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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO. TRF4. 0000542-10.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:57:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO. 1. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. 2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. Hipótese em que (1) o documento tido como novo não era inacessível à parte autora, (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0000542-10.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/04/2017)


D.E.

Publicado em 18/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000542-10.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR
:
JULIO PRUDENTE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO.
1. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Hipótese em que (1) o documento tido como novo não era inacessível à parte autora, (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido.
4. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879751v2 e, se solicitado, do código CRC C82F8A64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 07/04/2017 13:33




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000542-10.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR
:
JULIO PRUDENTE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JULIO PRUDENTE DA SILVA em face do INSS, com base no art. 485, VII e IX, do CPC/1973, postulando a desconstituição do acórdão proferido na AC n.º 0024070-54.2013.404.9999/PR, que negou o pedido de concessão de pensão por morte de Lurdes Fermina Rodriges da Silva, sua esposa.

Alegou que, "em sendo constatado erro na valoração da prova dos autos, é de ser admitida a ação rescisória". Sustentou que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente, qual seja, a ausência de provas materiais. Alegou que havia nos autos início de prova material da atividade rural da sua esposa, corroborada por prova testemunhal. Discorreu sobre o tratamento que deve ser dispensado aos trabalhadores rurais informais. Como documento novo, trouxe matrícula de um sítio que ele e a falecida esposa possuíam. Pediu a rescisão do julgado e a concessão de pensão por morte.

Citado, o INSS contestou a ação. Aduziu que o erro de fato deve ser determinante para o deslinde da causa, o que não ocorreu, bem como que houve controvérsia e pronunciamento sobre o fato. Quanto ao documento novo, sustentou que não pode ser assim considerado, já que não eram de existência ignorada e nem o autor estava impedido de utilizá-lo, além de, por si só, não levar à procedência do pedido.

O autor manifestou-se sobre a contestação, fazendo remissão aos termos da inicial.

O Ministério Público Federal teve vista dos autos, mas deixou de exarar parecer.

É o relatório.

VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.

Na espécie, ação rescisória foi ajuizada em 16/03/2016, aplicando-se-lhe a disciplina do CPC/1973.

Tempestividade

Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 01/07/2014 e a inicial foi distribuída em 16/03/2016, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973.

Do erro de fato
Sobre o erro de fato, dispunha o art. 485 do CPC/1973:
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato ', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.
Não há como ser acolhida a tese da parte autora, pois não há erro de fato, e sim divergência quanto à interpretação do conjunto probatório pelo voto-condutor do acórdão rescindendo, que, a partir da prova documental, complementada pela testemunhal, concluiu que a de cujus não era segurada especial quando da concessão de benefício assistencial ou por ocasião do óbito.

O acórdão não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas apenas não considerou comprovada a atividade rural, manifestando-se expressamente sobre o ponto a partir da análise da prova material apresentada e da prova testemunhal.

A parte autora qualifica indevidamente valoração de prova eventualmente equivocada como erro de fato, o que não é correto, pois, do contrário, seria sempre admissível a ação rescisória.

O que pretende a parte autora é a rediscussão probatória, ponto evidentemente controvertido no julgado rescindendo, para o que não se presta a ação rescisória.
Assim, inviável a rescisão assentada em erro de fato.

Documento novo
Conforme o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, é rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
Quanto ao tópico, leciona José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, vol. v, 6ª ed., 1994):
"Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento , v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.(...)"
Por "documento novo" não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pode fazer uso" é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e, portanto, existia.

A rescisória ampara-se em matrícula de imóvel rural, em que o autor e sua falecida esposa constam como adquirentes.

Os documento, de fato, já existia antes da sentença e do acórdão rescindendo. Todavia, não era de existência ignorada do autor ou de impossível uso na ação originária, já que se trata de documento público de seu próprio interesse. Poderia ter sido perfeitamente apresentado na ação.

Ademais, não comprova por si só a condição de segurada especial da de cujus, na medida em que é muito anterior ao seu óbito.

Sendo assim, incabível a rescisão do julgado com base em documento novo.

Por fim, tanto quanto à alegação de erro de fato, como quanto ao documento novo, estão relacionados à sustentada condição de segurada especial da de cujus, o que não infirma o segundo fundamento do acórdão rescindendo, de que o autor já estava separado de fato da esposa.
Por não configurada qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC, o pedido é improcedente.
Sucumbente, deverá o autora arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG que ora concedo.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000542-10.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00240705420134049999
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
AUTOR
:
JULIO PRUDENTE DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934321v1 e, se solicitado, do código CRC 14EC32AA.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 10/04/2017 18:22




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