Apelação/Remessa Necessária Nº 5009521-52.2012.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI MUNIZ NETO
ADVOGADO: IDUARTE FERREIRA LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, julgo procedente a presente ação, para o fim de condenar o INSS a:
a) promover o cancelamento definitivo da cobrança objeto da CDA nº 36.084.461-8;
b) pagar à parte autora, a título indenização por danos morais, a quantia de R$20.000,00, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (08/2013), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre tal valor continuará a incidir a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
3.1. Custas e Honorários de sucumbência
Entendo que a verba honorária pertence à parte vencedora da demanda, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil, expressão do princípio que manda o vencido indenizar o vencedor dos gastos que deu causa.
A propósito, o Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194, em julgamento, na votação de questão semelhante, em 04/03/04, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que '... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia'. (Informativo nº 338 do STF).
Ao focalizar o art. 20 do CPC, Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª Edição, Volume I, Editora Forense, 2004, p.85, ensina: 'Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão'.
No mesmo sentido, a doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Comentário ao CPC, Volume 1, Editora RT, ano 2000, ao comentar o art. 20, considerando o 'direito autônomo' do advogado executar os honorários, instituído pelo Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94), concluiu que 'ao cliente cabe a legitimação para postular reembolso contra o vencido, salvo se o advogado tiver direito aos honorários de sucumbência por haver contratado com o cliente que estes lhe pertencem, em caso de vitória, cumulativamente com os honorários entre eles ajustados'.
Deste modo, CONDENO o INSS a pagar honorários advocatícios em favor do Autor VALDECI MUNIZ NETO, os quais arbitro (art. 20, §4º do CPC) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei no 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, desta data, até o efetivo pagamento.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
4. Encaminhamento de recurso
Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal, exceto em relação à tutela antecipada, contra a qual o recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Maringá, 08 de agosto de 2013."
Em suas razões recursais o INSS sustentou, em síntese, a inexistência de coisa julgada que aponta como irrepetível o valor pago a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, que os valores percebidos devem ser devolvidos, bem como a impossibilidade de condenação do INSS por danos morais. Sustentou a ausência de ilegalidade na inscrição do autor no CADIN e postulou a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"1. Relatório
Na decisão em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, o processo foi relatado nos seguintes termos:
'Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a condenação do INSS em danos morais, bem como a declaração de inexistência de dívida cobrada pela Autarquia. Em sede de antecipação da tutela, requer sua exclusão do CADIN.
Alega, em síntese, que em ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campo Mourão/PR, lhe foi concedido benefício de aposentadoria, tendo a sentença antecipado a tutela. Todavia, posteriormente, em sede recursal, a sentença foi alterada e o benefício cancelado.
Afirma que o INSS, a partir daí, passou a lhe cobrar a soma das parcelas do benefício recebido durante a vigência da antecipação da tutela, inclusive mediante ajuizamento de execução fiscal perante o Juízo Cível da Comarca de Cianorte/PR.
Sustenta que tanto o juízo do Juizado Especial Federal de Campo Mourão, quanto da escrivania cível de Cianorte já reconheceram a inexigibilidade do débito, contudo, o INSS mantém indevidamente seu nome no cadastro de inadimplentes (CADIN). Juntou documentos (Evento 1).
Emenda à inicial (Evento 8).' (DECLIM1 - Evento 10)
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a permanência do nome do Autor no CADIN não é ilegal, não ficando configurado qualquer dano moral, porquanto o INSS tem o dever de incluir a dívida no CADIN, devendo ser julgada improcedente a demanda (Evento 16).
A parte autora requereu a produção de prova oral (Evento 25), a qual foi indeferida (Evento 28), e o INSS não requereu a realização de provas (Evento 26).
A parte autora não se insurgiu da decisão que indeferiu a prova oral (Evento 29).
É o breve relatório. Decido.
2. Fundamentos
2.1. Inexistência de Dívida
Na decisão que deferiu a antecipação da tutela, utilizei os seguintes fundamentos:
'A antecipação dos efeitos da tutela postulada em Juízo exige demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, entendo presentes os requisitos legais.
Consultando o sistema processual do TRF da 4ª Região, é possível aferir que a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Campo Mourão (autos nº 2005.70.10.000350-3), tendo sido implantado o benefício (04/08/2005) que, posteriormente foi cancelado (15/02/2007).
Ante a cobrança efetuada pelo INSS, referente ao período em que o Autor recebeu o benefício, o Juízo daquele feito proferiu decisão em 05/05/2008 nos seguintes termos:
'1. Reformada a sentença que julgou procedente a presente ação, reclamou a parte autora que INSS está cobrando, administrativamente, os valores recebidos a título de tutela antecipada. Para tanto, juntou o aviso de cobrança, no valor de R$ 35.776,31 (fl. 82). Intimada para manifestação, a autarquia previdenciária quedou-se inerte (fl. 85-v).
Conforme entendimento majoritátio, considera-se irrepetível e irrestituível o crédito alimentar, como se demonstra nos julgados a seguir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR . RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido. REsp 627808 / RS; REC. ESP. 2003/0236294-9 Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106). Órgão Julgador: 5ª Turma. Data do julgamento 04/10/2005.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AG. REG. NO REC. ESP.. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSAO DE BENEFICIO EM URV. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR . 1.[...] 2. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, atraindo, à espécie, a aplicação do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. 3. Agravo regimental desprovido. Recurso provido. REsp 627808 / RS; REC. ESP. 2003/0236294-9 Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120). Órgão Julgador: 5ª Turma. Data do julgamento 04/10/2005.
No caso concreto, os valores recebidos pelo autor decorrem de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, sendo certo que ele percebeu-os de boa-fé.
Além disso, a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela é fundamentada em razões de fato e de direito decorrentes de razoável e plausível interpretação das normas que integram o sistema jurídico pátrio.
Assim, intime-se o INSS, com urgência, para que cancele a cobrança efetuada nos presentes autos.'
Da referida decisão, não foi interposto qualquer recurso pela Autarquia.
Não obstante, o INSS prosseguiu na cobrança, tendo ajuizado execução fiscal (nº 78/2008), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte. Consultando o sistema de acompanhamento processual da Justiça Estadual (ASSEJEPAR), verifica-se que, naquele feito, após solicitação de informações do Juizado Especial Federal de Campo Mourão, a execução fiscal foi extinta, tendo sido consignado na sentença:
'2. Não tem razão o INSS ao dispor sobre a possibilidade de cobrança da dívida para repetição dos valores pagos a título de benefício cassado. Isto porque a sentença foi reformada, a qual confirmava a tutela antecipada, e os valores pagos são irrepetíveis como, aliás, bem afirmou o ilustre Juiz Federal que oficiou para esta Escrivania. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente'
Naquele feito, também não houve recurso da exequente, ora ré, tendo sido arquivado o processo.
Com a inicial, a parte autora comprova sua inscrição no CADIN por débito em face do INSS (OUT5 - Evento 1).
Assim, entendo presente a verossimilhança das alegações, considerando que a questão relacionada à cobrança dos débitos decorrentes do benefício previdenciário recebido pela parte autora nos autos nº 2005.70.10.000350-3, já foi devidamente solucionada, sendo reconhecida sua inexigibilidade, sem insurgência da parte ré.
Portanto, nesta análise prévia, incabível a manutenção de seu nome inscrito em cadastro restritivo (CADIN) por tal motivo.
A urgência decorre das consequências negativas que advém da indevida manutenção do nome do Autor em cadastro restritivo, impedindo-o de ter acesso a financiamentos ou crédito.' (DECLIM1 - Evento 10) (grifei)
Tendo em vista que não foram trazidos aos autos elementos capazes de alterar o entendimento exposto por ocasião da antecipação da tutela, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, aos quais acrescento as seguintes considerações.
Ressalto que não há se falar em legalidade no prosseguimento da cobrança, bem como manutenção do nome do Autor no CADIN, conforme sustenta o INSS, porquanto a questão já foi devidamente decidida pela Justiça Federal em 2008, no âmbito do processo em que surgiu a suposta dívida, decisão já definitivamente preclusa, porquanto não foi objeto de qualquer insurgência da Autarquia.
Conforme já transcrito acima, no processo nº 2005.70.10.000350-3 que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campo Mourão, foi expresso o comando judicial: 'Assim, intime-se o INSS, com urgência, para que cancele a cobrança efetuada nos presentes autos.'
Não tendo o INSS interposto recurso, a questão tornou-se preclusa, restando à Autarquia Previdenciária apenas a obrigação de cumprimento da determinação judicial, a qual não acatou.
Assim, em atendimento à decisão preclusa proferida no âmbito da Justiça Federal, deve o INSS promover o cancelamento definitivo da cobrança objeto da CDA nº 36.084.461-8.
2.2. Dano moral
Pretende ainda o Autor a responsabilização do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da indevida manutenção de seu nome perante o CADIN.
Como a controvérsia posta nos autos atine, indubitavelmente, à responsabilidade civil da Administração Pública, antes de adentrar ao cerne da lide, julgo adequada uma pequena incursão acerca do tema.
HELY LOPES MEIRELLES citando JOSÉ DE AGUIAR DIAS, anotou que 'a doutrina da responsabilidade civil evoluiu do conceito de irresponsabilidade para o da responsabilidade com culpa, deste para o da responsabilidade civilística, e deste para o da responsabilidade pública, em que nos encontramos' (in: Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed atual., Ed. Malheiros, p.595) (grifei).
Com efeito, a doutrina da Responsabilidade com Culpa perdurou em nosso sistema jurídico até a Constituição de 1946, que acolheu a Teoria do Risco Administrativo, hodiernamente contemplada no art. 37, §6° da Constituição Federal de 1988 que reza:
(...)As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
É a decantada responsabilidade objetiva do Estado, que prescinde da prova do dolo ou da culpa do agente público. Portanto, no atual cenário legal, o êxito da pretensão indenizatória dirigida contra o Estado, consoante o ensinamento de ALEXANDRE DE MORAES, 'exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência de dano, ação ou omissão administrativa, e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal'; (in: Direito Constitucional Administrativo, 2ª Ed,. Atlas, 2005, p. 241) (grifei).
Importante destacar que não obstante a existência de todos os requisitos supra referidos, situações existem em que a responsabilidade estatal é afastada. Merecem destaque da doutrina e jurisprudência aquelas situações em que o dano é causado em evento imprevisível e irresistível como fenômenos da natureza (caso fortuito) ou em caso de uma greve (força maior). Há, ainda, que se considerar os casos em que o evento danoso foi causado totalmente, ou em parte, pela própria vítima, havendo, então, uma mitigação da responsabilidade estatal em maior ou menor grau a depender do caso concreto.
Tecidos estes comentários, passo a analisar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade do Estado no caso dos autos.
Quanto aos danos morais sofridos, a situação vivenciada pelo Autor com cobrança e indevida manutenção de seu nome em cadastro restritivo (CADIN), conforme descrito no item anterior desta fundamentação (2.1), bem esclarece sua existência e ocorrência no caso concreto.
Nesse passo, resta saber se a atuação do INSS constitui fundamento para o ressarcimento por danos morais.
O INSS, intimado de decisão judicial, com comando expresso e objetivo para cancelar a cobrança perpetrada nos autos nº 2005.70.10.000350-3, deixou de atender à intimação e prosseguiu na cobrança da dívida e na manutenção do nome do Autor no CADIN. Importa ressaltar novamente que não recorreu da referida decisão, tornando-a portanto impositiva no âmbito daquele feito.
Veja-se que o Autor comprova que, mesmo após a decisão proferida nos autos nº 2005.70.10.000350-3, em 2008; a extinção e arquivamento da Execução Fiscal nº 78/2008, em 2010 (RELT13 - Evento 1); requerimento para exclusão do CADIN em 12/2010 (OUT14 - Evento 1), seu nome ainda permanecia inscrito no referido cadastro em 05/2012 (OUT5 - Evento 1), em razão da referida dívida.
Pois bem. A orientação jurisprudencial de nossos tribunais, especialmente do TRF da 4ª Região, é no sentido de reconhecer o dever do INSS de indenizar a parte autora por danos materiais e morais sofridos quando comprovada a falha na prestação do serviço público e manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, mutatis mutandis:
'INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO. CORREÇÃO. RENDIMENTO DA POUPANÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. 1. O erro administrativo que consistiu na indevida manutenção da parte autora no CADIN e embasou a sua pretensão indenizatória é fato incontroverso, admitido na própria contestação apresentada pelo INSS. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. (...)' (TRF4, AC 5009514-82.2011.404.7104, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 21/02/2013) (grifei)
'ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ARBITRAMENTO DO VALOR DA REPARAÇÃO. 1. Em tratando de dano moral, em casos de manutenção indevida em cadastros de inadimplentes, doutrina e jurisprudência dizem que basta a prova do fato, não havendo necessidade de demonstrar-se o sofrimento moral, mesmo porque tal é praticamente impossível. 2. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, mantenho o valor fixado na sentença, porque razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor.' (TRF4, AC 2005.70.01.002833-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 18/01/2010) (grifei)
'TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO CADIN. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. O débito tributário anulado judicialmente não pode ensejar legitimamente a inclusão do nome do contribuinte no CADIN. É atribuição do órgão ou entidade credora a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, bem como requerer sua exclusão no caso de regularização do débito. A inclusão indevida do nome no CADIN enseja o direito à indenização dos danos morais, que são presumidos, consoante jurisprudência pacificada do STJ. No caso dos autos, há demonstração da efetiva restrição ao crédito dos autores resultante do registro indevido. O valor indenizatório deve ser fixado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, e tendo ainda em vista a dupla finalidade da indenização, qual seja, de um lado, punir pelo dano causado e, de outro, reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem que a indenização resulte em enriquecimento sem causa. Apelação e remessa oficial providas em parte para reduzir o valor da indenização.' (TRF4, AC 2004.70.00.034064-5, Primeira Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 03/08/2011) (grifei)
'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO IN RE IPSA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECENTES DA TURMA E DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 2. Restou comprovado pelo autor que a inscrição realizada pelo INSS foi indevida, tendo em vista que não era sócio e muito menos administrador da empresa Cia. Olsen de Tratores Agroindustrial à época dos lançamentos das dívidas perante o INSS. 3. O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito. 4. Apelação do INSS improvida, tendo em vista que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado singular, a título de dano moral, encontra suporte nos precedentes desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça.' (AC nº 2003.72.03.001469-0/SC, Rel. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, 4ª T., j. 12-03-2008, un., DJ 01-04-2008) (grifei)
Finalmente, a própria inscrição em dívida ativa e cobrança do débito em questão (decorrente de recebimento indevido de benefício previdenciário) via executivo fiscal, não encontra respaldo na jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do TRF da 4ª Região. Confira-se:
'APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.' (TRF4, AC 5002990-92.2013.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/08/2013) (grifei)
'AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário por erro administrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.' (TRF4, AC 5009632-15.2012.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 10/06/2013) (grifei)
'PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inelegível a via da Execução Fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário recebido indevidamente.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não configurada neste caso.
3. Agravos Regimentais do INSS e do particular não providos.
(AgRg no REsp 1225313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) (grifei)
Portanto, o INSS responde pela reparação dos danos causados a seus segurados independentemente de culpa, pois segundo a teoria objetiva, quem cria um risco responde por suas consequências.
O dever de indenizar requer a conjunção fática dos seguintes pressupostos: o dano, a conduta antijurídica do agente estatal e o nexo causal entre eles.
Na hipótese vertente, a pretensão tem integral procedência, pois é inequívoco que o INSS deixou de cancelar a cobrança da dívida que ensejou a inscrição do Autor no CADIN e de solicitar a baixa da referida inscrição, mantendo indevidamente seu nome inscrito naquele cadastro, mesmo após determinação judicial expressa, gerando os danos morais sofridos pelo Autor, estando presente também a relação de causalidade entre a conduta da Administração e os danos suportados pelo Autor.
No que tange ao dano moral, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Assim, inspirado no ilustre jurista Clayton Reis, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em 'indústria do enriquecimento pela indenização'.
Tomando-se em conta tais considerações, fixo os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considero que o montante arbitrado é suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita, principalmente levando em consideração os seguintes aspectos:
a) injustificável descumprimento de decisão judicial preclusa pelo INSS, proferida em 2008, com prosseguimento de cobrança de débito e inscrição e manutenção do nome do Autor no CADIN;
b) manutenção do nome do Autor no CADIN mesmo após extinção da execução fiscal em 2010;
c) tempo de permanência do nome do Autor no CADIN indevidamente (2010 até decisão antecipatória proferida neste feito em 2012 - OUT5, Evento 1).
Além disso, considero que o valor é proporcional aos danos suportados pelo Autor e ao valor do débito que lhe estava sendo cobrado, não sendo tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.
O valor da condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois é neste momento que é tornado líquido o dano (data-base 08/2013).
O valor de R$20.000,00 ora fixado, já contempla os juros de mora devidos desde o evento danoso até a presente data.
3. Dispositivo
Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, julgo procedente a presente ação, para o fim de condenar o INSS a:
a) promover o cancelamento definitivo da cobrança objeto da CDA nº 36.084.461-8;
b) pagar à parte autora, a título indenização por danos morais, a quantia de R$20.000,00, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (08/2013), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre tal valor continuará a incidir a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
3.1. Custas e Honorários de sucumbência
Entendo que a verba honorária pertence à parte vencedora da demanda, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil, expressão do princípio que manda o vencido indenizar o vencedor dos gastos que deu causa.
A propósito, o Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194, em julgamento, na votação de questão semelhante, em 04/03/04, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que '... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia'. (Informativo nº 338 do STF).
Ao focalizar o art. 20 do CPC, Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª Edição, Volume I, Editora Forense, 2004, p.85, ensina: 'Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão'.
No mesmo sentido, a doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Comentário ao CPC, Volume 1, Editora RT, ano 2000, ao comentar o art. 20, considerando o 'direito autônomo' do advogado executar os honorários, instituído pelo Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94), concluiu que 'ao cliente cabe a legitimação para postular reembolso contra o vencido, salvo se o advogado tiver direito aos honorários de sucumbência por haver contratado com o cliente que estes lhe pertencem, em caso de vitória, cumulativamente com os honorários entre eles ajustados'.
Deste modo, CONDENO o INSS a pagar honorários advocatícios em favor do Autor VALDECI MUNIZ NETO, os quais arbitro (art. 20, §4º do CPC) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei no 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, desta data, até o efetivo pagamento.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
4. Encaminhamento de recurso
Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal, exceto em relação à tutela antecipada, contra a qual o recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Maringá, 08 de agosto de 2013."
Em que pesem as alegações do apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões de mérito que alicerçaram a sentença monocrática.
Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos, bem como os elementos probantes, tendo, de forma motivada e correta, concluído pela procedência do pedido, demonstrando ter restado decidido em ação proposta perante o Juizado Especial Federal de Campo Mourão ((autos nº 2005.70.10.000350-3), ser descabida a restituição requerida pela Autarquia, porquanto recebidos de boa-fé pelo segurado, sendo que, de referida decisão, não foi interposto qualquer recurso pela Autarquia.
Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. Esta Corte vem reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017990-96.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2013)
Assim, desacolho a insurgência no ponto.
Quanto a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, igualmente merece ser mantida a sentença.
A jurisprudência tem entendido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) traduz hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a efetiva prova de sua ocorrência, uma vez que expõe, de forma ilícita e vexatória, a honra e a imagem das pessoas perante a sociedade. Assim, a ocorrência do dano moral, em casos como o dos autos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito, que no caso concreto, restou demonstrado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM CONTA INATIVA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. Segundo reiterada jurisprudência, o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-85.2015.404.7121, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2017)
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante da condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004847-70.2013.404.7205, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2016)
Por fim, no âmbito da remessa oficial, analiso o quantum indenizatório.
Do quantum indenizatório
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, mantenho o valor estabelecido na sentença monocrática (R$ 20.000,00). Ainda que o valor esteja acima daqueles estabelecidos pela Turma, as circunstâncias do caso concreto, devidamente consideradas pelo magistrado singular (a) injustificável descumprimento de decisão judicial preclusa pelo INSS, proferida em 2008, com prosseguimento de cobrança de débito e inscrição e manutenção do nome do Autor no CADIN; b) manutenção do nome do Autor no CADIN mesmo após extinção da execução fiscal em 2010; c) tempo de permanência do nome do Autor no CADIN indevidamente (2010 até decisão antecipatória proferida neste feito em 2012 - OUT5, Evento 1), recomendam a manutenção do valor no patamar fixado.
Assim, resta mantida a sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000246582v11 e do código CRC b394d831.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009521-52.2012.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI MUNIZ NETO
ADVOGADO: IDUARTE FERREIRA LOPES JUNIOR
EMENTA
DIRIETO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ASSEGUROU A NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Restou demonstrado o injustificável descumprimento de decisão judicial preclusa pelo INSS, proferida em 2008, com prosseguimento de cobrança de débito e inscrição e manutenção do nome do Autor no CADIN.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano"in re ipsa", que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000246790v4 e do código CRC 835dd558.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009521-52.2012.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI MUNIZ NETO
ADVOGADO: IDUARTE FERREIRA LOPES JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 11/10/2017.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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