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DIREITO TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE 1/3 POR OCASIÃO DE ...

Data da publicação: 15/03/2022, 07:00:59

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE 1/3 POR OCASIÃO DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 72. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. 1. Conforme definido no Tema 985 pelo STF, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. 2. No tema 72 o STF definiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. (TRF4, AC 5016434-92.2013.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016434-92.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: VENETO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação que retorna da Vice-Presidência deste Tribunal para juízo de retração, em face de decisões do STF sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985) e sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal quanto ao benefício de salário maternidade (Tema 72).

Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional no sentido de declarar indevida a exigência de contribuição previdenciária sobre: "(i) os 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o gozo do benefício previdenciário denominado auxílio doença; (ii) sobre férias gozadas e (iii) sobre o terço constitucional de férias gozadas; (iv) sobre o aviso prévio indenizado; (v) sobre auxílio maternidade e a (vi) licença paternidade; (vii) sobre o adicional de horas extras; (viii) sobre o adicional de insalubridade, periculosidade; e, adicional noturno". A sentença denegou a segurança.

O acórdão objeto de retratação reconheceu como indevida a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e como legítima a exigência que recaia sobre o salário maternidade. As partes interpuseram recursos extraordinários.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: O STF fixou a seguinte tese:

Tema STF 985 - É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Assim, deve ser reconhecida como devida a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de 1/3 da remuneração das férias gozadas.

De outra parte, no que envolve a incidência de contribuição previdenciária arcada pelas empresas, em relação ao salário-maternidade, a decisão do STF foi pela inconstitucionalidade da cobrança, em decisão assim enunciada:

Tema STF 72 - É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Aplicando à lide a orientação firmada pelo STF, é o caso de acolher a irresignação da impetrante, no que trata da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, assegurando a compensação/restituição das parcelas indevidamente recolhidas, nos cincos anos anteriores à impetração, devidamente atualizadas pela SELIC.

Dispositivo. Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade e a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de 1/3 da remuneração das férias gozadas, mantido o julgamento originário da Turma nos demais pontos.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002957231v14 e do código CRC cc826b6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 7/3/2022, às 20:26:31


5016434-92.2013.4.04.7107
40002957231.V14


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016434-92.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE: VENETO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE 1/3 POR OCASIÃO DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 72. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE.

1. Conforme definido no Tema 985 pelo STF, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.

2. No tema 72 o STF definiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade e a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de 1/3 da remuneração das férias gozadas, mantido o julgamento originário da Turma nos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002957232v3 e do código CRC d6f85c86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 7/3/2022, às 20:26:31


5016434-92.2013.4.04.7107
40002957232 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2022 A 25/02/2022

Apelação Cível Nº 5016434-92.2013.4.04.7107/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VENETO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP

ADVOGADO: KÁTIA SCHENATO VALANDRO (OAB RS065870)

ADVOGADO: MELISSA MARTINS (OAB RS052631)

ADVOGADO: MAURICIO BIANCHI (OAB RS039314)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2022, às 00:00, a 25/02/2022, às 14:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 09/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS GOZADAS, MANTIDO O JULGAMENTO ORIGINÁRIO DA TURMA NOS DEMAIS PONTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2022 04:00:59.

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