Apelação Cível Nº 5016434-92.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: VENETO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação que retorna da Vice-Presidência deste Tribunal para juízo de retração, em face de decisões do STF sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985) e sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal quanto ao benefício de salário maternidade (Tema 72).
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional no sentido de declarar indevida a exigência de contribuição previdenciária sobre: "(i) os 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o gozo do benefício previdenciário denominado auxílio doença; (ii) sobre férias gozadas e (iii) sobre o terço constitucional de férias gozadas; (iv) sobre o aviso prévio indenizado; (v) sobre auxílio maternidade e a (vi) licença paternidade; (vii) sobre o adicional de horas extras; (viii) sobre o adicional de insalubridade, periculosidade; e, adicional noturno". A sentença denegou a segurança.
O acórdão objeto de retratação reconheceu como indevida a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e como legítima a exigência que recaia sobre o salário maternidade. As partes interpuseram recursos extraordinários.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: O STF fixou a seguinte tese:
Tema STF 985 - É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Assim, deve ser reconhecida como devida a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de 1/3 da remuneração das férias gozadas.
De outra parte, no que envolve a incidência de contribuição previdenciária arcada pelas empresas, em relação ao salário-maternidade, a decisão do STF foi pela inconstitucionalidade da cobrança, em decisão assim enunciada:
Tema STF 72 - É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Aplicando à lide a orientação firmada pelo STF, é o caso de acolher a irresignação da impetrante, no que trata da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, assegurando a compensação/restituição das parcelas indevidamente recolhidas, nos cincos anos anteriores à impetração, devidamente atualizadas pela SELIC.
Dispositivo. Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade e a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de 1/3 da remuneração das férias gozadas, mantido o julgamento originário da Turma nos demais pontos.
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Apelação Cível Nº 5016434-92.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: VENETO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE 1/3 POR OCASIÃO DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 72. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Conforme definido no Tema 985 pelo STF, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
2. No tema 72 o STF definiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade e a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de 1/3 da remuneração das férias gozadas, mantido o julgamento originário da Turma nos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2022 A 25/02/2022
Apelação Cível Nº 5016434-92.2013.4.04.7107/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: VENETO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP
ADVOGADO: KÁTIA SCHENATO VALANDRO (OAB RS065870)
ADVOGADO: MELISSA MARTINS (OAB RS052631)
ADVOGADO: MAURICIO BIANCHI (OAB RS039314)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2022, às 00:00, a 25/02/2022, às 14:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 09/02/2022.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS GOZADAS, MANTIDO O JULGAMENTO ORIGINÁRIO DA TURMA NOS DEMAIS PONTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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