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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBAN...

Data da publicação: 04/03/2023, 07:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado do produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo (com todas as suas características e propriedades) durante todo o processo de sua produção, uma vez que os animais, mesmo quando destinados a consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, já beneficiado, que os espécimes destinados ao abate estivessem a salvo de fungos, bactérias, vírus ou outros vetores. 4. Estando demonstrado que o trabalhador atuou em frigorífico com exposição a umidade e agentes biológicos, a atividade especial merece ser reconhecida. 5. O tempo de serviço comum pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 6. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios mantidos, e, em razão da sucumbência recursal, majorados. (TRF4, AC 5003404-98.2019.4.04.7003, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003404-98.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MARIA ONDINA GONCALVES DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora (esta de forma adesiva), contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 63, SENT1):

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para o fim de:

a) DECLARAR ter a autora trabalhado como empregada da empresa Cerâmica Presidente Kennedy Ltda., da cidade de Paiçandu/PR, no período de 15/08/1980 a 31/07/1983; a.1) CONDENAR o INSS a averbar este períodos, para todos os efeitos legais, inclusive carência;

b) DECLARAR ter a autora exercido atividades sob condições especiais, nos períodos de 01/10/1983 a 15/03/1987, 16/03/1987 a 30/08/1987, 20/10/1987 a 25/12/1988, 19/06/1989 a 11/03/1991, 01/06/1994 a 28/09/1994, 07/08/1995 a 04/11/1996, 24/08/1998 a 31/05/1999, 04/10/1999 a 24/07/2001, 11/04/2002 a 09/09/2002, 19/11/2003 a 04/04/2007, 01/10/2007 a 30/08/2011 e 22/04/2015 a 31/01/2017, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,2 (um vírgula dois); b.1) CONDENAR o INSS a averbar tais períodos, nos seus respectivos termos;

c) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (NB 165.192.279-6), com DIB na DER (31/01/2017);

d) CONDENAR o INSS a calcular a RMI e RMA do benefício ora deferido, já que detentor dos elementos necessários, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, bem como ao pagamento das verbas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária conforme fundamentação;

e) Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário-mínimo vigente na data da presente sentença.

Custas processuais pelo réu, o qual fica isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões (evento 69, APELAÇÃO1), o INSS requer seja desconsiderada a especialidade do labor desempenhado nos períodos reconhecidos em sentença, sustentando que o trabalho em frigoríficos não submete os trabalhadores ao contato habitual e permanente com umidade e com agentes biológicos patogênicos. Requer, ainda, seja indeferido o reconhecimento de tempo de serviço comum da autora, uma vez que não haveria comprovação do labor em início razoável de prova material. Se insurge, ainda, quanto à distribuição da sucumbência, tendo em vista entender ser ela recíproca, bem como quanto ao termo inicial dos juros moratórios.

A parte autora, por seu turno (evento 73, RECADESI1), pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em períodos indeferidos na sentença (21/01/1994 a 20/04/1994, 14/09/2002 a 19/12/2002, 27/01/2003 a 18/11/2003 e 20/02/2012 a 01/05/2012), bem como a retroação do início do reconhecimento do vínculo de labor urbano comum, de 15/08/1980 para 01/01/1975.

Foram apresentadas contrarrazões pela autora (evento 72, CONTRAZAP1). Intimado, o INSS não se manifestou (evento 76 da origem).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

No evento 3 da apelação, a parte autora requereu a imediata implantação do benefício, em antecipação de tutela. A análise do pedido foi relegada para o julgamento colegiado (evento 4), na mesma decisão em que foi deferida a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da segurada.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

k) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

Caso concreto

a) Do recurso do INSS - Atividade Especial

Consoante se observa das teses defendidas pela Autarquia em seu recurso, suas alegações se baseiam na impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição à umidade ou a agentes biológicos, decorrentes do trabalho realizado em frigoríficos.

No ponto, há que se fazer o primeiro corte na análise do recurso interposto.

Ocorre que nem todos os períodos deferidos em sentença tiveram a especialidade reconhecida pela presença dos citados agentes na jornada de trabalho (o período de 11/04/2002 a 09/09/2002 sequer foi laborado em indústria frigorífica).

Assim, considerando que o agente nocivo considerado para o reconhecimento da especialidade nos períodos de 19/06/1989 a 11/03/1991 (ruído), 01/06/1994 a 28/09/1994 (ruído), 07/08/1995 a 04/11/1996 (ruído), 24/08/1998 a 31/05/1999 (ruído), 04/10/1999 a 24/07/2001 (ruído), 11/04/2002 a 09/09/2002 (ruído - ramo de atividade diverso), 19/11/2003 a 04/04/2007 (ruído), 01/10/2007 a 30/08/2011 (ruído) e 22/04/2015 a 31/01/2017 (ruído), não se enquadra nas teses defendidas no recurso apresentado pelo INSS, não havendo impugnação específica quanto ao enquadramento realizado pela sentença, entendo que deve ser rejeitado o recurso interposto contra o reconhecimento de tais interregnos.

Remanesce a necessidade de análise do recurso, portanto, apenas quanto aos interstícios de 01/10/1983 a 15/03/1987, 16/03/1987 a 30/08/1987 e 20/10/1987 a 25/12/1988, nos quais o reconhecimento da especialidade do labor se deu em razão do contato com umidade e agentes biológicos, proveniente do trabalho realizado em matadouros.

No ponto, o INSS defende a impossibilidade de enquadramento da atividade realizada em indústria de abate de animais para o consumo humano, ao fundamento, em síntese, de que a especialidade decorrente do contato com agentes biológicos pressupõe o contato com animais infectados (o que não ocorreria em ambiente de manipulação de produtos destinados ao consumo humano), e de que não haveria o contato com umidade em grau suficiente a caracterizar a atividade como insalubre, porquanto somente o trabalho em locais alagados é que permitiria tal reconhecimento.

Nada a prover.

Quanto aos agentes biológicos, a linha de raciocínio defendida pela Autarquia parte de premissa equivocada, qual seja, a de que o estado do produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo (com todas as suas características e propriedades) durante todo o processo de sua produção.

Ora, a toda evidência, os animais, mesmo aqueles destinados a consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, já beneficiado, que os espécimes destinados ao abate estivessem a salvo de fungos, bactérias, vírus ou outros vetores. É sabido, ainda, que todo organismo vivo, não preparado para consumo por métodos específicos, traz consigo ao natural microorganismos potencialmente prejudiciais, cujo contato irá ocorrer em situações como a posta em julgamento - matadouros, manipulação de corpos e tecidos, entre outros.

Assim, conclui-se que é ínsito ao labor prestado em indústrias frigoríficas o contato direto com animais potencialmente enfermos e a realização de procedimentos que expõe o trabalhador a sangue, secreções e dejetos, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos prejudiciais à saúde humana.

É necessário ressaltar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre em situações da espécie.

Por fim, cumpre ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).

No que tange à umidade, importa referir que o fato de tal agente físico não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.

Assim, o reconhecimento da especialidade das atividades por umidade após 05/03/1997 deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Nesse mesmo sentido o Tema 534 do STJ, que afirma que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Ainda, há julgados desta Corte que já apreciaram o tema:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UMIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] 4. A umidade e o frio eram considerados agentes nocivos durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. […] (TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)

A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

No caso dos autos, não há como acolher a tese do INSS, no sentido de que o trabalho em indústrias frigoríficas não exporia o trabalhador ao contato com umidade excessiva, porquanto desconsidera a realidade das atividades desenvolvidas em tais espécies de indústria, cujas atividades passam por processo permanente de limpeza de mesas e equipamentos mediante a utilização de fluxo constante de água (a qual acaba por se acumular em pisos e nos próprios uniformes), inclusive durante a própria atividade de abate e beneficiamento.

Dessarte, merece ser mantida a sentença que acolheu o pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado, em razão do enquadramento no item 1.1.3, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.

Em razão do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS quanto ao tempo de serviço especial reconhecido em sentença.

b) Do recurso adesivo da parte autora - Atividade Especial

Em suas razões, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 21/01/1994 a 20/04/1994, 14/09/2002 a 19/12/2002, 27/01/2003 a 18/11/2003 e 20/02/2012 a 01/05/2012.

a) Período: de 21/01/1994 a 20/04/1994

Empresa: Expresso Maringá Ltda.

Função/Atividades: Limpeza de veículos

Agentes nocivos: Umidade

Enquadramento legal: Códigos 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Súmula 198/TFR

Provas: PPP (evento 21, PPP2), LTCAT (evento 43, LAUDO5)

A sentença atacada assim resumiu o registro de agentes nocivos informados no PPP e LTCAT:

Quanto ao agente ruído, como se vê, a sujeição se dava a nível inferior ao menor limite de tolerância já previsto na nossa legislação, de forma que não é possível reconhecer o período como especial com base nesse agente.

Quanto ao agente umidade, o laudo técnico registra que a funcionária não exerce suas atividades em local alagado e encharcado, de modo que também não há direito com base nele.

Quanto aos agentes químicos, consta do mesmo documento que não há avaliações das concentrações dos produtos, ressaltando que eles são diluídos em água, não havendo direito de reconhecimento de atividade especial com base nestes agentes.

Quanto ao agente biológico, além de não haver informação a qual se expunha, a sujeição se dava de modo eventual, enquanto que a lei exige exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Por fim, quanto ao agentes ergonômicos, não são previstos em lei como ensejadores do reconhecimento de atividade especial.

Entendo que não há reparos ao entendimento manifestado na decisão recorrida. De fato, a leitura da descrição das etapas do processo operacional na atividade da autora indica que sua função incluía a limpeza interna dos veículos mediante a utilização de produtos de limpeza, sem contato com umidade em caráter permanente ou em grau insalutífero.

Em razão do exposto, deve ser mantida a sentença, no ponto, uma vez que indeferiu corretamente o cômputo do interregno como tempo de serviço especial, ante a ausência de comprovação da submissão ao contato com umidade excessiva, tal qual alegado no recurso adesivo.

b) Períodos: de 14/09/2002 a 19/12/2002 e 27/01/2003 a 18/11/2003.

Empresa: Amambaí - Indústria Alimentícia Ltda

Função/Atividades: Faqueira

Agentes nocivos: Umidade e Agentes Biológicos

Enquadramento legal: Códigos 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Súmula 198/TFR

Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 .

Provas: LTCAT (evento 1, LAUDO18)

A sentença recorrida deixou de reconhecer a especialidade do labor no período, sob o fundamento de que não havia submissão da autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância nos interregnos.

Ocorre que a prova dos autos demonstra que as atividades desempenhadas pela autora consistiam no abate de animais e beneficiamento das carnes para consumo humano, de modo que deve ser reconhecido o enquadramento dos períodos como especiais, ainda que o ruído fosse inferior aos limites de tolerância.

Ora, como sobredito (quando da análise do recurso do INSS), o risco biológico e o contato com umidade excessiva é inerente às atividades desempenhadas em indústrias frigoríficas, razão pela qual os interregnos devem ser enquadrados, tal qual requerido no recurso.

Voto, portanto, por acolher o pleito recursal, no ponto, para reconhecer a especialidade do labor em razão do risco biológico e contato com umidade excessiva.

c) Períodos: de 20/02/2012 a 01/05/2012

Empresa: Frigorífico Big Boi Ltda. (Sucedido por L.G. Produtos Alimentícios)

Função/Atividades: Auxíliar de Cozinha

Agentes nocivos: Ruído

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído).

Provas: PPP (evento 1, PROCADM5, fls. 82-84), LTCAT (evento 1, LAUDO16)

Em que pese o PPP faça referência ao contato com níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância, a análise do documento demonstra que fora preenchido de forma incorreta pela sucessora do primitivo empregador, uma vez que os dados do LTCAT excluem, expressamente, a atividade de "cozinheira" (e, via de consequência, de sua auxiliar, caso da autora) do rol daquelas que fariam jus ao reconhecimento da especialidade do labor.

A análise do pleito restou corretamente realizada na sentença recorrida, nos seguintes termos:

O PPP informa que, no período, a autora exerceu a função de auxiliar de cozinha, no setor cozinha, tendo por atividades auxiliar no preparo das refeições, atender o balcão servindo os funcionários e fazer a limpeza geral da cozinha e do refeitório. Quanto às condições ambientais de trabalho, o mesmo documento informa a avaliação apenas da outra função exercida pela autora (faqueira) que, inclusive, já foi reconhecida como especial no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM5, tela 110). Vale observar que no PA o período reconhecido foi divido em dois intervalos menores, sendo de 01/05/2012 a 31/03/2014 (referente Frigorífico Big Boi) e 01/04/2014 a 30/01/2015 (referente L. G. Produtos Alimentícios).

Registre-se, também, que o PPP reportado informa a data inicial do período avaliado como sendo 02/05/2011, num nítido e mero erro de digitação, já que todos os elementos demonstram tratar-se da data de 02/05/2012, quando passou a exercer a função de faqueira, junto à L. G. Produtos Alimentícios.

O LTCAT do Frigotífico Big Boi não informa a avaliação da função exercida pela autora na empresa (auxiliar de cozinha). O mais próximo é o cargo de cozinheira e, em relação a esta, o laudo técnico conclui que "RUÍDO: As atividades dos cargos acima descritos, com exceção da Cozinheira, ajudante geral, doméstica, supervisor (industrial), segurança e piloto fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio...". (...). "CALOR: A função cozinheira descrita anteriormente não faz jus ao adicional de insalubridade conforme Anexo n.º 03 da NR-15 da Portaria 3.214/78. O IBUTG encontrado foi de 26,5 ºC, estando abaixo do nível de trabalho intermitente com desconto (sic = descanso) no próprio local de trabalho que é de IBUTG 30 ºC." (sublinhei).

Concluo, portanto, que se a cozinheira não estava submetida a condições de trabalho que autorizasse reconhecimento da atividade como especial, sua auxiliar, da mesma forma, não poderia estar exposta a algum agente nocivo.

Entendo que a prova dos autos restou corretamente analisada pela decisão recorrida, no ponto, de modo que as conclusões devem ser mantidas em grau de recurso.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela autora nos períodos de 14/09/2002 a 19/12/2002 e 27/01/2003 a 18/11/2003, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido no tópico próprio. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.

Do tempo urbano comum

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui “a prova por excelência do contrato de trabalho” (CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, Porto Alegre, 1999, p. 135).

Sobre a Carteira Profissional já se pronunciou o TST, no Enunciado 12: "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'". (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969).

Sob essa premissa, as anotações nela efetuadas trazem a presunção de que houve o exercício de atividade laboral (arts. 29 e ss, art. 40 da CLT), tanto que o art. 62 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, a inclui dentre os documentos que comprovam tal realidade. Ocorre que, do mesmo modo que a ausência de qualquer registro do vínculo na Carteira não impede o seu reconhecimento, inclusive em demandas na Justiça Federal (quando o for para fins previdenciários), há a possibilidade de a anotação ser ignorada, quando forem constatadas irregularidades ou indícios de simulação. Nesses casos, poder-se-á concluir pela inexistência do contrato de trabalho. Relevante, nesses casos, é identificar se há anotações anteriores e posteriores, devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do liame jurídico empregado-empregador.

De qualquer forma, por força dos princípios da primazia da realidade e da consensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado atestar em juízo a relação de emprego valendo-se de qualquer meio de prova em direito admitido (idem, p. 135), tais como o contrato individual de trabalho e a carteira de férias, holerites, recibos de pagamento, testemunhas, papéis idôneos, entre outros, de acordo com o aludido art. 62 do RGPS, exigindo-se, porém, sempre, diante dos termos do art. 55, par. 3º, da Lei nº 8.213/91, a presença de início de prova material.

Nessa senda, o § 3.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".

No caso, o INSS se insurge contra o reconhecimento do período de 15/08/1980 a 30/09/1983, sob o fundamento de que inexiste início de prova material acerca do desempenho de atividades profissionais no período.

A autora, por seu turno, requer a retroação da data de início do vínculo empregatício reconhecido em sentença para 01/01/1975.

Compulsando os fundamentos da sentença recorrida, em cotejo com a prova dos autos, entendo que nenhum dos recursos merece provimento.

Anoto que houve exaustiva análise da prova material e oral produzida, em fundamentação assim lançada na decisão atacada:

Postula a autora, desta feita, o reconhecimento e averbação do período de 01/01/1975 a 30/09/1983, no qual alega ter trabalhado como empregada junto à Cerâmica Presidente Kennedy, situada na cidade de Paiçandu/PR.

Como princípio de prova material do alegado vínculo, foram juntados:

a) declaração firmada pelo sr. Mauro de Marchi, informando que quando ele assumiu a direção da Cerâmica Presidente Keneddy, no período de 1979 a 1984, a autora já trabalhava na empresa há mais de 04 anos, tendo se afastado nos fins do ano de 1983, perfazendo um período de trabalho aproximadamente de 8,5 anos;

b) documentos escolares da autora, alusivos aos anos de 1979 (conclusão das primeiras séries do 1º grau), 1980 (5ª série - Ginásio Estadual de Paiçandu), 1981 e 1982 (6ª série - Escola Princesa Isabel, de Paiçandu) e 1983 (7ª série);

c) comprovantes de pagamento de salários de Maria Izabel Bernardinho, emitidos em favor da Cerâmica Presidente Kennedy, que exercia a função de escriturária, alusivos ao 13º salário de 1980, setembro de 1979 e novembro de 1980;

d) fotografias supostamente da Cerâmica onde alega ter trabalhado, uma delas retratando presumivelmente a autora em uma bicicleta e na frente de uma pilha de tijolos;

e) atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Paraná, informando que quando a autora requereu a emissão da 1ª via da sua carteira de identidade, em 01/03/1982, declarou exercer a profissão de ajudante geral;

f) CTPS de Maria de Lourdes Congio, com registro junto à Cerâmica Presidente Kennedy, com início do contrato em 01/06/1977 e fim em 31/12/1983;

g) CTPS de Clarice Gonçalves Viana, com registro de contrato de trabalho junto à Cerâmica Presidente Kennedy, de 01/02/1983 a 31/03/1983.

Verifico que a primeira CTPS da autora foi emitida em 19/03/1982 (evento 1 - PROCADM5, tela 9), com primeiro registro em 01/10/1983, junto à Parplan Indústria de Carnes e Derivados S/A.

Foi realizada audiência em 04/12/2019 (evento 42 - TERMOAUD1), na qual foi tomado o depoimento da autora e inquiridas três testemunhas (Maria de Lourdes Congio, Maria Izabel Bernardino Gonçalves e Clarice Viana dos Reis). Nesta oportunidade a autora declarou que: "...no ano de 1975 morava na cidade de Paiçandu/PR; Que na época morava na casa sua mãe, a autora e 4 irmãos; Que neste mesmo ano seu pai deixou a família, obrigando a autora passar a trabalhar para ajudar no sustento da família; Que para ajudar no sustento da família teria passado a trabalhar na cerâmica Presidente Kenedy, em Paiçandu; Que não se recorda a data exata em que começou a trabalhar no local, acreditando que seja quando tinha entre 13/14 anos; Que quando começou a trabalhar na cerâmica fazia serviços gerais, em especial, retirar os tijolos para levar para descanso e ajudar no carregamento dos caminhões com os tijolos já prontos; Que alega que a cerâmica trabalhava 24 horas na ocasião, sendo que a autora passou a auxiliar no período entre as 18h da tarde às 07 da manhã do dia seguinte, razão pela qual, permaneceu pouco tempo na escola no período da manhã ja que não conseguia conciliar o estudo e o trabalho; Que posteriormente passou a auxiliar na produção do tijolo; Que alega que havia muita alternância entre períodos de dia e de noite, sendo que a autora chegou a trabalhar em várias oportunidades de dia e em várias ocasiões durante a noite, dependendo da necessidade da empresa e do volume de trabalho; Que após algum tempo teria voltado a estudar no período noturno, após fazer um acerto com a empresa para que começasse a trabalhar só no período diurno; Que alega que trabalhou na cerâmica por 8 anos, entre 1975 a final de 1983; Que alega que no período em que trabalhou na cerâmica um irmão e uma irmã mais velhos trabalharam no mesmo local por um período menor, sendo que ambos também trabalharam sem registro em carteira, que na época a cerâmica era um dos poucos lugares que fornecia emprego para as pessoas que moravam no município; Que o proprietário da cerâmica no período que lá trabalhou se chamava Armelindo Galli; Que além do proprietário quem auxiliava na administração da empresa eram os gerentes, entre eles o senhor Mauro De Marchi, o qual inclusive forneceu uma declaração a autora (delc 24, e.1);Que no período em que trabalhou na cerâmica acredita que havia entre 50/60 funcionários; Que questionada em relação a foto 27 do E.1 alega que a foto onde consta uma moça com uma bicicleta seria a autora desconhecendo se no verso há anotações similares as constantes na outra foto apresentada no mesmo documento; Que chegou a trabalhar para a empresa Cargil quando esta possuía um abatedouro de bois na divisa entre Maringá e Paiçandu; Que o primeiro vínculo relacionado ao abate de gado ocorreu na empresa Parplan Agropecuária; Que alega que vários dos vínculos que manteve relacionados a frigoríficos foram desempenhados na verdade nas mesmas instalações industriais; Que alega que trabalhou 20 anos exercendo atividades de frigorifico nas mesmas instalações, uma vez que as empresas encerravam atividades e na sequencia abria uma outra empresa usando a mesma estrutura, sendo que nesse período trabalhou para as empresas Parplan, Cargil, Frigobras, Frigorifico Naviraí; Naviraí alimentos e posteriormente na JBS, a qual também usava a mesma estrutura; Que as empresas Amambai Industria Alimentícia e Irapuru Produtos Alimentícios são dois frigoríficos de bois; Que apenas trabalhou em frigoríficos de abate de bovinos; Que com exceção dos períodos trabalhados na expresso Maringá e Cooperfils todos os outros vínculos são relacionados a trabalho em frigoríficos de bovinos; Que com exceção do primeiro vínculo em que laborou por 5 meses em serviços gerais, tendo posteriormente atuado como faqueira, todos os outros trabalhos em frigoríficos foram na atividade de faqueira; Que nesta atividade realizava a limpeza da carcaça do boi (após o abate retirada o couro e das viceras e após a serragem da carcaça em duas partes), sendo que sua atividade consiste em tirar o excesso de sebo e limpeza da carcaça; Que desde 2012 trabalha para o frigorífico big boi, apesar da alteração do nome dos empregadores em parte do período; A autora acredita que providenciou seu RG quando estava trabalhando no frigorífico; Que entre deixar a cerâmica e conseguir seu primeiro vínculo em CTPS na Parplan, teria decorrido aproximadamente 2 meses."

A primeira testemunha informou que: "...conheceu a autora no período em que foram colegas de trabalho na cerâmica Presidente Kenedy; Que trabalhou no local entre 1974 a final do ano de 1983; Que houve o registro pela cerâmica a partir do ano de 1977 em razão de problemas de saúde, uma vez que com o registro era possível realizar um tratamento de saúde diferenciado; Que a autora teria passado a trabalhar na cerâmica a partir de 1975, ocasião em que a autora passou a trabalhar já em período integral; Que na cerâmica a depoente trabalhava das 07 da manhã as 18 da tarde, existindo um outro turno das 17 as 7 da manhã do outro dia; Que quando a autora começou a trabalhar na cerâmica era no período noturno, sendo que posteriormente começou a alternar entre períodos diurnos e noturnos; Que a autora teria parado de trabalhar 2 meses antes da depoente; Que a depoente começou na indústria e depois foi transferida para o escritório, acreditando que isso teria ocorrido no ano de 1980 já que alega ter trabalhado no local por 4 anos; Que alega que antes da autora teria trabalhado uma irmã desta na cerâmica, chamada Amélia, a qual teria trabalhado também por muito tempo na cerâmica não se recordando o ano que deixou o local; Que a autora trabalhou como serviços gerais e em especial junto a máquina que fazia a mistura e os componentes para a produção do tijolo; Que após deixar a cerâmica a autora teria passado a trabalhar em um frigorífico."

A segunda testemunha, por sua vez, relatou que: "...trabalhou na cerâmica Presidente Kenedy entre 1975 até o início de 1982, tendo trabalhado na atividade de serviços gerais na cerâmica e posteriormente no escritório; Que não houve registro em carteira durante todo o vínculo; Que a autora e a depoente começaram a trabalhar na cerâmica na mesma época; Que se recorda que também trabalhavam no local uma irmã e um irmão da autora; Que a autora trabalhou em diferente setores na parte industrial da cerâmica, inclusive alternando em atividades durante o dia e a noite. (...): Que o pagamento era quinzenal através de cheque, sendo que em algumas ocasiões havia assinatura de um holerite; Que havia concessão de féria inclusive com o pagamento de valor correspondente; Que em várias ocasiões houve atraso no pagamento de salário; Que confirma que os documentos juntados no Comp. 26 do E.1 se referem a depoente e foram fornecidos a autora."

A terceira testemunha, por fim, referiu que: "...trabalhou na cerâmica Presidente Kenedy em Paiçandu no período de 1978 a março de 1983; Que trabalhou na cerâmica em serviços gerais; Que alega que foi registrada por apenas 1 mês em razão de acidente, que teria ocorrido pouco antes de deixar a empresa; Que durante o período em que trabalhou no local a autora também trabalhava na cerâmica; Que trabalhavam em atividades similares, sendo que durante um período trabalhavam usando a mesma máquina (misturador do barro), sendo que nesta ocasião enquanto uma trabalhava no turno de dia a outra trabalhava no turno noturno com revezamento de 15 em 15 dias. (...): Que no período em que trabalhou no local se recorda que a irmã da autora, Amélia, também trabalhou no local; Que a irmã Amélia também continuou trabalhando no local após a saída da depoente; Que no período em que foram colegas de trabalho não se recorda da autora ter estudado; Que o nome do gerente na cerâmica na época era o Mauro."

Dos documentos juntados como princípio de prova do alegado vínculo empregatício mantido com Cerâmica Presidente Kennedy, apenas o da letra "e" (de março de 1982) poderia ter alguma relação com o período cujo reconhecimento postula a autora, o qual informa que ela exercia uma profissão próxima daquela que poderia ter desempenhado na cerâmica.

A declaração firmada pelo sr. Mauro De Marchi (letra "a") não se constitui propriamente num princípio de prova material porque, declarações desta natureza equivalem a depoimentos reduzidos a termo, sendo mais uma prova testemunhal do que documental.

Os documentos escolares da autora (letra "b") não têm nenhuma relação direta com o trabalho alegado. No máximo indicam que ela morava e estudava em escolas do município de Paiçandu. Não há sua qualificação e nenhum outro dado que pudesse ser relacionado com o aludido vínculo. Por outro lado, exceto o relativo ao do ano de 1979 (atestado emitido pelo Mobral), eles indicam que, durante os anos a que se referem (1980 a 1983), quando frequentou da 5ª a 7ª séries no período noturno, se ela trabalhou efetivamente na cerâmica só pode ter sido durante o dia. Vale lembrar aqui, que a autora informou ter trabalhado à noite e de dia, mas não foi possível precisar quando teria trabalhado em cada turno.

Os comprovantes de pagamento de salários de Maria Izabel (letra "c") e as carteiras de trabalho de Maria de Lourdes (letra "f") e Clarice (letra "g"), da mesma forma, em nada favorecem as alegações da autora. Pelo contrário. Poder-se-ia argumentar que, se para uma eram emitidos recibos e para outras havia registro em CTPS, não foi explicado - caso efetivamente tivesse havido prestação de serviços - porque razão a autora não obteve o mesmo tratamento. Referidos documentos servem, na verdade, para comprovar que a empresa, de alguma forma, documentava a relação mantida com os funcionários.

Veja-se que a testemunha Maria de Lourdes foi registrada na empresa em 01/06/1977 (evento 41 - CTPS2, TELA 5), quando estava prestes a completar 18 anos de idade. Já a testemunha Clarice, foi contratada em 01/02/1983 (evento 41 - CTPS3), quando tinha praticamente 23 anos. Outrossim, o recibo mais antigo emitido pela testemunha Maria Izabel (evento 1 - COMP26, tela 2) é de 1979, quando ela tinha mais de 18 anos de idade. Todos esses elementos servem para, num primeiro momento, reafirmar que de uma maneira ou de outra a empresa tinha um mínimo de formalidade com aqueles que lhe prestavam serviços. Num segundo instante, demonstra que as contratações se davam sempre - pode-se dizer - a partir dos 18 anos de idade. Logo, é razoável presumir que com a autora não poderia ser diferente.

Por fim, quanto às fotografias (letra "d"), embora hajam vários elementos que integram o cenário de uma cerâmica (barracões, tijolos, pessoas etc.), não é possível afirmar que o ambiente seja o local onde a autora alega ter trabalhado nem, tampouco, que a moça na bicicleta seja a própria. Mais do que isto, ainda que se pudesse admitir que se trata da autora na fotografia e que o lugar de fato é onde ela alega ter trabalhado, não consta a data em que foram tiradas, não sendo possível nem mesmo contextualizá-las com o período pretendido.

Necessário considerar, ainda, que a autora alega ter começado a trabalhar na empresa com 13 ou 14 anos de idade, fazendo serviços gerais, em especial retirava tijolos para levar para descanso e ajudar no carregamento dos caminhões com os tijolos já prontos. Salvo melhor juízo estas atividades são, no mínimo, de moderado esforço, sendo razoável presumir que eram reservadas mais aos homens e maiores de idade, em regra dotados de maior força física. Evidentemente que não se quer, com este tipo de raciocínio, dizer que às mulheres também não era reservada atividade que demandava mais energia. A história revela que elas tiveram e ainda têm exercido todo tipo de atividade em absoluto pé de igualdade com os homens. Uma prova cabal disso é o próprio histórico profissional da autora que na maior parte do tempo trabalhou em frigorífico exercendo atividade que, em princípio, poderia se imaginar ser exclusivamente de homens. Apenas se quer dizer, com isso que, via de regra, as atividades que demandam maior vigor físico os empregadores costumam direcioná-las ao trabalhador do sexo masculino e não a crianças, ainda mais do sexo feminino. Outrossim, diante de provas mais concretas acerca do efetivo trabalho da autora na empresa, estas são ilações coerentes e que se somam ao conjunto probatório para auxiliar o Juízo a chegar a uma conclusão.

As testemunhas, de forma geral, confirmam o trabalho da autora na Cerâmica Presidente Kennedy, contudo, o princípio de prova material - exigido por lei (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) - se mostra bastante frágil.

Também há de se considerar que, se a autora alternou seu trabalho na cerâmica em períodos diurnos e noturnos e que, comprovadamente - conforme documentação escolar juntada no evento 1 - OUT25 - ela estudou à noite entre 1980 e 1983, nesse intervalo só poderia ter trabalhado de dia na empresa.

Em 1980, a propósito, mais precisamente em 15/08 a autora completava 18 anos, mesma idade da primeira testemunha (Maria de Lourdes) que foi contratada prestes a fazer 18 anos.

Note-se que antes dessa idade não há nenhum indício de que a empresa tivesse algum funcionário nos seus quadros. A prova contida nos autos permite concluir que as contratações se davam a partir dos 18 anos.

A autora pode até ter, de alguma forma, prestado serviços para a empresa antes dos 18 anos, porém, não há elementos no processo que autorizem o Juízo a reconhecer existência de vínculo de emprego antes dessa idade.

Por último, necessário lembrar que a própria autora declarou em Juízo que "...entre deixar a cerâmica e conseguir seu primeiro vínculo em CTPS na Parplan, teria decorrido aproximadamente 2 meses...", de forma que este dado também deve ser considerado.

Neste contexto, entendo que, pelo conjunto probatório produzido nos autos, a autora prestou serviços como empregada para a Cerâmica Presidente Kennedy, de 15/08/1980 a 30/07/1983, cujo período deverá ser computado para todos os efeitos legais.

Não há reparos ao que fora decidido em primeira instância.

De fato, inexiste início de prova material que permita que se reconheça que a autora exerceu atividades laborais, na condição de empregada, no período anterior àquele reconhecido na sentença (a partir da data em que completou 18 anos). Como bem anotado, a declaração do empregador, preenchida nos dias atuais, não pode ser considerada início de prova material para o período pretendido pela autora, até mesmo porque o próprio declarante somente iniciou suas atividades na empresa em 1979, não podendo atestar a ocorrência de fatos anteriores àquele marco temporal.

Em tais condições, inexistente documentação que comprove a data de início do vínculo de emprego com a empresa Cerâmica Presidente Kenedy, reputo adequada e razoável a fixação do marco inicial pelo Magistrado sentenciante, como sendo no implemento da idade de 18 anos pela requerente, ante o que restou demonstrado na documentação dos empregados paradigmas.

Quanto ao recurso do INSS, igualmente nada a prover. Consoante bem referido na decisão recorrida, há comprovação material e testemunhal da prestação de serviços pela autora para a empresa em questão, com preenchimento de todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego (pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade). Em tais condições, a ausência de registro em CTPS ou de recolhimento das competentes contribuições previdenciárias decorreu da inércia do empregador e da omissão do Poder Público em fiscalizar o vínculo, não podendo prejudicar o direito da segurada no âmbito previdenciário, eis que não deu causa aos fatos.

Em razão do exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora, no ponto.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria especial

Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

No caso em análise, conforme a sentença de mérito e os períodos ora reconhecidos, o somatório do tempo de serviço especial admitido em sede judicial totaliza 24 anos, 03 meses e 14 dias, na DER (31/01/2017), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Somando-se o tempo reconhecido em primeira instância (32 anos, 01 mês e 08 dias) com o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, reconhecido na presente decisão, convertido pelo fator 1,2, chegamos a 32 anos, 03 meses e 25 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum, com DIB em 31/01/2017, inclusive com a possibilidade de opção pelo afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI, uma vez que a soma da idade com o tempo de contribuição, na ocasião, ultrapassava a pontuação necessária, estabelecida pelo artigo 29-C da Lei de Benefícios.

A determinação da sentença vai mantida, portanto, apenas com o acréscimo ao tempo final de contribuição em razão do parcial provimento do recurso da autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No caso dos autos, ao contrário do que o INSS defende em recurso, reputo correta a distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, de fato, a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, de modo que a íntegra dos honorários deve ser suportada pelo INSS.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB165.192.279-6
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB31/01/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Via de consequência, fica prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela, formulado na petição juntada ao evento 3 do presente recurso.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS.

Parcial provimento do apelo da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 14/09/2002 a 19/12/2002 e 27/01/2003 a 18/11/2003 e determinar sua conversão para tempo comum, mediante a multiplicação pelo coeficiente 1,2.

Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/01/2017 e RMI calculada pela média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, com possibilidade de exclusão do fator previdenciário do cálculo, acaso mais vantajoso.

Consectários adequados de ofício.

Distribuição da verba sucumbencial mantida, com majoração em grau de recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação adesiva da parte autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, determinar a implantação imediata do benefício via CEAB e majorar os honorários advocatícios.



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5003404-98.2019.4.04.7003
40003691765.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003404-98.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MARIA ONDINA GONCALVES DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO SEM REGISTRO em CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, corroborada por prova testemunhal. existência. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.

3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado do produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo (com todas as suas características e propriedades) durante todo o processo de sua produção, uma vez que os animais, mesmo quando destinados a consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, já beneficiado, que os espécimes destinados ao abate estivessem a salvo de fungos, bactérias, vírus ou outros vetores.

4. Estando demonstrado que o trabalhador atuou em frigorífico com exposição a umidade e agentes biológicos, a atividade especial merece ser reconhecida.

5. O tempo de serviço comum pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.

6. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

8. Honorários advocatícios mantidos, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação adesiva da parte autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, determinar a implantação imediata do benefício via CEAB e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691766v5 e do código CRC ac10c177.Informações adicionais da assinatura:
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40003691766 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5003404-98.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA ONDINA GONCALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2023 04:00:58.

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