tampouco material, com o que não pode ser deferido o pedido, quanto a esse aspecto.
Assim, não deve ser acolhida a pretensão quanto a nenhum dos dois interregnos.
Nego provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.
Tempo urbano
A sentença reconheceu o período urbano de 29/01/2001 a 08/02/2014, o qual está inscrito na CTPS da parte autora (
), determinando a sua averbação, para fins previdenciários, pela autarquia.Ocorre que, no caso dos autos, não há qualquer início de prova material. Para além da CTPS, o deferimento de 1º grau foi calcado no que declarou a testemunha ouvida em juízo (
), apenas.É sabido que a CTPS constitui-se em documento com presunção juris tantum de veracidade. Porém, no caso presente, suas informações são postas sob dúvida diante do fato de que a anotação do período foi feita fora da ordem cronológica, encontrando-se depois do vínculo que começa na data de 02/05/2014 (posterior ao termo final do que se pretende ver reconhecido). Além disso, não há qualquer outra referência, nas demais seções do documento, ao vínculo aludido, já que inexistem anotações de férias, aumentos de salários, etc., capazes de corroborar o alegado.
Diante de tais elementos, entendo não ser possível o reconhecimento intentado, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, quanto a essa parcela do pedido.
Dou provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, a serem pagos por ambas as partes, devem ser de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo incabível a sua compensação (art. 85, do CPC), e ressalvada a AJG.
Conclusão
Apelação da parte autora negada.
Apelação do INSS provida para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período urbano de 29/01/2001 a 08/02/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, e dar provimento ao apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702613v13 e do código CRC 65d9921a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:40:52
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009456-12.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIA ZULEIDE ALVES DE FARIAS
ADVOGADO(A): ANGELO HUGO DIAS ROSSATO (OAB PR076619)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIreito PREVIDENCIÁRIO. tempo rural. tempo urbano. não reconhecimento.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Não havendo sido comprovado o vínculo urbano, improcede o pedido de averbação de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702614v5 e do código CRC b1016929.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:40:52
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009456-12.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA ZULEIDE ALVES DE FARIAS
ADVOGADO(A): ANGELO HUGO DIAS ROSSATO (OAB PR076619)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:15.