APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007138-35.2012.404.7122/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBNOETOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Tratando-se de eletricidade, atividade periculosa, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
10. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590737v4 e, se solicitado, do código CRC 8B213AF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007138-35.2012.404.7122/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo-o com base no art. 269, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:
a) Reconheça os períodos de 17/06/1975 a 15/02/1977, de 21/02/1977 a 11/01/1978, de 01/07/1980 a 19/06/1981, de 28/03/1983 a 08/11/1983, de 30/01/1984 a 26/01/1988, de 02/05/1988 a 04/08/1988, 05/08/1988 a 12/11/1990, de 19/11/1990 a 19/03/1991 e de 22/04/1991 a 09/06/2004 como laborado sob condições especiais, nos termos da fundamentação e converta em tempo comum pelo fator, 1,4;
b) Compute para fins do benefício, o período de 01/02/2011 a 28/02/2011;
c) Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (espécie 42) a contar do requerimento administrativo (em 23/03/2012), considerando a tabela constante no tópico anterior;
d) Implante administrativamente a renda mensal do benefício, com DIP na data da presente decisão.
e) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior a da implantação do benefício com correção monetária apurada pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 0,5% ao mês contados desde a citação até a expedição da requisição de pagamento (afastando-se a aplicação do artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, em relação à correção monetária, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 4.357 e 4.425);
Tendo em conta que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas eventualmente antecipadas pela parte-autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
(...)".
A autarquia previdenciária defende, em síntese, a falta de interesse de agir relativamente ao período de atividade urbana compreendido entre 01/02/2011 a 28/02/2011 ao argumento de que já foi computado no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição. Refere também, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença tendo em vista a utilização de EPI eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos, bem como, a impossibilidade de converter-se tempo comum para especial a contar de 28/04/1995. Finaliza seu apelo aduzindo, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos juros de mora e a correção monetária.
Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos ao Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao cômputo de período de atividade urbana não computado pelo ente previdenciário e ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de servilo/contribuição.
Na sentença monocrática o magistrado a quo assim decidiu:
"(...)
Do tempo de serviço urbano comum não computado
Exige o art. 45, par. 1º, da Lei nº 8.212/91, que 'para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições'.
Consoante o disposto no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/91, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria.
Conforme consta no Relatório extraído do CNIS, a contribuição referente a fevereiro de 2011 foi devidamente recolhida, sendo que o período de 01/02/2011 a 28/02/2011 deve ser acrescido ao tempo de serviço computado administrativamente.
Do tempo de serviço especial
(...)
Na situação presente, considerado o conjunto probatório, merece(m) ser reconhecido(s) como tempo de serviço especial:
Período: 17/06/1975 a 15/02/1977
Empresa: Forjas Taurus S/A
Provas: DSS-8030 e laudo técnico
Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s):
Ruído superior a 80 dB(A)
Enquadramento:
Código(s) 1.1.6 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64
Período: 21/02/1977 a 11/01/1978
Empresa: Weco S.A. Indústria de Equipamento Termo-Mecânico
Provas: DSS-8030 e Laudo Pericial homologado pela DSMT
Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s):
Ruído superior a 80 dB(A)
Eletricidade - tensão superior a 250v
Enquadramento:
Código(s) 1.1.6 e 1.1.8 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64
Período: 01/07/1980 a 19/06/1981
Empresa: Olvebra Industrial S/A
Provas: PPP
Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s):
Ruído superior a 80 dB(A)
Enquadramento:
Código(s) 1.1.6 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64
Período: 28/03/1983 a 08/11/1983, 30/01/1984 a 26/01/1988 e de 02/05/1988 a 04/08/1988
Empresa: Cerâmica Stella Indústria e Comércio Ltda.
Provas: DSS-8030
Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s):
Eletricidade - Redes de alta tensão - superior a 250v
Enquadramento:
Código(s) 1.1.8 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64
Período: 05/08/1988 a 12/11/1990
Empresa: Cia. Brasileira de Bebidas (Cia Cervejaria Brahma)
Provas: DSS-8030
Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s):
Óleos e Graxas Minerais (hidrocarbonetos)
Enquadramento:
Código(s) 1.2.11 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64.
OBS: No tocante ao agente ruído, não consta a média apurada, e apenas as medições feitas, que demonstram que a exposição ao ruído nem sempre ultrapassava os limites de tolerância existentes.
Período: 19/11/1990 a 19/03/1991
Empresa: Cervejarias Kaiser Brasil S/A.
Provas: DSS-8030
Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s):
Ruído superior a 80 dB(A)
Enquadramento:
Código(s) 1.1.6 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64
Período: 22/04/1991 a 09/06/2004
Empresa: Digicon S/A.
Provas: PPP
Agente(s) Nocivo(s)/Atividade(s):
Ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997
Hidrocarbonetos
Enquadramento:
Código(s) 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64
Código(s) 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.
Frente ao recém evidenciado, há direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos acima, totalizando 24 anos, 01 mês e 17 dias de atividade especial, os quais convertidos para tempo comum, gera um acréscimo de 09 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço (ficto).
Do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS e somando o período reconhecido nos autos do processo acima referido, a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98):
(...)
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 anos, 4 meses e 3 dias).
Por fim, em 23/03/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
A carência, por sua vez, foi cumprida nos moldes previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a análise da manutenção da qualidade de segurado em função do disposto no art. 3º da Lei nº 10.666/2003.
(...)".
Inicialmente, observo que a autarquia previdenciária defende, em suas razões de apelação, a falta de interesse de agir relativamente ao período de atividade urbana compreendido entre 01/02/2011 a 28/02/2011, ao argumento de que já foi computado no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque, apesar do período constar no resumo de documentos (evento 10, PROCADM2, fl. 41) ele não foi efetivamente computado, pois a segunda linha, referente ao cômputo do tempo de trabalho, encontra-se zerada.
Quanto ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, cumpre referir, que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, que passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Esclareço ainda, que se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Isto porque a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Por outro prisma, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto alguns documentos façam referência ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual, não restou comprovado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, pois para uma efetividade na atenuação da nocividade dos agentes deve ser considerado o tempo de uso do protetor auricular, das luvas e dos cremes, pois o uso intermitente provoca uma redução significativa na sua eficiência.
Há de ressaltar, inclusive, que mesmo sendo o protetor auricular constatado como 100% eficaz na atenuação do ruído, isso não implica eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho, pois mesmo "os protetores com altas atenuações podem prejudicar a comunicação verbal e apresentar baixo conforto, fazendo com o que o trabalhador limite o uso do protetor auditivo no local de trabalho".
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Finalmente, destaco que o INSS defendeu a impossibilidade de conversão em comum, de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998. Entretanto, é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que a averbação do período urbano e o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, assegurando-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser parcialmente provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de determinar a incidência de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/2009, na forma acima exposta. Outrossim, resta mantida a sentença no que concerne à incidência de correção monetária.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590736v5 e, se solicitado, do código CRC 5D67383F. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 18/06/2015 14:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007138-35.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50071383520124047122
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/06/2015 19:23 |