D.E. Publicado em 03/05/2017 |
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000009-17.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
INTERESSADO | : | DEIVID REMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887304v3 e, se solicitado, do código CRC A3AA8E59. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 25/04/2017 18:30 |
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000009-17.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
INTERESSADO | : | DEIVID REMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou liminarmente o mandado de impetrado em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - SC, que dispensou o reexame necessário por ocasião da prolação de sentença nos autos do processo nº. 0300616-04.2015.8.24.0010, movido por Deivid Rema Rodrigues em face da autarquia previdenciária.
As razões de agravo sustentam que a sentença que não se sujeita ao reexame necessário obrigatória não transita em julgado, cabendo, por conseguinte, mandado de segurança. Alega o INSS, ainda, que a sentença, por ser ilíquida, sujeita-se obrigatoriamente ao reexame necessário.
Sem contrarrazões, vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - SC, que dispensou o reexame necessário por ocasião da prolação de sentença nos autos do processo nº. 0300616-04.2015.8.24.0010, movido por Deivid Rema Rodrigues em face da autarquia previdenciária.
Aduz o instituto impetrante ser cabível o mandado de segurança na hipótese em apreço, uma vez que inexiste recurso com efeito suspensivo cabível em face da decisão impugnada. Menciona que a decisão do julgador monocrático fere direito líquido e certo do INSS, qual seja, o de ver a decisão proferida em seu desfavor submetida a duplo grau de jurisdição. Diz que não é cabível a dispensa do reexame necessário quando a sentença é ilíquida, pugnando, assim, pela concessão da segurança para o fim de que seja determinado a reexame da sentença proferida nos autos do processo originário. Postulou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.
É o breve relato.
Decido.
Conforme acima relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS em face de decisão do julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - SC, que por ocasião da prolação da sentença nos autos do processo nº. 0300616-04.2015.8.24.0010 dispensou o reexame necessário.
Registro, de início, que à míngua de recurso de apelação por parte do INSS a sentença em questão transitou em julgado em 11.11.2016, conforme certidão cuja cópia se encontra acostada à fl. 73 do presente feito.
Ocorre que a Súmula 268 do e. Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado, senão vejamos:
"Súmula 268
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado."
Ademais, também a Lei nº. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, prevê em seu artigo 5º, inciso III, o não cabimento do remédio processual em face de decisão judicial transitada em julgado, a saber:
"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)
III - de decisão judicial transitada em julgado."
Neste cenário, a improcedência liminar do presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, o presente mandado de segurança."
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A sentença impugnada transitou formalmente em julgado, não cabendo mandado de segurança.
Ainda que assim não fosse, cabia apelação contra a sentença, inclusive para ver reconhecida a obrigatoriedade de reexame necessário, o que é costumeiramente feito pelo INSS. Sob esse enfoque também seria incabível o mandado de segurança, que não se presta a atacar decisão judicial atacável por recursão ao qual se pode, ao menos em tese, atribuir efeito suspensivo. O fato de a autarquia não ter interposto o recurso cabível não modifica o cenário.
Acrescento, ainda, que a tese do INSS de que a sentença não transita em julgada pode ser manifestada por petição nos autos, o que também costumeiramente é feito pela autarquia. Eventual decisão que rejeitasse o pedido seria atacável por agravo de instrumento.
Por fim, apenas a título de argumentação, cabe expor o entendimento desta Corte sobre o cabimento da remessa oficial em matéria previdenciária a partir da vigência do Novo CPC.
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2016, o salário mínimo está em R$ 880,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.189,82 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 337.338,30, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial referido na petição de mandado de segurança. Ocorre que, no caso, considerado o teto da Previdência Social, o valor da condenação, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais e devidamente demonstradas, jamais atingirá o montante de mil salários mínimos, caso em que há expressa dispensa da remessa oficial.
As Turmas Previdenciárias desta Corte têm reiteradamente adotado a possibilidade de dispensa da remessa oficial quando for facilmente perceptível que o valor da condenação não alcançará o limite legal da dispensa, inferior a sessenta salários mínimos no CPC/1973 e inferior a mil salários mínimos no CPC/2015:
PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 30 (trinta) prestações mensais devidas, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. (TRF4, REOAC 0012322-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
(...)
(TRF4 5025685-86.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Além de ser discutível a constitucionalidade da manutenção da remessa oficial em nosso sistema processual, instituto criado com o intuito de defender a Fazenda Pública quando sua procuradoria não estava satisfatoriamente instalada, em tempos em que a Procuradoria Federal possui condições adequadas para a defesa dos interesses do INSS, deve ser compreendido que a remessa necessária tem cabimento em hipóteses nas quais há prejuízo econômico considerável aos cofres públicos.
Não há qualquer razoabilidade, portanto, na aplicação do instituto em casos nos quais é possível facilmente perceber o baixo valor da condenação, ainda que não tenha havido expressão numérica da condenação na sentença. Ademais, não pode ser considerada ilíquida a sentença que apresenta os parâmetros para pronta quantificação do valor devido, a partir de meros cálculos.
Nesse sentido, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887303v3 e, se solicitado, do código CRC E3D550DC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000009-17.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03006160420158240010
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
INTERESSADO | : | DEIVID REMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956970v1 e, se solicitado, do código CRC B5E25A4D. | |
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