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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF4. 0000891-23.2015.4.04...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:09:01

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. 2. Uma vez comprovado o período postulado pela parte, assegura-se o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando para tanto o cômputo do tempo urbano de 01/01/1950 a 31/12/1954, devendo ser pagas eventuais diferenças, restando prescritas as parcelas vencidas mais de cinco antes do ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 17/09/2008. (TRF4, AC 0000891-23.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 07/03/2017)


D.E.

Publicado em 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000891-23.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
VALDI DAMMANN
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
2. Uma vez comprovado o período postulado pela parte, assegura-se o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando para tanto o cômputo do tempo urbano de 01/01/1950 a 31/12/1954, devendo ser pagas eventuais diferenças, restando prescritas as parcelas vencidas mais de cinco antes do ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 17/09/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789075v6 e, se solicitado, do código CRC 56C402B1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000891-23.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
VALDI DAMMANN
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Valdi Damman ajuizou ação contra o INSS, objetivando o reconhecimento de tempo urbano sem anotação em CTPS no período de 01/05/1949 a 21/06/1956 e a revisão do benefício concedido em 18/05/1987, com o pagamento de parcelas vencidas.

A sentença julgou improcedente o pedido, por não entender suficientemente comprovado o trabalho urbano.

O autor interpôs recurso, alegando, em síntese, que comprovou o labor com documentos, os quais não foram impugnados pelo INSS.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO

A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
Na hipótese dos autos, foram trazidos a exame:
a) certidão da Prefeitura Municipal de Montenegro dando conta de que Nestor Balduíno Backes pagou impostos de licença nos anos de 1950/1956 em relação a fábrica de queijos (fl. 10);

b) caderno simples utilizado por Nestor Balduíno Backes num curso prático de laticínios, no qual duas folhas foram utilizadas para o registro de um acordo de trabalho realizado, em 1950, entre o autor e Nestor (fls. 11/30);

c) caderneta simples onde consta, em forma de recibo (assinados pelo autor), a confirmação de que o autor recebeu os direitos contratados relativos aos anos de 1951/1954 (fls. 34/35).
Vale salientar que, como bem apontou o autor, o INSS não impugnou os documentos acima, quanto ao teor nem quanto a autenticidade, inexistindo motivos para desacreditá-los.

Já a prova testemunhal corroborou as alegações do autor, conforme se vê das transcrições constantes da sentença:

(...) verifica-se que a testemunha ÉRICA LEDUR BACKES declarou que conhece o autor desde 1951. Narrou que, na época em que casou (1951), o autor já trabalhava na fábrica de queijos do marido da depoente. Asseverou que o nome do marido da depoente é Nestor Balduíno Backes. Acredita que o autor começou a trabalhar na fábrica em 1949, momento que foi morar com a irmã. Afirmou ter casado em 30 de maio de 1951. Mencionou que era uma "fabriqueta" de queijos. Sustentou que na época carregavam tudo com burros, pois não haviam carros. Sustentou que o leite era recolhido de diversos produtores vizinhos. Disse que o autor trabalhava com o marido da depoente por mês, fazendo serviços diversos, recebendo salário mensal. Relatou que a fábrica localizava-se em Bela Vista, sendo que, na época, pertencia a Montenegro, passando, posteriormente, para Brochier. Asseverou que, pelo que lembra, o autor trabalhou durante oito anos na fábrica de queijos de seu marido. Acredita que o autor trabalhou até 1955/1956. Mencionou que o autor também fazia o recolhimento do leite dos produtores vizinhos (CD de fl. 178v).

Ainda, a testemunha ASELMO ARENDT disse que era vizinho do autor desde criança. Referiu que o autor trabalhava na fábrica de queijos do Balduíno Nestor Backes. Acredita que o autor trabalhou na fábrica de queijos por 13 a 14 anos. Referiu que o autor ajudava a fazer o queijo, puxar leite e outros serviços. Mencionou que o autor recolhia leite na propriedade dos pais do depoente. Asseverou que o autor trabalhou na fábrica de queijos até os 16/17 anos de idade, momento que foi trabalhar em outro local com seu irmão. Sustentou que o autor era empregado na fábrica de queijos, sendo que naquele tempo não tinha carteira assinada, porém os pagamentos eram feitos regularmente (CD de fl. 178v).

Por fim, a testemunha EDMUNDO OTMAR SCHRAMMEL referiu que conhece o autor desde criança, moravam na mesma localidade. Disse que, primeiramente, o autor trabalhou com o pai e, posteriormente, na fábrica de queijos. Narrou que a fábrica de queijos era de Nestor Backes. Asseverou que o autor puxava o leite, fazia queijos e empacotava. Alegou que o Nestor também tinha criação de porcos, no qual o autor também ajudava no serviço. Afirmou que o autor era funcionário do Nestor Backes. Ressaltou que o autor começou a trabalhar na fábrica de queijos com 13/14 anos de idade. Salientou que o autor laborou na fábrica de queijos por vinte anos. Discorreu que casou em 1956, tendo o autor ainda laborado na fábrica até junho do referido ano (CD de fl. 178v).

Assim, merece parcial provimento o recurso, pois entendo comprovado o labor urbano do autor junto à empresa de Nestor Balduíno Backes, devendo ser limitado, contudo, ao período de 01/01/1950, data do primeiro documento relativo ao trabalho do autor na fábrica de queijos (fl. 21) a 31/12/1954, data do último recibo de pagamento constante dos autos (fl. 36).

Assim, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando para tanto o cômputo do período reconhecido na presente ação (tempo urbano de 01/01/1950 a 31/12/1954), devendo ser pagas eventuais diferenças, restando prescritas as parcelas vencidas mais de cinco antes do ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 17/09/2008.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

O recurso do autor resta parcialmente provido para reconhecer o tempo de atividade urbana de 01/01/1950 a 31/12/1954, condenando o INSS a revisar o benefício e a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000891-23.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045260820138210159
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
VALDI DAMMANN
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1330, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854023v1 e, se solicitado, do código CRC C5A8FC14.
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Data e Hora: 24/02/2017 01:38




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