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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. TR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:20

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. 8. Mantida a sucumbência proclamada na sentença. (TRF4, APELREEX 5009387-98.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009387-98.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALCIONE SANTANA BATISTA
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
8. Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo do INSS, julgar prejudicados os agravos da parte autora e negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253742v4 e, se solicitado, do código CRC 9FF38B78.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009387-98.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALCIONE SANTANA BATISTA
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de alteração da DER, a fim de que, para a concessão da aposentadoria, seja considerado o tempo de serviço posterior àquela data, por falta de interesse de agir, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o fim de CONDENAR o réu a: a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período de 06/01/1986 a 13/08/1996, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador 1,4; e b) reconhecer e averbar o tempo de serviço urbano no(s) período(s) de 24/03/1977 a 23/07/1977 e de 01/07/1984 a 05/01/1986.

Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (TR), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, a serem suportados à razão de 60% pela parte autora e 40% pelo INSS, admitida a compensação. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação reiterando, preliminarmente, as razões do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de nova perícia judicial. No mérito pleiteia, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 20/05/1997 a 18/06/2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão para comum, pelo fator multiplicador 1.4, dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação, momento em que o feito foi convertido em diligência, determinando-se o retorno à origem para produção de nova perícia judicial a qual restou plenamente cumprida (eventos 98 e 99).
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do CPC, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões. Ocorre que o INSS não solicitou o conhecimento do seu agravo retido (evento 25) oposto contra a decisão (evento 16) que deferiu o pedido da parte autora de produção de prova pericial junto à empresa Central S/A Transportes Rodoviários e Turismo quando do oferecimento das contrarrazões ao recurso da parte autora (evento 117). De mais a mais, um vez realizada a perícia, resta esvaziada insurgência quanto a sua autorização.
Assim, não conheço do agravo.
Por outro lado, cabe conhecer dos agravos retidos interpostos pela parte autora (eventos 49 e 112) contra as decisões (eventos 46 e 109) que indeferiram pedidos de produção de nova perícia judicial, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a questão discutida no agravo já foi suprida, uma vez que através de decisão neste Tribunal (evento 5, DEC1) foi determinado o retorno dos autos a origem para produção de nova prova pericial junto à empresa Central S/A Transportes Rodoviários e Turismo, a qual restou cumprida através da complementação de laudo (evento 80) e da efetiva produção de nova avaliação pericial (eventos 98 e 99).
Assim, julgo prejudicados os agravos.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de averbação de períodos de trabalho urbano não computados pela autarquia, bem como ao reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu:
"(...)
Do tempo de serviço comum
(...)
No caso dos autos, requer a parte autora o reconhecimento dos períodos de '[...] 24.03.1977 a 23.07.1977 e de 01.07.1984 a 05.01.1986, [...]' (fl. 06 INIC1 - evento 1) nos quais alega ter laborado na atividade urbana. Para comprovar suas alegações, juntou cópia de sua CTPS (fl. 02 e 03 - evento 01 - PROCADM10).
Verifico que as anotações estão sem rasuras e foram apostas em ordem cronológica, não havendo qualquer indicativo de fraude, hipótese, aliás, que sequer foi aventada pelo réu.
Portanto deve(m) ser reconhecido(s) pelo INSS o(s) interregno(s): 24/03/1977 a 23/07/1977 e de 01/07/1984 a 05/01/1986, no total de 01 ano, 10 meses e 05 dias.
Do tempo de serviço sob condições especiais
(...)
EMPRESA
Bessey Metalúrgica
PERÍODO
06/01/1986 a 13/08/1996
CARGO/SETOR
Serviços gerais
PROVAS
PPP (fl. 32/33 - PROCADM1 - evento 7), CTPS (fl. 16 - PROCADM1 - evento 7) e laudo pericial judicial (evento 34)
CONCLUSÃO
Caracterizada a especialidade. O laudo pericial judicial feito por similitude refere a sujeição a índices nocivos de ruído bem como a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Diante disso, cabível o enquadramento com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
EMPRESA
Central S.A Transportes Rodoviários e Turismo Matriz
PERÍODO
20/05/1997 a 18/06/2010
CARGO/SETOR
Cobrador
PROVAS
PPP (fl. 34/35 - PROCADM1 - evento 7), CTPS (fl. 15 - PROCADM1 - evento 7) e laudo pericial judicial (evento 34)
CONCLUSÃO
Não caracterizada a especialidade. A perícia judicial atestou que o autor não laborou sujeito a qualquer agente insalutífero previsto na legislação previdenciária. De outro giro, não tenho como válida a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado nos autos da ação nº 5003143-27.2010.404.7108 (LAU2 e LAU3 - evento 42), porquanto este diz respeito à função diversa (motorista de ônibus - item 2 - fl. 03 - LAU2 - evento 42) daquela desempenhada pelo requerente na empresa em tela (cobrador).
EM SUMA, o período de 06/01/1986 a 13/08/1996 deve ser computado como tempo especial e convertido m comum, observado o multiplicador 1,4, totalizando um acréscimo de 04 anos 02 meses e 27 dias.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Somado o tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS até a DER ao período ora reconhecido, tem-se a seguinte situação:
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO
ANOS
MESES
DIAS
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER
27
04
16
Acréscimo do tempo especial reconhecido na sentença (fator 1,40)
04
02
27
Tempo urbano comum ora reconhecido
01
10
05
TEMPO TOTAL
33
05
18
Na data em que protocolou o pedido administrativo, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, que, dentre outras inovações, excluiu a possibilidade de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, bem como previu regras de transição para os que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência em 16/12/1998, estabelecendo, quanto à aposentadoria integral, o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88).
Diante disso, verifica-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de acordo com as regras atuais permanentes.
(...)
Em 16/12/1998, a situação era a seguinte:
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO
ANOS
MESES
DIAS
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER
15
10
14
Acréscimo do tempo especial reconhecido na sentença (fator 1,40)
04
02
27
Tempo urbano comum ora reconhecido
01
10
05
TEMPO TOTAL
21
11
16
Logo, a parte autora não adquiriu o direito à aplicação das regras precedentes.
Resta analisar a questão sob o prisma das regras de transição introduzidas pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
(...)
Como a parte autora nasceu em 06/10/1957, constata-se que ela não preencheu o requisito etário, pois, na data do requerimento administrativo, tinha 52 anos de idade.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nos termos em que requerido na inicial.
De outro lado, deve o INSS, para fins de futura aposentadoria, considerar os tempos reconhecidos nesta sentença.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A parte autora em suas razões de apelação busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno compreendido entre 20/05/1997 a 18/06/2010. Todavia, tenho que tal não prospera uma vez que a documentação trazida à exame até a prolação da sentença refere exposição a níveis de ruído inferiores àqueles previstos na legislação de regência para o período. Tais informações, inclusive, foram confirmadas pela complementação de laudo (evento 80) e pela nova avaliação pericial (eventos 98 e 99) promovida nesta instância.
No que pertine ao período de trabalho junto à empresa Bessey Metalúrgica, cuja especialidade restou reconhecida na integralidade do lapso temporal requerido (06/01/1986 a 13/08/1996) destaco, em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, que passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Por fim, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período Lei 9.732/98.
Em período posterior, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
No caso dos autos, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, dos equipamentos de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que analisou com propriedade as questões deduzidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Sucumbência
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo do INSS, julgar prejudicados os agravos da parte autora e negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253741v10 e, se solicitado, do código CRC B7D829AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009387-98.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50093879820124047108
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ALCIONE SANTANA BATISTA
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/12/2013, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 05/12/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6403652v1 e, se solicitado, do código CRC B15EFFEE.
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Data e Hora: 18/12/2013 13:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009387-98.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50093879820124047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ALCIONE SANTANA BATISTA
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DO INSS, JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326118v1 e, se solicitado, do código CRC 2B8E48BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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