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Ação Rescisória (Seção) Nº 5041211-49.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CELIA MARIA ROGALSKI (Sucessor)
RÉU: ELOI IVAN ROGALSKI (Sucessão)
RÉU: GUSTAVO ROGALSKI (Sucessor)
RÉU: LAURA ROGALSKI (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 966, II, do NCPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que, julgando preenchidos os requisitos legais, determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a Eloi Ivan Rogalski desde 07-01-13, data da cessação administrativa do auxílio-doença.
Alega o autor que, ao contrário do que constou na inicial do feito originário, o réu não sofre de moléstia incapacitante oriunda de acidente ou doença de trabalho, mas sim de moléstia degenerativa, tendo sido nesse sentido a conclusão da perícia judicial. Uma vez que se cogita de benefício de natureza previdenciária, a competência para apreciar e julgar o feito é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CFRB. Como o réu ajuizou a demanda perante a 1ª Vara Cível de Erechim-RS, que não atua em competência delegada, pois que o município também é sede de Vara Federal, a demanda foi julgada, em primeira instância, por juízo absolutamente incompetente. Acrescenta que, em se reconhecendo a competência da Justiça Estadual, este Tribunal, por consequência, não possuía competência para julgamento da apelação.
Em contestação, o réu sustenta que os atos praticados no feito originário, ainda que praticados por juízo incompetente, não apresentam vícios, pois o objeto da ação é lícito, as partes são capazes e o princípio do contraditório foi devidamente observado. Assevera que, caso os atos sejam declarados nulos, seus efeitos devem ser mantidos até que haja decisão diversa sobre o mérito (art. 64, § 4º, do NCPC). Aduz que é fato incontroverso sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. Frisa que recorreu ao judiciário em face do indeferimento de benefício acidentário (espécie 91), o que não foi contestado pelo INSS. Mesmo que, após a realização de perícia médica, se tenha reconhecido direito a benefício de natureza previdenciária, não há alteração de competência. Sendo assim, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Estadual para análise da apelação. Caso se entenda que a competência foi definida a partir do laudo pericial, defende que o juízo de origem deveria reconhecer de ofício sua incompetência, remetendo os autos para a Justiça Federal de Erechim.
Sem réplica.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.
Tendo o autor falecido no curso da ação, foram os sucessores habilitados no pólo passivo da ação.
É o relatório.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 07-07-16, e a presente demanda foi ajuizada em 24-08-16. Portanto, nos termos do art. 975 do NCPC, o direito de pleitear a rescisão do julgado foi exercido dentro do prazo decadencial de dois anos.
Juízo Rescindendo
As hipóteses de rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Nos termos do inciso II do artigo mencionado, o autor alega que a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente.
Incompetência absoluta do juízo
Compulsando os autos, verifica-se que Eloi Ivan Rogalski teve indeferido o pedido de prorrogação de auxílio-doença acidentário (NB 91/544.000.464-1) por não ter sido constatada, em perícia médica administrativa, incapacidade para o trabalho. Sendo assim, ele requereu, na ação originária, o restabelecimento do benefício, alegando, em síntese, que sua rotina de trabalho como açougueiro teria desencadeado as seguintes doenças profissionais: artroplasia total do quadril esquerdo, gonartrose severa de joelho esquerdo, artrodese de coluna e gota.
Realizada durante a fase de instrução, a perícia médica constatou que o Eloi Rogalski era portador de artrite gotosa, já realizou cirurgia na coluna dorsal (artrodese) e quadril esquerdo (prótese), irá ter que realizar uma nova cirurgia para colocação de prótese no joelho esquerdo, portanto encontra-se incapaz definitivamente para atividades laborais (ev. 4 - ANEXOSPET3, p. 71).
Considerando não ter sido apresentada qualquer prova de que a enfermidade tenha decorrido do exercício de atividade profissional e que, portanto, pudesse ser classificada como acidente de trabalho, o magistrado a quo julgou improcedente a ação (ev. 4 - ANEXOSPET3, p. 96).
A apelação foi remetida, originalmente, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para processar e julgar o recurso, ao entendimento de que, sendo incontroverso que a doença incapacitante não guarda nexo causal com infortúnio laboral, compete ao Tribunal Regional Federal examinar o recurso interposto de sentença prolatada por Juiz Estadual investido de jurisdição federal (ev. 4 - ANEXOSPET3, p. 123).
Neste Tribunal, a Quinta Turma deu provimento à apelação, ao entender cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa.
Estabelecidos os contornos fáticos da lide, entendo estar demonstrada a hipótese de rescisão do julgado.
Com efeito, o art. 109, I, da CRFB estabelece que as demandas envolvendo acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, cabendo ao respectivo Tribunal de Justiça o julgamento do feito em grau recursal. Por sua vez, o § 3º dispõe que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Nesse caso, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal, nos termos do § 4º.
Independentemente da análise, no caso concreto, sobre a natureza da ação originária, fato é que a esta Corte só compete o julgamento, em grau recursal, de demandas oriundas da Justiça Estadual no caso da competência delegada.
Ocorre que Erechim é sede de Vara Federal, de modo que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim não está investido de competência federal delegada.
Sendo assim, apresentam-se duas alternativas. Ou este Tribunal era absolutamente incompetente para apreciar o recurso, caso a demanda tenha natureza acidentária, ou, em tendo natureza previdenciária, o Juízo de Direito da Comarca de Erechim era absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, já que, nesse caso, ele deveria ter tramitado em uma das Varas Federais do município. Em qualquer das hipóteses, há incompetência absoluta, o que justifica a desconstituição do acórdão da Quinta Turma.
Juízo rescisório
Rescindido o julgado, abrem-se, novamente, duas possibilidades. Reconhecida a natureza acidentária da ação, os autos devem ser restituídos ao TJRS. Decidido o contrário, a sentença deve ser anulada, visto que o Juízo de Direito da Comarca de Erechim não atua em competência delegada.
Como já visto, o pedido, na ação originária, é de restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Na inicial, o réu defende o nexo de causalidade entre a moléstia e a profissão de açougueiro, alegando que suas atividades habituais desencadearam as doenças que, atualmente, o tornam incapaz para o trabalho. Em embargos declaratórios opostos contra a sentença, o réu frisa que o nexo de causalidade é incontroverso e que o fundamento que amparou o juízo de improcedência defere do pedido inicial.
De resto, não se pode perder de vista que o próprio INSS concedeu ao réu benefício de natureza acidentária ou doença equiparada (ev. 3 - ANEXOSPET3, p. 18), não tendo contestado tal fato durante a tramitação do feito originário.
Observando-se os limites dados à causa, torna-se clara a natureza acidentária da ação, o que fixa a competência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CRFB.
Nessa linha, colhe-se da jurisprudência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF. 1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes. 2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (STJ, CC nº 103.937, Terceira Seção, rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 28-10-09, DJe 26-11-09)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1648552-MG, Segunda Turmal, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28-03-2017, DJe de 18-04-2017)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato a equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. 2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência é determinada com base no pedido e na causa de pedir, sendo, desde aquele momento, fixada a competência recursal. (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 0014712-94.2015.4.04.9999/PR, Quinta Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, unânime, j. 16-08-16, DE 09-09-16)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA E JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO A SER DIRIMIDO POR TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 3 DO STJ. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ART. 109, I DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE. 1. Se a pretensão inicial visa ao restabelecimento de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho (como é o caso dos autos), cabe à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente. Precedentes do STJ, STF e desta Corte. 2. No caso, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinando a este Tribunal resolver o conflito, e por conta de ainda não ter sido prolatada sentença no juízo de origem, deve a ação previdenciária prosseguir sua tramitação no Judiciário Estadual, conforme previsto no art. 109, I da Constituição Federal. (TRF4, processo nº 5039118-84.2016.404.0000, Terceira Seção, rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 21-10-16)
Portanto, em juízo rescisório, considerando do que Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se declarou incompetente para julgar a ação originária, impõe-se suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Dos ônus da sucumbência
Sendo procedente a ação, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do crédito ao conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, como requerido nos autos.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão e suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001145436v7 e do código CRC de8c9774.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5041211-49.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CELIA MARIA ROGALSKI (Sucessor)
RÉU: ELOI IVAN ROGALSKI (Sucessão)
RÉU: GUSTAVO ROGALSKI (Sucessor)
RÉU: LAURA ROGALSKI (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando tiver sido prolatada por juízo absolutamente incompetente. 2. Caso em que, após a sentença julgando improcedente o pedido de auxílio-doença acidentário, por falta de nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional exercida pela requerente, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento da apelação, onde, por decisão monocrática, o Relator declinou da competência para o Tribunal Regional Federal, ao entendimento de que esta Corte é competente para examinar recurso interposto de sentença prolatada por Juiz de Direito investido de jurisdição federal. 3. Independentemente da análise, no caso concreto, sobre a natureza da ação originária, fato é que a esta Corte só compete o julgamento, em grau recursal, de demandas oriundas da Justiça Estadual no caso da competência delegada. 4. Uma vez que o município onde foi proposta a ação originária também é sede de Vara Federal, torna-se claro que o Juiz de Direito da Comarca em questão não está investido de competência federal delegada. 5. Sendo assim, ou este Tribunal é absolutamente incompetente para apreciar o recurso, caso a demanda tenha natureza acidentária, ou, em tendo natureza previdenciária, o Juízo de Direito éol absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Em qualquer das hipóteses, há incompetência absoluta, o que justifica a desconstituição do acórdão que apreciou o mérito do pedido. 6. Em juízo rescisório, considerando que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se declarou incompetente para julgar a ação ordinária, impõe-se suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada procedente.ma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão e suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5041211-49.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ELOI IVAN ROGALSKI (Sucessão)
ADVOGADO: GIULAINO LUIZI ZAMPROGNA (OAB RS075168)
RÉU: CELIA MARIA ROGALSKI (Sucessor)
ADVOGADO: GIULAINO LUIZI ZAMPROGNA (OAB RS075168)
RÉU: LAURA ROGALSKI (Sucessor)
ADVOGADO: GIULAINO LUIZI ZAMPROGNA (OAB RS075168)
RÉU: GUSTAVO ROGALSKI (Sucessor)
ADVOGADO: GIULAINO LUIZI ZAMPROGNA (OAB RS075168)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 51, disponibilizada no DE de 08/07/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO E SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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