Apelação Cível Nº 5012546-96.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300243-86.2019.8.24.0218/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300804-52.2015.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: REGINA APARECIDA ALVES PAGANINI
ADVOGADO: DYSRAEL GERGELI FERRI (OAB SC028505)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por REGINA APARECIDA ALVES PAGANINI em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença que ela movia contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Informa a parte apelante que:
a) ingressou com o processo originário com vistas à obtenção de auxílio-doença por acidente do trabalho;
b) seu pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, tendo sido reformado, em 21/02/2019, por este TRF, o qual determinou a concessão do benefício a contar de 20/02/2017;
c) ingressou com cumprimento de sentença, objetivando o pagamento das parcelas em atraso, ou seja, do período de 20/02/2017 até o mês de abril de 2019 (protocolo do cumprimento de sentença), quando então deveria ter ocorrido a implantação do benefício;
d) o Instituto Nacional do Seguro Social foi intimado, tanto do acórdão quanto no cumprimento de sentença, para realizar a implantação do benefício, mas não o fez;
e) o INSS apresentou impugnação, a qual foi acolhida pelo juízo de origem;
f) apresentou apelação, a qual não foi processada pelo juízo de origem;
g) dessa decisão, interpôs agravo de instrumento (processo nº 5002119-93.2020.4.04.0000);
h) sobreveio sentença de extinção.
Alega a apelante que não poderia ter havido a extinção do cumprimento de sentença enquanto não fosse julgado o agravo de instrumento.
Aponta que a decisão que acolheu a impugnação consignou que o acórdão não fez referência ao termo final do benefício e que não há justificativa alguma para fixar, em seus cálculos (p. 23 a 24), o termo final das prestações em março de 2019 - o que é incompatível, aliás, com o prazo de afastamento laboral indicado pela perícia judicial: 6 meses a partir da data da perícia (5/5/2017). Afirma que, no ponto, a decisão é extra petita, pois, como o tema não foi abordado pelas partes, era vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, conforme determina o artigo 492 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a referida decisão viola o acórdão deste Tribunal e o princípio do duplo grau de jurisdição, bem assim carece, no ponto, competência funcional ao juízo singular. Isso porque, se no julgamento da apelação foi determinada a imediata implantação do benefício (decisão que transitou em julgado), não deveria o juízo de primeiro grau proferir decisão em sentido contrário.
Assevera que, em razão de tudo isso, a decisão é nula.
Aduz, ainda, que há manifesto erro material na referida decisão, conforme artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/91.
Requer:
ANTE O EXPOSTO, requer o deferimento da Tutela de Evidencia, determinando, LIMINARMENTE, A INTIMAÇÃO DO INSS PELA DERRADEIRA VEZ, PARA QUE PROMOVA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR DIA DE ATRASO.
Requer, também, o recebimento do presente Apelo por tempestivo para que seja conhecido e provido, e, diante das razões acima expostas, anular a sentença monocrática, suspendendo o processo até julgamento do Agravo de Instrumento n. 50021199320204040000.
Requer, ainda, seja reconhecido e declarada NULA a decisão do M.M. Juiz Singular que afrontou a delimitação do poder jurisdicional, violou o duplo grau de jurisdição e a coisa julgada.
Além da manifesta incompetência funcional do Magistrado para desobedecer o acordão.
Por fim, diante do erro material por afronta aos artigos 60 e 62 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência do STJ, requer a determinação liminar para a imediata implantação do benefício, até a realização de nova perícia administrativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
Considerando que, na apelação, a parte autora noticiou que, até aquele momento (março de 2020), ainda não havia sido implantado o benefício de auxílio-doença, havendo, assim, descumprimento do acórdão desta Turma, determinou-se a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que prestasse esclarecimentos.
No evento 97, o INSS comprovou a implantação do benefício, com DIB 20/02/2017 e DIP 01/04/2019, bem assim a sua cessação em 31/10/2019, pois perícia médica realizada em 18/10/2019 não mais constatou a incapacidade laborativa da parte autora/apelante.
É o relatório.
VOTO
Registra-se, inicialmente, que não há, nos autos, elementos que permitam concluir que o benefício em análise esteja relacionado a acidente do trabalho.
Em 21/02/2019, esta Turma deu provimento à apelação da parte autora (evento 10).
Confira-se excerto do voto condutor do acórdão:
A perícia judicial, realizada em 05/05/2017 (evento 02, AUDIÊNCI41 e evento 05), apurou que a autora, diarista, nascida em 01/10/1964 (54 anos), apresenta lombalgia e tendinopatia do supraespinhal (ombro). Concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 20/02/2017. Sugeriu o afastamento do trabalho pelo período de 6 (seis) meses.
(...)
No tocante ao termo inicial, tendo o perito fixado o início da incapacidade em 20/02/2017, e não havendo elementos nos autos para sua retroação a momento anterior, é devido o benefício a partir desta data.
(...)
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Em maio de 2019, a autora/apelante apresentou cumprimento de sentença (evento 24), que perfaz um valor corrigido de R$ 27.548,03 mais R$ 2.629,31 de honorários sucumbenciais, totalizando o montante de R$ 30.177,34 (trinta mil cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação (evento 33), por meio da qual alegou excesso de execução, em virtude da inclusão indevida a) da antecipação de 3/12 do 13º referente a 2019 e, ainda, b) do período em que a parte exequente trabalhou como contribuinte individual, mais precisamente de 01/09/2018 a 31/03/2019. Apontou como sendo devido o total de R$ 22.059,03 (vinte e dois mil, cinquenta e nove reais e três centavos), já incluída a verba honorária.
Sobreveio a decisão do evento 39, da qual se extrai:
O acórdão exequendo (p.9a15), ao dar provimento ao apelo da autora exequente, condenou o réu executado a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor daquela, devido desde a data de início da incapacidade atestada pela perícia judicial, 20-2-2017.
Não obstante, o acórdão exequendo carece de qualquer referência ao termo final do indigitado benefício, não tendo a exequente impugnada apresentado justificativa alguma para fixar, em seus cálculos (p.23 a 24), o termo final das prestações em março de 2019 – o que é incompatível, aliás, com o prazo de afastamento laboral indicado pela perícia judicial: 6 (seis) meses a partir da data da perícia (5-5-2017).
Sendo assim, impõe-se o acolhimento da presente impugnação, para que sejam excluídas do presente cumprimento de sentença as prestações de auxílio-doença e respectivos consectários referentes ao período compreendido entre setembro de 2018 a março de 2019.
Ante o exposto, acolho apresente impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, §4º), para determinar que as prestações de auxílio-doença e respectivos consectários referentes ao período compreendido entre setembro de 2018 a março de 2019 sejam excluídas do presente cumprimento de sentença.
Dessa decisão, a parte autora interpôs apelação (evento 44).
O juízo de origem, por considerar erro grosseiro, deixou de remetê-la ao Tribunal (evento 46).
Dessa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi autuado, neste TRF, sob nº 5002119-93.2020.4.04.0000.
Em 10/03/2020, sobreveio a sentença de extinção do processo (evento 61), in verbis:
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por REGINA APARECIDA ALVES PAGANINI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Consta dos autos que já houve o depósito e levantamento do valor consubstanciado em RPV expedida em favor da exequente (p. 80).
Sendo assim, nada resta a fazer senão julgar extinto o processo, por estar satisfeita a obrigação (CPC, arts. 513 e 924, inc. II).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, em razão do cumprimento da obrigação (CPC, arts. 513 e 924, inc. II).
Condeno o executado a pagar as despesas processuais, observada sua isenção legal (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7, inc. I).
A parte autora/exequente interpôs a presente apelação.
Feito esse relato, passa-se a analisar o mérito deste recurso.
Ao apreciar o agravo de instrumento nº 5002119-93.2020.4.04.0000, esta Turma deu-lhe provimento e, em face do efeito translativo, não conheceu da apelação da parte autora.
Por oportuno, transcreve-se o voto condutor do acórdão:
O juízo de origem deveria ter processado a apelação e a encaminhado a este Tribunal, a quem, por força do artigo 1.010, § 3º, do atual CPC, caberia fazer seu juízo de admissibilidade.
Todavia, não o fez.
E, embora o relator original deste feito tenha determinado que a apelação fosse processada e encaminhada a este Tribunal, o fato é que o processo originário seguiu o seu curso sem que isso tenha ocorrido: houve o levantamento de valores, a prolação de sentença de extinção e nova apelação.
Registra-se que o processo nº 5012546-96.2018.4.04.9999 já se encontra, neste Tribunal, para análise, por esta mesma Turma, da apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (eventos 61 e 69 daquele processo).
Em assim sendo, seria contraproducente, neste momento, determinar-se o retorno daqueles autos à origem para processamento da apelação primeira, com o seu posterior reenvio a este Tribunal.
Em razão disso, e observando a possibilidade de concessão de efeito translativo a este tipo de recurso, passa-se, desde já, ao exame de admissibilidade da apelação interposta em face da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 44 daquele processo).
Confira-se o dispositivo do ato judicial que apreciou a impugnação apresentada pelo INSS (evento 39 do processo originário):
Ante o exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 4º), para determinar que as prestações de auxílio-doença e respectivos consectários referentes ao período compreendido entre setembro de 2018 a março de 2019 sejam excluídas do presente cumprimento de sentença.
Condeno a exequente impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações excluídas do presente cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade segue suspensa, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça.
II – Homologo o cálculo apresentado pelo executado (p. 38 a 40), visto que em conformidade com os termo da decisão acima.
III – Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV – referente ao valor resultante do cálculo homologado.
IV – Mantenham-se os autos arquivados administrativamente enquanto não houver o pagamento da requisição.
V – Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará judicial e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Confira-se, ainda, o teor do artigo 203 do Código de Processo Civil:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Grifei.)
A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC).
A "decisão" que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do CPC).
Assim, no caso, a decisão do evento 39 deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento.
Na situação ora em análise, ademais, não é possível cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, é o entendimento dominante deste Tribunal, conforme demonstram os seguintes julgados:
APELAÇÃO. AUSENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. A apelação é o recurso cabível da sentença (art. 1.009, CPC/15). 2. Nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC/15, sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". 3. A decisão proferida no cumprimento de sentença sem extinguir o processo ou a fase executiva constitui decisão interlocutória e não sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC/15). Em tal hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento, seja pela aplicação do art. 1.015, §ú, seja pela aplicação do art. 354, §ú, ambos do CPC/15. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob égide do CPC revogado, inadmitia a fungibilidade no caso de interposição, nesses casos, de apelação (AgRg AREsp 245.499/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/03/2016, AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014), entendimento este plenamente aplicável. 5. No caso dos autos, a decisão apelada, não tendo extinguido a execução/cumprimento de sentença, é de natureza interlocutória, o que torna inadequada a apelação, não se aplicando, consoante pacífica jurisprudência para o caso, o princípio da fungibilidade recursal. 6. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5004481-93.2016.404.7118, QUARTA TURMA, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, pois não põe fim à execução fiscal, razão pela qual o recurso adequado para impugnação é o agravo de instrumento. 2. A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. 3. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5047596-81.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/12/2016)
Diante desse quadro, não se conhece da apelação interposta pela parte autora em face da decisão que analisou a impugnação do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e, em face do efeito translativo, não conhecer da apelação da parte autora.
Como visto, a apelação interposta em face da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social não foi conhecida, em virtude de sua inadequação.
As questões versadas na referida decisão, portanto, estão abarcadas pela preclusão e não podem ser esquadrinhadas neste recurso.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. 1. A preclusão limita o exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes e, a um só tempo, impede que o julgador examine, novamente, questões já decididas, evitando, com isso, o retrocesso do procedimento e a insegurança jurídica quanto às decisões. 2. Incabível o exame de questões já atingidas pela preclusão. (TRF4, AG 5037698-39.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)
A análise, via de consequência, cingir-se-á apenas ao primeiro argumento da parte apelante, qual seja: a sentença de extinção do processo está eivada de nulidade por ter sido prolatada antes do julgamento do agravo de instrumento correlato.
Ora, embora o relator original do agravo de instrumento tenha deferido a antecipação da tutela recursal, para determinar o regular processamento da apelação pela Vara de origem, com a posterior remessa dos autos a este Tribunal, para a realização do juízo de admissibilidade do recurso, o processo originário seguiu o seu curso.
A não observância da decisão proferida no agravo de instrumento, embora não seja louvável, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade dos atos processuais que se sucederam: levantamento de valores, prolação de sentença de extinção e nova apelação.
Não havendo prescrições legais específicas, nem cominação expressa de nulidade, tal alegação deve ser interpretada consoante os fatos havidos no processo, os quais, no caso, não recomendam a declaração de nulidade da sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244578v23 e do código CRC 9b81e981.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:4
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Apelação Cível Nº 5012546-96.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300243-86.2019.8.24.0218/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300804-52.2015.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: REGINA APARECIDA ALVES PAGANINI
ADVOGADO: DYSRAEL GERGELI FERRI (OAB SC028505)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processo civil. apelação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. sentença de extinção. revolvimento da matéria abordada na decisão que julgou a impugnação e decotou valores. impossibilidade. preclusão. nulidade da sentença. inexistência.
1. O não conhecimento do recurso interposto em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença acarretou a preclusão das questões nela debatidas (excesso de execução).
2. Embora, no agravo de instrumento correlato, tenha sido deferida a antecipação da tutela recursal, o processo originário seguiu o seu curso.
3. A não observância dessa decisão, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade dos atos processuais que se sucederam: levantamento de valores, prolação de sentença de extinção e nova apelação.
4. Apelação conhecida em parte e, na porção conhecida, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244579v5 e do código CRC 04e1ed38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:4
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5012546-96.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: REGINA APARECIDA ALVES PAGANINI
ADVOGADO: DYSRAEL GERGELI FERRI (OAB SC028505)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1159, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:53.