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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO SE EXIGE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SE JÁ REALIZADO AN...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO SE EXIGE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SE JÁ REALIZADO ANTERIORMENTE. ANULAR A SENTENÇA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 2. Não há base legal ou jurisprudencial para se fixar um prazo discricionário entre o indeferimento administrativo do pedido e ou cancelamento dobenefício e a propositura da ação. 3. Sentença anulada para retorno à origem e prosseguimento do feito, sem exigência para que seja formulado novo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5003189-46.2020.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003189-46.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LEONI MARIA MAGALHAES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: TAMIRIS PORTZ (OAB RS118461)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: LEDI PORTZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença prolatada em 7-10-2020 NCPC, cujo dispositivo segue:

Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485, e do inciso IV do art. 330, ambos do Código de Processo Civil. Não há custas nem honorários sucumbenciais nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando, em síntese, a anulação da sentença proferida, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito no 1º Grau, sustentando que, antes de ajuizar a presente ação, entabulou pedido administrativo de concessão do benefício pleiteado que restou indeferido e, assim, não havendo a necessidade de nova provocação administrativa do INSS.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

Trata-se de ação ordinária, na qual a autora Leoni Maria Magalhaes Da Silva, menor representada pela Sra. Ledi Portz, ajuizou a presente ação em 21-7-2020 em face do INSS, requerendo o restabelecimento de benefício assistencial.

Em 29-7-2020 o juiz de origem determinou o que segue (evento 4, DESPADEC1):

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de beneficio assistencial (n. 104.890.983-0), cessado administrativamente após reavaliação médica que constatou não persistir a incapacidade para a vida independente e para o trabalho (doc. PROCADM14 - fl. 35).

A data de cessação do benefício ocorreu há quase 17 anos (30/10/2003), período em que (in)capacidade para a vida independente e para o trabalho da parte autora pode ter alterado ou não.

Diante disso, intime-se a parte Autora para que emende a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, apresentando documentos que corroborem o seu estado de saúde e as condições socioeconômicas do grupo familiar durante todo o período pretérito (2003 a 2020), sob pena de indeferimento da petição inicial, por ausência de elementos mínimos de prova que deem suporte à pretensão.

Alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, juntar carta de indeferimento de novo pedido na esfera administrativa, com o motivo do indeferimento, caso em que o feito será recebido exclusivamente em relação ao novo requerimento.

A parte autora emendou a inicial sustentando, em síntese, tratar-se de pessoa idosa e analfabeta, acostando vários documentos (evento 7 - EMENDAINIC1):

A prova da incapacidade continuada também se da pelo fato da autora possuir 64 (sessenta e quatro) anos de idade e nunca ter estabelecido vínculo empregatício, sendo que na própria CTPS na autora, pode-se verificar que não houve nenhuma assinatura. Da mesma forma, a foto da qualificação do documento demonstra a sua aparência facial distinta do normal, como também, sua assinatura consta como ANALFABETA...Diante de todos os documentos anexados, não restam dúvidas que a autora não teve alterado o seu estado de saúde, eis que a sua doença/deficiência incapacitante persiste até os dias atuais...Em nenhum momento a autarquia revogou o benefício por alteração do estado financeiro da família...Conforme se verifica no P.A em anexo, o grupo familiar era composto anteriormente por Rui (curador), Eva (esposa), Leoni (autora) e Josiane (filha), todos viviam da agricultura. Em 2004 o grupo familiar recebeu mais um membro, eis que o casal teve mais uma filha (Janaina), passando a residir 5 pessoas na mesma residência e todos vivendo somente dos proventos da agricultura

Sem embargo, o Juiz singular em 8-9-2020 entendeu que não fora atendida aquela determinação, dando novo prazo à nova emenda apresentando desta feita carta de indeferimento do novo pedido na esfera administrativa e readequação do valor da causa (evento 9 - DESPADEC1).

Outrossim, manifestou-se a parte alegando em síntese:

... os segurados, principalmente os que possuem baixa instrução, acreditam que a decisão tomada administrativamente é fatal, por isso não recorrem à Justiça. De outro norte o despacho cuja irresignação é alvo desta petição, nada mais está do que cerceando a autora ao acesso à justiça, em busca do direito que, na realidade, faz jus desde o ano de 2003. A autora provou o alegado, mais do que minimamente, pela documentação acostada no evento 07...

Em 7-10-2020 entendeu que não fora cumprida a determinação no prazo legal e extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485, e do inciso IV do art. 330, ambos do Código de Processo Civil (evento 15 - SENT1)

Todavia, tenho que a insurgência do autor procede, pois foram acostados inúmeros documentos que remetem ao ano de 2003 acusando que a autora é portadora de CID 10 F71. 1 Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, quadro corroborado com outros atestados datados do ano de 2020.

Ora, consabido que a moléstia que acomete Andressa não se adquire, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento. Este tipo de patologia, dentro do conhecimento médico, não possui cura ou reversão. Nestes casos a pessoa não está incapacitada de ter filhos ou exercer trabalhos; contudo, o quadro requer a supervisão/vigilância ou tratamento constantes.

Destarte, tenho que há elementos suficientes a julgar preenchido o requisito do art. 20, § 2º, da LOAS.

Ademais, imperioso esclarecer que não há base legal ou jurisprudencial para se fixar um prazo discricionário entre o indeferimento administrativo do pedido e a propositura da ação.

Há que se observar que se houve mudança no quadro fático desde àquela época, ou mesmo no termo inicial do benefício em eventual concessão/restabelecimento; contudo, [não é suficiente para impedir o regular processamento da ação, principalmente em face da previsão legal insculpida no art. 5º, XXXV da CF.]

Ademais, evidente o interesse processual no que se refere ao período pregresso requerido diante do cancelamento do benefício pelo INSS, sendo suficiente para que a segurada ingresse com a ação judicial, [não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.]

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após indeferimento de seu pedido de concessão de auxílio-doença, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, AC 5012837-96.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, AC 5012821-45.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo com a realização da perícia médica, bem como estudo socioeconômico.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333211v8 e do código CRC bd78b678.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5003189-46.2020.4.04.7114
40002333211.V8


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003189-46.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LEONI MARIA MAGALHAES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: TAMIRIS PORTZ (OAB RS118461)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: LEDI PORTZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BeNEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO SE EXIGE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SE JÁ REALIZADO ANTERIORMENTE. ANULAR A SENTENÇA.

1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

2. Não há base legal ou jurisprudencial para se fixar um prazo discricionário entre o indeferimento administrativo do pedido e ou cancelamento dobenefício e a propositura da ação.

3. Sentença anulada para retorno à origem e prosseguimento do feito, sem exigência para que seja formulado novo requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333212v3 e do código CRC 48995d96.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/2/2021, às 18:15:25


5003189-46.2020.4.04.7114
40002333212 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Apelação Cível Nº 5003189-46.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: LEONI MARIA MAGALHAES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: TAMIRIS PORTZ (OAB RS118461)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:06.

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