Ação Rescisória (Seção) Nº 5017511-39.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Jorge Luiz de Oliveira Junior em face da decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, por ausência de interesse processual e de pressuposto objetivo (decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada).
Postula o agravante, em abreviado, a reconsideração da decisão e o consequente prosseguimento do feito ao argumento que a decisão da forma que se encontra, apesar de reconhecer que a extinção do processo originário deve ser considerada como sem resolução do mérito, não é suficiente para a desconstituição do julgado, porque no final do decisum constou o indeferimento da inicial e porque a desconstituição da decisão somente ocorre com a procedência da ação rescisória.
Embora devidamente intimado da interposição do agravo, o INSS, renunciando ao prazo, não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão monocrática ora agravada, de autoria da Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, tem o seguinte teor:
Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, na qual o autor busca desconstituir acórdão firmado pela Turma Regional Suplementar do Paraná que negou provimento à apelação por ele manejada, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Segundo o proponente, a negativa do pedido ocorreu pela insuficiência de início de prova material da sua qualidade de segurado, em razão do que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, a teor dos arts. 320, 485, inc. IV e 486, § 1º, do CPC e em observância ao contido no Tema 629 do STJ.
Este o pedido.
Decido.
Verifica-se, de início, que foi observado o biênio legal para a propositura da demanda (ajuizada em 30-04-2021), uma vez que o trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida no processo ocorreu em 25-09-2019.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que juntada declaração de pobreza firmada de próprio punho pelo autor.
1. Aplicação ao caso da tese firmada no Tema 629 do STJ
O juízo de improcedência sobre a concessão do benefício por incapacidade pretendido no processo anterior decorreu da insuficiência de início de prova material a comprovar a qualidade de segurado do demandante, e não de juízo exauriente sobre as provas em relação a esse mesmo fato.
Cito, em especial, o seguinte trecho da sentença:
Para fins de comprovação do período que alega ter laborado informalmente, o autor colacionou aos autos cópia da sentença proferida em reclamatória trabalhista (mov. 1.7).
A orientação da jurisprudência dominante do STJ limita o alcance da sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários apenas às hipóteses em que esta esteja lastreada em provas documentais e/ou testemunhais suficientes à demonstração do efetivo exercício da atividade laborativa nos períodos reclamados. Veja-se a ementa do acórdão paradigma EREsp 616.242:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 24/10/2005)
Transcreve-se excerto do voto do referido precedente, no qual se encontram explicitados, quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do trabalho:
“Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes, sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado [REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).”
De igual forma, a Terceira Seção do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando: a) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), e b) ajuizada imediatamente após o término do trabalho, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n.2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007).
Nas duas hipóteses é irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada logo após o término do alegado contrato de trabalho (mov. 1.7); porém, a reclamada foi revel e não houve embasamento em documentos que demonstrassem o vínculo reconhecido.
Como se vê, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do E TRF 4ª Região, embora a prova testemunhal produzida diga sobre eventual trabalho exercido pela parte autora, a sentença trabalhista que reconheceu o período de trabalho ora postulado não está apta a se prestar como início de prova material, pois fruto de confissão ficta e desprovida de elementos de prova.
Neste sentido, colaciono recente precedente sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA COM CONTEÚDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC/2015, tratando-se de sentença com conteúdo meramente declaratório, não há reexame necessário. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de confissão ficta, ante a revelia da reclamada e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. (TRF4, 5026378-76.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017) Grifei e destaquei.
No caso concreto, o vínculo empregatício da parte autora no período de 05/06/2010 a 28/06/2011 resultou de confissão ficta em ação trabalhista, sem nenhum respaldo em outros documentos ou corroboração por prova testemunhal. Em consequência, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, por si só, não é suficiente para a demonstração da aludida relação de emprego, para fins previdenciários, uma vez que não se encontra fundada em elementos que atestem o efetivo exercício da atividade laborativa.
Por conseguinte, não há como reconhecer a qualidade de segurado por parte do autor, de forma que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado e a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
E igualmente do acórdão que a confirmou:
CASO CONCRETO
Considerando o laudo pericial (evento 49), cuja perícia foi realizada em 7-5-2018, está demonstrada a incapacidade total e defintiva do autor desde 26-1-2011, tendo em vista ser portador de sequelas irreversíveis que produz-lhe perda total do uso de ambos os membros inferiores.
A sentença foi de improcedência do pedido, porque não comprovado o requisito da qualidade de segurado. O Juízo monocrático assim concluiu (evento 66):
"(...) No caso concreto, o vínculo empregatício da parte autora no período de 05/06/2010 a 28/06/2011 resultou de confissão ficta em ação trabalhista, sem nenhum respaldo em outros documentos ou corroboração por prova testemunhal. Em consequência, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, por si só, não é suficiente para a demonstração da aludida relação de emprego, para fins previdenciários, uma vez que não se encontra fundada em elementos que atestem o efetivo exercício da atividade laborativa.
Por conseguinte, não há como reconhecer a qualidade de segurado por parte do autor, de forma que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado e a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.(...)"
Em sua apelação, o autor alega que requereu, tanto na exordial como quando foi intimado a manifestar-se acerca das provas, que pretendia a produção de prova oral e documental, com vistas a comprovar o vínculo trabalhista e consequentemente sua qualidade de segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Assevera que o Juízo a quo indeferiu o pedido sem qualquer motivação. Refere que não se manifestou acerca da negatória de produção de prova documental e oral, pois a decisão proferida pelo Juízo declarou não haver necessidade de produção de tais provas, em razão da prova pericial ser suficiente para esclarecer pontos controvertidos de fato e de direito. Entende que não pode ser prejudicado pela ausência de uma prova que requereu sua produção, mas teve seu pedido indeferido por ter o magistrado declarado expressamente sua desnecessidade.
A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis.
De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
O fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do CPC).
Considerando que o Juízo monocrático indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas ou de depoimento pessoal formulado pelo autor ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, sua manifestação foi proferida dentro dos ditames legais. Na mesma ocasião, não só estabeleceu como um dos pontos controvertidos a questão da qualidade de segurado, bem como deixou expresso que o ônus da prova incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito. Competia, portanto, ao autor ter acostado a documentação pertinente à comprovação de sua qualidade de segurado do RGPS. Ainda, como referido, o indeferimento de prova se deu somente quanto à oitiva de testemunhas.
Com efeito, ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral e documental, como no caso, mormente quando o feito está suficientemente instruído.
Examinando os documentos apresentados pelo autor, verifica-se que foram acostados: a) CTPS, com um contrato de trabalho cuja admissão se deu em 5-6-2010, sem constar data de demissão (evento 1 OUT3), e b) cópia de sentença trabalhista, julgada procedente em parte, para reconhecer o vínculo empregatício firmado na CTPS (evento 1 OUT7). Tal documentação, por si só, não se prestam a demonstrar que o autor possuía, efetivamente, vínculo laboral.
DO VÍNCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A questão posta para exame, por esta Corte, diz respeito ao alcance dos efeitos do vínculo laboral reconhecido em ação trabalhista, na esfera previdenciária.
Sempre entendi que a sentença que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra si coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
Minha convicção tornou-se ainda maior com a previsão de que no próprio juízo trabalhista, em relação processual da qual não participou, o INSS poderia obter o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço reconhecido.
Não identifico, portanto, ofensa ao disposto no art. 472 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência, entretanto, não seguiu completamente tal entendimento, estabelecendo que a sentença prolatada é apenas início de prova material, mas exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo.
Quando se trata de sentença meramente homologatória, sem análise da situação de fato e de direito que ensejou o ajuizamento da ação trabalhista, o efeito reconhecido nos precedentes da jurisprudência é ainda menor que o alcançado com uma sentença trabalhista que aprecia a lide. O juiz, ao homologar o acordo, não examina os fatos da lide.
Nestas condições, para efeitos previdenciários é necessário que sejam carreados outros elementos materiais que demonstrem que houve vínculo empregatício no período.
Contudo, na hipótese, consoante destacado na origem, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo com admissão em 5-6-2010, sendo que o reclamado foi revel e não houve embasamento em documentos que demonstrassem o vínculo reconhecido, tampouco em prova oral, de modo que resta inviável, para fins previdenciários a pretensão do autor. Vejamos os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. A SENTENÇA TRABALHISTA PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e período alegado pelo segurado. Precedentes: AgRg no AREsp. 789.620/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 26.2.2016; AgRg no AREsp. 359.425/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.8.2015; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014;
REsp. 1.427.988/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.4.2014.
2. Como visto, no caso dos autos, o tempo de trabalho reconhecido na Justiça do Trabalho, foi confirmado pela prova testemunhal colhida em juízo, o direito ao benefício na maneira como requerido; neste caso, impende frisar que, na instância Trabalhista o tempo de trabalho averbado ao Trabalhador foi apoiado em prova judicial.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 833.569/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 18/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhistahomologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.094/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014.
II. No caso, registrou o acórdão do Tribunal de origem que "o vínculo empregatício do marido da requerente foi reconhecido em audiência de conciliação na justiça trabalhista, sem que tenha havido a produção de qualquer prova. Sobreleva ressaltar que a prova testemunhal produzida restou absolutamente inócua, na medida em que, não tendo a parte demandante sequer produzido início de prova material, não há falar em necessidade de posterior confirmação por outros meios de prova. Por fim, impõe-se destacar que não há como se acolher a tese de que, na hipótese, a aceitação do recolhimento das contribuições previdenciárias também implique anuência com a existência do vínculo empregatício, na medida em que os documentos juntados pela autora somente evidenciam que o empregador teria, deliberadamente, assumido essa contrapartida no acordo trabalhista como forma de pôr fim ao conflito. Disso, contudo, não se pode concluir que a existência do vínculo empregatício tenha sido suficientemente comprovada se a questão não foi objeto de apreciação judicial." III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
A sentença, portanto, merece ser mantida no ponto, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...)"
Desse modo, não faz jus aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da qualidade de segurado e da carência, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Sendo assim, a conclusão necessária é a de que a decisão do processo originário (prolatada na sessão de 05-08-2019) deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito, e não julgado improcedente o pedido.
Explico.
Essa é a solução que, obrigatoriamente, impõe-se ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16-12-2015 (DJe 28-04-2016), cujo teor ora transcrevo:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Cito, por oportuno, a ementa do aludido repetitivo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Assim, apesar de a sentença do processo originário, que veio a ser confirmada pelo acórdão, ter extinguido o feito com resolução de mérito, deve-se interpretar tal decisão como sendo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.
É necessário aqui esclarecer, consoante já decidiram este colegiado e o colendo STJ, que o fato de a decisão ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, como retrata o recente julgado do STJ que cito, aliás, confirmando acórdão desta 3ª Seção da relatoria do Des. Federal Jorge Maurique que afastou a coisa julgada em caso no qual a sentença fora de improcedência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015).
2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019).
3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ).
4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016.
9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)
Igualmente, importante registrar que este entendimento originado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, pela Corte Especial do STJ em 16-12-2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam outros casos, como por exemplo, quando não juntadas provas materiais suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres durante determinado intervalo de labor.
Frise-se que tal orientação já vem sendo aplicada pelas turmas que integram esta Colenda Terceira Seção em benefícios diversos da aposentadoria por idade:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO A PERÍODO ESPECIAL REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Corrigido, de ofício, o erro material da sentença para que os períodos reconhecidos como especiais sejam computados para a concessão da aposentadoria especial sem o acréscimo de 40%, de modo que a parte autora não totaliza o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria especial, cabendo-lhe, apenas, a averbação dos mencionados intervalos. Não obstante, havendo pedido, no apelo da parte autora, de cômputo, como especial, de tempo de serviço não reconhecido na sentença, bem como de concessão de aposentadoria especial desde a DER, inexiste prejuízo ao demandante que pudesse justificar o reconhecimento da nulidade da sentença. 2. Considerando que a sentença a quo limitou-se a determinar a averbação de tempo de serviço reconhecido como especial, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, resta afastada, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 12. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 13. Não implementados os 25 anos de tempo de serviço especial necessários à concessão da aposentadoria especial, esta não é devida. 14. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 15. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 16. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5006694-64.2014.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Não comprovado o efetivo exercício do labor como contribuinte individual, relativo a período de contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, deve ser mantido o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ante a constatação de irregularidade na sua concessão. 2. Contudo, pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 3. Assim, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629 - REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5013498-77.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1. O reconhecimento do tempo de atividade urbana pressupõe a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal, à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas será considerada para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Considerando que não houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego do de cujus, não merece confirmação a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com base em confissão ficta do reclamado. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ. (TRF4, AC 5015179-85.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. EFICÁCIA EXPANSIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. Diante da tese firmada no Tema 629/STJ, é defeso julgar improcedente demanda previdenciária em face da insuficiência probatória, pois toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva, devendo ser aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante diversos julgados desta Corte (AC 5007430-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020; AC 5016053-94.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020; AC 5003773-60.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021; AC 0009189-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018). (TRF4, AC 5014067-08.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O tempo de atividade urbana deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Quando o período discutido for posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, as declarações extemporâneas de ex-empregadores não consubstanciam início de prova material do labor prestado na condição de doméstica. Precedentes do STJ. 3. O entendimento firmado no julgamento do Tema 629/STJ pode ser aplicado, por analogia, aos casos em que a parte autora alega ter prestado serviços como empregada doméstica de modo informal. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5001832-91.2017.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)
2. Desnecessidade da ação rescisória
A ação rescisória visa, precipuamente, à ruptura da coisa julgada em função de vício rescisório na sentença. Pressupõe, portanto, a formação da res judicata, a qual requer decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado.
Como ficou acima demonstrado, não houve decisão de mérito nem cognição exauriente sobre a qualidade de segurado do proponente, uma vez que o dispositivo da decisão rescindenda deve ser compreendido como sem resolução definitiva da questão.
Assim, porque desnecessária no sentido processual (interesse) e por lhe faltar pressuposto objetivo (coisa julgada), a presente ação rescisória não é cabível, bastando à parte, repise-se, propor nova demanda ordinária com o início de prova material necessário e suficiente à demonstração da qualidade de segurado.
Dessa forma, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 966, caput, e 968, 4º, do CPC.
As razões apresentadas pelo agravante, salvo melhor juízo, não se mostram suficientes para alterar o entendimento antes firmado, razão pela qual o mantenho pelos próprios fundamentos.
Acresço, a título argumentativo, os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ À PRIMEIRA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O fato de a decisão na primeira demanda proposta para obtenção de aposentadoria por idade rural ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante do STJ superveniente (Tema 629), consoante jurisprudência deste Colegiado (AR nº 5018185-85.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 26-09-2018) e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019). (TRF4, ARS 5000498-61.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Erro de fato. A desqualificação de documentos pelo julgador em função de estes dizerem respeito ao marido da autora, e não a ela, não caracteriza erro de fato. Trata-se de atividade de interpretação e valoração da prova (e não de ignorância - salto - sobre ponto de fato). Assim, quando a autora sustenta que houve erro de fato, ela está, na verdade, sustentando erro de julgamento, o qual se liga à justiça da decisão (acerto ou desacerto do provimento jurisdicional), a cuja revisão a ação rescisória não se presta. 2. Prova nova. Uma parte dos documentos não guarda o ineditismo que a hipótese rescisória de prova nova exige do material probatório e a outra parte não tem aptidão, por si só - e mesmo no contexto da prova produzida no processo de origem -, para assegurar resultado favorável à autora. 3. Manifesta violação de norma jurídica. O juízo de improcedência sobre o tempo rural no processo originário decorreu da ausência de início de prova material para o período discutido, e não de juízo exauriente sobre as provas. Reconhece-se que, embora anterior ao precedente formado no Tema 629/STJ, o mais recomendado, à época, seria que a decisão do processo tivesse extinguido o feito sem resolução do mérito, e não que julgasse improcedente o pedido. É certo que o precedente federal posterior (REsp 1.352.721) não tem eficácia rescisória (conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento das AR 4.443/RS e AR 4.981/PR). Todavia, reconhecer a ausência de eficácia rescisória ao precedente federal posterior não significa anular todo e qualquer efeito retroativo (ex tunc) da tese jurídica firmada pelo STJ. Assim, se, por um lado, improcede a alegação de manifesta violação à norma jurídica - não se admite, para fins rescisórios, alegação de violação a precedente federal posterior -, por outro, deve-se interpretar a decisão rescindenda como sendo uma sentença sem resolução de mérito, à luz do precedente federal obrigatório aludido, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, isto é, com o início de prova material necessário e adequado à demonstração da qualidade de segurado especial. 4. Julga-se improcedente a ação rescisória, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada no Tema 629/STJ, o ajuizamento de nova ação ordinária mediante apresentação de início de prova material necessário e adequado à demonstração da qualidade de segurado especial. (TRF4, ARS 5039888-09.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/08/2021)
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve a citação do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066996v21 e do código CRC 5d3035e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/3/2022, às 17:39:39
Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5017511-39.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA probatória da qualidade de segurado. aplicação da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos peLO Superior Tribunal de Justiça. interpretaçÃO DA decisão RESCINDENDA como sendo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa. ausência de interesse processual e de pressuposto objetivo (decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada) para a propositura de ação rescisória. decisão inicial mantida. Agravo interno a que se nega provimento.
1. Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, por ausência de interesse processual e de pressuposto objetivo (decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada).
1. Ação proposta com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão da insuficiência de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora e não de juízo exauriente sobre as provas em relação a esse mesmo fato.
2. Conclusão de que a decisão do processo originário deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito e não julgado improcedente o pedido, à luz da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.), permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.
3. O fato de a decisão ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, consoante julgados deste colegiado e do colendo STJ.
4. O entendimento originado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, pela Corte Especial do STJ, em 16-12-2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam outros casos, como, por exemplo, quando não juntadas provas materiais suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres durante determinado intervalo de labor.
5. A ação rescisória visa, precipuamente, à ruptura da coisa julgada em função de vício rescisório na sentença. Pressupõe, portanto, a formação da res judicata, a qual requer decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado.
6. Como ficou acima demonstrado, não houve decisão de mérito nem cognição exauriente sobre a qualidade de segurado do proponente, uma vez que o dispositivo da decisão rescindenda deve ser compreendido como sem resolução definitiva da questão.
7. Assim, porque desnecessária no sentido processual (interesse) e por lhe faltar pressuposto objetivo (coisa julgada), a presente ação rescisória não é cabível, bastando à parte, repise-se, propor nova demanda ordinária com o início de prova material necessário e suficiente à demonstração da qualidade de segurado.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066997v16 e do código CRC e7343f9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 8/3/2022, às 16:2:11
Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/02/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5017511-39.2021.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2022, na sequência 89, disponibilizada no DE de 11/02/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.